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Resolução 002/2018

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05/03/2018

Diário da Justiça Eletrônico

Aprova o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça em sua composição plena e do seu Órgão Especial, e dá outras providências.

Resolução 002/2018 Aprova o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça em sua composição plena e do seu Órgão Especial, e dá outras providências. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária, realizada no dia 05 de março de 2018, no uso de... Ver mais
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Resolução 002/2018

Resolução 002/2018

 

Aprova o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça em sua composição plena e do seu Órgão Especial, e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária, realizada no dia 05 de março de 2018, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a atribuição do Colégio de Procuradores de Justiça para "elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive, a atuação do Órgão Especial", estatuída no art. 18, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 005 de 28 de março de 2007, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, que instituiu e aprovou o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça e do seu Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazos compatíveis com a realidade institucional, reforçada pela orientação do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, proposta no Relatório Conclusivo de Inspeção nos Órgãos de Controle Disciplinar das Unidades do Ministério Público do Estado da Bahia, de julho de 2016, oriundo da Corregedoria Nacional do Ministério Público, aprovado pelo Plenário do CNMP, para fins de "serem fixados prazos claros e razoáveis para apreciação dos recursos em trâmite no Conselho Superior e no Órgão Especial do Colégio de Procuradores";

 

CONSIDERANDO que o Colegiado já havia deliberado pela reforma de seu Regimento e, para tanto, eleito Comissão, nos termos da Resolução n.º 009 de 14 de setembro de 2015, ratificada pela Resolução n.° 005, de 15 de maio de 2017, ambas do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reformar e atualizar o atual Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, conformando-o com as normas do Código de Processo Civil em vigor (Lei Federal n.º 13.105/2015), do Código de Processo Penal e normas estatutárias deste Estado e da União, além de estudo comparado de normas regimentais de outras

Instituições Ministeriais e Judiciárias,

 

RESOLVE

 

aprovar o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça em sua Composição Plena e do seu Órgão Especial, regulamentando a sua composição, funcionamento e dando outras providências.

 

TÍTULO I

 

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Capítulo I

 

Da Composição e dos Órgãos

 

Art. 1º O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça.

 

Art. 2º Na hipótese de afastamentos, ausências, impedimentos ou suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Administrativos (art. 5º da LC n.º 17/2002), e, na falta deste, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Art. 2º. Na hipótese de afastamentos, ausências, impedimentos ou suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, e, na falta deste, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Art. 3º Ao Colégio de Procuradores de Justiça será deferido o tratamento de "Egrégio" e aos seus membros o tratamento de "Excelência".

 

Parágrafo único. Os membros do Colégio de Procuradores de Justiça, durante as respectivas sessões, usarão como traje oficial as vestes talares.

 

Parágrafo único - Durante as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, os seus membros usarão as vestes talares como traje oficial. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

Art. 4º O comparecimento dos Procuradores de Justiça às sessões é obrigatório, salvo motivo justo devidamente homologado pelo plenário.

 

Parágrafo único. Durante as férias ou licença-prêmio, é facultado ao membro do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévio requerimento de suspensão do afastamento dirigido ao Presidente.

 

Art. 5º São Órgãos do Colégio de Procuradores de Justiça:

I - o Colégio Pleno;

II - o Órgão Especial.

 

"Art. 5º São Órgãos do Colégio de Procuradores de Justiça: (Alterado pela Resolução nº 5/23, publicada no DJE de 06/12/2023)

 

I - o Colégio Pleno, subdividido em 57 unidades, na forma do ANEXO I; (Alterado pela Resolução nº 5/23, publicada no DJE de 06/12/2023)

 

II - o Órgão Especial, subdividido em 24 unidades, na forma do ANEXO II." (NR) (Alterado pela Resolução nº 5/23, publicada no DJE de 06/12/2023)

 

I – o Colégio Pleno, subdividido em unidades, na forma do ANEXO I;

 

II – o Órgão Especial, subdividido em unidades, na forma do ANEXO II. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Capítulo II

 

Da Competência do Colégio Pleno

 

Art. 6º Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça na sua Composição Plena:

 

I - conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça;

 

II - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

 

III - representar, junto ao Poder Legislativo, na forma da lei, para a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes;

 

IV - eleger os membros do Órgão Especial, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de dezembro do ano ímpar equivalente, conferindo-lhes posse e exercício dentro do mês e ano da respectiva eleição, nos termos da lei e deste Regimento;

 

V - conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

 

VI - autorizar, em caso de omissão do Órgão Especial e por maioria de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;

 

VII - convocar reunião extraordinária, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus integrantes;

 

VIII - decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Ouvidor;

 

VIII – decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade de membros que concorrerão aos órgãos colegiados e ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Ouvidor; (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

IX - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, regulamentando, inclusive, a atuação do Órgão Especial;

 

X - eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral e ao Ouvidor do Ministério Público;

 

XI - destituir, na forma da lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

 

XII - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

 

XIII - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão do Procurador- Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, acerca de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação;

 

XIV - rever os seus próprios atos no exercício do controle interno, de ofício ou a requerimento do interessado;

 

XV - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça, bem como posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos aprovados em concurso;

 

XVI - desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no Regimento Interno.

 

§ 1º As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, quando preponderará a solução mais favorável ao membro do Ministério Público.

 

§ 2º Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual.

 

§ 3º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.

 

Capítulo III

 

Do Órgão Especial

 

Seção I

 

Da Composição e Funcionamento do Órgão Especial

 

Art. 7º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais 24 (vinte e quatro) Procuradores de Justiça, metade constituída pelos mais antigos e a outra metade eleita, inadmitida a recusa imotivada do encargo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, na qualidade de membros natos, em caso de impedimentos, afastamentos ou vacância serão substituídos na forma da Lei Complementar nº 11/1996.

 

§ 2º A eleição para o Órgão Especial será realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de dezembro, nos anos ímpares, considerando-se eleitos os 12 (doze) Procuradores de Justiça mais votados.

 

§ 3º No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Órgão Especial, será considerado eleito o mais antigo no cargo.

 

§ 4º São inelegíveis os Procuradores de Justiça afastados da carreira, inclusive para desempenho de função junto à Associação do Ministério Público do Estado da Bahia - AMPEB, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para a eleição; os que forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado e os que tenham respondido a processo administrativo disciplinar e estejam cumprindo a sanção correspondente.

 

§ 5º A condição de integrante eleito do Conselho Superior do Ministério Público é incompatível com a condição de membro do Órgão Especial.

 

§ 6º O Órgão Especial se reunirá mensalmente, na segunda segunda-feira, às 14 (quatorze) horas, em sessão ordinária ou por convocação extraordinária do Procurador- Geral de Justiça, ou por proposta de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, na forma deste Regimento Interno.

 

Art. 8º O comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões é obrigatório, sendo que a ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões anuais acarretará a exclusão do membro e imediata convocação do suplente para posse e exercício deste na sessão subsequente.

 

§ 1º O comparecimento obrigatório estipulado em lei implica a permanência do membro até o final da sessão, salvo motivo justificado, que será, de pronto, apreciado pelo Colegiado.

 

§ 2º Caberá ao membro impossibilitado de comparecer à sessão comunicar à Secretaria dos Órgãos Colegiados, por vias telemática, telefônica ou por qualquer outro meio, a sua impossibilidade de comparecimento.

 

§ 3º Caberá à Secretaria certificar, até a abertura da sessão, as ausências acompanhadas das respectivas justificativas, que deverão ser lidas no início da sessão.

