Ato Normativo 03/2024
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Em vigor
18/10/2024
21/10/2024
Institui e regulamenta o Relatório de Atividades Funcionais – RAF, Relatório Residual Mensal e Relatório de Término de Exercício, dispõe sobre a regularidade de serviço de órgão/unidade e dá outras providências.
ATO NORMATIVO N. 03/2024-CGMP/BA
Institui e regulamenta o Relatório de Atividades Funcionais – RAF, Relatório Residual Mensal e Relatório de Término de Exercício, dispõe sobre a regularidade de serviço de órgão/unidade e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, inciso XI, da Lei Complementar estadual n. 11, de 18 de janeiro de 1996, e pelo artigo 3º, inciso V, do Regimento
Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público, instituído pela Resolução n. 138, de 13 de outubro de 2015, do Conselho Superior do Ministério Público e:
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da regularidade do serviço dos órgãos/unidades e dos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de extração de dados fi dedignos e que retratem a real produtividade do membro;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrega de dados relativos às atividades funcionais dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o quanto disciplinado na Portaria n. 291, de 27 de novembro de 2017, da Corregedoria Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o que prevê o inciso VI do art. 4º da Resolução n. 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, no que tange à regularidade formal dos feitos internos, em especial a sua movimentação regular;
CONSIDERANDO a Resolução n. 11, de 11 de abril de 2022, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS RELATÓRIOS
Seção I
Do Relatório de Atividades Funcionais - RAF
Art. 1º Fica instituído o Relatório de Atividades Finalísticas (RAF) por meio do BI Finalístico, ferramenta de Business Intelligence destinada à análise e visualização de dados, que permite a extração de informações detalhadas sobre as atividades ministeriais.
Art. 2º O Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA, ferramenta de registro, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento das atividades, assegura a geração e extração dos relatórios correspondentes.
§ 1º Considerando que o RAF é extraído de forma automatizada das informações constantes do IDEA, é imperativo o registro fi ele consistente dos dados no referido sistema, garantindo a integridade e a transparência das informações referentes ao desempenho das funções ministeriais.
§ 2º Os dados estatísticos relativos às atividades do Ministério Público que não sejam extraíveis de forma automatizada pelo IDEA serão colhidos nos setores responsáveis pela sua geração ou consolidação mediante o relatório residual mensal.
§ 3º Cada membro é responsável pelo registro, no IDEA, dos eventos ocorridos no período em que exerceu atividade em determinado órgão/unidade.
Art. 3º É da responsabilidade do membro a veracidade e consistência das informações lançadas no IDEA, cabendo-lhe providenciar o correto e tempestivo cadastramento dos dados atinentes à sua atuação.
§ 1º Para efeito do RAF, são considerados tempestivos os lançamentos registrados no IDEA no período regular, dentro do mês de referência.
§ 2º Os atos praticados pelos membros do Ministério Público devem ser registrados no IDEA com observância da ordem cronológica dos eventos e no mesmo dia de sua ocorrência.
§ 3º Os processos judiciais nativos de sistemas sem interoperabilidade com o IDEA devem ser obrigatoriamente cadastrados no referido sistema, de modo contemporâneo e com observância do § 1º deste artigo.
§ 4º Em caso de impossibilidade de cadastramento das audiências na forma prevista no §2º deste artigo, deverão ser cadastradas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, respeitada a ordem cronológica dos movimentos.
Art. 4º Está dispensado dos relatórios de que dispõe este ato normativo o membro do Ministério Público que:
I - exerça cargo de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Adjunto e Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos;
II - exerça cargo de Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Corregedor Administrativo e Procurador ou Promotor de Justiça Corregedor;
III - exerça cargo de Ouvidor;
IV - exerça cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça;
V - exerça cargo de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto;
VI - exerça cargo de Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça;
VII - esteja afastado do exercício das atribuições do cargo para desempenho de função junto à associação de classe;
VIII - esteja afastado do exercício das atribuições do cargo para desempenho de função junto ao Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP, Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou outro órgão externo;
IX - esteja afastado para frequentar curso no país ou no exterior, devendo, no entanto, encaminhar à Corregedoria-Geral o quanto
determinado em resolução própria do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia.
Seção II
Do Relatório Residual Mensal
Art. 5º Fica instituído o Relatório Residual Mensal, de caráter complementar, destinado apenas a coletar dados não abrangidos pelo IDEA.
§ 1º O Relatório Residual Mensal deverá ser enviado pelo membro do Ministério Público até o quinto dia útil do mês subsequente ao qual se referir, sendo dispensado caso a atividade ministerial esteja inteiramente contemplada pelo registro junto ao IDEA.
§ 2º O Relatório Residual Mensal consistirá apenas da parte expositiva/narrativa, devendo o membro ministerial descrever as atividades realizadas durante o mês no exercício da sua função e que, pela sua natureza, não constam do IDEA.
§ 3º Havendo mais de um membro ministerial em exercício na mesma Promotoria de Justiça durante o mês, deverá ser observada a previsão do § 3º do art. 2º deste ato normativo.
§ 4º O encaminhamento, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, do relatório de que trata este artigo implica, para todos os efeitos legais, a declaração de veracidade das informações nele constantes.
§ 5º O Relatório Residual Mensal será enviado pelo Sistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia - SIGA através do seu peticionamento inicial, ocasião em que deverá ser informada
a classe "Controle e Fiscalização" e o assunto "Envio de relatórios da Corregedoria-Geral e do CNMP", conforme tabela taxonômica.
