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Ato Normativo Conjunto 1/2023

Ato Normativo Conjunto 1/2023

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Em vigor

24/01/2023

Dispõe sobre o saneamento de dados de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, com movimentações inconsistentes, no Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação - IDEA, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

Dispõe sobre o saneamento de dados de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, com movimentações inconsistentes, no Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação - IDEA, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a... Ver mais
Texto integral
Ato Normativo Conjunto 1/2023

Dispõe sobre o saneamento de dados de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, com movimentações inconsistentes, no Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação - IDEA, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos arts.15, XLIV, e 29, XI, ambos da Lei Complementar Estadual n. 11, de 18 de janeiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia),

 

CONSIDERANDO que os andamentos dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, bem como dos processuais com intervenção do Ministério Público, deverão observar a tabela unificada de movimentos, nos termos do art. 3º da Resolução CNMP 63, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CNMP nº 123, de 12 de maio de 2015;

CONSIDERANDO que na data de 29.10.2021 todos os procedimentos extrajudiciais em curso nas Promotorias de Justiça do Ministério Público da Bahia passaram a tramitar por via exclusivamente eletrônica, convertendo-se para digital os autos físicos existentes, nos termos do art. 17 do Ato Conjunto nº 3, de 10 de março de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de extração de dados estatísticos mais detalhados e preciosos da atuação finalística do Ministério Público baiano, e de melhoria do uso da informação para produção de diagnósticos e estudos essenciais à gestão estratégica da instituição;

CONSIDERANDO que o Ministério Público disponibiliza, em seu sítio eletrônico, informações relativas à movimentação processual em cada unidade, de procedimentos extrajudiciais e de processos judiciais públicos, em observância ao disposto no art. 7º, incisos de VIII a XV, da Resolução CNMP nº 89, de 28 de agosto de 2012, alterada pelas Resoluções CNMP nº 100/2013 e nº 15/2014, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;

CONSIDERANDO que o Comitê Gestor do Sistema Integrado de Dados, Estatísticas e Atuação - IDEA, instituído pelo Ato Normativo nº 7, de 12 de fevereiro de 2021, tem por finalidade gerir o IDEA, nos aspectos relacionados à sua estrutura, implementação, execução, atualização, taxonomia, aperfeiçoamento do sistema, integração com os demais sistemas informáticos internos e externos, bem como o suporte, capacitação e orientação aos usuários.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Determinar o saneamento de dados dos processos judiciais e dos procedimentos extrajudiciais paralisados, ou não convertidos para extrajudicial digital, no Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação - IDEA, em razão de movimentações inconsistentes, em órgãos/unidades ativos e inativos do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. Para fins deste Ato, considera(m)-se:

I - paralisados os processos judiciais e os procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, cuja última movimentação seja anterior a 01.01.2018 e sem posterior baixa da carga (encaminhamento a órgão externo ou arquivamento no âmbito das procuradorias ou promotorias de justiça do Ministério Público do Estado da Bahia).

II - em tramitação no Ministério Público os procedimentos extrajudiciais autuados e instaurados, não encerrados, sem posterior ajuizamento de ação, indeferimento de instauração, arquivamento definitivo ou declínio de atribuição para outro ramo do Ministério Público.

III - em tramitação no Ministério Público os processos judiciais com movimento de "entrada da carga" e sem posterior "encaminhamento a órgão externo".

IV - procedimento extrajudicial digital a existência de autos virtuais, com tramitação exclusivamente eletrônica, sem uso de papel, em que os atos procedimentais, como representações, despachos, decisões e votos, são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico.

V - procedimento extrajudicial físico a inexistência da sinalização da opção "sim", no campo "Procedimento extrajudicial DIGITAL do MPBA?", da tela de cadastro de procedimento no IDEA.

 

Art. 2º O saneamento dos dados consistirá em:

I - cadastramento automático no IDEA do movimento "encaminhamento a órgão externo" para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA ou Tribunal Regional Eleitoral - TRE-BA, em todos os processos judiciais da justiça comum e da justiça eleitoral, respectivamente, com movimento "entrada da carga" há mais de 180 (cento e oitenta) dias, e sem baixa da carga (encaminhamento a órgão externo) posterior;

II - cadastramento automático no IDEA do movimento "arquivo no órgão/unidade", nos Procedimentos Extrajudiciais do Ministério Público paralisados, ou seja, com último movimento anterior a 01.01.2018 e sem uma baixa da carga posterior;

III - cadastramento automático no IDEA dos movimentos "entrada da carga" e "arquivo no órgão/unidade" para os procedimentos extrajudiciais e processos judiciais paralisados, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, e seu último movimento cadastrado esteja com "encaminhamento a órgão interno";

IV - conversão automática de físico para sinalização digital nos Procedimentos Extrajudiciais do Ministério Público (Notícia de Fato; Inquérito Civil; Procedimento Preparatório; Procedimento Administrativo; Procedimento Preparatório Eleitoral; Carta Precatória do Ministério Público; e Procedimento Investigatório Criminal), em tramitação desde 01.01.2018;

V - migração para base própria de procedimentos extrajudiciais do Ministério Público e processos judiciais, com data anterior a 01.01.2018, e não possuam o status "em tramitação".

 

Parágrafo único. A migração dos dados atinentes ao inciso V deste artigo poderão ser importados para o IDEA, a qualquer tempo, por conveniência, e condicionado à validação do membro interessado.

 

Art. 3º Não serão objetos de saneamento de dados:

I - os procedimentos extrajudiciais em tramitação no Ministério Público no formato digital;

II - os processos judiciais transmitidos via integração do IDEA com o Sistema de Automação da Justiça - SAJ e o Processo Judicial Eletrônico - PJE (Cível, Criminal e Eleitoral); e

III - os procedimentos investigatórios policiais (Inquérito Policial; Inquérito Policial Militar; e o Boletim de Ocorrência Circunstanciada) transmitidos via módulo IDEA - Polícia Civil.

 

Art. 4º As procuradorias e promotorias de justiça deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Ato Normativo Conjunto, envidar esforços necessários para atualizar a movimentação dos feitos que estão paralisados, nos termos do art. 1° deste Ato Normativo, de forma a adequar os cadastros de movimentos inconsistentes.

Parágrafo único. Após término do prazo previsto neste artigo, o plano automatizado de saneamento de dados será executado em até 30 (trinta) dias, pelo Comitê Gestor do IDEA.

 

Art. 5º Caberá ao Comitê Gestor do Sistema Integrado de Dados, Estatísticas e Atuação - IDEA, adotar as medidas administrativas e tecnológicas disponíveis para operacionalização automatizada do saneamento dos dados, em cumprimento ao disposto neste Ato Normativo.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Organização e Gestão da Informação - COGI.

 

Art. 7º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 24 de janeiro de 2023.

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

 

CLEONICE DE SOUZA LIMA

Corregedora-Geral

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 25/01/2023"