 

§ 4º O Órgão Especial deliberará, por maioria, acerca das justificativas de ausência apresentadas, devendo fazer constar em ata o resultado do julgamento.

 

§ 5º Na impossibilidade de apreciação na mesma sessão, a justificativa de ausência será apreciada na sessão subsequente.

 

§ 6º Decretada a exclusão do membro e convocado o respectivo suplente para preenchimento da vaga, o Presidente remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da ata onde constou a deliberação, após aprovada, à Corregedoria-Geral do Ministério Público para as providências de sua competência.

 

§ 7º No caso de absolvição em processo administrativo disciplinar, caberá ao Órgão Especial rever a sua decisão de exclusão do respectivo membro, a requerimento do interessado.

 

Art. 9º Os Procuradores de Justiça que integram o Órgão Especial, no caso de vacância ou perda do mandato, serão substituídos pelos suplentes, que deverão ser imediatamente convocados.

 

§ 1º Igual procedimento será adotado nas hipóteses de impedimento ou suspeição declaradas em sessão de julgamento e que ocasionem a falta de quórum.

 

§ 2º Acaso o suplente ainda não tenha tomado posse, o Presidente do Órgão Especial dar-lhe-á posse no início da sessão subsequente, ocasião em que, de logo, entrará em exercício.

 

Art. 10. Os atos do Órgão Especial terão a forma de resolução e serão aprovados por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, quando preponderará a solução mais favorável ao membro do Ministério Público.

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça não terá direito a voto nos casos de recurso de decisão proferida em processo administrativo disciplinar cuja punição tenha sido por ele aplicada.

 

§ 2º - Os atos do Órgão Especial serão motivados e publicados por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.

 

Seção II

 

Da competência do Órgão Especial

 

Art. 11. Compete ao Órgão Especial:

 

I - aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

 

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de projeto de lei para a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

 

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;

 

IV - deliberar, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus integrantes ou do Procurador- Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei;

 

V - julgar recurso, nos termos do Regimento Interno, contra decisão:

 

a) que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório;

 

b) condenatória em processo administrativo disciplinar;

 

c) que indeferir pedido de reabilitação;

 

d) que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;

 

e) de remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

 

f) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

 

g) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade;

 

h) prevista no artigo 7º e incisos da Lei Complementar nº 11/1996;

 

b) do Corregedor-Geral que deixar de propor Transação Administrativa Disciplinar ou Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar;

 

c) condenatória em processo administrativo disciplinar;

 

d) que indeferir pedido de reabilitação;

 

e) que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;

 

f) de remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

 

g) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

 

h) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade;

 

i) prevista no artigo 7º e incisos da Lei Complementar nº 11/1996; (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

VI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro da Instituição;

 

VII - aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação, inclusão, modificação ou exclusão das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

 

VIII - conhecer dos relatórios reservados, elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;

 

IX - determinar a apuração de responsabilidade criminal do membro do Ministério Público, quando, em processo administrativo disciplinar, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal;

 

X - indicar 3 (três) Procuradores de Justiça para acompanhar sindicância ou processo administrativo disciplinar, na hipótese do § 1º do art. 230 da Lei Complementar nº 11/1996;

 

XI - fixar o número de Promotores de Justiça Corregedores e deliberar sobre a indicação, no caso de recusa injustificada do Procurador-Geral de Justiça quanto à designação;

 

XII - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros;

 

XIII - aprovar, por voto da maioria absoluta dos seus integrantes, a concessão da medalha do mérito do Ministério Público, nos termos da lei;

 

XIV - rever os seus próprios atos no exercício do controle interno;

 

XV - desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no Regimento Interno.

 

Capítulo IV

 

Da Presidência

 

Art. 12. O Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça, bem como o seu Órgão Especial, serão presididos pelo ProcuradorGeral de Justiça, competindo-lhe:

 

I - convocar as sessões solenes, ordinárias e extraordinárias;

 

II - manter e dirigir a regularidade dos trabalhos, consoante o previsto neste Regimento Interno;

 

III - redigir resoluções ou ditá-las ao Secretário, para anotação;

 

IV - tornar secreta a sessão e determinar que se restaure a sua publicidade, quando for o caso;

 

V- estabelecer a pauta das sessões, observada a ordem cronológica de entrada ou a devolução dos autos pelo Relator ou pelo Revisor, este último quando for o caso, bem como a publicação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, no Órgão Oficial de Imprensa - Seção destinada ao Ministério Público do Estado da Bahia, ressalvadas as matérias de urgência ou de justificada relevância institucional, que preferirão às demais;

 

VI - solicitar dos servidores que atuem perante o Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça e do seu Órgão Especial, os atos necessários ao bom andamento dos trabalhos;

 

VII - exercer o poder disciplinar nas sessões e suspendê-las, se necessário;

 

VIII - adotar medidas disciplinares e/ou judiciais, de ofício ou a requerimento de qualquer integrante do Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Órgão Especial, em caso de ofensa à Instituição e aos órgãos colegiados;

 

IX - representar o Colégio de Procuradores de Justiça em sua Composição Plena, bem como o Órgão Especial, perante o Conselho Nacional do Ministério Público;

 

X- observar e fazer observar o Regimento Interno;

 

XI - convocar os suplentes do Órgão Especial, na forma da lei e deste Regimento Interno;

 

XII - dar imediato cumprimento às deliberações e decisões do Colegiado;

 

XIII - votar na qualidade de membro nato e, em caso de empate, proferir voto de qualidade, observado o disposto no art. 10 e seu §1º deste Regimento Interno.

 

XIV - assinar, com o Secretário, as atas das sessões, depois de lidas e aprovadas, encaminhando as deliberações à publicação no prazo de até 3 (três) dias;

 

XV - resolver os casos omissos neste Regimento Interno, submetendo sua decisão, imediatamente, à apreciação do Colégio de Procuradores.

 

Capítulo V

 

Da Secretaria

 

Art. 13. A função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça em sua Composição Plena e do Órgão Especial será exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, competindo-lhe:

 

I - publicar o edital de convocação das sessões, nele especificando a pauta de julgamentos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e dele fazendo comunicação, por meio eletrônico e em pasta compartilhada, a cada membro ou, na impossibilidade, por meio físico, observando-se, ainda, o disposto no art. 40, § 7º deste Regimento quanto à disponibilização dos autos;

 

II - redigir as atas das sessões e distribuir as respectivas cópias físicas e digitais, para aprovação na sessão subsequente;

 

III - expedir, por ordem do Presidente, correspondência em nome dos Colegiados;

 

IV - ter sob a sua guarda, na forma física e digital, cópia das atas, documentos expedidos ou recebidos pelos Colegiados, bem como as gravações, mantendo o sigilo necessário sobre o assunto, quando for o caso, somente fornecendo certidões, cópias ou informações mediante solicitação expressa dos interessados e, nas hipóteses de sigilo, após autorização do Presidente;

 

V - adotar as providências necessárias para a organização e estruturação das sessões, inclusive para que os Procuradores de Justiça sentem-se por ordem de antiguidade, os de número ímpar à direita e os de número par à esquerda do Presidente;

 

VI - viabilizar o acesso à intranet e internet a todos os membros do Colegiado, bem como disponibilizar o link de acesso às sessões, em tempo real, a todos os membros do Ministério Público, ressalvados os casos de sigilo;

 

VII - providenciar, no prazo determinado ou em até 5 (cinco) dias, o cumprimento de diligências determinadas pelo Presidente, pelo Relator e pelo Revisor em autos de processos sob exame do Pleno do Colégio e do Órgão Especial;

 

VIII - promover, em até 3 (três) dias, a devida publicação das Resoluções aprovadas pelo Pleno do Colégio e pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores no órgão oficial de Imprensa;

 

Art. 14. Os Servidores do Colégio de Procuradores de Justiça em sua Composição Plena e de seu Órgão Especial terão o prazo de 3 (três) dias para a prática dos atos nos feitos em curso nos aludidos Colegiados, salvo disposição em contrário.

