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Ato Normativo Conjunto 4/2023

Ato Normativo Conjunto 4/2023

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Em vigor

22/11/2023

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para implementação do controle judicial das investigações criminais presididas pelo Ministério Público, perante a Justiça Criminal Estadual comum de 1ª Instância, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para implementação do controle judicial das investigações criminais presididas pelo Ministério Público, perante a Justiça Criminal Estadual comum de 1ª Instância, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal. A PROCURADORA-GERAL DE... Ver mais
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Ato Normativo Conjunto 4/2023

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para implementação do controle judicial das investigações criminais presididas pelo Ministério Público, perante a Justiça Criminal Estadual comum de 1ª Instância, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos arts. 15 e 29, ambos da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de1996 e,

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs n.ºs 6298, 6299, 6300 e 6305, entendeu, conforme item 4 da Ata de Julgamento publicada em 24 de agosto de 2023:

 

Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei n.º 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;

 

Considerando que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento (STF, ARE 1330184 AgR-terceiro/PE, Primeira Turma, Relator Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022, p. 28/11/2022);

 

Considerando que a decisão tem caráter vinculante e a omissão no cumprimento da referida determinação pode ensejar a alegação ou o reconhecimento de nulidade das investigações, com eventual repercussão, na esfera disciplinar, em caso de omissão;

 

Considerando a necessidade de desenvolver atividade coordenada, uniforme e tempestiva quanto ao encaminhamento ao Poder Judiciário dos procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público do Estado da Bahia;

 

Considerando a vedação da expedição de requisições e de atos instrutórios no âmbito das Notícias de Fato, que são destinadas apenas à coleta de informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio (conforme art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNMP n. 174/2017);

 

Considerando que todas as investigações criminais presididas pelo Ministério Público do Estado da Bahia devem tramitar exclusivamente nos autos de Procedimentos Investigatórios Criminais – PICs;

 

Considerando o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão das investigações criminais presididas pelo Ministério Público (conforme art. 13 da Resolução CNMP n. 181/2017);

 

RESOLVEM:

 

REGULAMENTAR os procedimentos concernentes ao envio dos Procedimentos Investigatórios Criminais ao Poder Judiciário, determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ata da decisão de julgamento das ADIs n.ºs 6298, 6299, 6300 e 6305, publicada em 24 de agosto de 2023, da seguinte forma:

 

Art. 1º Os membros do Ministério Público do Estado da Bahia deverão encaminhar os autos de todos os Procedimentos Investigatórios Criminais - PICs sob sua presidência ao juiz competente, em tese, para o processamento de eventual ação penal, de acordo com o objeto delimitado da investigação, impreterivelmente, até o dia 24 de novembro de 2023.

 

Art. 2º O encaminhamento referido no artigo anterior deverá se dar através da integração dos sistemas IDEA – PJE, mediante prévio movimento de "desmembramento" do procedimento original e encaminhamento do procedimento desmembrado em sua integralidade ao juiz natural, como "Petição Inicial", classe "Procedimento Investigatório Criminal – PIC".

 

Parágrafo Único. No encaminhamento de PICs que tramitem sob sigilo, devidamente fundamentado nos autos, deverão ser observados os procedimentos necessários à preservação do sigilo, de acordo com as funcionalidades previstas no PJE.

 

Art. 3º A comprovação do encaminhamento ao Poder Judiciário, com o respectivo número de distribuição judicial, deverá ser certificada nos autos do procedimento investigatório original.

 

Art. 4º O encaminhamento do procedimento desmembrado ao Poder Judiciário, na forma dos arts. 1º e 2º, não obsta a continuidade das diligências investigatórias pertinentes no procedimento original, cujas provas a partir daí produzidas serão remetidas ao Poder Judiciário somente quando verifi cada a necessidade de postulação de medida submetida a cláusula de reserva jurisdicional.

 

Art. 5º O juízo ao qual foi distribuído o procedimento desmembrado fi cará prevento para conhecer da futura ação penal ou promoção de arquivamento, bem assim para apreciar qualquer medida sujeita a cláusula de reserva de jurisdição.

 

Art. 6º Encerrada a instrução do PIC, a Denúncia ou a promoção de arquivamento, conforme o caso, deverão ser ofertadas ao juízo na forma do artigo anterior, acompanhadas dos autos originais, através da integração dos sistemas IDEA – PJE, adotando--se os movimentos da tabela taxonômica adequados ao caso concreto.

 

Art. 7º Observado o prazo previsto no art. 1º deste artigo, os membros do Ministério Público conferirão absoluta prioridade ao despacho e ao saneamento de todas as Notícias de Fato de natureza criminal registradas em unidade sob sua responsabilidade, promovendo, conforme o caso, a sua prorrogação, nos termos do art. 3º da Resolução n. 174/2017 do CNMP, o seu arquivamento, o ajuizamento de Denúncia ou a regular conversão em Procedimento Investigatório Criminal – PIC, para, neste último caso, envio imediato ao Poder Judiciário.

 

Art. 8º Todos os PICs instaurados após a publicação deste ato normativo devem ter suas portarias, acompanhadas dos documentos correlatos, encaminhadas ao Poder Judiciário, através da integração dos sistemas IDEA – PJE, adotando-se os movimentos da tabela taxonômica adequados ao caso concreto.

 

Art. 9º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de novembro de 2023.

 

Salvador, 22 de novembro de 2023.

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

 

CLEONICE DE SOUZA LIMA

Corregedora-Geral

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 23/11/2023"