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Ato Normativo Conjunto 1/2022

Ato Normativo Conjunto 1/2022

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Em vigor

15/08/2022

Regulamenta os procedimentos concernentes às tratativas preliminares, as normas procedimentais internas e dá outras providências relacionadas à celebração do acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

Regulamenta os procedimentos concernentes às tratativas preliminares, as normas procedimentais internas e dá outras providências relacionadas à celebração do acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a... Ver mais
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Ato Normativo Conjunto 1/2022

Regulamenta os procedimentos concernentes às tratativas preliminares, as normas procedimentais internas e dá outras providências relacionadas à celebração do acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos arts.15 e 29, ambos da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996 e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que introduziu alterações na legislação penal e processual penal, inclusive com a previsão do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público, que alterou os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017 (dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público), para dispor acerca do acordo de não persecução penal - ANPP;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como titular privativo da ação penal pública, nos termos do art. 129 da Constituição da República, detém legitimação exclusiva para propor o acordo de não persecução penal;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de regulamentar os procedimentos concernentes às tratativas preliminares, as normas procedimentais internas, dentre outras providências relacionadas à celebração do acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos concernentes às tratativas preliminares e as normas procedimentais internas afetas à celebração do acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme o disposto neste Ato Normativo Conjunto.

 

Art. 2º Ao receber o inquérito policial ou outro procedimento investigatório, bem como quaisquer peças de informação, não sendo caso de arquivamento, o membro do Ministério Público verificará se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a proposição do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Observado o cumprimento dos requisitos objetivos pelo membro responsável, este poderá determinar à respectiva secretaria processual a juntada aos autos das certidões necessárias à aferição de cumprimento dos requisitos subjetivos, para fins de impulsionamento do feito.

 

Art. 3º São requisitos objetivos e subjetivos para a proposição do acordo aqueles previstos na legislação de regência, em especial o art. 28-A, §§, do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. A confissão formal da prática da infração penal deve ter sido realizada durante a investigação, nos autos do procedimento investigatório respectivo perante a autoridade policial, perante o Ministério Público ou em outro momento em que se admita a celebração do acordo.

 

Art. 4º Presentes os requisitos para a celebração do acordo de não persecução penal, o membro com atuação no caso determinará à Secretaria Processual a notificação do investigado, preferencialmente pela via eletrônica, para comparecer ao Ministério Público em dia e horário fixados para audiência, caso tenha interesse na celebração do acordo.

§ 1º Junto à notificação, o membro com atuação no caso poderá encaminhar minuta com os termos e condições do acordo, fixando prazo para manifestação de concordância.

§ 2º Deverá constar expressamente da notificação:

I - a necessidade de que o investigado esteja assistido ou se faça acompanhar por advogado ou defensor público;

II - que o seu não comparecimento injustificado ou a ausência de manifestação no prazo estabelecido importará na rejeição do acordo.

 

§ 3º A notificação poderá ser realizada por meio eletrônico, por intermédio das ferramentas informatizadas disponíveis e aplicativos de compartilhamento de mensagens, devendo a secretaria processual certificar a realização da diligência.

§ 4º Caso frustrada a notificação realizada nos termos do parágrafo anterior, deverá ser tentada a notificação pessoal do investigado, devendo a secretaria processual certificar a realização da diligência.

§ 5º A audiência de que trata o caput poderá ser realizada por meio virtual ou em reunião presencial, assegurada a participação do investigado e de seu defensor, em qualquer caso.

§ 6º Aceito o acordo, que também será firmado pelo investigado e seu advogado ou defensor, o membro do Ministério Público deverá remetê-lo ao juízo competente, com requerimento de realização da audiência de homologação, para a qual terá atribuição o Promotor de Justiça que atua perante o respectivo juízo.

§ 7º Na proposição do acordo, o membro do Ministério Público poderá sugerir ao Juízo da Execução a entidade a ser beneficiada, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 28-A do Código de Processo Penal.

§ 8º Sempre que houver vítima identificada, o membro do Ministério Público deverá privilegiar a reparação do dano como condição a ser estabelecida no acordo, podendo, para tanto, ouvi-la previamente, a fim colher documentos e elementos outros que permitam quantificá-lo.

§ 9º Para fins de apresentação de proposta de reparação do dano, o membro do Ministério Público não está vinculado ao valor entendido como devido pela vítima, devendo estipulá-lo de acordo com a sua livre convicção e levando em consideração as provas e circunstâncias do fato constantes do procedimento investigatório.

§ 10º No caso do parágrafo anterior, a cláusula atinente à reparação do dano deverá consignar expressamente que se trata de valor mínimo, não obstando a persecução de valor complementar pela vítima, através das vias próprias.