 

Capítulo VI

 

Das Comissões

 

Art. 15. Sempre que necessário, o Pleno do Colégio e o seu Órgão Especial criarão comissões permanentes e temporárias, para tratar de assuntos institucionais de suas respectivas competências, como regimentos, regulamentos e demais normas, respectivas reformas, defesa de prerrogativas institucionais, teses jurídicas, orçamento (PPA, LDO e LO), Plano Geral de Atuação, projetos, concessão de medalhas institucionais de honra e mérito, e outros (art. 21, XIII da LC nº 11/96).

 

"Art. 15. Sempre que necessário, o Pleno do Colégio e o seu Órgão Especial criarão comissões, que poderão ser permanentes ou temporárias, para tratar de assuntos institucionais atinentes às suas competências, como regimentos, regulamentos e demais

normas, reformas, defesa de prerrogativas institucionais, teses jurídicas, orçamento (PPA, LDO e LO), Plano Geral de Atuação, projetos, concessão de medalhas institucionais de honra e mérito, e outros (art. 21, XIII da LC nº 11/96). (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Parágrafo único. Qualquer membro do Colegiado poderá apresentar proposta de constituição de comissão.

 

Art. 16. Cada comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) Procuradores de Justiça, escolhidos voluntariamente ou mediante sorteio entre os membros do respectivo Colegiado, observado o rodízio, a fim de preservar a participação obrigatória de todos os seus membros.

 

Art. 16 Cada comissão, permanente ou temporária, será composta por, no mínimo, 3 (três) Procuradores de Justiça, escolhidos voluntariamente ou mediante sorteio entre os membros do respectivo Colegiado, observado o rodízio, a fim de preservar a participação obrigatória de todos os membros. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

Parágrafo único. Somente poderá ocorrer acumulação na hipótese de concordância do membro.

 

Art. 17. Substituirão os membros das Comissões, em seus impedimentos, férias e licenças, os respectivos suplentes, que também deverão ser voluntariados ou sorteados quando da sua criação.

 

Art. 18. Presidirá a Comissão o seu membro mais antigo na classe de Procurador de Justiça, substituindo-o, em seus impedimentos, férias e licenças o que se lhe seguir na ordem de antiguidade dentre os integrantes da comissão.

 

Art. 19. Secretariará os trabalhos da Comissão o membro mais novo na classe de Procurador de Justiça.

 

Art. 20. As Comissões reunir-se-ão quinzenalmente para discutirem as matérias e evolução dos trabalhos, lavrando-se, para tanto, a respectiva ata.

 

Art. 21.  As Comissões deverão apresentar proposta, com relatório e conclusões, acerca da matéria para a qual foram criadas, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Em caso de urgência, caberá ao Colegiado deliberar sobre a redução do prazo estabelecido no caput. § 2º - Havendo justificada necessidade, o prazo poderá ser prorrogado, a requerimento da Comissão.

 

Art. 22. A ausência injustificada a mais de duas reuniões acarretará a perda do encargo e convocação imediata do suplente, que o complementará, sem prejuízo da comunicação à Corregedoria pelo órgão colegiado respectivo.

 

Art. 23. As Comissões Temporárias extinguir-se-ão pela apresentação de sua Proposta e Relatório ou por deliberação do respectivo Colegiado.

 

Capítulo VII

 

Dos Livros de Registro

 

Art. 24. O Colégio de Procuradores de Justiça em sua Composição Plena, bem assim o seu Órgão Especial, manterão os seguintes livros:

 

I - o de "Presença", para assinatura, por ordem decrescente de antiguidade, dos Procuradores de Justiça presentes às sessões;

 

II - "Atas das Sessões Solenes";

 

III - "Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias";

 

IV - "Distribuição-A", para registro de sorteio de relatores e revisores;

 

V - "Distribuição-B", para registro de comissões;

 

§ 1º Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas pelo Secretário em exercício e deverão ser digitalizadas e guardadas, por sequência, em arquivo eletrônico.

 

§ 2º Os livros terão sequência numérica e serão encerrados e encadernados ao completarem a 200ª (ducentésima) folha.

 

§ 3º O Órgão Especial manterá, ainda, "Livro de Posse e Exercício" no qual serão registradas as posses dos seus membros.

 

Capítulo VII

 

Dos Arquivos de Registros Eletrônicos

 

Art. 24 O Colégio de Procuradores de Justiça em sua Composição Plena, bem assim o seu Órgão Especial, manterão os seguintes arquivos digitais:

 

I – registro de presença por ordem decrescente de antiguidade, dos Procuradores de Justiça presentes às sessões;

 

II – Atas das Sessões Solenes;

 

III – Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;

 

IV – Registro de sorteio de relatores e revisores;

 

V – Registro de comissões;

 

§ 1º Os arquivos serão confeccionados em formato editável com as linhas numeradas e guardadas, por sequência, em arquivo eletrônico.

 

§ 2º Havendo inoperância do sistema, os arquivos serão digitados, impressos, devidamente assinados e, após, digitalizados para que, oportunamente, integrem o arquivo eletrônico.

 

§ 3º Os arquivos terão sequência numérica e serão arquivos em sítio eletrônico próprio.

 

§ 4º O Órgão Especial manterá em sítio eletrônico próprio o registro das posses e exercícios de seus membros. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

TÍTULO II

 

DO PROCESSAMENTO DE PROCEDIMENTOS E RECURSOS

 

Capítulo I

 

Da Distribuição de Procedimentos e Recursos

 

Art. 25. O registro e a distribuição de procedimentos e recursos serão efetuados por processamento eletrônico, obedecendo à ordem de ingresso no protocolo da Secretaria dos Órgãos Colegiados, concomitantemente com a indicação do Relator e do Revisor, quando houver, no decorrer de todo o expediente ministerial.

Art. 25 - O registro e a distribuição de procedimentos e recursos serão efetuados por processamento eletrônico, obedecendo à ordem de ingresso no protocolo da Secretaria dos Órgãos Colegiados, concomitantemente com indicação do Relator e, apenas nos casos de Procedimentos Administrativos Disciplinares, do Revisor, no decorrer de todo o expediente ministerial. " (NR) (Alterado pela Resolução nº 3/2023, publicada no DJE de 26/07/2023)

 

§ 1º A indicação do Relator, salvo nos processos administrativos disciplinares, será feita pela ordem decrescente de antiguidade.

 

§ 2º Quando se tratar de processo administrativo disciplinar, a indicação de Relator e Revisor far-se-á mediante sorteio, em regime de rodízio e compensação, na forma prevista no art. 263, §5º da LC n.º11/96.

 

§ 3º Os casos reputados legalmente urgentes ou com termo final serão distribuídos prioritariamente, mesmo quando o sistema automatizado encontrar-se momentaneamente inoperante.

