Terminal de consulta web

/
Recomendação 008/2021

Outros

Em vigor

30/11/2021

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, especialmente aos municípios com baixas taxas de cobertura da vacinação contra a COVID-19.

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, especialmente aos municípios com baixas taxas de cobertura da vacinação contra a COVID-19. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são... Ver mais
Texto integral
Recomendação 008/2021

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, especialmente aos municípios com baixas taxas de cobertura da vacinação contra a COVID-19.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 011, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental, constitucionalmente assegurado, sendo dever do Estado a promoção de sua tutela, inclusive preventivamente;

CONSIDERANDO a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII declarada pela Organização Mundial de Saúde na data de 30 de janeiro de 2020, em razão da transmissibilidade do novo coronavírus, bem como a declaração de pandemia da COVID-19, doença causada pelo agente etiológico, também emitida pela OMS, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a permanência da pandemia de COVID-19, e a necessidade de manutenção dos esforços visando seu enfrentamento;

CONSIDERANDO o surgimento da cepa B.1.1.529 do coronavírus, denominada de Ômicron pela Organização Mundial de Saúde, que a declarou como "variante de preocupação" em razão de suas 50 mutações, das quais mais de 30 se localizam na proteína "spike', utilizada pelo vírus para adentrar nas células, sendo justamente este o ponto focal da maioria das vacinas utilizadas atualmente;

CONSIDERANDO que ainda não há informações científicas precisas a respeito da transmissibilidade e letalidade da referida variante;

CONSIDERANDO a instituição de dose de reforço da vacina contra a COVID-19 para todo o público imunizado a partir de 18 anos, como estratégia nacional de combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia, segundo dados do Ministério da Saúde, figura com a terceira maior taxa de abandono vacinal no país, com 20,32% de pessoas que tomaram a primeira dose e não a segunda;

CONSIDERANDO os dados encaminhados pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) ao MPBA em resposta a questionamento do GT/Coronavírus, que informa a taxa de cobertura vacinal em todos os municípios baianos até 25/11/2021;

CONSIDERANDO que os referidos dados demonstram que há diversos municípios com baixas taxas de cobertura vacinal, sendo que 51 destes apresentam registros inferiores a 50%;

CONSIDERANDO que a taxa média de cobertura vacinal no Estado da Bahia, de acordo com os dados da SESAB, é de 63,7%;

CONSIDERANDO a recente alta no número de infectados pelo coronavírus no Estado da Bahia, que voltou a registrar, em 23/11/2021, mais de 1.000 novos casos de COVID-19 em 24h, o que não ocorria desde o final do mês de agosto deste ano;

CONSIDERANDO a orientação do Estado da Bahia, veiculada em suas redes sociais, de ampliação da campanha de imunização contra a COVID-19 nos municípios baianos, a fim de aumentar a cobertura vacinal no Estado; CONSIDERANDO a campanha de "megavacinação" contra a COVID-19 promovida pelo Ministério da Saúde, órgão que recomenda o retorno da população para a aplicação da 2ª dose e da dose de reforço do imunizante, ainda que ultrapassado o intervalo entre as doses preconizado pelos fabricantes, a fim de se garantir o aumento da cobertura vacinal em todo o país;

CONSIDERANDO que a vacinação em massa da população é estratégia eficiente para a redução dos casos agravados da COVID-19, tendo por um dos objetivos evitar o colapso da rede de saúde;

CONSIDERANDO que a completude do esquema vacinal é medida que se impõe para a busca da máxima eficácia dos imunizantes, não sendo suficiente a aplicação de apenas uma dose para se atingir os objetivos da vacinação;

CONSIDERANDO a premente necessidade da instituição de medidas pelo Poder Público que objetivem promover o avanço da campanha de vacinação nos municípios, a exemplo da busca ativa e da oferta de informações e orientações à população sobre a importância de se completar o esquema vacinal;

CONSIDERANDO o dever funcional e o papel do Ministério Público de fiscalização e controle dos atos do Poder Público, e sua atuação face à campanha de imunização contra a COVID-19;

 

RECOMENDA:

Aos Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições, ressalvada a independência funcional, que atuem com o objetivo de promover o avanço da campanha de vacinação contra a COVID-19 nos municípios em que desempenham suas funções, especialmente os que apresentem baixas taxas de cobertura vacinal, de acordo com os dados encaminhados pela SESAB, sugerindo-se:

I - A instauração de Procedimento Administrativo visando acompanhar a atuação municipal relativamente à vacinação contra a COVID-19;

II - A expedição de recomendação aos gestores municipais para que:

a) Envidem esforços na busca ativa (vedada a vacinação forçada - STF/ADI 6586-DF) das pessoas que ainda não foram imunizadas contra a COVID-19, ou que necessitem ter aplicada a segunda dose, ou a dose de reforço da vacina, caso cumpram os critérios para esta última, ainda que ultrapassado o intervalo entre as doses preconizado pelos fabricantes;

b) Orientem a população a respeito dos benefícios da vacinação, da segurança dos imunizantes e da importância da completude do esquema vacinal como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19. Publique-se, de imediato.

 

Salvador, 30 de novembro de 2021.

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 01/12/2021"