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Ato Normativo Conjunto 2/2024

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Em vigor

03/10/2024

Institui e regulamenta a Transação Administrativa Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar no âmbito da Corregedoria Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, com a fi nalidade de conferir agilidade, efi ciência e efetividade na resposta disciplinar para infrações... Ver mais
Ementa

Institui e regulamenta a Transação Administrativa Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar no âmbito da Corregedoria Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, com a fi nalidade de conferir agilidade, efi ciência e efetividade

na resposta disciplinar para infrações consideradas de menor potencial ofensivo, puníveis com advertência.

Institui e regulamenta a Transação Administrativa Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar no âmbito da Corregedoria Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, com a finalidade de conferir agilidade, eficiência e efetividade na resposta disciplinar para infrações... Ver mais
Texto integral
Ato Normativo Conjunto 2/2024

Institui e regulamenta a Transação Administrativa Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar no âmbito da Corregedoria Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, com a finalidade de conferir agilidade, eficiência e efetividade na resposta disciplinar para infrações consideradas de menor potencial ofensivo, puníveis com advertência.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em conjunto com o CORREGEDOR ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 50-A da Lei Complementar Estadual n. 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

CONSIDERANDO a relevância do princípio da solução pacífica dos conflitos, extraído da Constituição Federal de 1988 a partir de seu preâmbulo e do art. 4º, VII;

 

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da Administração Pública indicam a necessidade da consagração de instrumentos, métodos e técnicas de gestão dos poderes públicos que materializem a tutela adequada;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível;

 

CONSIDERANDO a consensualidade instituída na seara penal, por meio de institutos como os da transação penal e da suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995), assim como do acordo de não persecução penal (Lei n. 13.964/2019), sinalizando para a disponibilidade regrada da pretensão punitiva estatal;

 

CONSIDERANDO a consensualidade instituída na seara da improbidade administrativa, pelo acordo de não persecução cível (Lei n. 13.964/2019);

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, instituída pela Resolução n. 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, como forma de disseminação da cultura de pacificação e estímulo às soluções consensuais;

 

CONSIDERANDO o que preconiza a Carta de Brasília, publicada em sessão pública, no dia 22 de setembro de 2016, durante o 7º Congresso de Gestão do CNMP, no sentido de ser imprescindível às Corregedorias do Ministério Público a modernização dos seus instrumentos e dos seus mecanismos de orientação e de fiscalização, para melhor valorizar a atuação resolutiva do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a diretriz emitida às Corregedorias Nacional e de cada um dos Ministérios Públicos, constante do item 3, "h", da Carta de Brasília, no sentido de lhes incumbir a aferição da utilização eficiente de mecanismos de resolução consensual, com a priorização dos mecanismos de resolução extrajurisdicional dos conflitos, controvérsias e problemas;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de aprimoramento dos trabalhos da Corregedoria Administrativa do Ministério Público, visando à efetividade, à eficiência e, quando possível, à resolução negociada dos conflitos, controvérsias e problemas afetos à sua área de atuação orientadora, avaliadora e fiscalizadora;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 1º A Transação Administrativa Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, no âmbito correicional do Ministério Público do Estado da Bahia, contemplarão alternativas ao processo administrativo disciplinar ou à sanção disciplinar aos seus servidores, nos termos deste Ato Normativo.  

 

§1º A Transação Administrativa Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar serão cabíveis nas infrações disciplinares para quais forem previstas as penalidades de advertência.

§ 2º A Transação Administrativa Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar não substituem nem impedem a celebração de Acordos de Resultados – ACRS prevista no Ato Normativo Conjunto nº 1, de 3 de outubro de 2024, tampouco estes são óbices à celebração daqueles.

§3º O Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar poderá ser celebrado antes da instauração do processo administrativo disciplinar.

§4º Instaurado o processo administrativo disciplinar, e até o término do prazo para oferecimento das razões fi nais, poderá ser adotada a Transação Administrativa Disciplinar.

 

Art. 2º São requisitos para a Transação Administrativa Disciplinar e para o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar:

I – o histórico funcional indicativo da sufi ciência e da adequação da medida em atenção à infração funcional apurada;

II – a inexistência ou a insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para a reparação.

 

Art. 3º É vedada a aplicação da Transação Administrativa Disciplinar e do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar nas seguintes hipóteses:

I – quando existir outro processo administrativo disciplinar em curso contra o servidor do Ministério Público para apuração de infração para a qual se cominem as penalidades previstas no art. 187, II, III e IV da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

II – quando houver registro de Transação Administrativa Disciplinar ou Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar celebrada(o) nos últimos 02 (dois) anos, contados da data de homologação, em favor do servidor do Ministério Público;

III – quando existir penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos 02 (dois) anos, no caso de advertência, ou nos últimos 04 (quatro) anos, no caso de suspensão, em desfavor do servidor do Ministério Público;

IV – a servidor do Ministério Público que não for estável.

Parágrafo único. A Corregedoria Administrativa do Ministério Público deixará de formular proposta de Transação Administrativa Disciplinar ou de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, motivadamente, quando:

I – a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;

II – o órgão de execução houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, Acordo de Resultados anteriormente celebrado.

 

CAPÍTULO II

 

DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DISCIPLINAR

 

Da Proposta

 

Art. 4º A Corregedoria Administrativa do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação do interessado, poderá propor a Transação Administrativa Disciplinar ou o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, observadas as seguintes diretrizes:

I – recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de danos e a recuperação dos custos administrativos do controle interno;

II – sensibilização do servidor do Ministério Público para o eficiente desempenho de suas atribuições, inclusive por intermédio de recomendações e/ou orientações;

III – aperfeiçoamento do serviço público;

IV – prevenção de novas infrações administrativas;

V – promoção da cultura da moralidade e da eticidade no serviço público.