 

§ 4º No caso de momentânea indisponibilidade do sistema, a distribuição será efetuada pelo Secretário-Geral dos Órgãos Colegiados, obedecidos os mesmos critérios, mediante registro em livro próprio, extraindo-se o registro da listagem reportada no §6º deste artigo.

 

§ 5º Será suspensa a distribuição de relatoria para Procurador de Justiça integrante da Comissão Examinadora de Concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, nos dias de aplicação de provas, bem como para o SubcorregedorGeral quando no exercício das funções de Corregedor-Geral, em dia de realização de correição ou inspeção e, ainda, para Coordenador de Centro de Apoio que estiver em viagem institucional.

 

"§5º Será suspensa a distribuição de relatoria, nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução nº 2/2023, publicada no DJE de 05/07/2023)

I – ao Procurador de Justiça integrante da Comissão Examinadora de Concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, nos dias de aplicação de provas; (Alterado pela Resolução nº 2/2023, publicada no DJE de 05/07/2023)

II - ao Procurador de Justiça ocupante do cargo de Subcorregedor-Geral, quando no exercício das funções de Corregedor-Geral, em dia de realização de correição ou inspeção; (Alterado pela Resolução nº 2/2023, publicada no DJE de 05/07/2023)

III - ao Procurador de Justiça ocupante de cargo de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, quando estiver em viagem institucional; (Alterado pela Resolução nº 2/2023, publicada no DJE de 05/07/2023)

IV – em se tratando de feitos de competência do Órgão Especial, ao Procurador de Justiça que não houver renunciado ao direito de participar da eleição do Conselho Superior do Ministério Público, desde o dia seguinte ao encerramento do prazo previsto no art. 22, §3º, da Lei Complementar nº 11/96 até a proclamação do resultado, procedendo-se, todavia, à pertinente compensação posterior, caso não seja eleito; (Acrescido pela Resolução nº 2/2023, publicada no DJE de 05/07/2023)

V - em se tratando de feitos de competência do Órgão Especial, ao Procurador de Justiça eleito para o Conselho Superior." (NR) (Acrescido pela Resolução nº 2/2023, publicada no DJE de 05/07/2023)

 

§ 6º A listagem de distribuição será, diariamente, encaminhada para publicação no DJE, ficando automaticamente homologada se, no tríduo, não houver impugnação no tocante à ordem de relatorias, dirigida ao Presidente do Órgão Colegiado.

 

§ 7º Em caso de inconformismo ante a decisão do Presidente do Órgão Colegiado, poderá o impugnante, no tríduo, requerer que o pleito seja apreciado pelo Colegiado.

 

§ 8º As distribuições, à medida que se efetuarem, serão automaticamente registradas pelo sistema computadorizado, extraindo-se os Termos respectivos.

 

I - Os Termos de Distribuição conterão:

 

a) o número e o tipo do procedimento ou recurso;

 

b) os nomes das partes;

 

c) a data e a hora da distribuição;

 

d) o Órgão Julgador (Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça ou seu Órgão Especial);

 

e) o nome do Relator e, quando for o caso, do Revisor;

 

f) observações relativas à distribuição por prevenção, sucessão ou outra causa;

 

g) a data de abertura da vista.

 

II - Com o Termo terá início a autuação, numerando-se e rubricando-se as suas folhas.

 

§ 9º Para tornar efetivas as providências constantes dos parágrafos deste dispositivo, serão expedidos os Atos Normativos necessários à rotina dos trabalhos da Secretaria dos Órgãos Colegiados, com a devida publicação no DJE.

 

Art. 26. Em caso de redistribuição, em razão de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, as indicações ou sorteios serão renovados mediante as respectivas compensações.

 

§ 1º Haverá, também, compensação, quando a distribuição para Relator for por prevenção.

 

§ 2º Se o impedimento ou a suspeição forem reconhecidos pelo Relator ou pelo Revisor, os autos serão devolvidos à Secretaria do Colegiado para redistribuição imediata.

 

§ 3º No caso de arguição de impedimento ou suspeição, instalar-se-á o incidente respectivo:

 

I - a impugnação deverá ser fundamentada e apresentada no prazo de 3 (três) dias do conhecimento do fato;

 

II - o impugnado poderá contestá-lo em igual prazo, também apresentando as provas que tiver;

 

III - vencidos os prazos, o Presidente submeterá o incidente a julgamento do Colegiado.

 

IV - verificando que a arguição de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Plenário rejeita-la-á.

 

IV – verificando que a arguição de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Plenário a rejeitará. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

V - reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Plenário fixará o momento a partir do qual o Relator ou o Revisor não poderia ter atuado, anulando-se os atos decisórios por ele ou eles praticados e determinando a sua imediata redistribuição.

 

§ 4º Reconhecido o impedimento ou a suspeição do Relator ou do Revisor, permanecerão na mesma posição na ordem de antiguidade para efeito de novas distribuições.

 

Capítulo II

 

Do Relator e Revisor

 

Art. 27. Os processos da competência do Colégio de Procuradores de Justiça em sua Composição Plena e do Órgão Especial, em grau originário ou recursal, após distribuídos, serão remetidos, de pronto, ao membro sorteado.

 

§ 1º O Relator, na ausência de prazo legal específico, restituirá os autos à Secretaria, com o relatório, em (30) trinta dias úteis a contar da abertura da respectiva vista, ressalvando que em caso de processo administrativo disciplinar o prazo será de 10 (dez) dias, conforme previsão legal (§5º do art. 263 da LC n.º11/96).

 

§1º O Relator, na ausência de prazo legal específico, restituirá os autos à Secretaria, com o relatório, em (30) trinta dias úteis, a contar da abertura da respectiva vista, ressalvada a hipótese de processo administrativo disciplinar, no qual o prazo será de 10 (dez) dias, conforme previsão legal (§5º do art. 263 da LC nº 11/96). (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

§ 2º Em sendo necessária a realização de diligências imprescindíveis ao deslinde do feito, poderá o prazo previsto no parágrafo anterior ser prorrogado, por igual período, mediante comunicação fundamentada ao Presidente do respectivo Órgão Colegiado.

 

§ 3º Caso o processo envolva ingente repercussão social e institucional, a requerimento fundamentado do Relator, o prazo de apresentação do Relatório poderá ser prorrogado por tempo razoavelmente necessário ao deslinde do seu objeto, a ser apreciado pelo Colegiado.

 

§ 4º Observado o disposto no inciso V do art. 12 deste Regimento, o procedimento será pautado para a sessão ordinária subsequente, respeitado, também, o prazo normativo específico para publicação da pauta, devendo permanecer os autos à disposição dos Procuradores de Justiça, para consulta em mesa, sem prejuízo da remessa telemática a cada membro e, na impossibilidade, a extração de cópias, se solicitadas.

 

§3º Caso o processo envolva grande repercussão social e institucional, a requerimento fundamentado do Relator, o prazo de apresentação do Relatório poderá ser prorrogado por tempo razoavelmente necessário ao deslinde do seu objeto, a ser apreciado pelo Colegiado.

