Ato Normativo Conjunto 3/2023
Outros
Em vigor
17/11/2023
20/11/2023
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para implementação do controle judicial das investigações criminais presididas pelo Ministério Público, perante a Justiça Criminal Estadual comum de 1ª Instância, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para implementação do controle judicial das investigações criminais presididas pelo Ministério Público, perante a Justiça Criminal Estadual comum de 1ª Instância, em cumprimento à determinação do Supremo
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos arts.15 e 29, ambos da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996 e,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs n.ºs 6298, 6299, 6300 e 6305, entendeu, conforme item 4 da Ata de Julgamento publicada em 24 de agosto de 2023:
Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei n.º 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
Considerando que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a efi cácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento (STF, ARE 1330184 AgR-terceiro/PE, Primeira Turma, Relator Min. Dias Toff oli, j. 03/10/2022, p. 28/11/2022);
Considerando que a decisão tem caráter vinculante e a omissão no cumprimento da referida determinação pode ensejar a alegação ou o reconhecimento de nulidade das investigações, com eventual repercussão, na esfera disciplinar, em caso de omissão;
Considerando a necessidade de desenvolver atividade coordenada, uniforme e tempestiva quanto ao encaminhamento ao Poder Judiciário dos procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público do Estado da Bahia;
Considerando a vedação da expedição de requisições e de atos instrutórios no âmbito das Notícias de Fato, que são destinadas apenas à coleta de informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio (conforme art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNMP n. 174/2017);
Considerando que todas as investigações criminais presididas pelo Ministério Público do Estado da Bahia devem tramitar exclusivamente nos autos de Procedimentos Investigatórios Criminais – PICs;
Considerando o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão das investigações criminais presididas pelo Ministério Público (conforme art. 13 da Resolução CNMP n. 181/2017);
RESOLVEM regulamentar os procedimentos concernentes ao envio dos Procedimentos Investigatórios Criminais ao Poder Judiciário, determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ata da decisão de julgamento das ADIs n.ºs 6298, 6299, 6300 e 6305, publicada em 24 de agosto de 2023, da seguinte forma:
Art. 1º Os membros do Ministério Público do Estado da Bahia deverão encaminhar os autos de todos os Procedimentos Investigatórios Criminais - PICs sob sua presidência ao juiz competente, em tese, para o processamento de eventual ação penal, de acordo com o objeto delimitado da investigação, impreterivelmente, até o dia 24 de novembro de 2023.
Art. 2º O encaminhamento referido no artigo anterior deverá se dar através da integração dos sistemas IDEA – PJE, mediante prévio movimento de "desmembramento" do procedimento original e encaminhamento do procedimento desmembrado em sua integralidade ao juiz natural, como "Petição Inicial", classe "Procedimento Investigatório Criminal – PIC".
Parágrafo Único. No encaminhamento de PICs que tramitem sob sigilo, devidamente fundamentado nos autos, deverão ser observados os procedimentos necessários à preservação do sigilo, de acordo com as funcionalidades previstas no PJE.
Art. 3º A comprovação do encaminhamento ao Poder Judiciário, com o respectivo número de distribuição judicial, deverá ser certificada nos autos do procedimento investigatório original.
Art. 4º O encaminhamento do procedimento desmembrado ao Poder Judiciário, na forma dos arts. 1º e 2º, não obsta a continuidade das diligências investigatórias pertinentes no procedimento original, cujas provas a partir daí produzidas serão remetidas ao Poder Judiciário somente quando verifi cada a necessidade de postulação de medida submetida a cláusula de reserva jurisdicional.
Art. 5º O juízo ao qual foi distribuído o procedimento desmembrado fi cará prevento para conhecer da futura ação penal ou promoção de arquivamento, bem assim para apreciar qualquer medida sujeita a cláusula de reserva de jurisdição.
Art. 6º Encerrada a instrução do PIC, a Denúncia ou a promoção de arquivamento, conforme o caso, deverão ser ofertadas ao juízo na forma do artigo anterior, acompanhadas dos autos originais, através da integração dos sistemas IDEA – PJE, adotando-se os movimentos da tabela taxonômica adequados ao caso concreto.
Art. 7º Observado o prazo previsto no art. 1º deste artigo, os membros do Ministério Público conferirão absoluta prioridade ao despacho e ao saneamento de todas as Notícias de Fato de natureza criminal registradas em unidade sob sua responsabilidade, promovendo, conforme o caso, a sua prorrogação, nos termos do art. 3º da Resolução n. 174/2017 do CNMP, o seu arquivamento, o ajuizamento de Denúncia ou a regular conversão em Procedimento Investigatório Criminal – PIC, para, neste último caso, envio imediato ao Poder Judiciário.
Art. 8º Todos os PICs instaurados após a publicação deste ato normativo devem ter suas portarias, acompanhadas dos documentos correlatos, encaminhadas ao Poder Judiciário, através da integração dos sistemas IDEA – PJE, adotando-se os movimentos da tabela taxonômica adequados ao caso concreto.
Art. 9º O encaminhamento de procedimentos investigatórios submetidos à competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia será objeto de regulamentação específi ca, a ser oportunamente expedida.
Art. 10. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 17 de novembro de 2023.
NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI
Procuradora-Geral de Justiça
CLEONICE DE SOUZA LIMA
Corregedora-Geral
"Este texto não substitui o publicado no DJE de 20/11/2023"