 

Art. 5º O membro do Ministério Público, no caso de recusa de proposta de acordo de não persecução penal pela prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o fará em decisão fundamentada, que poderá, inclusive, constar de cota que acompanhe a denúncia a ser oferecida.

 

Art. 6º O membro que exercer a faculdade de notificar extrajudicialmente o investigado acerca da não propositura do acordo de não persecução penal encaminhará os autos para a secretaria processual visando à realização da diligência.

§ 1º A notificação poderá ser realizada por meio eletrônico, por intermédio das ferramentas informatizadas disponíveis e aplicativos de compartilhamento de mensagens, devendo a secretaria processual certificar a realização da diligência.

§ 2º Caso frustrada a notificação realizada nos termos do parágrafo anterior, deverá ser tentada a notificação pessoal do investigado, devendo a secretaria processual certificar a realização da diligência.

§ 3º Após a notificação, o investigado poderá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça impugnação à não propositura do acordo de não persecução penal, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação.

§ 5º Em caso de deferimento da impugnação, o Procurador-Geral de Justiça apresentará proposta de acordo de não persecução penal ou designará outro membro para fazê-lo.

§ 6º Em caso de indeferimento da impugnação, os autos serão devolvidos ao órgão de origem, para impulsionamento do procedimento.

 

Art. 7º O termo de acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, o qual conterá:

I - a qualificação do investigado, devendo constar o endereço, número de telefone e plataforma de comunicação por mensagem ou e-mail;

II - a descrição do fato e sua adequação típica;

III - as condições do acordo e o prazo de cumprimento;

IV - a obrigação de o investigado informar, prontamente, qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail;

V - a obrigação de o investigado comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições ajustadas, independentemente de notificação ou aviso prévio

VI - as consequências em caso de descumprimento das condições ajustadas.

 

Art. 8º Após a formalização do acordo o membro celebrante o submeterá à homologação judicial, nos termos da legislação de regência.

 

Art. 9º Nas hipóteses dos §§ 5º e 8º do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o membro do Ministério Público celebrante poderá:

I - reformular a proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor, submetendo-a novamente à homologação judicial;

II - manter a proposta inicial, interpondo o recurso previsto no art. 581, XXV, do Código de Processo Penal;

III - Dar prosseguimento às investigações ou oferecer Denúncia.

 

Art. 10. Em caso de homologação judicial do acordo, e uma vez transitada em julgado a sentença respectiva, caberá ao órgão do Ministério Público atuante perante este juízo encaminhar cópia integral dos autos à promotoria de justiça com atribuições na área de execuções penais, para fins de ajuizamento da execução e acompanhamento do cumprimento dos termos acordados:

§ 1º Nos casos em que forem estipuladas condições que não se caracterizem como de trato sucessivo, poderá ser previsto no acordo um prazo específico para cumprimento pelo investigado, devendo, nesse caso, a comprovação se efetivar perante a promotoria de justiça atuante no juízo homologante, a qual ficará responsável por encaminhar cópia integral dos autos, acompanhada da documentação comprobatória do cumprimento das condições acordadas, à promotoria com atribuições na área de execuções penais, para ajuizamento de pedido de declaração de extinção da punibilidade.

 

Art. 11. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo homologado, o órgão do Ministério Público com atribuição perante o juízo de execuções penais requererá a intimação judicial do investigado para apresentar justificativa no prazo a ser fixado.

§1º Apresentada a justificativa, o Promotor de Justiça da Execução Penal deve requerer:

I - o prosseguimento da execução, se concordar com a justificativa apresentada;

II - a declaração judicial de não cumprimento do acordo, com a correlata remessa ao Juízo da homologação, se discordar da justificativa apresentada, ou se esta não for apresentada no prazo fixado pelo juízo.

 

§ 2º Remetidos os autos ao juízo da homologação, na forma do parágrafo anterior, caberá ao promotor de justiça que ali oficia dar prosseguimento à persecução penal.

 

Art. 12. Cumpridos integralmente os termos do acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público deverá requerer ao juízo da execução a decretação da extinção da punibilidade.

 

Art. 13. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo, a prescrição ficará suspensa, nos termos do art. 116, IV, do Código Penal.

Parágrafo único. A suspensão da fluência do prazo prescricional tem por termo inicial a data da homologação judicial do acordo de não persecução penal, devendo o Ministério Público requerer ao juiz, como efeito daquela decisão, que expressamente a declare.

 

Art. 14. Ficam aprovados e integram o presente ato, como anexos, fluxogramas de movimentos relacionados às diversas etapas do ANPP, Manual de Processos e Tabela de Movimentos, os quais devem ser obrigatoriamente observados pelos órgãos de execução, de assessoramento e de apoio técnico administrativo, junto ao sistema IDEA.

 

Art. 15. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 15 de agosto de 2022.

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

 

CLEONICE DE SOUZA LIMA

Corregedora-Geral

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 16/08/2022"