 

§4º Observado o disposto no inciso V do art. 12 deste Regimento, o procedimento será pautado para a sessão ordinária subsequente, respeitado, também, o prazo normativo específico para publicação da pauta, devendo permanecer os autos à disposição

dos Procuradores de Justiça, para consulta, sem prejuízo da remessa de cópia, via telemática, a cada membro. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Art. 28. Ao Relator do feito cabe dirigi-lo e orientá-lo, segundo as normas comuns do processo, competindo-lhe, ainda:

 

"Art. 28 Ao Relator caberá dirigir e orientar o feito, segundo as normas comuns do processo, competindo-lhe, ainda: (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

I - determinar, em até 10 (dez) dias, as providências e requisitar as informações que se tornarem necessárias à instrução do feito, assinando-o em prazo razoável para que sejam cumpridas suas determinações;

 

II - submeter ao Colegiado as questões surgidas no andamento do feito e que não sejam de sua competência;

 

III - instruído o feito, com o relatório, devolver os autos à Secretaria dos Órgãos Colegiados;

 

IV - apresentar o voto na sessão de julgamento, podendo, previamente, compartilhá-lo com os membros do Colegiado.

 

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Relator procederá à colheita de provas nos termos da lei processual vigente.

 

Art. 29. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a devolução dos autos pelo Relator, a Secretaria dos Órgãos Colegiados os remeterá ao Revisor que, em até 6 (seis) dias, os devolverá.

 

§ 1º Compete ao Revisor rever os feitos que lhe forem encaminhados, sugerindo ao Relator medidas ordinatórias, que porventura tenham sido omitidas, ou surgidas após o relatório, bem como confirmar, completar ou retificar o relatório, pedindo, ainda, dia para julgamento e apresentando o voto na sessão respectiva, após o voto do Relator, podendo também

compartilhá-lo previamente com os membros do Colegiado.

 

§ 2º O recurso será levado à sessão de julgamento, observado o prazo de publicação, permanecendo os autos em mesa para exame dos demais membros do Órgão Especial.

 

§2º - O recurso será levado à sessão de julgamento, observado o prazo de publicação, permanecendo os autos disponíveis para exame dos demais membros do Órgão Especial. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Art. 30. O processo que não for julgado até a extinção do mandato do Relator, o vinculará para julgamento posterior, que terá prioridade sobre os demais na ordem da pauta seguinte, ficando automaticamente convocado, independentemente de recondução.

 

Art. 31. O prazo para qualquer outro fim é de 5 (cinco) dias, quando não especificado na lei ou neste Regimento.

 

Capítulo III

 

Dos Recursos

 

Art. 32. O recurso contra ato ou decisão do Procurador-Geral de Justiça, Corregedor- Geral do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público, interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação (§2º do art. 263 e §3º do art. 106 da LC n.º11/96), salvo disposição em contrário, terá a seguinte tramitação:

 

I - a distribuição da petição de recurso será efetuada por processamento eletrônico, obedecida a ordem de entrada no protocolo da Secretaria dos Órgãos Colegiados, no decorrer de todo o expediente ministerial, concomitantemente com a indicação do Relator e do Revisor, nos termos deste Regimento Interno;

I - a distribuição da petição de recurso será efetuada por processamento eletrônico, obedecida a ordem de entrada no protocolo da Secretaria dos Órgãos Colegiados, no decorrer de todo o expediente ministerial, concomitantemente com a indicação do Relator e, apenas nos casos de Procedimentos Administrativos Disciplinares, do Revisor, nos termos deste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução nº 3/2023, publicada no DJE de 26/07/2023)

II - nos julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, aplicando-se a mesma medida quando o Procurador-Geral for a autoridade sancionadora;

 

III - o Subcorregedor-Geral e os Procuradores de Justiça Corregedores, em caso de substituição ao Corregedor-Geral ou nos processos disciplinares em que tenham oficiado, também ficarão impedidos de votar;

 

IV - aplicar-se-á a mesma regra do inciso III deste artigo ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto quando, na sessão, substitua o Procurador-Geral de Justiça;

 

V - apresentado o relatório, será facultada a palavra ao Corregedor-Geral ou ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de processo administrativo disciplinar em face de membro do Ministério Público do 1º grau ou do 2º grau, respectivamente, para, em 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual prazo, prestar as informações necessárias às apurações das infrações, respectivas provas e conclusões da sua decisão;

 

a) as informações prestadas poderão ser apresentadas em cópias para distribuição aos membros do Colegiado e para inserção no painel eletrônico;

 

b) em seguida, poderá o interessado, por si ou por seu defensor, apresentar defesa oral, no prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, inscrevendo-se antes de iniciada a sessão e, nesta oportunidade, facultando-se-lhe apresentar memorial em cópias para distribuição aos integrantes do Colegiado e para inserção no painel eletrônico;

 

c) após a defesa oral, o Relator e, a seguir, o Revisor, proferirão seus votos e serão colhidos os dos demais Procuradores de Justiça, na ordem estabelecida no presente Regimento Interno;

 

VI - qualquer membro do Colegiado poderá pedir "vista" dos autos, na mesma sessão, devolvendo-os até o 5º (quinto) dia útil que anteceder a sessão subsequente, ficando o julgamento suspenso até a realização da mesma, devendo a Secretaria dos Órgãos Colegiados remeter cópia dos votos já proferidos aos demais membros que assim solicitarem.

 

VII - havendo mais de um pedido de "vista", o prazo será comum, permanecendo os autos em mesa para "vista" coletiva, sendo encaminhada reprodução digitalizada dos autos aos vistores.

 

VIII - o Presidente requisitará a imediata devolução dos autos entregues com "vista" e não devolvidos no prazo estipulado no inciso VI e os submeterá à apreciação do Colegiado na sessão subsequente;

 

IX - a publicação da resolução ocorrerá em até 3 (três) dias após o julgamento do recurso.

 

Parágrafo único. A intimação pessoal dos interessados ocorrerá somente nos casos previstos expressamente na Lei Complementar nº11/96.

 

TÍTULO III

 

DAS SESSÕES

 

Art. 33. As sessões do Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça e do Órgão Especial poderão ser solenes, ordinárias e extraordinárias.

 

Capítulo I

 

Das Sessões Solenes

 

Art. 34. Consideram-se sessões solenes aquelas destinadas a:

 

I - conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça;

 

II - dar posse e exercício ao Corregedor-Geral, ao Subcorregedor e ao Ouvidor;

 

III - dar posse e exercício aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

 

IV - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça;

 

V - dar posse coletiva aos Promotores de Justiça Substitutos;

 

VI - comemorar datas cívicas ou conferir homenagens especiais.

 

II – dar posse e exercício ao Corregedor-Geral e ao Subcorregedor;

 

III – dar posse e exercício ao Ouvidor;

 

IV - dar posse e exercício aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

 

V - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça;

 

VI - dar posse coletiva aos Promotores de Justiça Substitutos;

 

VII - comemorar datas cívicas ou conferir homenagens especiais. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Art. 35. As sessões solenes, às quais se dará ampla divulgação, serão convocadas mediante edital publicado no órgão oficial de Imprensa - seção destinada ao Ministério Público do Estado da Bahia.

 

§ 1º Poderão ser convidados para participar da mesa autoridades, Procuradores de Justiça da ativa e aposentados.

 

§1º. Poderão ser convidados para compor a mesa Autoridades, Procuradores de Justiça da ativa e aposentados. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§ 2º - Somente farão uso da palavra os oradores indicados, podendo o Presidente, a seu critério, concedê-la ao convidado especial que a solicitar ou ao decano da Instituição, se solicitado.

 

Art. 36. Na sessão de posse do Procurador-Geral de Justiça, o Presidente em exercício do Colégio de Procuradores o saudará ou designará outro Procurador de Justiça para fazê-lo.

 

Parágrafo único. A sessão terá início com a execução do Hino Nacional Brasileiro, independentemente de quórum.

