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Recomendação 1/2024

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Em vigor

23/04/2024

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia no acompanhamento e fiscalização dos gastos públicos com os festejos juninos do ano de 2024.

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia no acompanhamento e fiscalização dos gastos públicos com os festejos juninos do ano de 2024. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo... Ver mais
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Recomendação 1/2024

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia no acompanhamento e fiscalização dos gastos públicos com os festejos juninos do ano de 2024.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

 

CONSIDERANDO que os festejos juninos são manifestações culturais de alta signifi cação popular, contando com a proteção estatal, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição Federal, ostentando especial relevância no âmbito do Estado da Bahia, diante da repercussão turística e econômica do evento;

 

CONSIDERANDO, contudo, que o apoio do Poder Público a essas manifestações culturais deve respeitar o direito fundamental dos cidadãos à boa administração, que defl ui dos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, efi ciência e moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que, nesta esteira, o dispêndio de recursos públicos na organização dos festejos juninos não pode ser feito ao largo das normas de direito fi nanceiro, orçamentário e daquelas regentes das contratações públicas de fornecedores de bens e serviços;

 

CONSIDERANDO que em se tratando de ano eleitoral, o art. 42 da Lei complementar n° 101/2000, veda, expressamente, nos dois últimos quadrimestres, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte (restos a pagar) sem que haja sufi ciente disponibilidade de caixa para este efeito;

 

CONSIDERANDO que cabe, em princípio, aos Promotores de Justiça a atribuição para atuarem preventivamente na proteção do patrimônio público, bem como repressivamente, nas órbitas cível e criminal, à vista de eventuais ilícitos decorrentes de gastos irregulares com os festejos juninos, nos termos dos arts. 25, III e IV, e 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de uma estratégia de abordagem fi scalizatória preferencialmente PREVENTIVA para orientação aos Jurisdicionados, pautada pela proatividade, diálogo republicano, indução às boas práticas de gestão administrativa e excepcionalidade das intervenções mais gravosas, tudo com vistas à preservação, tanto quanto possível, da realização dos eventos juninos sob a égide da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica expedida em conjunto pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e Ministério Público do Estado da Bahia, autorizada pela Portaria Conjunta nº 01/2024 , dos referidos entes públicos, com fundamento no Termo de Cooperação Técnica e Operacional, de 24 de agosto de 2022, com o fim de orientar e oferecer subsídios à atuação finalística e preventiva acerca da execução e fiscalização das contratações destinadas à realização dos festejos juninos de 2024;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos Excelentíssimos Promotores de Justiça, com atribuições legais de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, ressalvada a independência funcional, que:

1. instaurem, segundos subsídios prestados pelo CAOPAM, procedimentos administrativos visando promover o acompanhamento de legalidade, economicidade e transparência dos gastos públicos relacionados com os festejos juninos do ano de 2024, privilegiando, sempre que possível a atuação preventiva, atentando ao diálogo com os gestores na adoção de medidas saneatórias de danos ao erário, quanto ao planejamento inicial das contratações, procedimentos adotados para contratação de artistas e infraestrutura para os festejos, tudo alinhado ao contexto da saúde financeira do ente público, conforme constante da Nota Técnica a ser encaminhada pelo CAOPAM;

2. somente à vista de indícios concretos de irregularidades nos procedimentos de contratações, sem possibilidade de ajustamento no âmbito do procedimento administrativo, instaurem os adequados procedimentos investigatórios cíveis e/ou criminais, a fim de que sejam adotadas as medidas extrajudiciais e judiciais competentes para a sustação, reparação e responsabilização por danos em vias de consumação ou já causados ao patrimônio público;

3. na hipótese do item anterior, caso surjam indícios da participação de agentes com prerrogativa de foro junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em infrações atinentes ao objeto da presente recomendação, encaminhem para a Procuradoria-Geral de Justiças cópias dos procedimentos administrativos, investigatórios e processos judiciais eventualmente instaurados, para análise de possível responsabilização, com amparo no art. 86, V e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.

 

Salvador, 23 de abril de 2024.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 24/04/2024"