Ato 33/2024
Outros
Em vigor
30/07/2024
31/07/2024
Dispõe sobre a autorização de uso de bens públicos e dá outras providências.
ATO NORMATIVO N° 33, DE 30 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a autorização de uso de bens públicos e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, c/c os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e art. 39 da Lei Estadual n.º 14.634/2023, considerando o teor do processo SEI n° 19.09.00860.0018189/2023-21,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta a autorização de uso de bens públicos integrantes do patrimônio do Ministério Público do Estado da Bahia ou sob sua guarda.
Parágrafo único. A autorização de uso de bens públicos prevista neste Ato Normativo tem a finalidade de atender às demandas
de interesse institucional do Ministério Público do Estado da Bahia e entidades de direito público ou privado e pessoas físicas
requerentes para realização de atividades de interesse público.
CAPÍTULO I
DOS BENS PÚBLICOS DESTINADOS À AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 2° Os bens públicos destinados à autorização de uso são os seguintes:
I – Auditório Afonso Garcia Tinoco;
II – Salão Nobre;
III – Foyer (Espaço Cultural);
IV – Auditório José Joaquim Calmon de Passos.
Parágrafo único. As informações gerais dos bens públicos supramencionados constam no Anexo V deste Ato Normativo.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 3º A autorização de uso de bem público será outorgada por ato administrativo, a título precário, observados os seguintes
requisitos:
I – para atividades ou usos específi cos e transitórios;
II – uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.
Parágrafo único. A autorização de uso de bem público poderá ser extinta pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo.
Art. 4° Os bens públicos discriminados no art. 2º serão destinados, prioritariamente, para a realização de eventos de interesse
institucional.
Art. 5° A utilização do bem público outorgado a terceiros não poderá interferir nas atividades e no trânsito de servidores e usuários
do MPBA, sendo vedado exceder a capacidade dos espaços.
§ 1º A instalação, pelo requerente, de equipamentos ou materiais diversos dos disponibilizados pelo MPBA, depende de prévia
autorização e, se autorizado, deverá ser acompanhado pela Superintendência de Gestão Administrativa, por meio das suas unidades técnicas competentes.
§ 2° Os eventos poderão serão gravados, para fi ns de segurança e vigilância patrimonial, sem cobrança de direitos autorais por
parte de quem for utilizar os bens públicos discriminados no artigo anterior.
Art. 6º Fica vedado o trespasse, a cessão ou transferência, parcial ou total do objeto da outorga, salvo interesse público devidamente justifi cado e autorização prévia da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º O Foyer (Espaço Cultural) poderá ser utilizado para oferecer coff ee break aos participantes e convidados, sob responsabilidade do órgão ou entidade requerente, assim como sua posterior conservação e descarte de resíduos orgânicos ou recicláveis
nos depósitos de lixo externo do Ministério Público do Estado da Bahia – MPBA.
Art. 8º Fica vedada a utilização do espaço físico do Ministério Público do Estado da Bahia para a realização de eventos político-
-partidários, discriminatórios, atentatórios à moral e aos bons costumes, bem como eventos que desrespeitem valores constitucionais, no âmbito de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, além de outros eventos não previstos neste Ato Normativo.
Parágrafo único. Os eventos realizados nos espaços físicos integrantes do patrimônio do Ministério Público do Estado da Bahia
ou sob sua guarda, deverão observar o horário de expediente do Ministério Público, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00,
excetuando-se as sessões solenes institucionais ou situações previamente autorizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
Seção I
Dos Auditórios
Art. 9° A autorização de uso dos Auditórios do MPBA será destinada prioritariamente para a realização de eventos de interesse
institucional, podendo ser cedidos para uso temporário a entidades de direito público ou privado e pessoas físicas, para a realização de atividades de capacitação técnica, palestras, congressos, seminários, encontros ou outros eventos de caráter didático,
técnico ou científi co, de interesse institucional, ou de caráter histórico e cultural, em suas várias manifestações, ou de comunicação social, literatura, bem como o lançamento de livros e exposições artísticas ou culturais, entre outros.
§ 1º A autorização de uso fi ca condicionada à disponibilidade do espaço físico e do atendimento às disposições deste Ato Normativo.
§ 2° Nas autorizações de uso para realização de eventos históricos, culturais, literários e de artes plásticas, terão preferência
aqueles que promovam autores, artistas e/ou a cultura do Estado da Bahia.
§ 3° A realização de evento com caráter religioso fi ca limitado à celebração de culto ecumênico em datas festivas no Estado da Bahia.
Seção II
Das Salas de Apoio
Art. 10. As salas de apoio (camarins), localizadas no corredor lateral de acesso restrito ao auditório, destinam-se exclusivamente
ao suporte das atividades correlacionadas à realização de eventos.
Seção III
Do Salão Nobre
Art. 11. O Salão Nobre poderá ser utilizado para eventos diversos, conferências, reuniões, coff ee break e congêneres.
