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Ato Normativo Conjunto 1/2024

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Em vigor

03/10/2024

Dispõe sobre a Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias e Problemas (RCCP) e o Acordo de Resultados (ACRS), no

âmbito da Corregedoria Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia.

Dispõe sobre a Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias e Problemas (RCCP) e o Acordo de Resultados (ACRS), no âmbito da Corregedoria Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.... Ver mais
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Ato Normativo Conjunto 1/2024

Dispõe sobre a Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias e Problemas (RCCP) e o Acordo de Resultados (ACRS), no âmbito da Corregedoria Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em conjunto com o CORREGEDOR ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 50-A, da Lei Complementar Estadual n. 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

Considerando o disposto no Preâmbulo e no art. 4º, VII, da Constituição Federal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil é fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias; Considerando a previsão contida no Código de Processo Civil de que o Estado promoverá, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º);

 

Considerando, também, a previsão do Código de Processo Civil, quanto aos métodos de resolução consensual (art. 3º, §3º), quais sejam: a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

 

Considerando, ainda, o estabelecido no Código de Processo Civil, quanto ao dever de criação, no âmbito administrativo, de canais de resolução consensual (art. 174): A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;

 

Considerando a conveniência, a utilidade e a necessidade da resolução consensual no âmbito do Ministério Público, conforme estabelece a Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências;

 

Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução CNMP nº 118/2014, segundo o qual a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público tem como objetivos assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição, de forma que incumbe ao Ministério Público implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre tais mecanismos;

 

Considerando o estabelecido no parágrafo único do art. 8º da Resolução CNMP nº 118/2014, no sentido de que a negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público;

 

Considerando a necessidade de aprimoramento dos trabalhos da Corregedoria Administrativa do Ministério Público, visando à efetividade, à eficiência e, quando possível, à resolução negociada dos conflitos, controvérsias e problemas afetos à sua área de atuação orientadora, avaliadora e fiscalizadora;

Considerando, ainda, o que preconiza a Carta de Brasília, publicada em sessão pública, ocorrida no dia 22 de setembro de 2016, durante o 7º Congresso de Gestão do CNMP, no sentido de ser imprescindível às Corregedorias do Ministério Público a modernização dos seus instrumentos e dos seus mecanismos de orientação e de fiscalização, para melhor valorizar a atuação resolutiva do Ministério Público;

 

Considerando, outrossim, a diretriz dirigida às Corregedorias Nacional e dos Ministérios Públicos dos Estados, constante do item 3, h, da Carta de Brasília, de lhes caber a aferição da utilização efi ciente de mecanismos de resolução consensual com a priorização dos mecanismos de resolução extrajurisdicional dos conflitos, controvérsias e problemas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar a Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias e Problemas (RCCP) e o Acordo de Resultados (ACRS) no âmbito da atuação da Corregedoria Administrativa deste Ministério Público.

 

Art. 2º O Corregedor Administrativo do Ministério Público poderá instaurar procedimento, de ofício ou mediante provocação, por despacho fundamentado, visando à conciliação, mediação e/ou negociação quando, no âmbito da atuação de orientação, avaliação e fiscalização da Corregedoria Administrativa, constatar a existência de conflitos, controvérsias ou problemas que estejam prejudicando o desempenho dos órgãos auxiliares do Ministério Público.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente será aplicável quando a resolução consensual for a mais indicada para o caso.

§ 2º O procedimento poderá ser presidido pelo Corregedor Administrativo ou por servidor, lotado na Corregedoria Administrativa, por ele designado, e será regido pela informalidade, aplicando-se, no que for compatível, as orientações constantes na Resolução CNMP nº 118/2014.

§ 3º Poderão ser realizadas, na sede da Corregedoria Administrativa ou in loco, sessões de conciliação, mediação ou negociação entre a Corregedoria Administrativa e os órgãos do Ministério Público envolvidos no conflito, controvérsia ou problema, bem como entre a Corregedoria Administrativa e outros segmentos, desde que referentes à matéria correicional;

§ 4º Havendo êxito na resolução consensual mediante o uso das técnicas de conciliação, mediação e/ou negociação, o acordo será tomado por termo nos autos do procedimento, fixando as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, para ser submetido à homologação do Corregedor Administrativo, no caso de ser presidido por servidor designado.

§ 5º A conciliação é recomendável para conflitos, controvérsias e problemas de natureza mais episódica, e a mediação para situações conflitivas mais complexas, sem prejuízo da utilização, em todas as situações, das técnicas de negociação.

 

Art. 3º O disposto no artigo 2º deste Ato será aplicável, no que couber, ao Acordo de Resultados (ACRS), que poderá ser celebrado entre os servidores do Ministério Público quando a Corregedoria Administrativa, em sede de atividades de inspeção/correição, constatar inadequação, ineficiência e/ou má qualidade dos trabalhos.

§ 1º O Acordo de Resultados (ACRS) será regido pelos princípios da efi ciência, adequação e razoabilidade e nele haverá, sempre que for compatível, a fixação de prazos e metas a serem alcançadas.

§ 2º O Acordo de Resultados (ACRS) será também cabível nos casos em que a Corregedoria Administrativa constatar atraso nos serviços por responsabilidade do servidor do Ministério Público.

§ 3º O Acordo de Resultados (ACRS) não impede a instauração de Reclamação Disciplinar, Investigação Preliminar Sumária, Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando for constatada hipótese de falta funcional concomitante ou ulterior ao Acordo.

§ 4º O Corregedor Administrativo analisará, caso a caso, quando o Acordo de Resultados (ACRS) poderá ser mais produtivo e eficiente que a adoção de outras providências.

 

Art. 4º Homologado o acordo no procedimento de Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias ou Problemas (RCCP) e no procedimento de Acordo de Resultados (ACRS), o Corregedor Administrativo dará ciência aos interessados e determinará a fiscalização do cumprimento das cláusulas fixadas.

 

Art. 5º Os procedimentos de Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias ou Problemas (RCCP) e de Acordo de Resultados (ACRS) tramitarão no âmbito da Corregedoria Administrativa.

 

Art. 6º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 3 de outubro de 2024.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES

Corregedor Administrativo

 

"ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 04.10.2024.