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Ato 03/2022

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Em vigor

26/10/2022

Regulamenta a confecção, o acompanhamento e extração dos dados e informações para a formação do Relatório de Atividades Funcionais - RAF e dos Relatórios de Início e de Término de Exercício na titularidade, substituição e designação, dispõe sobre a regularidade de serviço de órgão/unidade e dá... Ver mais
Ementa

Regulamenta a confecção, o acompanhamento e extração dos dados e informações para a formação do Relatório de Atividades Funcionais - RAF e dos Relatórios de Início e de Término de Exercício na titularidade, substituição e designação, dispõe sobre a regularidade de serviço de órgão/unidade e dá outras providências.

Regulamenta a confecção, o acompanhamento e extração dos dados e informações para a formação do Relatório de Atividades Funcionais - RAF e dos Relatórios de Início e de Término de Exercício na titularidade, substituição e designação, dispõe sobre a regularidade de serviço de órgão/unidade e dá... Ver mais
Texto integral
Ato 03/2022

Regulamenta a confecção, o acompanhamento e extração dos dados e informações para a formação do Relatório de Atividades Funcionais - RAF e dos Relatórios de Início e de Término de Exercício na titularidade, substituição e designação, dispõe sobre a regularidade de serviço de órgão/unidade e dá outras providências.

 

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 145, XXI da Lei Complementar Estadual n° 11, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,

 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da regularidade do serviço dos órgãos/unidade e dos membros do Ministério Público, bem como dos dados solicitados para a instrução de requerimento de promoção ou remoção e aferição do merecimento do membro por critérios objetivos;

CONSIDERANDO a necessidade do membro do MPBA de acompanhar a própria produtividade para a elaboração de documentos para órgãos internos e externos ao Parquet baiano;

CONSIDERANDO a necessidade de que os dados extraídos sejam os mais fidedignos possíveis e retratem a real produtividade do membro;

CONSIDERANDO que não se concluiu a total digitalização dos procedimentos extrajudiciais e a integração da totalidade das promotorias de justiça do estado da Bahia aos sistemas de tecnologia da informação do judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrega de dados relativos às atividades funcionais dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO, por fim, as Recomendações CNMP nº 54/2017, nº 57/2017, a de Caráter Geral CNMP-CN nº 02/2018 e a Resolução nº 11/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I

DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES FUNCIONAIS MENSAIS - RAF

 

Art. 1º. O Sistema IDEA é o responsável pelo registro, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento das atividades ministeriais, bem como pela geração e extração dos respectivos relatórios.

 

Art. 2º Os Relatórios de Atividades Funcionais - RAFs serão obtidos por extração dos dados e informações do período de referência registrados no Sistema IDEA.

 

Art. 3º Os membros são responsáveis pela veracidade e consistência das informações lançadas no IDEA, conforme disposto neste ato, cabendo-lhes providenciar o correto e tempestivo cadastramento dos dados atinentes à sua atuação, observando, inclusive, seus períodos de férias, licenças, afastamentos e outras ausências.

§ 1º Para efeito do RAF são considerados tempestivos os lançamentos registrados no sistema no período regular, dentro do mês e ano de referência.

§ 2º Ao membro será oportunizada a confirmação formal do RAF apresentado automaticamente pelo IDEA, a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 3º O RAF estará consolidado para a Corregedoria-Geral no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente ao mês de referência, independentemente da confirmação formal do membro no sistema.

§ 4º Na impossibilidade de registro de todos os movimentos dos procedimentos extrajudiciais e dos processos judiciais diretamente no IDEA, o membro poderá, nos dez primeiros dias do mês subsequente ao de referência, lançá-los no referido sistema, ressalvados os casos em que já tenha ocorrido movimentação posterior nos respectivos expedientes.

§ 5º Decorrido o prazo previsto parágrafo anterior, em não havendo lançamento, o membro deverá justificar o ocorrido à CGMP/ BA, através do Peticionamento Inicial do SIGA, para a devida avaliação do órgão correicional, não sendo possível envio de dados através de e-mail.

§ 6º Durante o período de 10 (dez) dias, para cada alteração e/ou inclusão realizada no IDEA, o RAF é automaticamente atualizado, momento em que será oportunizada a renovação da confirmação formal.

