Ato Normativo 44/2024
Outros
Em vigor
08/10/2024
08/10/2024
ATO NORMATIVO Nº 44, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Altera os Atos Normativos nº 22, de 6 de abril de 2021, e nº 34, de 22 de junho de 2021, que disciplinam os sistemas de plantão do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, V, VIII, IX, XLII
e XLIV, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrara continuidade da prestação ininterrupta dos serviços institucionais e a legítima
concessão das folgas compensatórias decorrentes da atuação de membros escalados para os períodos de plantão;
CONSIDERANDO o acúmulo de folgas compensatórias não usufruídas pela necessidade do serviço ministerial;
CONSIDERANDO a conveniência de otimização das rotinas administrativas e da programação orçamentária da instituição;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento de gestão administrativa registrados no SIGA sob o nº 69438/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 18 do Ato Normativo nº 22, de 6 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 ..................................................................................................................................
§ 5º A não fruição da folga compensatória decorrente de plantão, por necessidade de serviço, autoriza sua conversão em pecúnia, a requerimento da parte interessada.
§ 6º Para conversão em pecúnia deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – ausência de solicitação de gozo da folga compensatória decorrente de plantão, ainda que não expirado o prazo previsto no
§ 2º;
II – valor anual do total requerido não superior ao limite estabelecido para a conversão anual em pecúnia dos períodos de férias
adquiridos e não gozados, apurados na forma do art. 10, § 2º, do Ato Normativo nº 12, de 12 de janeiro de 2018;
III - disponibilidade orçamentária e fi nanceira por parte do Ministério Público.
....................................................................................................
§ 7º Na conversão das folgas compensatórias em pecúnia, terão preferência as mais antigas." (NR)
Art. 2º Os §§ 3º e 4º do artigo 13 do Ato Normativo nº 34, de 22 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se, ainda, o § 4º-A:
"Art. 13 ...................................................................................................................................
§ 3º A não fruição da folga compensatória autoriza sua conversão em pecúnia, a requerimento da parte interessada.
§ 4º Para conversão em pecúnia deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - ausência de solicitação de gozo da folga compensatória decorrente de plantão, ainda que não expirado o prazo previsto no §
2º;
II – valor anual do total requerido não superior ao limite estabelecido para a conversão anual em pecúnia dos períodos de férias
adquiridos e não gozados, apurados na forma do art. 10, § 2º, do Ato Normativo nº 12, de 12 de janeiro de 2018;
III - disponibilidade orçamentária e fi nanceira por parte do Ministério Público.
§ 4º - A Na conversão das folgas compensatórias em pecúnia, terão preferência as mais antigas. ................................................
........................................" (NR)
Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
"Este texto não substitui o publicado no DJE de 08/10/2024"