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Ato 142/2023

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Em vigor

08/03/2023

Altera o Ato nº 122/2011 que dispões sobre a criação do Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social – CEOSP

do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

Altera o Ato nº 122/2011 que dispões sobre a criação do Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social – CEOSP do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.... Ver mais
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Ato 142/2023

Altera o Ato nº 122/2011 que dispões sobre a criação do Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social – CEOSP do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º, 15 e 45, § 2º, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato nº 122/2011, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O CEOSP tem a seguinte estrutura administrativa:

I. Coordenação;

II. Unidade de Apoio Técnico-Jurídico e Administrativo;

III. Unidade de Estudos, Informações e Projetos;

IV. Unidade de Monitoramento e Execução da Pena e da Medida de Segurança – UMEP;

V. Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP.

[...]

 

Art. 13. O Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública e Defesa Social tem como finalidade exercer, de forma conjunta e coordenada, as funções institucionais de controle externo da atividade policial, defesa social e tutela difusa da segurança pública.

Parágrafo único. A atuação do GEOSP se restringirá aos casos de relevante complexidade, grande interesse social, abrangência territorial de mais de uma comarca, que demandem atuação despessoalizada do promotor de justiça, ou de evidente relevância institucional que exija a utilização de instrumentos empregados na promoção e tutela coletiva de direitos fundamentais e de efetivação de políticas públicas."

 

Art. 2º Ficam acrescidos ao Ato nº 122, de 11 de março de 2011, os arts. 14, 15, 16 e 17, com as respectivas redações:

 

"Art. 14. Compete ao GEOSP:

I – manter intercâmbio com os órgãos de controle da atividade policial e solicitar, se necessário, a prestação de auxílio ou a colaboração das Corregedorias das Polícias Civil e Militar e de outros agentes de segurança pública;

II – sugerir a realização de cursos no âmbito da sua área de atuação, divulgando as atividades e os trabalhos realizados pelos membros do GEOSP;

III – colaborar com os Poderes Públicos, ou com entidades privadas, em campanhas educativas que possuam relação com o controle externo da atividade policial;

IV – sugerir ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça que estimule o poder competente a editar normas e alterar a legislação em vigor, bem como a adotar as medidas destinadas à prevenção e ao controle de criminalidade, além do melhoramento da segurança pública;

V – zelar pela preservação das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo;

VI – praticar todos os atos próprios da atividade finalística do Ministério Público, relacionados à matéria de sua atribuição, nos moldes definidos pela Resolução nº 10, de 10 de maio de 2021, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia. Parágrafo único. No exercício de suas funções o GEOSP poderá praticar todos os atos elencados no art. 72, XVI, da Lei Complementar Estadual n. 11, de 18 de janeiro de 1996.

 

Art. 15. A atuação do GEOSP será finalisticamente orientada a assegurar legalidade, regularidade e maior eficácia na área de segurança pública, inclusive a partir de informações rotineiramente colhidas nas inspeções e situações sistematicamente monitoradas, que servirão de instrumento para o fomento, fiscalização e efetivação de políticas de segurança pública, em âmbito estadual.

§ 1º O GEOSP terá acesso aos dados consolidados das visitas realizadas pelas Promotorias de Justiça em todas as Comarcas do Estado, de modo a obter visão ampla do cenário estadual, com a identificação de deficiências e planejamento de ações, articulações e estratégias que garantam maior eficácia e resolutividade à atuação institucional.

§ 2º O GEOSP deverá ter acesso aos sistemas de dados gerenciados pelos órgãos de segurança pública do estado, podendo realizar auditorias estaduais das ocorrências policiais e dos inquéritos policiais, para a obtenção de informações úteis à atuação institucional do Ministério Público e para a implementação de mecanismos de apoio e suporte à atuação das Promotorias de Justiça em todo a Bahia.

 

Art. 16. Integrarão o GEOSP um Coordenador, a ser escolhido dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça Criminais da mais elevada entrância, e Promotores de Justiça Criminais da mais elevada entrância, todos com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Havendo necessidade do serviço e interesse da Administração, para compor o GEOSP poderão ser designados Promotores de Justiça das entrâncias intermediária e final, não integrantes das Promotorias de Justiça Criminais, com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, bem como indicados representantes nas Promotorias de Justiça Regionais.

 

Art. 17. Poderão ser designados, pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para prestar serviços junto ao CEOSP."

 

Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 08 de março de 2023.

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no DJE de 09.03.2023