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Recomendação 005/2021

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Em vigor

17/06/2021

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, relativamente aos festejos juninos do ano de 2021 e a pandemia da COVID-19.

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, relativamente aos festejos juninos do ano de 2021 e a pandemia da COVID-19. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo... Ver mais
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Recomendação 005/2021

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, relativamente aos festejos juninos do ano de 2021 e a pandemia da COVID-19.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 011, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental, constitucionalmente assegurado, sendo dever do Estado a promoção de sua tutela, inclusive preventivamente;

 

CONSIDERANDO a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII declarada pela Organização Mundial de Saúde na data de 30 de janeiro de 2020, em razão da transmissibilidade do novo coronavírus, bem como a declaração de pandemia da COVID-19, doença causada pelo agente etiológico, também emitida pela OMS, em 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a permanência da pandemia de COVID-19, e a necessidade de manutenção dos esforços visando seu enfrentamento;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 20.400/2021, alterado pelo Decreto nº 20.541/2021 em seu art. 9º, suspende a "realização shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 29 de junho de 2021";

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 20.542/2021, ao alterar o art. 6º do Decreto nº 20.504/2021, suspende a realização de eventos e atividades, "independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 30 de maio até 29 de junho de 2021", nos municípios constantes em seu Anexo Único, localizados na Macrorregião de Saúde Oeste;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 20.543/2021, alterando o art. 6º do Decreto nº 20.518/2021, suspende a realização de eventos e atividades, "independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 08 de junho até 29 de junho de 2021", nos municípios indicados em seu Anexo Único, localizados na Macrorregião de Saúde Nordeste;

 

CONSIDERANDO que a ocorrência de eventos presenciais enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, para além de disposições normativas neste sentido, é desaconselhada pelas autoridades sanitárias, ante ao risco de transmissão do novo coronavírus advindo da formação de aglomerações;

CONSIDERANDO que os índices epidemiológicos no Estado ainda se demonstram elevados, tendo sido registrado, na data de 16/06/2021, 84% de taxa de ocupação dos leitos de UTI adulto na Bahia, com 75% de taxa de ocupação de leitos geral;

 

CONSIDERANDO a proximidade do feriado de São João, época sazonal em que ocorrem, por tradição cultural, as comemorações e festejos juninos;

 

CONSIDERANDO que tais festejos, realizados presencialmente, implicam na ocorrência de aglomerações de pessoas, e consequentemente no aumento do risco de contágio por COVID-19;

 

CONSIDERANDO que o novo coronavírus se transmite de pessoa para pessoa, sendo o distanciamento social medida altamente recomendada pelas autoridades sanitárias para a prevenção da infecção, mesmo de pessoas vacinadas, visto que a vacina não impede a contaminação e a transmissão da doença por pessoas infectadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar que festas, shows e eventos de qualquer natureza que importem em aglomerações de pessoas ocorram no período do feriado junino;

 

RECOMENDA:

 

Aos Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições funcionais, ressalvada a independência funcional, que atuem com o objetivo de evitar a ocorrência de festejos juninos que importem em aglomerações de pessoas, sugerindo-se a expedição de recomendação aos gestores municipais para que:

I. Cancelem todo e qualquer evento presencial público, planejado ou patrocinado pelo Município, que se destine às tradicionais comemorações juninas e gere aglomerações, independentemente do número de participantes, com ou sem comercialização de ingresso, a exemplo de festas, shows, feiras, quadrilhas, etc;

II. Revoguem quaisquer autorizações e alvarás sanitários eventualmente expedidos para a realização de festejos juninos privados que importem em aglomeração de pessoas, a exemplo de festas, shows, feiras, quadrilhas, etc, com ou sem comercialização de ingresso, em ambientes públicos ou privados de qualquer natureza, independentemente do número de participantes;

III. Abstenham-se de realizar, autorizar ou financiar a realização de festejos juninos que importem em aglomeração de pessoas;

IV. Tomem providências a fim de coibir, por meio do exercício proporcional do seu poder de polícia, a realização de festejos juninos de qualquer natureza, inclusive feiras, quadrilhas, shows, etc.

 

Publique-se, de imediato.

 

Salvador, 17 de junho de 2021.

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 18/06/2021"