 

Art. 4º Estão dispensados do lançamento de dados de que dispõe este ato o membro do Ministério Público que:

I - exerça função na Corregedoria-Geral;

II - exerça cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

III - exerça cargo de Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça;

IV - exerça cargo de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Procurador-Geral de Justiça;

V - esteja afastado da carreira para desempenho de função junto à associação de classe;

VI - esteja afastado da carreira para desempenho de função junto ao Conselho Nacional do Ministério Público;

VII - esteja afastado para frequentar cursos no país e no exterior, devendo, no entanto, encaminhar à Corregedoria Geral o quanto determinado em resolução própria do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

SEÇÃO II

DA REGULARIDADE DO ÓRGÃO/UNIDADE

 

Art. 5º Os relatórios de atividades provenientes de titularidade, designação e substituição, bem como a informação sobre a regularidade do órgão/unidade, serão obtidos por extração dos dados e informações do período de referência registrados no Sistema IDEA, nos demais registros existentes, conforme a matéria específica e pelo relatório narrativo/expositivo, quando exigido, de acordo com o quanto disciplinado pelo presente Ato.

§ 1º A informação sobre a regularidade, extraída diretamente pelo sistema, para efeitos deste artigo, seguirá a seguinte classificação para efeitos correicionais:

I - unidade com regularidade nos serviços;

II - unidade em regularização dos serviços;

III - unidade irregular.

 

§ 2º A informação de regularidade para efeitos deste artigo, levará em conta o cumprimento:

I- das resoluções de inspeções e visitas técnicas do CNMP;

II- dos prazos processuais, observando o prazo de 30 (trinta) dias para análise e manifestação, ressalvados os prazos próprios e ainda, o quanto disposto no § 4º deste artigo;

III- e, no que concerne aos procedimentos extrajudiciais, o cumprimento de prazos de conclusão e prorrogação fundamentada previstos nos atos normativos específicos, a movimentação regular e a duração da investigação, observados o quanto disposto no § 4º deste artigo e os seguintes parâmetros:

a) o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento das Notícias de Fato, cíveis ou criminais, ressalvada a prorrogação, devidamente fundamentada, por até 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

b) o prazo de 90 (noventa) dias, com uma única prorrogação por mais 90 (noventa) dias, para a conclusão dos Procedimentos Preparatórios (PPs);

c) o prazo de 1 (um) ano para a conclusão dos Procedimentos Administrativos (PAs), dos Inquéritos Civis (ICs) e dos demais expedientes cíveis de natureza investigatória, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas ou na hipótese de procedimento administrativo sucessivamente prorrogado em virtude da necessidade de acompanhamento contínuo de política pública.

d) o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs), ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;

 

§ 3º Para fins da análise correicional, considera-se o prazo de 90 (noventa) dias para impulsionar (despachar e velar pelo cumprimento dos despachos), com eficiência (de maneira adequada, concreta e circunstanciada, tendo em vista a delimitação do objeto do expediente), os procedimentos extrajudiciais cíveis de natureza investigatória.

§ 4º À luz do princípio da razoabilidade, eventuais pendências e atrasos evidenciados, uma vez considerados justificados, de forma fundamentada, não afastam a regularidade dos serviços da unidade analisada.

§ 5º Para se considerar justificado o atraso, serão observados, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - natureza do exercício da função (substituição, auxílio, etc) do órgão de execução oficiante;

II - tempo de exercício na unidade do membro;

III - ocorrência de afastamentos legais;

IV - existência de afastamento total ou parcial da unidade para exercício de outras atividades ou funções;

V - acúmulo com outras atividades ou funções;

VI - frequência e permanência da situação de atraso;

VII - situação administrativa e organizacional (inclusive quanto ao provimento dos serviços auxiliares);

VIII - avaliação do esforço detectado na busca da redução/regularização de acervo de procedimentos, cujo acúmulo não seja atribuível ao respectivo membro;

IX - atuação em causas de alta complexidade e de repercussão social, que demandam maiores esforços, notadamente com comprovação de resultados que geraram transformação social, tais como a indução de políticas públicas efetivadas e/ou em processos de efetivação, a demonstração de melhoria dos serviços públicos essenciais e contínuos, a diminuição da criminalidade ou da prática de atos infracionais, a diminuição da evasão escolar, a conscientização da sociedade local com a ampliação da participação social e a melhoria dos indicadores sociais em geral;

X - efetiva priorização da atuação extrajudicial/autocompositiva e em tutela coletiva, que demandam maiores esforços.