 

Parágrafo único - A sessão terá início com a execução do Hino Nacional Brasileiro, independentemente de quórum, e será encerrada com o Hino do Estado da Bahia. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Art. 37. O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, o Ouvidor, os membros do Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público, os Procuradores e os Promotores de Justiça prestarão compromisso de posse.

 

Art. 38. Para posse e entrada em exercício será lavrado o termo respectivo, que, depois de lido, será assinado pelo Presidente da Sessão e pelo empossado, ou por aquele que entrar em exercício no cargo.

 

Art. 39. A posse dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça será registrada no respectivo "Livro de Posse e Exercício".

 

Capítulo II

 

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 40. As sessões ordinárias do Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça serão realizadas na primeira segunda-feira de cada mês e as do Órgão Especial na segunda segunda-feira de cada mês, com início às 14 (quatorze) horas, tolerandose 15 (quinze) minutos de espera para inauguração dos trabalhos.

 

§ 1º As sessões serão realizadas em sala própria da sede do Ministério Público, que contará com a estrutura adequada de funcionamento, devendo sempre ser modernizada para melhor atender ao desenvolvimento e eficiência dos trabalhos, inclusive com disponibilização de computador para cada membro e acesso ao respectivo link de transmissão a todos os membros da Instituição.

 

§ 2º Se a data da Sessão Ordinária coincidir com feriado ou suspensão de expediente, a mesma será transferida para a segunda-feira subsequente.

 

§ 3º As sessões serão digitadas e gravadas, salvo as secretas, nos termos do art. 93, IX, da CF, destinadas às deliberações institucionais, constando de ata apenas o fato de sua conversão.

 

§ 4º As atas deverão ser remetidas eletronicamente ou, na impossibilidade, por via física, aos integrantes do respectivo Colegiado, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da sessão subsequente.

 

§ 5º O Colegiado não poderá deliberar sobre matéria sem prévia publicação em pauta, salvo por motivo de força maior ou por deliberação da maioria absoluta do Colegiado.

 

§ 6º Determinar-se-á, obrigatoriamente, a remessa de cópias digitais dos expedientes e minutas a serem apreciados aos membros do Colegiado e, na impossibilidade, por meio físico, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da sessão, ressalvada a hipótese contida ao final do parágrafo anterior.

 

§ 7º A falta de pauta específica constará na convocação como Ordem do Dia, sob o título "Assuntos Gerais".

 

§6º - Determinar-se-á, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da sessão, a remessa aos membros do Colegiado de cópias digitais dos expedientes e minutas a serem apreciados e, na impossibilidade, por meio físico, ressalvada a hipótese contida ao final do parágrafo anterior.

 

§7º - Na falta de pauta específica, a Secretaria-Geral comunicará aos membros do Colegiado, por meio eletrônico, com antecedência de até 04 (quatro) dias úteis da data limite para a publicação. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§ 8º – Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, os membros do Colegiado terão o prazo de um dia útil para, querendo, apresentar, eletronicamente, sugestão de pauta à Secretaria-Geral. (Incluído pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§9º - Persistindo a ausência de pauta, a Secretaria-Geral publicará no Diário de Justiça a não realização da sessão, com a devida justificativa. (Incluído pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Art. 41. As sessões serão iniciadas na hora designada na convocação, com tolerância não superior a 15 (quinze) minutos, e encerradas quando se esgotar a pauta.

 

Art. 42. Será observada nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:

 

I - verificação do quórum, que deverá ser de maioria simples;

 

II - abertura da sessão pelo Presidente;

 

III - apreciação e aprovação da ata da sessão anterior;

 

IV - apreciação das justificativas de ausência à sessão do Órgão Especial, para fins do § 8º do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º11/1996;

 

IV – apreciação das justifi cativas de ausência à sessão do órgão Colegiado, inclusive para fins do § 8º do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º11/1996. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

V - comunicações do Presidente e dos membros do Colegiado, respeitada a ordem cronológica de inscrição quanto a estes;

 

VI - leitura da ordem do dia;

 

VII - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

 

VIII - proposições, indicações e assuntos gerais, respeitada a ordem cronológica de inscrição;

 

IX - encerramento da reunião.

 

§ 1º Terão preferência de julgamento os feitos disciplinares, seguidos daqueles pendentes de "voto-vista", observando-se sempre o mais antigo.

 

§ 2º O Relator poderá solicitar a preferência para caso de urgência ou relevância, cabendo a decisão à maioria simples do Plenário.

 

§ 3º O Presidente também poderá dar preferência aos julgamentos nos quais as partes solicitarem produzir sustentação oral.

 

§ 4º A inversão fundamentada da pauta da sessão será deliberada pela maioria simples do Plenário.

 

§ 5º As inscrições para sustentação oral serão realizadas junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados, até 30 (trinta) minutos antes do horário de realização da sessão, ficando condicionado o deferimento da preferência à presença do solicitante no momento do pregão.

 

§ 6º Poderão ocupar a tribuna, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, autoridades, técnicos, peritos ou presidente de entidade representativa dos membros e servidores do MPBA (estes dois últimos em temas do interesse direto e coletivo dos segmentos representados) que, a critério do Plenário, possam contribuir para o julgamento do caso com esclarecimento de questões de fato.

 

Art. 43. O membro do Colegiado não poderá interromper aquele que estiver com a palavra.

 

§ 1º Os apartes serão admitidos com autorização de quem estiver fazendo uso da palavra.

 

§ 2º As questões de ordem, preliminares e de fato poderão ser apresentadas por qualquer integrante do Colegiado, a qualquer momento, podendo as partes usar a palavra exclusivamente para esclarecimento de matéria de fato.

 

§ 3º As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, dele não se conhecendo caso incompatível com a decisão proferida. Rejeitada a preliminar, ou se a decisão for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal.

 

§ 4º As votações serão realizadas após o encerramento das discussões. O primeiro a votar será o Relator, seguindo-se o Revisor - nos casos em que houver - e, logo após, votarão os demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.

 

§ 5º Após a leitura do relatório, o interessado e seu defensor poderão, isolada ou conjuntamente, apresentar defesa oral no prazo comum de 15 (quinze minutos), prorrogáveis por igual tempo.

 

§ 5º-A Apenas membros do Ministério Público e advogados poderão fazer uso da tribuna para a realização de sustentação oral." (NR) (Acrescido pela Resolução nº 4/23, publicada no DJE de 06/12/2023)

 

§ 6º Uma vez proferido o voto do Relator e do Revisor, abrir-se-á a discussão da matéria, podendo quaisquer deles reconsiderar os votos proferidos antes da proclamação do resultado.

 

§ 7º  O membro do Colegiado que não comparecer à sessão de leitura do relatório ficará impedido de participar do seu julgamento.

 

§ 8º Qualquer integrante do Colegiado poderá pedir vista dos autos, ficando o julgamento suspenso até a sessão seguinte, obedecido o inciso VII do art. 32 deste Regimento.

 

§ 9º Não se admitirá intervenção de terceiros nos trabalhos do Colegiado, no exame de qualquer matéria em discussão, salvo para prestar esclarecimentos, nos termos do § 6º do art. 42 deste Regimento.

 

§ 10. O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, salvo se for convertido em diligência essencial ao deslinde da causa ou se houver pedido de vista nos termos do § 7º deste artigo.

 

§ 11. Se a conversão em diligência decorrer de questão preliminar suscitada e votada em plenário, o Relator conduzirá a providência a ser adotada, ainda que tenha sido vencido nessa votação, submetendo o feito a ulterior julgamento.

