Ato 340/2024
Outros
Em vigor
19/04/2024
22/04/2024
Dispõe sobre suspensão de gozo de férias, licenças e afastamentos voluntários de qualquer natureza dos Promotores e Promotoras de Justiça que exerçam função eleitoral.
Dispõe sobre suspensão de gozo de férias, licenças e afastamentos voluntários de qualquer natureza dos Promotores e Promotoras de Justiça que exerçam função eleitoral.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 15, V, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, na Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como na Portaria Conjunta PRE/BA e MPE/BA nº 2, de 26 de fevereiro de 2016,
CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos do procedimento de gestão administrativa registrados no SEI sob o nº 19.09.02239.0009559/2024-59;
CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 5°, §2º, da Resolução n° 30, de 19 de maio de 2008, com a redação dada pela Resolução n° 249, de 28 de junho de 2022, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao estabelecer que, no período de 15 de agosto do ano da eleição até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo(a) Promotor(a) de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo;
CONSIDERANDO que, neste ano, acontecerão eleições municipais, que demandam maior presença e participação dos Promotores e Promotoras que exerçam função eleitorais nas zonas sob sua responsabilidade e que, em razão disso, faz-se pertinente o estabelecimento de regras para evitar ausência dos membros no período em que a atuação desta instituição passa a ser mais exigida, o qual se inicia com os registros de candidaturas, que implicam análise ministerial para efeito de eventual impugnação em curto prazo de tempo;
CONSIDERANDO o preceito contido no art. 8° da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, do qual se depreende que, a partir de 20 de julho, encerradas as convenções partidárias, as agremiações poderão apresentar os registros de candidaturas, sendo a data de 15 de agosto o último dia para tanto, conforme determina o art. 11 da mesma norma, não havendo qualquer impedimento a que, antes da data fi nal, os partidos protocolizem os seus requerimentos, dando início, desse modo, a contagem do prazo, que é próprio e improrrogável, para eventuais impugnações, inclusive pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nessa linha de compreensão, por meio do Decreto Judiciário n° 253 de 12 de março de 2024, suspendeu os afastamentos de magistrados(as) que exerçam função eleitoral, nos períodos de 23 de abril a 23 de maio e 6 de julho a 6 de dezembro de 2024, visto que, para o Judiciário, haverá maior demanda nesses interregnos, com destaque para o primeiro deles, especialmente quanto a deliberações sobre eventuais transferências e inscrições eleitorais, atividade de cunho administrativo da qual não participa, em tese, o Ministério Público; e
CONSIDERANDO entendimento entabulado entre a Coordenação do Núcleo de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitorais do Estado da Bahia – NUEL e a Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia quanto à desnecessidade de se vedar o afastamento dos membros do Ministério Público nos mesmos períodos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sendo suficiente que isso se dê apenas desde o início das convenções partidárias,
RESOLVE:
Art.1º Suspender o gozo de férias, licenças e afastamentos voluntários de qualquer natureza dos Promotores e Promotoras de Justiça que exerçam função eleitoral, no período de 20 de julho de 2024 até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos no processo eleitoral do ano de 2024, salvo em situações excepcionais, previamente autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Eu, André Luis Lavigne Mota, Secretário-Geral, subscrevi.
Salvador, 19 de abril de 2024.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
"Este texto não substitui o publicado no DJE de 22/04/2024"