 

§ 6º Será considerada em regularização a unidade que presente Plano de Atuação de Promotoria/Procuradoria - PAPJ, Plano de Regularização da Unidade - PRU, Plano de Redução de Passivo - PRP e/ou Acordo de Resultados - ACRS, conforme a adequação com o instrumento validado pela Corregedoria para o saneamento da irregularidade constatada.

§ 7º Equipara-se ao atraso injustificado, para fins correicionais, o serviço que, não obstante formalmente regular, revele omissão ou negligência de atuação ou providências efetivas, assim consideradas aquelas desprovidas de acompanhamento de sua execução e movimentação, inclusive, pelos serviços auxiliares demandados;

§ 8º Será considerada com irregularidade, a unidade que não se enquadre nos parâmetros dos §§ 2º a 6º deste artigo.

 

Art. 6º - A regularidade ou irregularidade da unidade não se confunde com a do membro titular, designado, auxiliar ou substituto, que reclama parâmetro próprio de avaliação da Corregedoria, levando em consideração o cumprimento de remessa dos relatórios obrigatórios, o desempenho geral e outras circunstâncias pessoais e funcionais, além das elencadas no § 5º do artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DOS RELATÓRIOS DE TITULARIDADE, DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

SUBSEÇÃO I - DOS RELATÓRIOS DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURTO PRAZO

 

Art. 7º O relatório do membro que exercer substituição e designação, por período igual ou superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias, será composto dos dados estatísticos de atuação extraídos diretamente do sistema, sendo dispensado envio de relatórios de início e término de exercício pelo respectivo membro.

§ 1º Caberá ao membro, na hipótese de órgão/unidade sem total integração do IDEA aos sistemas judiciais, o lançamento de suas atividades no IDEA/RAF.

§ 2º Na hipótese de não lançamento das atividades no IDEA/RAF, previsto no parágrafo anterior, obrigatoriamente deverá ser enviado o relatório das atividades desempenhadas, no prazo máximo de dez dias após o encerramento do exercício, através do Peticionamento Inicial do SIGA, com os dados estatísticos e parte expositiva/narrativa, na qual deverá ser justificado o não lançamento de dados nos referidos sistemas.

§ 3º Embora seja dispensado o relatório do membro designado para atuar ou substituir em determinada unidade por prazo inferior a 10 (dez), este deverá registar suas atividades funcionais no Sistema IDEA, uma vez que o relatório será extraído automaticamente do IDEA.

 

SUBSEÇÃO II - DOS RELATÓRIOS DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE MÉDIO PRAZO

 

Art. 8º O relatório do membro que exercer substituição e designação, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias, será composto dos dados estatísticos de atuação e da informação sobre a regularidade de serviço da respectiva unidade (art. 145, XXIII da LC nº 11/1996), extraídos diretamente pelo sistema, sendo facultada ao membro, a apresentação da parte expositiva/narrativa.

§ 1º Caberá ao membro, na hipótese de órgão/unidade sem total integração do IDEA aos sistemas judiciais, o lançamento de suas atividades no IDEA/RAF.

§ 2º Na hipótese de não lançamento das atividades no IDEA/RAF, previsto no parágrafo anterior, obrigatoriamente deverá ser enviado o relatório das atividades desempenhadas, no prazo máximo de dez dias após o encerramento do exercício, através do Peticionamento Inicial do SIGA, com os dados estatísticos e a parte expositiva/narrativa, na qual deverá ser justificado o não lançamento de dados nos referidos sistemas.

 

SUBSEÇÃO III - DOS RELATÓRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DE EXERCÍCIO EM TITULARIDADE, DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE LONGO PRAZO

 

Art. 9º Ao entrar em exercício na Procuradoria/Promotoria de Justiça para a qual foi promovido, removido ou designado para atuar ou substituir em período igual ou superior a 90 (noventa) dias, o Relatório de Início de Exercício será composto dos dados estatísticos de atuação e da informação sobre a regularidade de serviço da respectiva unidade (art. 145, XXIII da LC nº 11/1996), extraídos diretamente pelo sistema, sendo obrigatória a apresentação da parte expositiva/narrativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao início das atividades, informando:

eventual existência de Plano de Atuação de Promotoria/Procuradoria - PAPJ, Plano de Regularização da Unidade - PRU, Plano de Redução de Passivo - PRP e/ou Acordo de Resultados -ACRS;

processos judiciais e extrajudiciais em tramitação de maior relevância, bem como outras considerações que julgar pertinentes.