 

§11. O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, salvo se for convertido em diligência essencial ao deslinde da causa ou se houver pedido de vista nos termos do § 9º deste artigo. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§ 12. Caso a conversão em diligência tenha sido decidida durante os debates em torno do mérito e desde que tenha sido vencido o Relator, será o feito redistribuído ao integrante do Colegiado que houver inaugurado a divergência, cabendo-lhe conduzir a diligência e submeter o feito a ulterior julgamento.

 

Art. 44. Concluídos os debates orais, o Presidente tomará os votos dos componentes do Colegiado, na ordem decrescente de antiguidade.

 

§ 1º Os integrantes do Colegiado poderão antecipar o voto, bem como alterar o voto antecipado.

 

§ 2º Não será permitida a abstenção nos julgamentos.

 

§ 3º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

 

§ 4º As resoluções serão aprovadas em sessão e redigidas pelo Presidente, cabendo ao Secretário mandar digitá-las, rubricá-las, publicá-las e juntá-las às pastas de Resoluções do Colegiado, em suas modalidades física e digital, encaminhando-as, em 3 (três) dias úteis, por meio postal e eletrônico, aos membros do Colegiado.  

 

§4º. As resoluções serão aprovadas em sessão e redigidas pelo Presidente, cabendo ao Secretário mandar digitá-las, rubricá-las, publicá-las e juntá-las às pastas de Resoluções do Colegiado, em suas modalidades física e digital, encaminhando-as, em 3 (três) dias úteis, por meio postal ou eletrônico, aos membros do Colegiado. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Capítulo III

 

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 45. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente do Colegiado ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, observando-se o seguinte:

 

I - não se deliberará outra matéria, senão aquela para a qual foi convocada;

 

II - se não instalada por falta de quórum, as matérias serão incluídas na pauta da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, que se seguir;

 

III - na primeira sessão, ordinária ou extraordinária, que se seguir, será feita a votação e assinatura da ata da sessão extraordinária que lhe antecedeu;

 

IV - durante os julgamentos não serão feitas comunicações, indicações, proposições ou moções.

 

Art. 46. Aplicam-se às sessões extraordinárias as mesmas disposições, no que couber, previstas para as sessões ordinárias.

 

Capítulo IV

 

Das Atas das Sessões

 

Art. 47. De cada sessão do Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça e do Órgão Especial será lavrada ata pelo Secretário, ou por quem regularmente o substitua, contendo a data da realização, o nome do Presidente, do CorregedorGeral e demais integrantes presentes, as ausências, justificativas, a relação dos processos apreciados e respectivas deliberações.

 

§ 1º As atas poderão ser confeccionadas em folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas pelo Secretário, para que componham os livros de "Atas de Sessões" e deverão ser copiadas e guardadas digitalmente.

 

§ 1º As atas poderão ser confeccionadas em formato editável com as linhas numeradas e guardadas, por sequência, em arquivo eletrônico. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

§ 2º A ata poderá ser lavrada de forma sumária, reportando todos os fatos e ocorrências importantes da sessão, bem como as comunicações, indicações, proposições e moções de interesse institucional apresentadas.

 

§ 3º A ata especificará o número, o assunto e o resultado do julgamento do procedimento ou processo, registrando os nomes das partes, respectivos defensores, se houver, bem como de possível sustentação oral.

 

§ 3º A ata especificará o número, o assunto e o resultado do julgamento do procedimento ou processo, registrando os nomes das partes, seus defensores, se houver, bem como de possível sustentação oral. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§ 4º Registrar-se-á, também, na ata, os nomes dos membros presentes, especificando as saídas antecipadas, destacando os nomes do Relator, do Revisor, se houver, e do prolator do voto vencedor, o qual ficará encarregado de lavrá-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 5º A ata esclarecerá se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos vencedores e divergentes, bem como os nomes dos respectivos prolatores.

 

§ 6º O Procurador de Justiça que pretender ver inserida em ata sua manifestação oral no respectivo julgamento deverá requerê-lo e, de logo, ditar o seu teor para registro pelo Secretário.

 

§ 6º O Procurador de Justiça que pretender ver inserida em ata sua manifestação oral no julgamento deverá requerê-lo e, de logo, ditar o seu teor ao Secretário para registro. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

§ 7º Redigida, a ata será encaminhada aos integrantes do respectivo Colegiado que, até a data da sessão que apreciar a sua aprovação, poderão reclamar de erro nela contido.

 

§ 7º A ata será encaminhada aos integrantes do Colegiado, que, até a data da sessão que apreciar a sua aprovação, poderão reclamar de erro nela contido. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§ 8º Reclamado e aprovado o erro, caberá ao Secretário, de pronto, proceder à correção devida antes da assinatura da ata pelos Procuradores de Justiça presentes à sessão.

 

§ 8º Reclamado e aprovado o erro, caberá ao Secretário, de pronto, proceder à correção devida antes da aprovação da ata pelos Procuradores de Justiça presentes à sessão. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§ 9º Depois de efetuada eventual correção e aprovada pelo Plenário, a ata não poderá sofrer qualquer modificação, salvo para correção de inexatidão material.

 

§ 10. Ocorrendo retificação da ata, cópia da mesma deverá ser remetida em 24 (vinte e quatro) horas, por meio eletrônico, a todos os membros do respectivo Colegiado.

 

§ 10. Ocorrendo retificação da ata, cópia desta deverá ser remetida em 24 (vinte e quatro) horas, por meio eletrônico, a todos os membros do Colegiado. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

TÍTULO IV

 

DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DO CORREGEDOR-GERAL E

 

DO OUVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

 

Da Convocação e Instalação das Sessões

 

Art. 48. A sessão extraordinária para que se delibere acerca da proposição, à Assembleia Legislativa, de destituição do Procurador-Geral de Justiça e a sessão para destituição do Corregedor-Geral ou do Ouvidor poderão ser convocadas por 1/3 (um terço) do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma determinada pela Lei Complementar nº 11/1996, consignando-se na pauta dos trabalhos sua expressa destinação.

 

§ 1º O edital de convocação será assinado pelo Procurador de Justiça mais antigo, ou em caso de impedimento ou suspeição, por quem o suceder na ordem de antiguidade, e será devidamente publicado no Órgão Oficial de Imprensa, na Seção destinada ao Ministério Público do Estado da Bahia, afixando-se uma cópia na Sala de Reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§1º - O edital de convocação será assinado pelo Procurador de Justiça mais antigo, ou em caso de impedimento ou suspeição, por quem o suceder na ordem de antiguidade, e será devidamente publicado no Órgão Ofi cial de Imprensa, na Seção destinada

ao Ministério Público do Estado da Bahia, encaminhando-se cópia por meio eletrônico aos integrantes do Colegiado. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§ 2º A ausência de publicação do edital não impedirá a reunião do Colégio de Procuradores de Justiça, caso seus integrantes estejam cientes da realização da sessão, por outro meio.

 

Art. 49. A destituição do Procurador-Geral de Justiça poderá ser proposta à Assembleia Legislativa, desde que por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão dos deveres do cargo (assegurada a ampla defesa) ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão transitada em julgado.

 

§ 1º O processo de destituição será iniciado com uma representação subscrita por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Colégio de Procuradores, devendo a mesma conter uma exposição sucinta dos fatos e a indicação de provas existentes ou a serem produzidas, inclusive o rol de testemunhas, em número máximo de oito.

