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Recomendação 4/2022

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Em vigor

15/12/2022

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, relativamente aos fi lhos de até 12 anos de mulheres que se  encontram encarceradas, nos municípios baianos.

RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, relativamente aos fi lhos de até 12 anos de mulheres que se encontram encarceradas, nos municípios baianos. A PROCURADORA-GERAL DE... Ver mais
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Recomendação 4/2022

RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Orienta a atuação dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, face ao Poder Público, relativamente aos fi lhos de até 12 anos de mulheres que se encontram encarceradas, nos municípios baianos.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

 

CONSIDERANDO que criança e adolescente têm especial proteção do Estado, sendo dever do Poder Público, da sociedade e da família assegurá-los, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profi ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

 

CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok), assim como a Convenção sobre Direitos da Criança de 1989 (art. 3º);

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.942, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação aos arts. 14, 83 e 89 (primeira parte) da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos

condições dignas de assistência;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevê atuação prioritária do poder público na construção

de políticas públicas voltadas aos direitos de convivência familiar e comunitária de crianças até seis anos de idade;

 

CONSIDERANDO o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, a Lei n.

12.662, de 5 de junho de 2012 e a Lei nº 8.742/93;

 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, em que foi concedida ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva

pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, mães e responsáveis por crianças e defi cientes, enquanto perdurar tal condição, bem

como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente

fundamentadas;

 

CONSIDERANDO o acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC nº 165.704, Relator Ministro Gilmar Mendes, em que foi concedida ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e

responsáveis por crianças e pessoas com defi ciência, observadas as condicionantes nele apontadas, bem como a comunicação da ordem ao DMF/CNJ para acompanhamento da execução;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 252/2018, que estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade, bem como o disposto no art. 11 da Resolução CNJ nº 254/2018, que trata do Cadastro

Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, e no art. 10 da Resolução CNJ nº 348/2020, no sentido de que os direitos assegurados às mulheres deverão ser estendidos às mulheres lésbicas, travestis e transexuais e aos homens transexuais, no que couber;

 

CONSIDERANDO levantamento realizado pela Unidade de Monitoramento de Execução de Pena - UMEP, anexo à presente recomendação, que identifi cou mulheres presas com fi lhos menores de 12 anos e o papel do Ministério Público a preservação

dos direitos humanos de crianças, com absoluta prioridade, e de defi cientes,

 

RECOMENDA:

 

Aos Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições, ressalvada a independência funcional, sugerindo-se:

1 – Aos promotores com atribuição em execução penal, de municípios onde existam presídios, e promotores criminais com mulheres custodiadas em delegacias;

1.1 – Ofi ciem as promotorias criminais dos municípios de origem do processo, inquérito ou pedido cautelar que resultou na custódia de mães e responsáveis por crianças, a fi m de que adotem as medidas que entenderem cabíveis;

1.2 – Ofi ciem a promotoria de justiça, com atribuição na infância e adolescência, da comarca onde se encontrem crianças, cujas mães ou responsáveis se encontrem custodiadas, a fi m de que sejam por aquele adotadas as medidas que entender cabíveis.

1.3 – Fiscalize o cumprimento do disposto no art. 8º, XII, da Resolução do CNJ nº: 252 de 04/09/2018, a fi m de que sejam disponibilizados dias de visitação exclusiva para os fi lhos e dependentes, crianças e adolescentes, em local adequado, não coincidentes

com os dias de visita social, com defi nição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar, inclusive do CREAS e do CRAS, a depender do caso, nos lugares onde não houver esta equipe no Poder Judiciário e no sistema prisional, nos termos da Lei

8.742/93 e dos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

1.4 – Encaminhem para a UMEP os dados coletados de crianças cujas mães se encontrem custodiadas, para fi m de monitoramento e compartilhamento com o CAOCA, que providenciará, por sua vez, o envio para os Promotores de Justiça da Infância e

Juventude competentes para adoção das eventuais medidas de proteção cabíveis em favor da criança;

2 – Aos promotores com atribuição criminal, para que:

2.1 – Analisem nos processos criminais e inquéritos policiais, com base nas informações recebidas no item I.1., a possibilidade da substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, e responsáveis por crianças, nos termos dos arts. 318 e 318-A do

Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF;

3 – Aos promotores com atribuição na infância e adolescência, para que:

3.1 – Uma vez recebida a informação referida no item I.2, ofi ciem o Conselho Tutelar local a fi m de que averigue a situação das crianças certifi cando-se que estes não se encontram em situação de risco, adotando-se as medidas de proteção necessárias a

depender do caso, notadamente para fi m de regularização da guarda, visitas aos genitores, acesso à educação e aos serviços de saúde necessitados (vacinação, tratamentos e medicações), bem como eventual recebimento de pensão alimentícia mediante

destinação de parte dos recursos recebidos por genitores custodiados que exerçam atividade laboral;

3.2 – Uma vez constatada a situação de vulnerabilidade, promover a articulação entre as equipes interdisciplinares e os Centros de Referência da Assistência Social locais, dentre outros órgãos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para atender à

prole das mulheres em situação de prisão em condição de vulnerabilidade.

3.3 – Após adoção das medidas na área da infância, compartilhem com o PJ de Execução/PJ Criminal as providências adotadas para fim de monitoramento dos dados e retorno das informações para as mães custodiadas.

 

Publique-se, de imediato.

 

Salvador, 15 de dezembro de 2022.

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

 

"Este texto não substitui o publicado no DJe de 16/12/2022."