 

Art. 5º A Transação Administrativa Disciplinar ou o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar será lavrada(o) em termo próprio e deverá conter:

I – a qualificação completa do acordante e a identificação de seu advogado, se for o caso;

II – as condições claras e objetivas do ajuste;

III – a indicação de prazo certo para cumprimento das condições ajustadas;

IV – a expressa aceitação, pelo acordante, dos termos do ajuste.

§ 1º A aceitação da Transação Administrativa Disciplinar e do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar pelo servidor do Ministério Público não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, conforme o caso, nem admissão de culpa.

§ 2º No prazo de até (05) cinco dias úteis após a assinatura da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, a Corregedoria Administrativa instaurará procedimento próprio para fiscalização e acompanhamento das cláusulas nele(a) fixadas.

§ 3º É facultativa a presença de advogado para os fi ns de subscrição da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar.

§ 4º Ofertada a Transação Administrativa Disciplinar ou o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar pela Corregedoria Administrativa, o servidor do Ministério Público interessado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar acerca da aceitação da proposta.

§ 5º A não aceitação do acordo no prazo fixado será certificada nos autos.

§ 6º Cumprido pelo servidor do Ministério Público a Transação Administrativa Disciplinar ou o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, a investigação disciplinar será arquivada.

§ 7º Em caso de descumprimento do ajuste, será oportunizado ao servidor celebrante que apresente suas justificativas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo apresentadas justificativas, ou não sendo estas acolhidas, fundamentadamente, será dado prosseguimento ao procedimento disciplinar.

§ 9º Após o adimplemento integral da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, a Corregedoria Administrativa manterá os registros necessários à verificação prevista no art. 3º, inciso II, deste Ato Normativo, sem o lançamento nos assentamentos funcionais.

 

Art. 6º A Transação Administrativa Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, observadas as diretrizes do art. 4º deste Ato Normativo, consistem na proposta de aplicação imediata das seguintes medidas alternativas à advertência, isolada ou cumulativamente:

I – restituição pecuniária ao Ministério Público de todo o custeio empregado na apuração correcional dos fatos;

II – atuação em plantões de finais de semana, feriados e de suspensão de expediente, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

III – atuação em plantões da infância e juventude, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

IV – atuação em plantões durante o carnaval e/ou micareta, no formato presencial ou remoto, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

V – atuação em outros setores, inclusive Promotorias Justiça e Procuradorias de Justiças, com acúmulo de atividades, de forma remota ou presencial, conforme necessidade, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

VI – atuação em mutirões, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

VII – atuação durante o período do recesso forense, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

VIII – atuação em substituição de servidores afastados, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

IX – suporte em eventos institucionais, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

X – participação de projetos que exigem dedicação extra e que sejam relevantes para a Instituição (Grupos de Trabalho/ Comissões), sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

XI – atuação em atividades relacionadas ao atendimento e suporte ao cidadão (feiras, eventos), sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

XII – atuação na revisão e atualização de procedimentos, manuais ou políticas internas, elaboração de fluxos, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro; XIII – auxílio na integração e treinamento de novos colaboradores, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

XIV – contribuição com a criação ou análise de relatórios importantes para a Instituição, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

XV – atuação em iniciativas que visem à melhoria de processos e eficiência operacional, sem a respectiva compensação pelo trabalho extraordinário, o que será objeto de registro;

XVI – frequência em cursos de formação ou aperfeiçoamento cuja temática guarde pertinência com a infração disciplinar em tese apurada;

XVII – assunção, abstenção ou cessação de determinadas condutas, visando à prevenção de novas infrações disciplinares, à regularização dos serviços e à conscientização do servidor do Ministério Público de seus deveres funcionais;

XVIII – correção ou cessação, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada na investigação disciplinar;

IX – obrigação de permanecer no cargo durante o período de execução da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar;

XX – outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor do Ministério Público.

 

Art.7º Cumpridas as obrigações assumidas, extinguir-se-á a punibilidade do fato, arquivando-se o procedimento.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS FINAIS

 

Art. 8º Na celebração da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos artigos 46 e 47, ambos da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

 

Art. 9º O oferecimento da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar rejeitado(a) pelo servidor não vincula nem restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.

 

Art. 10. Da decisão do Corregedor Administrativo sobre o não oferecimento de Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta disciplinar caberá recurso à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em caso de reforma da decisão de não oferecimento da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria Administrativa, para a elaboração da proposta.

 

Art. 11. Ao processo administrativo disciplinar em curso, no qual seja imputada infração punível com pena mais grave, também será possível o oferecimento da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, se houver desclassificação para pena de advertência

 

§1º Cumpridos os requisitos previstos neste Ato Normativo, a proposta de Transação Administrativa Disciplinar ou de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar será formalizado(a), nos termos do art. 5º, intimando-se o servidor do Ministério Público interessado para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§2º Aceita a proposta, aplicam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º deste Ato Normativo.

§3º Recusada a proposta ou transcorrido o prazo constante do § 1º deste artigo, sem manifestação, serão os autos devolvidos ao órgão competente, para o prosseguimento do feito.

 

Art. 12. Suspende-se o curso do prazo da prescrição administrativa durante o cumprimento da Transação Administrativa Disciplinar ou do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar.

 

Art. 13. O presente Ato Normativo se aplica aos procedimentos em curso.

 

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Administrativo do Ministério Público.

 

Art. 15. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 3 de outubro de 2024.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES

Corregedor Administrativo

 

 

"ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 04.10.2024."