Outros
Em vigor
14/03/2023
15/03/2023
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 29, XI e XX da Lei Complementar nº. 11/96 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, bem como o artigo 3º, Inciso V da Resolução nº 138/15 – CSMP/BA RICGMP/BA) e:
CONSIDERANDO a necessidade de se dotar as Correições Ordinárias de uma dinâmica mais efi ciente;
CONSIDERANDO os dispositivos da Resolução nº 149/2016 do CNMP;
CONSIDERANDO o Ato nº 10/2017 da CGMPBA, que instituiu a correição virtual no âmbito desta Corregedoria Geral;
RESOLVE:
Art. 1º. As Correições Ordinárias, em regra, ocorrerão na forma remota e telepresencial e serão integradas por entrevista de correição e análise de peças jurídicas, da estrutura administrativa, da dinâmica administrativa e organizacional, dos dados lançados no sistema IDEA, bem como de outras informações que forem julgadas pertinentes para avaliar o desempenho do membro e do órgão/unidade correicionados.
Art. 2º. Após a publicação da correição, será disponibilizado formulário próprio de correição, através do sistema SIGA, com as informações automaticamente extraídas do sistema IDEA, sendo concedido ao membro 20 (vinte) dias corridos, improrrogáveis, para preenchimento e regularização de eventuais inconformidades apontadas e devolução.
§ 1º A devolução do formulário, não impede a regularização de inconformidades até a data da realização da entrevista de correição ou em data posterior.
§ 2º O membro do Ministério Público correicionado apresentará certidão ou print da tela dos sistemas judiciais não integrados (SEEU, JECRIM, PROJUDI, etc), informando os processos com vistas, print da tela da sua mesa de trabalho e compartilhará com a CGMP, até a data da devolução do formulário, peças processuais e/ou procedimentais atuais produzidas ou favoritadas em sistema, abaixo indicadas e no que se aplicar ao órgão/unidade correicionado, cabendo ao Órgão Corregedor escolher, entre elas, aquelas que analisará:
a) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) inquéritos policiais;
b) 03 (três) denúncias;
c) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) processos criminais comuns;
d) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) processos de execução penal;
e) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) processos de competência do Tribunal do Júri;
f) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) processos cíveis;
g) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) processos de Habeas Corpus;
h) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) processos na área da Infância e da Adolescência;
i) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) procedimentos extrajudiciais;
j) 03 (três) termos de ajustamento de conduta;
l) 03 (três) recomendações.
m) Manifestações de lavra do membro correicionado em 03 (três) processos eleitorais.
§ 3º Para fi ns do disposto no parágrafo anterior, observa-se que não deverão ser favoritadas manifestações simples, que não apresentem, por ausência de necessidade da situação concreta, densidade fática e jurídica.
§ 4º O Órgão Correicional poderá solicitar, ainda, a seu critério, caso não esteja disponível no IDEA, cópia de autos ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais, sempre que entender que tal diligência se faz necessária aos trabalhos de correição.
§ 5º A devolução intempestiva do formulário ou a não apresentação de quaisquer documentos solicitados, deverá ser observado no relatório da correição pelo membro corregedor, para registro no assentamento funcional do membro, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei Complementar nº. 11/96 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia
Art. 3º A entrevista de correição poderá ser in loco ou telepresencial.
§ 1º A entrevista de correição telepresencial deverá ser gravada pelo Órgão Corregedor.
§ 2º O Membro correicionado deverá estar presente na sede do órgão correicionado, quando da realização da entrevista de correição.
§ 3º Poderá ser marcada, a critério do órgão correicional, audiência de correição na comarca do órgão correicionado, da qual será dada ampla publicidade.
§ 4º Poderão participar da audiência/entrevista de correição, os servidores lotados no órgão correicionado ou outras pessoas, de acordo com a conveniência do órgão correicional.
Art. 4º O relatório de correição produzido pelo órgão correicional, constará informações sobre a unidade e o membro correicionado, os itens avaliados, observações, conceitos e a parte conclusiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente o ATO nº 05/2021 – CGMP/BA;
Salvador, 14 de março de 2023.
CLEONICE DE SOUZA LIMA
Corregedora-Geral do Ministério Público
"Este texto não substitui o publicado no DJE de 15.03.2023"