Ato 353/2024
Outros
Em vigor
25/04/2024
26/04/2024
Dispõe sobre a criação de Comissão para elaborar proposta de normatização interna do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA – FDDF, instituído pela Lei estadual nº 14.665, de 17 de abril de 2024.
Dispõe sobre a criação de Comissão para elaborar proposta de normatização interna do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA – FDDF, instituído pela Lei estadual nº 14.665, de 17 de abril de 2024.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 2º e 15 da Lei Complementar estadual nº 11 de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e implementação do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA – FDDF, instituído pela Lei estadual nº 14.665, de 17 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a imperiosidade de edição de ato normativo contendo diretrizes para a gestão do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF, de natureza contábil-financeira, com a finalidade de custear ações e projetos voltados à proteção, promoção e reparação de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento de gestão administrativa autuado no SIGA sob o nº 64167/2024,
RESOLVE
Art. 1º Criar Comissão para elaborar proposta de normatização interna do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA – FDDF, instituído pela Lei estadual nº 14.665, de 17 de abril de 2024.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Secretário-Geral, que a presidirá;
II – Secretário-Geral Adjunto;
III – Chefe de Gabinete;
IV – Coordenadora da Gestão Estratégica do Ministério Público - CGE;
V – Coordenadora da Central de Apoio Técnico - CEAT;
VI – Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e Urbanismo – CEAMA;
VII – Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social – CEOSP.
Parágrafo único. O Presidente poderá convidar representantes das demais unidades do MPBA para participarem das reuniões da Comissão ou prestarem informações para subsidiar a execução dos trabalhos.
Art. 3º As reuniões da Comissão deverão ser realizadas na periodicidade, datas e horários definidos pelo seu Presidente, com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Eu, André Luis Lavigne Mota, Secretário-Geral, subscrevi.
Salvador, 25 de abril de 2024.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
"Este texto não substitui o publicado no DJE de 26/04/2024"