Ato 298/2023
Outros
Em vigor
26/05/2023
29/05/2023
Altera o Ato nº 181, de 05 de abril de 2021, que cria o Sistema de Inteligência do Ministério Público do Estado da Bahia – Sismin-BA, reestrutura a atividade de Inteligência e a atividade de Segurança Institucional, reorganiza a Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado da Bahia – CSI, e dá outras providências.
Altera o Ato nº 181, de 05 de abril de 2021, que cria o Sistema de Inteligência do Ministério Público do Estado da Bahia – Sismin-BA, reestrutura a atividade de Inteligência e a atividade de Segurança Institucional, reorganiza a Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado da Bahia – CSI, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato nº 181, de 05 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São atribuições da CSI:
(...)
XIV – participar de estudos sobre o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de procedimentos de gestão no MPBA que afetem o acesso e a tramitação de dados e informações de interesse da atividade de inteligência;(NR)
XV – produzir conhecimentos e prestar apoio técnico que subsidiem a atuação do Ministério Público na proposição de políticas de prevenção e na atuação repressiva aos ilícitos cibernéticos;(NR)
XVI – defi nir os sistemas que possuem os requisitos mínimos de segurança para registro, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento de demandas e documentos sigilosos relativos às atividades de inteligência e segurança institucional; (NR)
XVII – planejar e executar, em conjunto com o CEAF, cursos e treinamentos de inteligência e segurança institucional, bem como indicar e centralizar a distribuição de vagas para cursos externos;(NR)
XVIII – zelar pela estrita observância da Doutrina de Inteligência do Ministério Público".(NR)
Art. 4º A CSI terá a seguinte estrutura:
I – Coordenação;
II – Subcoordenação;
III – [revogado]
IV – Divisão de Inteligência:
a) Núcleo de Inteligência;
b) Núcleo de Contrainteligência;
c) Núcleo de Operações;
d) Núcleo de Apoio da Investigação;
e) Unidades Destacadas de Inteligência;
V – Divisão de Segurança Institucional;
a) Núcleo de Segurança Institucional;
V - Divisão de Segurança Institucional;
a) Núcleo de Segurança Ativa; (NR)
b) Núcleo de Segurança Orgânica; (NR) (Alterado pelo Ato n. 292, publicado no DJe de 22 de abril de 2025)
VI – Divisão de Suporte:
a) Núcleo de Tecnologia da Informação;
b) Núcleo de Geoprocessamento;
c) Núcleo de Qualidade;
d) Núcleo de Apoio Administrativo.
VII – [revogado]
§1º O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro integrará a estrutura do Núcleo de Apoio da Investigação e se regulará pelos parâmetros estabelecidos pela Rede LAB.(NR)
§2º Conforme disponibilidade, a CSI poderá designar agentes para atuarem diretamente com órgãos ministeriais que necessitem de permanente suporte da atividade de Inteligência ou poderá, em ajuste com a chefi a do órgão assessorado, credenciar e treinar colaboradores desse órgão como elementos de ligação com a Coordenadoria.(NR)
§3º As Unidades Destacadas de Inteligência – UDI são órgãos diretamente subordinados à CSI que poderão ser criados nas Promotorias Regionais e em Salvador, compostos por servidores civis e/ou militares.(NR)
§4º A criação de subagências dependerá de projeto que demonstre a sua viabilidade administrativa e operacional.(NR)
Art. 5º A CSI terá como coordenador e subcoordenador um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de entrância final, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
§1º Os demais integrantes da CSI serão indicados pelo coordenador, após rigorosa análise de perfi l profi ssiográfi co.
§2º Na composição dos postos de trabalho gerenciais, bem como fi xação de cargos e funções, a CSI observará os seguintes escalões:(NR)
I – primeiro escalão, composto pelos chefes executivos das Divisões de Inteligência e de Segurança Institucional;(NR)
II – segundo escalão, composto pelos gerentes de núcleos;(NR)
III – terceiro escalão, composto pelos gerentes de UDI (Unidade Destacada de Inteligência), bem como por gestores de projetos e atividades complexas que possam, eventualmente, envolver a articulação de uma equipe de trabalho.(NR)
Art. 6º Compete à Coordenação:
(...)