 

Art. 10 Ao encerrar o exercício na Procuradoria/Promotoria de Justiça para a qual foi promovido, removido ou designado para atuar ou substituir em período igual ou superior a 90 (noventa) dias, o Relatório de Término de Exercício será composto dos dados estatísticos de atuação e da informação sobre a regularidade de serviço da respectiva unidade (art. 145, XXIII da LC nº 11/1996), extraídos diretamente pelo sistema, sendo obrigatória a apresentação da parte expositiva/narrativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao término das atividades, informando:

eventual existência de Plano de Atuação de Promotoria/Procuradoria - PAPJ, Plano de Regularização da Unidade - PRU, Plano de Redução de Passivo - PRP e/ou Acordo de Resultados -ACRS;

processos judiciais e extrajudiciais em tramitação de maior relevância, bem como outras considerações que julgar pertinentes.

 

SEÇÃO IV

DOS MUTIRÕES, PLANTÕES E ATUAÇÕES EM GRUPOS

 

Art. 11 Em caso de designação para atuação em regime de mutirão e plantões, o membro deverá lançar no sistema IDEA os dados estatísticos referentes ao exercício de suas funções nos períodos especificados, na hipótese da não automatização direta dos mesmos no IDEA.

 

Art. 12 A atuação de membro em caráter de colaboração não desobriga aquele que estiver no exercício da titularidade do órgão de execução do lançamento dos dados estatísticos referentes às atividades executadas no órgão/unidade, na hipótese da não automatização do mesmo no IDEA.

Parágrafo único. Na falta do membro titular, será o responsável pelo registro dos dados, aquele que estiver em exercício no órgão/unidade por substituição ou designação.

 

Art. 13 Quando houver designação para atuação conjunta com Centros de Apoio, Grupos de Atuação, Núcleos ou com outros membros, poderão ser lançados os dados de atividade no RAF individual de cada membro, sendo que o lançamento dos dados estatísticos do órgão/unidade, na hipótese da não automatização do mesmo no IDEA, será de obrigação do membro responsável pela instauração e/ou presidência do procedimento instrutório de medida judicial e/ou ministerial cabível, com o fim de evitar duplicidade e inconsistência de informações.

 

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO DOS RELATÓRIOS

 

Art. 14 No primeiro dia útil posterior ao prazo final para remessa dos relatórios de início e término de exercício, será informado ao Corregedor-Geral os nomes dos membros que deixaram de cumprir as obrigações constantes neste Ato.

 

Art. 15 A Corregedoria-Geral avaliará a consistência dos dados apresentados pelo relator, podendo sugerir que sejam recomendadas diligências necessárias ao esclarecimento de situações.

 

Art. 16 Estando o relatório de acordo com as normas pertinentes e não havendo informações a serem solicitadas, ou recomendações a serem feitas, os dados serão consolidados em base própria visando à análise de vínculos, à parametrização, à construção do perfil de cada órgão/unidade e de cada membro, com o objetivo de avaliação, orientação e fiscalização das atividades ministeriais, disposição de dados aos órgãos da administração superior para que sirvam de parâmetro em busca de melhorias na estrutura organizacional da Instituição, bem como, para aferição de merecimento na movimentação da carreira.

 

Art. 17 A existência de processos pendentes de manifestação por parte do representante do Ministério Público, no período de confecção do relatório, não implica necessariamente em irregularidade no serviço ou atraso no cumprimento dos deveres funcionais, contudo, tais ocorrências devem ser apuradas, considerando-se a graduação da entrância, o movimento forense, o grau de demandas sociais existentes na comarca e o estudo comparativo dos relatórios anteriormente apresentados, observando o quanto consta no art. 5º deste Ato.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 A Corregedoria-Geral envidará esforços para a automatização e disponibilização direta no Sistema IDEA, das informações exigidas quando da remessa dos relatórios regulamentados no presente Ato, inclusive sobre a regularidade de órgão/unidade.

 

Art. 19 Os casos omissos, notadamente referentes às hipóteses de não integração total a eventual sistema judicial ou referentes a unidades finalísticas com atividades não automatizadas pelo IDEA, serão decididos pela Corregedoria-Geral.

 

Art. 20 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Salvador, 26 de outubro de 2022.

 

CLEONICE DE SOUZA LIMA

Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia

 

*Republicado por haver incorreções

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 31/10/2022"

 

(REVOGADO PELO ATO NORMATIVO 03/2024, PUBLICADO NO DJE DE 21/10/2024).