 

§1º - O processo de destituição será iniciado com uma representação subscrita por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Colégio de Procuradores, devendo conter uma exposição sucinta dos fatos e a indicação de provas existentes ou a serem produzidas, inclusive o rol de testemunhas, em número máximo de oito. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

§ 2º O procedimento em espécie será o previsto na Lei Orgânica do Ministério Público, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, os diplomas legais que não colidam com esta.

 

Capítulo II

 

Da Proposição da Destituição do Procurador-Geral de Justiça

 

Art. 50. A proposta de destituição será protocolada por qualquer membro e encaminhada ao Procurador de Justiça mais antigo ou, em caso de impedimento ou suspeição, de quem lhe suceder na ordem de antiguidade, cabendo-lhe a convocação de sessão extraordinária, sob a sua presidência, para a apreciação da admissibilidade do pedido.

 

§ 1º Iniciados os trabalhos, 1/3 (um terço) dos membros do Colegiado deverá referendar a proposta protocolada.

 

§ 2º Em seguida, será apreciada a admissibilidade da representação por maioria absoluta dos membros.

 

§ 3º Admitida a representação, o expediente será submetido à autorização da Assembleia Legislativa.

 

§ 4º Se no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, a Assembleia Legislativa não apreciar o pedido de autorização, o Colégio de Procuradores de Justiça estará habilitado para apreciar o procedimento de destituição do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 5º Autorizada a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça pela Assembleia Legislativa, o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo ou, em caso de impedimento ou suspeição, de quem lhe suceder na ordem de antiguidade, constituirá Comissão Processante, integrada por 3 (três) Procuradores de Justiça e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 51. O Presidente da Comissão cientificará pessoalmente, no prazo de 10 (dez) dias, o Procurador-Geral de Justiça acerca da proposta de destituição.

 

I - no prazo de 15 (dez) dias, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer defesa escrita e requerer produção de provas.

 

II - não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-la, em igual prazo;

 

III - findo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para instrução e deliberação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 52. No dia, hora e local constantes do edital, o Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á sob a presidência do Procurador de Justiça mais antigo, ou, em caso de impedimento ou suspeição, de quem lhe suceder na ordem de antiguidade, que adotará as seguintes providências:

 

I - verificará a presença de quórum regular para a abertura dos trabalhos;

 

II - efetuará a leitura do relatório da comissão processante;

 

III - dará a palavra ao Procurador-Geral de Justiça ou ao seu defensor, para, em 30 (trinta) minutos, produzir defesa oral, prorrogável por igual tempo;

 

IV - colherá os votos dos Procuradores de Justiça presentes, deliberando, em seguida, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) dos mesmos.

 

§ 1º A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, desde que reputada por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e ao seu defensor.

 

§ 3º Rejeitada a proposta de destituição, ou não atingida a votação prevista neste artigo, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.

 

§ 4º Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa, que decidirá, por maioria

absoluta, na forma do seu regimento interno.

 

§ 5º Destituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma do art. 9º da LC n.º11/96.

 

Art. 53. Em caso de condenação do Procurador-Geral de Justiça, por infração apenada com reclusão, o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão extraordinária convocada exclusivamente para este fim, limitar-se-á a remeter, no prazo legal, cópia da sentença transitada em julgado à Assembleia Legislativa, com pedido de autorização para destituição assinado pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.

 

Art. 53. Em caso de condenação do Procurador-Geral de Justiça, por infração apenada com reclusão, o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão extraordinária convocada exclusivamente para este fim, limitar-se-á a remeter, no prazo legal, cópia da sentença transitada em julgado à Assembleia Legislativa, com pedido de autorização para destituição assinado pelo Procurador de Justiça mais antigo. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

Capítulo III

 

Da Destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Ouvidor

 

Art. 54. O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo (assegurada a ampla defesa) ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em

julgado.

 

I - O processo de destituição será iniciado com uma representação escrita, assinada pelo Procurador-Geral de Justiça ou subscrita por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Colégio de Procuradores, devendo esta conter uma exposição sucinta dos fatos e a indicação de provas existentes ou a serem produzidas, inclusive o rol de testemunhas, em número

máximo de oito;

 

II - na hipótese de a representação ser subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça, o processo será presidido pelo ProcuradorGeral Adjunto;

 

Parágrafo único. Em caso de condenação por infração apenada com reclusão, o Procurador-Geral de Justiça, 24 (vinte e quatro) horas após tomar conhecimento da sentença transitada em julgado, convocará uma sessão extraordinária exclusivamente para declarar vago o cargo e determinar a data para a realização de nova eleição, com o fim de ser completado o mandato, exceto se a vacância ocorrer nos últimos 06 (seis) meses respectivos, quando o cargo será assumido pelo Subcorregedor, até o término do período correspondente.

 

Art. 55. A destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público processar-se-á nos termos dos arts. 18, XI e 34, parágrafo único da LC n.º 11/96.

 

Art. 56. A destituição do Ouvidor do Ministério Público processar-se-á nos termos do art. 6º da LC n.º 024/2006.

 

Art. 56. A destituição do Ouvidor do Ministério Público processar-se-á nos termos do art. 54 desta Resolução, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 6º da LC n. 24/2006. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57. Aplicam-se subsidiariamente a este regimento, naquilo que não lhe for incompatível, as normas processuais civis, processuais penais em caso de PAD e estatutárias dos servidores públicos do Estado e da União (Art. 235, caput da LC nº 11/96-Bahia).

 

Art. 57. Aplicam-se subsidiariamente a este regimento, naquilo que não lhe for incompatível, as normas processuais civis, processuais penais em caso de PAD e estatutárias dos servidores públicos do Estado e da União (Art. 235, caput da Lei Complementar Estadual n. 11/96). (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

 

Art. 58. Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

"Art. 58. As normas, resoluções e decisões do Colégio de Procuradores de Justiça em sua composição plena e do seu Órgão Especial serão mantidas e atualizadas no ambiente virtual específico no site do Ministério Público do Estado da Bahia. (Alterado pela Resolução nº 4, de 14 de outubro de 2024)

SALA DAS SESSÕES, 05 de março de 2018.

 

EDIENE SANTOS LOUSADO

Procuradora-Geral de Justiça

Presidente do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça

 

MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

Procuradores de Justiça: Elna Leite Ávila Rosa, José Cupertino Aguiar Cunha, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Itanhy Maceió Batista, Zuval Gonçalves Ferreira, Franklin Ourives Dias da Silva, Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho, Cleonice de Souza Lima, Rita Maria Silva Rodrigues, Terezinha Maria Lôbo Santos, Regina Maria da Silva Carrilho, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Míria Valença Gois, Adivaldo Guimarães Cidade, Lícia Maria de Oliveira, Eny Magalhães Silva, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Elza Maria de Souza, Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Paulo Marcelo de Santana Costa, Cleusa Boyda de Andrade, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, Aderbal Simões Barreto, Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, Nívea Cristina Pinheiro Leite, Luíza Pamponet Sampaio Ramos, Márcia Regina dos Santos Vírgens, Geder Luiz Rocha Gomes, Margareth Pinheiro de Souza, Aurisvaldo Melo Sampaio, Maria Luísa Moreira da Silva, Sheila Cerqueira Suzart, Nivaldo dos Santos Aquino, Lucy Mary Freitas Conceição Thomas, Silvana Oliveira Almeida e Marly Barreto de Andrade.

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 07.03.2018."