IX – direcionar tarefas relacionadas às suas atribuições ao Subcoordenador, aos Chefes Executivos e aos Gerentes dos Núcleos que compõem a CSI.(NR)
Art. 7º Compete à Subcoordenação:
(…)
III - exercer as tarefas direcionadas pelo Coordenador da CSI.(NR)
Art. 8º Compete à Divisão de Segurança Institucional e à Divisão de Inteligência, respectivamente, nas atividades de segurança institucional e de inteligência:
I – coordenar a execução da atividade pertinente no âmbito da CSI;(NR)
II – assessorar a Coordenação nas atividades de suporte aos demais órgãos relacionados com a atividade pertinente, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia;(NR)
III – implementar as diretrizes oriundas da Coordenação da CSI;(NR)
IV – assessorar a Coordenação na produção do relatório das atividades da CSI;(NR)
V – estabelecer contatos externos com outros órgãos da atividade pertinente;(NR)
VI – assessorar a Coordenação no planejamento e execução dos projetos da CSI;(NR)
VII – auxiliar a Coordenação na programação de cursos, treinamentos e estágios para os membros e servidores, relacionados à atividade pertinente.(NR)
Art. 9º Compete ao Núcleo de Inteligência:
I – analisar e produzir conhecimento de interesse das atividades do Ministério Público do Estado da Bahia e das agências de Inteligência parceiras nos âmbitos da Inteligência nos campos estratégico e tático;(NR)
II – exercer a atividade de ciberinteligência, por meio da produção de conhecimentos que subsidiem as ações no ambiente cibernético, bem como na obtenção e análise de dados para identifi car e prevenir ameaças cibernéticas; (NR)
III – [revogado]
IV – manter atualizadas as informações nas bases de dados da CSI;(NR)
V – recomendar a realização de operações de Inteligência e pedidos de Inteligência. (NR)
Art. 9º-A Compete ao Núcleo de Apoio da Investigação: (NR)
I – analisar e produzir conhecimento de interesse das atividades do Ministério Público do Estado da Bahia e das agências de Inteligência parceiras no âmbito da inteligência operacional;(NR)
II – analisar dados e informações provenientes de afastamento de sigilo bancário, bursátil, fi scal e telefônico, por meio da utilização das ferramentas do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro e demais sistemas de tecnologia da informação, bem como derivadas de comunicação telemática e análogas ou outras tecnologias;(NR)
III – operar o sistema de interceptação de sinais;(NR)
IV – manter atualizadas as informações nas bases de dados da CSI;(NR)
V – recomendar a realização de operações de Inteligência e pedidos de Inteligência (PI);(NR)
VI – realizar extração, identifi cação e análise de conteúdo de arquivos computacionais, aparelhos celulares e dados eletrônicos e outros materiais tecnológicos ou de informática apreendidos e encaminhados à CSI.(NR)
VII – produzir conhecimentos e prestar apoio técnico aos promotores de justiça que subsidiem a atuação do Ministério Público na investigação e repressão dos ilícitos cibernéticos;(NR)
Art. 10. Compete ao Núcleo de Contrainteligência:
(…)
VIII – planejar e executar operações de propaganda e contrapropaganda.(NR)
(...)
Art. 13. Incumbe ao Núcleo de Tecnologia da Informação:
(…)
II – gerir e manter softwares e equipamentos dos laboratórios da CSI;(NR)
Art. 14. Incumbe ao Núcleo de Geoprocessamento:
(…)
V – desenvolver e gerir sistemas para exibição de dados espaciais na Internet.(NR)
(...)
Art. 17. As Unidades Destacadas de Inteligência terão sua composição e atribuição fi xadas pela CSI, conforme suas atividades, e estarão subordinadas diretamente à Divisão de Inteligência. (NR)
Parágrafo único. Um dos servidores das Unidades Destacadas de Inteligência – UDI exercerá função gerencial, sendo inclusive responsável pela contrainteligência.(NR)
(...)
Art. 27. No prazo de 60 dias após a publicação deste ato, fica revogado o Ato Normativo n. 428/2014, publicado no DJE de 13/06/2014, devendo, neste interregno, serem adotadas medidas administrativas pertinentes para a transferência à CSI das atividades de apoio técnico atualmente executadas pelo Núcleo de Crimes Cibernéticos – NUCCIBER".(NR)
Art. 27. No prazo de 60 dias após a publicação deste ato, fica revogado o Ato Normativo nº 428/2014, publicado no DJE de 13/06/2014, devendo, neste interregno, serem adotadas as medidas administrativas pertinentes para a transferência à CSI dos recursos e das atividades de apoio técnico atualmente executadas pelo Núcleo de Crimes Cibernéticos – NUCCIBER".(NR) (Alterado pelo Ato Nº 341/2023, publicado no DJE de 13/06/2023)
Art. 2º A CSI deverá adequar o seu Regimento Interno, no prazo de 2 (dois) meses, a partir da data da publicação deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 26 de maio de 2023.
NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI
Procuradora-Geral de Justiça
"Este texto não substitui o publicado no DJE de 29/05/2023"