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Ato Normativo 44/2024

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Em vigor

08/10/2024

ATO NORMATIVO Nº 44, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Altera os Atos Normativos nº 22, de 6 de abril de 2021, e nº 34, de 22 de junho de 2021, que disciplinam os sistemas de plantão do Ministério Público do Estado da Bahia. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que... Ver mais
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Ato Normativo 44/2024

ATO NORMATIVO Nº 44, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

 

Altera os Atos Normativos nº 22, de 6 de abril de 2021, e nº 34, de 22 de junho de 2021, que disciplinam os sistemas de plantão do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, V, VIII, IX, XLII

e XLIV, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996;

 

CONSIDERANDO a necessidade de equilibrara continuidade da prestação ininterrupta dos serviços institucionais e a legítima

concessão das folgas compensatórias decorrentes da atuação de membros escalados para os períodos de plantão;

 

CONSIDERANDO o acúmulo de folgas compensatórias não usufruídas pela necessidade do serviço ministerial;

 

CONSIDERANDO a conveniência de otimização das rotinas administrativas e da programação orçamentária da instituição;

 

CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento de gestão administrativa registrados no SIGA sob o nº 69438/2024,

 

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 18 do Ato Normativo nº 22, de 6 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ..................................................................................................................................

§ 5º A não fruição da folga compensatória decorrente de plantão, por necessidade de serviço, autoriza sua conversão em pecúnia, a requerimento da parte interessada.

§ 6º Para conversão em pecúnia deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – ausência de solicitação de gozo da folga compensatória decorrente de plantão, ainda que não expirado o prazo previsto no

§ 2º;

II – valor anual do total requerido não superior ao limite estabelecido para a conversão anual em pecúnia dos períodos de férias

adquiridos e não gozados, apurados na forma do art. 10, § 2º, do Ato Normativo nº 12, de 12 de janeiro de 2018;

III - disponibilidade orçamentária e fi nanceira por parte do Ministério Público.

....................................................................................................

§ 7º Na conversão das folgas compensatórias em pecúnia, terão preferência as mais antigas." (NR)

Art. 2º Os §§ 3º e 4º do artigo 13 do Ato Normativo nº 34, de 22 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação,

acrescendo-se, ainda, o § 4º-A:

"Art. 13 ...................................................................................................................................

§ 3º A não fruição da folga compensatória autoriza sua conversão em pecúnia, a requerimento da parte interessada.

§ 4º Para conversão em pecúnia deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - ausência de solicitação de gozo da folga compensatória decorrente de plantão, ainda que não expirado o prazo previsto no §

2º;

II – valor anual do total requerido não superior ao limite estabelecido para a conversão anual em pecúnia dos períodos de férias

adquiridos e não gozados, apurados na forma do art. 10, § 2º, do Ato Normativo nº 12, de 12 de janeiro de 2018;

III - disponibilidade orçamentária e fi nanceira por parte do Ministério Público.

§ 4º - A Na conversão das folgas compensatórias em pecúnia, terão preferência as mais antigas. ................................................

........................................" (NR)

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 8 de outubro de 2024.

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

"Este texto não substitui o publicado no DJE de 08/10/2024"