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Ato 3/2024

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Em vigor

19/03/2024

Estabelece diretrizes para Acompanhamento de Regularização de Atividades e Resultados de Órgão/Unidade, bem como institui e regulamenta o Plano de Redução de Passivo – PRP no âmbito da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia.

Estabelece diretrizes para Acompanhamento de Regularização de Atividades e Resultados de Órgão/Unidade, bem como institui e regulamenta o Plano de Redução de Passivo – PRP no âmbito da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia. CONSIDERANDO o acúmulo de serviço verifi cado em... Ver mais
Texto integral
Ato 3/2024

Estabelece diretrizes para Acompanhamento de Regularização de Atividades e Resultados de Órgão/Unidade, bem como institui e regulamenta o Plano de Redução de Passivo – PRP no âmbito da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

CONSIDERANDO o acúmulo de serviço verifi cado em algumas Promotorias de Justiça, em especial naquelas desprovidas de membro titular, circunstância que tem provocado a extrapolação dos prazos para a manifestação judicial e extrajudicial e a realizações das inspeções decorrentes das resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração dos processos (art. 5.º, LXXVIII da Constituição Federal), do qual deflui a necessidade de impulsionar e regularizar a tramitação dos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais;

CONSIDERANDO o aprimoramento do acompanhamento do desempenho dos órgãos/unidades e da atuação funcional dos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO a busca pelo aperfeiçoamento do instrumental normativo, com vista à atuação autocompositiva;

CONSIDERANDO, fi nalmente, a necessidade de criar diretrizes sobre o acompanhamento de regularização de atividades e resultados de Órgão/Unidade, bem como de regulamentar o Plano de Redução de Passivo – PRP, a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado Bahia, com fulcro no art. 29, XI, da Lei Complementar 11/1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Bahia e no art. 3º, V, da Resolução nº 138/2015 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado Bahia, resolve:

 

Capítulo I – Disposições Gerais

 

Art. 1º O Acompanhamento de Atividades e Resultados de Órgão/Unidade, de caráter sistemático, em decorrência de análise de dados, correições e inspeções local e nacional, poderá ser determinado, motivadamente, com apontamento detalhado das inconformidades, irregularidades e/ou das providências que deverão ser adotadas, nas seguintes hipóteses:

I - Órgão/Unidade em regularização dos serviços (art. 5º e incisos do Ato CGMPBA n. 003/2022);

II - Órgão/Unidade com irregularidade nos serviços (art. 5º e incisos do Ato CGMPBA n. 003/2022);

III - Órgão/Unidade com desempenho insufi ciente;

IV - Órgão/Unidade sob acompanhamento da Corregedoria Nacional.

 

Art. 2º Uma vez determinado o Acompanhamento de Atividades e Resultados de Órgão/Unidade, será instaurado procedimento próprio, o qual poderá ser realizado através de:

I - Designação de correição extraordinária;

II - Determinação de elaboração de Plano de Regularização da Unidade – PRU, objetivando o cumprimento de determinações, Atos e Resoluções da Procuradoria Geral de Justiça, da Corregedoria Geral do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público;

III - Determinação de elaboração de Plano de Redução de Passivo - PRP;

IV - Celebração de Termo de Acordo de Resultados - ACRS (Ato CGMPBA n. 05/2018).

 

Art. 3º O Acompanhamento de Atividades e Resultados de Órgão/Unidade somente será encerrado após a efetiva regularização do órgão/unidade, considerando, inclusive, as inconformidades e/ou irregularidades surgidas durante o curso do procedimento de acompanhamento.

 

Art. 4º Durante o Acompanhamento de Atividades e Resultados de Órgão/Unidade poderá ser determinado o monitoramento periódico do desempenho do órgão/unidade, através do sistema disponível, cujo relatório instruirá o processo de acompanhamento.

Parágrafo único - A periodicidade de extração de relatório de monitoramento de desempenho durante a execução do PRU, PRP e/ou ACRS poderá ser mensal, trimestral ou semestral, sendo fixada de acordo com a gravidade e complexidade das inconformidades observadas, bem como a natureza do exercício da atividade.

 

Art. 5º A irregularidade da unidade não se confunde com a do membro em exercício na unidade (art. 6º do Ato CGMPBA n. 003/2022), não devendo constar em seu assentamento funcional, bem como não é impeditivo de reconhecimento do regular desempenho do membro, caso não lhe tenha dado causa.

 

Capítulo II – Plano de Redução de Passivo

 

Art. 6º A elaboração do Plano de Redução de Passivo – PRP poderá ser determinada pela Corregedoria Geral, quando assim julgar conveniente, em virtude do passivo constatado, sendo, no entanto, sempre indicada quando as irregularidades e/ou inconformidades apresentadas pelo sistema ultrapassarem 20% do total do acervo de processos e procedimentos em tramitação no órgão.

Parágrafo único - O acervo de passivo consiste em processos e/ou procedimentos judiciais e extrajudiciais que apresentem irregularidade ou inconformidades de cadastramento, tempo de tramitação e/ou de impulsionamento detectados, conforme disposto no art. 1º do presente Ato.

 

Art. 7º Deverão ser levados em consideração para elaboração do PRP:

I - Diagnóstico de demandas do órgão/unidade (judiciais, atendimento ao público etc.);

II - Natureza do exercício (auxílio, substituição, titularidade etc.);

III - Diagnóstico da capacidade operacional;

IV - Quantidade de processos e procedimentos no acervo do passivo.

 

Art. 8º O PRP deverá ser composto da planilha dos processos e procedimentos que deverão ser regularizados, individualizados com o respectivo número IDEA, indicação de classe, inconsistência encontrada e data de aferição da inconsistência (extraídos do sistema) e o respectivo cronograma.

§ 1º As prioridades de regularização deverão ser feitas a critério do membro responsável pela elaboração do PRP, observando-se, sempre, no planejamento, o prazo prescricional, demandas urgentes, e/ou a existência de determinação específica da Corregedoria Geral.

§ 2º No cronograma deverá constar, expressamente, a indicação de data específica ou do período de total regularização, podendo ser organizado com a relação individualizada de processos e procedimentos ou por conjunto de processos e/ou procedimentos, agrupados por classe, assunto, objeto ou tema.

§ 3º A planilha do acervo do passivo para elaboração do PRP será disponibilizada pela Corregedoria-Geral, sendo extraída diretamente de ferramenta específica do sistema IDEA.

 

Art. 9º Em caso de impossibilidade de regularização do acervo do passivo ser executada somente pelo(s) membro(s) em exercício no órgão a ser saneado, poderá ser sugerido apoio da Unidade Apoio à Atividade Finalística - UAAF, bem como outros mecanismos de auxílio.

§1º O requerimento voltado à atuação da UAAF, proveniente do PRP, será formulado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhando da justifi cativa da necessidade do apoio, de lista contendo o número e natureza dos feitos e cópia do PRP elaborado pela unidade.

§2º Em caso de atendimento da solicitação de apoio por parte da UAAF, somente será remetido até 60% do total do acervo, dentre os feitos de envio permitido, conforme disciplinado em ato próprio que regulamenta a atuação da UAAF.

 

Art. 10. O PRU e PRP deverão ser validados pela Corregedoria Geral, que fará o constante monitoramento eletrônico através do sistema disponível.

 

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral.

 

Art. 12. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Salvador, 19 de março de 2024.

 

CLEONICE DE SOUZA LIMA

Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia

 

"Esse texto não substiui o publicado no DJE de 20/03/2024"