Seção IV
Do Foyer
Art. 12. O Foyer (Espaço Cultural), destina-se à realização de exposições, exibições e mostras individuais ou coletivas de artes
plásticas, fotografi as, lançamentos de livros, apresentações musicais, coff ee break e congêneres.
Seção V
Da disponibilização de infraestrutura tecnológica e de serviços de apoio
Art. 13. O Ministério Público do Estado da Bahia poderá autorizar o uso de equipamentos e recursos tecnológicos e disponibilizar
serviços de apoio relacionados no Anexo II, quando solicitados e imprescindíveis à realização do evento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Seção I
Do requerimento
Art. 14. A autorização de uso de bens públicos e da infraestrutura tecnológica e de apoio do MPBA deve ser objeto de requerimento formal, por meio de ofício encaminhado ao Cerimonial do MPBA, observadas as seguintes disposições:
I – indicação do espaço físico necessário, nos termos do disposto no artigo 2º deste Ato Normativo;
II – preenchimento de formulário o qual contempla descrição resumida da fi nalidade do evento, bem como o público-alvo, o
número estimado de participantes, quando se tratar de congresso, seminário, capacitação e outros de interesse público, ou,
tratando-se de exposição individual ou coletiva, deverá conter o número aproximado de obras a serem expostas e, em caso de
lançamento de livro, o nome do autor e da editora;
III – informação da data ou período, bem como do horário previsto para início e término do evento;
IV – informação acerca da necessidade de transporte ou instalação de equipamentos, materiais ou outros, que ocorrerá por
conta exclusiva do requerente, bem como informações de prepostos contendo dados pessoais (nome completo, RG, CPF) que
eventualmente necessitem de acesso às dependências do MPBA antes, durante e após a execução do evento;
V – discriminação dos equipamentos e recursos tecnológicos e de apoio necessários à realização do evento que possam ser
disponibilizados pelo MPBA, conforme Anexo II deste Ato Normativo.
Seção II
Dos documentos necessários
Art. 15. O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, inscrição de empresário individual ou registro de microempreendedor
individual (MEI), se pessoa jurídica;
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/
MF;
III – prova de regularidade perante a Fazenda Federal, inclusive INSS;
IV – prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, relativas ao seu domicílio;
V – prova de regularidade perante a Fazenda do Estado da Bahia;
VI – prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, se pessoa jurídica;
VII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
VIII – declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Seção III
Do uso gratuito ou remunerado
Art. 16. A autorização de uso dos bens públicos poderá ocorrer em caráter gratuito, com encargo, ou remunerado.
Parágrafo único. Em regra, a autorização de uso externo será concedida mediante remuneração, cabendo ao requerente apresentar as justifi cativas para a outorga em caráter gratuito, que será decidida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 17. Na hipótese de autorização de uso remunerada, o requerente deverá realizar o pagamento do valor fi xado no Anexo III
deste Ato Normativo em até 02 (dois) dias úteis anteriores à data da realização do evento, na conta do Fundo de Modernização
do MPBA.
§ 1º O requerente poderá solicitar o uso de bens públicos em conjunto ou separadamente.
§ 2º Em caso de desistência do requerente, a devolução do valor pago dependerá de requerimento formal dirigido à Procuradoria-Geral de Justiça, com a devida justifi cativa.
§ 3º Caso o MPBA já tenha realizado alguma despesa relacionada ao evento, será abatido esse valor do montante a ser devolvido.
Art. 18. Não será cobrado valor pela utilização das instalações físicas, da infraestrutura tecnológica e dos serviços de apoio em
eventos e exposições de acesso restrito aos integrantes do Ministério Público do Estado da Bahia.
Seção IV
Da programação, acompanhamento e fi scalização
Art. 19. Compete à Assessoria de Cerimonial do Ministério Público do Estado da Bahia elaborar a programação anual de utilização dos bens públicos mencionados no art. 2º pelo MPBA, a ser aprovada pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, bem
como medidas necessárias ao fi el cumprimento deste Ato Normativo, dentre as quais destaca-se:
I – receber e analisar os pedidos de disponibilização do bem público para a realização de eventos e exposições, formalizados por
órgãos, entidades, literatos, artistas plásticos ou outros;
II – coordenar, acompanhar e controlar a utilização do bem público do MPBA, competindo-lhe agendar a data e horário de realização do evento;
IlI – submeter à deliberação da Procuradoria-Geral de Justiça as situações não previstas neste Ato Normativo;
IV – elaborar relatório anual em que constem o número de eventos realizados, número estimado de público de cada evento,
número de eventos realizados por organizações externas ao MPBA;
V – solicitar o apoio da Assistência Militar do MPBA, sempre que necessário.
