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Ato 377/2023

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Em vigor

22/06/2023

Estipula prazo para início das atividades correcionais da Corregedoria-Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, criada pelo art. 4º, §4º, XI, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 12 de maio de 2023, e dá outras... Ver mais
Ementa

Estipula prazo para início das atividades correcionais da Corregedoria-Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, criada pelo art. 4º, §4º, XI, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 12 de maio de 2023, e dá outras providências.

Estipula prazo para início das atividades correcionais da Corregedoria-Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, criada pelo art. 4º, §4º, XI, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 12 de maio de 2023, e dá outras... Ver mais
Texto integral
Ato 377/2023

Estipula prazo para início das atividades correcionais da Corregedoria-Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, criada pelo art. 4º, §4º, XI, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 12 de maio de 2023, e dá outras providências.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e em cumprimento ao art. 4º, §4º, XI, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

CONSIDERANDO a criação da Corregedoria Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia pelo art. 4º, §4º, XI, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 12 de maio de 2023;

 

CONSIDERANDO competir à Corregedoria Administrativa orientar o desenvolvimento na carreira e correicionar as atividades dos servidores integrantes do quadro de serviços auxiliares;

 

CONSIDERANDO que o art. 50-A, § 2º, dispõe que o "Corregedor Administrativo expedirá regulamentos acerca dos procedimentos afetos à atuação da Corregedoria Administrativa, especialmente instruções normativas complementares às disposições legais e normas expedidas pela Procuradoria-Geral de Justiça";

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para o início das atividades da Corregedoria-Administrativa, para os fins previstos no art. 50-A da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996.

 

Parágrafo único. Os procedimentos disciplinares afetos aos quadros dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado da Bahia permanecerão em regular tramitação no âmbito da Superintendência de Gestão Administrativa no curso do prazo previsto no caput, findo o qual, não havendo prorrogação, serão reputados válidos todos os atos praticados até que sejam remetidos à Corregedoria-Administrativa.

 

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Administrativo.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 22 de junho de 2023.

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

 

"ESTA TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 26 DE JUNHO DE 2023".