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Republicado
19/03/2024
27/03/2024
Dispõe sobre as visitas e inspeções previstas nas Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n. 67/2011, 71/2011, 154/2016, 204/2019, 277/2023, 279/2023 e dá outras providências.
Dispõe sobre as visitas e inspeções previstas nas Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n. 67/2011, 71/2011, 154/2016, 204/2019, 277/2023, 279/2023 e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, XI, da Lei Complementar Estadual nº. 11/1996, combinado com o art. 3º., V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, e:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 127, caput, e 129, I, II, VII e IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo artigo 1º., III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os preceitos dos artigos 25, VI, e 41, VI e IX, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO as disposições do art. 72, I, II, IV, XIV e XVI, e art. 92, XI, XII, XXV e XXXI, todos da Lei Complementar Estadual nº. 11, de 18 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO o contido na Resolução n. 67, de 16 de março de 2011, do CNMP, que versa acerca das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas;
CONSIDERANDO o que disciplina a Resolução n. 71, de 15 de junho de 2011, do CNMP, que trata da atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento;
CONSIDERANDO a Resolução n. 154, de 13 de dezembro de 2016, do CNMP, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais das pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência;
CONSIDERANDO o contido na Recomendação n. 204, de 16 de dezembro de 2019, do CNMP, que disciplina a uniformização das fiscalizações, pelos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, junto aos programas municipais de
atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática
de ato infracional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 277, de 12 de dezembro de 2023, do CNMP, que versa sobre as atribuições do
Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e na atividade de fiscalização dos estabelecimentos
penais;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução nº. 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, tratando das atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO o Acórdão que acolheu o Relatório Conclusivo da Correição de Fomento à Resolutividade realizada no Ministério Público do Estado da Bahia em 2023, nos autos do Procedimento CNMP nº 1.00867/2023-22 (item III);
CONSIDERANDO a necessidade averiguação, por parte da Corregedoria Geral, se os membros, aos quais compete as fiscalizações das unidades conforme previsão em normativos do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, tomaram as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas nas visitas;
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público tem o dever constitucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação de direitos;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, através das Promotorias de Justiça, no âmbito de suas atribuições, consignar, nos respectivos relatórios das visitas/inspeções, todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas adotadas para saná-las, quando do preenchimento dos formulários específicos disponibilizados pelo CNMP, em observância às Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público nºs 67/2011, 71/2011, 154/2016, 204/2019, 277/2023 e 279/2023.
§ 1º O preenchimento e envio do formulário pelo sistema de resoluções do CNMP dispensa o envio do relatório à Corregedoria Geral pelo membro, desde que constem as informações exigidas no art. 1º deste Ato.
§ 2º Na hipótese de não disponibilização de formulário pelo sistema de resoluções do CNMP, a exemplo das visitas a Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI, o membro deverá encaminhar os relatórios pelo sistema SIGA/MPBA, através do Peticionamento Inicial.
Art. 2º Para realização das visitas e inspeções das resoluções previstas no artigo anterior, o membro deverá instaurar procedimento específi co no sistema IDEA, sendo que, na impossibilidade de saneamento imediato da defi ciência, irregularidade ou ilegalidade constatada quando da realização da visita/inspeção, poderá ser instaurado procedimento específi co para tal providência, informando o número deste novo expediente no relatório.
Art. 3º As visitas reguladas neste Ato deverão ser realizadas pessoal e presencialmente pelos membros do Parquet, podendo ter auxílio de equipe técnica.
Art. 4º A Corregedoria Geral do Ministério Público disponibilizará o calendário da realização das visitas e inspeções de cada resolução em seu portal (portalcorregedoria.mpba.mp.br) e fará ampla divulgação da periodicidade pelos seus canais de comunicação.
Art. 5º Caberá à Corregedoria Geral do Ministério Público, além do controle periódico das visitas realizadas em cada Unidade, a validação dos relatórios confeccionados, instaurando, em caso de omissão na remessa dos relatórios citados no art. 1º, procedimentos específi cos para regularização e apuração de infração disciplinar.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Ato n. 12/2019 desta Corregedoria Geral.
Salvador, 26 de março de 2024.
CLEONICE DE SOUZA LIMA
Corregedora-Geral do Ministério Público
*Republicado por haver incorreções
"Esse texto não substitui o publicado no DJE de 27/03/2024"