Art. 20. Caberá à Superintendência de Gestão Administrativa, por meio das suas unidades de apoio técnico-operacional, a adoção das medidas necessárias para o fi el cumprimento deste Ato Normativo, dentre as quais destaca-se:
I – adotar providências para assegurar a liberação e o acesso aos bens públicos cujo uso foi autorizado, sua manutenção e o
funcionamento dos recursos tecnológicos e dos serviços de apoio necessários e disponibilizados pelo MPBA;
II – resolver situações imprevistas ocorridas durante a execução do evento que demandarem a atuação imediata do MPBA;
III – defi nir locais para a instalação e fi xação de materiais de divulgação durante a realização do evento;
IV – realizar a gestão orçamentária e fi nanceira dos valores arrecadados a título de cessão remunerada pela utilização dos espaços físicos de que trata o artigo 2° deste Ato Normativo.
V – elaborar relatório anual em que constem os valores arrecadados por meio de uso oneroso dos bens públicos.
Seção V
Do Termo de compromisso
Art. 21. A autorização de uso dos bens públicos será pactuada por meio do Termo de Compromisso, nos termos do Anexo I deste
Ato.
Seção VI
Da Assessoria Jurídica
Art. 22. Fica dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo administrativo de autorização de uso
de que trata este Ato Normativo, salvo se houver dúvida suscitada pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO USO DOS BENS PÚBLICOS
Art. 23. É de responsabilidade de quem requereu a autorização de uso do espaço físico e de recursos tecnológicos e de apoio
do MPBA:
I – a montagem e a desmontagem do acervo ou obras, o transporte e instalação de equipamentos e materiais próprios, bem como
por eventuais danos materiais ao(s) espaço(s) físico(s) utilizado(s);
II – a organização e a execução do evento;
III – a preservação do espaço físico, equipamentos, materiais e instalações de propriedade do MPBA, colocados à disposição
do solicitante;
IV – comunicar formalmente ao MPBA quaisquer alterações nos horários ou datas de realização do evento;
V – assumir integral responsabilidade pelas instalações ocupadas, fi cando a seu cargo a manutenção e reparos de todos os bens
móveis e imóveis, comprometendo-se a manter o espaço físico em perfeitas condições de conservação e asseio e a ressarcir o
MPBA de quaisquer prejuízos decorrentes de uso inadequado;
VI – assumir todas as responsabilidades civis, trabalhistas e previdenciárias relativas aos seus funcionários e prepostos, assim
como responder por quaisquer danos causados ao patrimônio do MPBA, por ação ou omissão destes, sob quaisquer circunstâncias;
VII – assumir, previamente, total responsabilidade sobre o recolhimento da taxa de cobrança realizada pelo ECAD – Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição, cuja fi nalidade, dentre outras, é "realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras", bem como da aprovação/autorização emitida pelos
órgãos de controle/fi scalização, tais como: Corpo de Bombeiros Militar, Agência Municipal do Meio Ambiente, Vigilância Sanitária
Municipal, etc., quando a natureza do evento exigir;
VIII – respeitar e fazer respeitar, por seus empregados e prepostos, todas as normas regimentais e regulamentares do MPBA,
notadamente aquelas relacionadas ao horário de funcionamento e a permanência e circulação de pessoas no empreendimento;
IX – comunicar imediatamente à Superintendência de Gestão Administrativa ou ao setor fi scalizador da regularidade da ocupação a ocorrência de qualquer situação de dano ao espaço físico ocupado e às instalações e equipamentos porventura disponibilizados;
X – cadastrar previamente os empregados ou servidores junto às unidades competentes e portar crachás ou cartões de identifi cação, de forma visível, a fi m de que possam ser reconhecidos nas dependências do Ministério Público do Estado da Bahia;
XI – assumir integral responsabilidade pelos veículos estacionados nas vagas reservadas durante a utilização de espaço físico,
bem como ressarcir seus proprietários por quaisquer prejuízos que porventura possam ocorrer durante os eventos;
XII – assinar, por meio do representante legal/apto, o Termo de Compromisso constante do Anexo I deste Ato Normativo.
CAPÍTULO VI
DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 24. A autorização de uso será extinta:
I – por descumprimento da lei ou deste Ato Normativo;
II – por decisão administrativa motivada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A circulação de participantes e/ou convidados do evento é restrita aos bens públicos cujo uso foi autorizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 26. Os valores cobrados pela utilização dos bens públicos previstos neste Ato Normativo serão reajustados anualmente pelo
IGP-M, no mês de janeiro, fi cando sob a responsabilidade da Superintendência de Gestão Administrativa a devida atualização,
por Portaria.
Art. 27. A Assistência Militar do Ministério Público do Estado da Bahia fi ca autorizada a intervir, durante a realização do evento,
contra quaisquer atos atentatórios à moral e aos bons costumes, à integridade física das pessoas e ao patrimônio da Instituição.
Art. 28. A Superintendência de Gestão Administrativa poderá expedir as instruções normativas ou regulamentos complementares
a este Ato Normativo.
Art. 29. Os casos omissos deverão ser deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 30. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Ato Normativo nº 17, de 29 de agosto de 2012.
Salvador, 30 de julho de 2024.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
"Este texto não substitui o publicado no DJE de 31/07/2024"