Seção III
Do Relatório de Término de Exercício
Art. 6º Fica instituído o Relatório de Término de Exercício, a ser entregue à Corregedoria-Geral pelo membro ministerial ao fi nal de sua atuação em um órgão/unidade para o qual tenha sido promovido, removido ou designado, em período igual ou superior
a 90 (noventa) dias.
§ 1º É igualmente obrigatória a entrega do Relatório de Término de Exercício pelo membro que acumule designações múltiplas para o mesmo órgão/unidade, desde que o intervalo entre as designações seja inferior a 5 (cinco) dias.
§ 2º Nos casos de designações inferiores a 90 dias, cabe à Corregedoria-Geral verifi car, de ofício, a regularidade do órgão/unidade com base nas informações estatísticas e nos dados constantes dos relatórios do IDEA e das ferramentas de Business
Intelligence (BI), sem prejuízo de eventual solicitação de informações complementares ao membro sobre atividades que não possam ser extraídas de forma automatizada.
Art. 7º Ao término da designação superior a 90 (noventa) dias, será automaticamente gerado no SIGA um processo digital referente ao Relatório de Término de Exercício, que será encaminhado ao membro ministerial responsável pelas informações.
§ 1º A partir da data em que o processo digital for disponibilizado na caixa de entrada do Promotor de Justiça no SIGA, iniciar-se-á o prazo de 10 (dez) dias corridos para o envio do Relatório de Término de Exercício.
§ 2º O membro ministerial será notifi cado por e-mail sobre a existência do novo processo em sua caixa de entrada no SIGA, cabendo-lhe observar o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O envio do Relatório de Término de Exercício será realizado via SIGA, no bojo do processo a que se refere o caput deste artigo, contendo obrigatoriamente:
a) declaração sobre a existência ou não de irregularidades no órgão/unidade ao término do exercício;
b) justifi cativas do membro ministerial, caso existam irregularidades;
c) informação sobre a existência de processos judiciais e extrajudiciais de alta relevância ou impacto social em tramitação.
§ 4º Nos casos de designação de auxílio, o Relatório de Término de Exercício deverá conter, adicionalmente, declaração sobre a satisfação ou não das obrigações assumidas perante o auxiliado, subsidiado por dados estatísticos que comprovem a sua
produtividade no período.
Art. 8º Na avaliação das justifi cativas para irregularidades identifi cadas ao fi nal do exercício, a Corregedoria-Geral considerará, entre outros aspectos:
a) natureza do exercício da função pelo membro (substituição, auxílio, etc.);
b) quantidade mínima de inconformidades encontradas;
c) tempo de atuação do membro no órgão/unidade;
d) ocorrência de afastamentos legais;
e) existência de afastamento total ou parcial da unidade para exercício de outras atividades ou funções;
f) cumulação de outras atividades ou funções pelo membro;
g) histórico de frequentes e permanentes irregularidades no órgão/unidade;
h) condição administrativa e organizacional da unidade, incluindo a provisão de serviços auxiliares;
i) esforço do membro para reduzir ou regularizar acumulação de procedimentos a ele não atribuíveis;
j) atuação em causas de alta complexidade e de relevante impacto social;
k) priorização efetiva de atuação extrajudicial/autocompositiva e em tutela coletiva.
§ 1º O membro ministerial deverá detalhar no Relatório de Término de Exercício as circunstâncias que justifi cam a existência de irregularidades.
§ 2º A Corregedoria-Geral avaliará a capacidade do membro de reduzir as irregularidades encontradas, considerando as circunstâncias específi cas do caso durante o período de referência.
§ 3º Para fi ns de justifi cação, o membro poderá utilizar os relatórios disponíveis no IDEA e as ferramentas de Business Intelligence mantidas pelo Ministério Público.
Art. 9º A Corregedoria-Geral, ao seu critério e sempre que julgar necessário, poderá solicitar ao membro ministerial informações adicionais para esclarecer ou complementar dados contidos no Relatório de Término de Exercício.
CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE DO ÓRGÃO/UNIDADE
Art. 10. Para fi ns dos relatórios da Corregedoria-Geral, a avaliação da regularidade do órgão/unidade incluirá a análise dos seguintes aspectos:
I - o cumprimento das obrigações relativas às resoluções de inspeções e visitas técnicas do CNMP;
II - quanto aos processos judiciais:
a) havendo interoperabilidade com o IDEA, considera-se irregular aqueles devolvidos a órgão externo em que conste o movimento de Devolução Sem Manifestação;
b) não havendo interoperabilidade, ou havendo interoperabilidade e estando a comunicação eletrônica sem prazo, levar-se-á em consideração o prazo próprio do processo, a depender da classe, e o tempo em que se encontra em tramitação no órgão/
unidade;
III - em relação aos procedimentos extrajudiciais:
a) duração máxima de 120 (cento e vinte) dias para os procedimentos que possuem a classe Notícia de Fato;
b) duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos que possuem a classe Procedimento Preparatório;
c) duração máxima de 3 (três) anos para os procedimentos que possuem a classe Inquérito Civil, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;
d) duração máxima de 3 (três) anos para os procedimentos que possuem a classe Procedimento Administrativo, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas ou a necessidade de acompanhamento de execução de acordo;
e) duração máxima de 1 (um) ano para os procedimentos que possuem a classe Procedimento Preparatório Eleitoral;
f) duração máxima de 90 (noventa) dias para os procedimentos que possuem a classe Cartas Precatórias do MP;
g) duração máxima de 3 (três) anos para os procedimentos que possuem a classe Procedimento Investigatório Criminal, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;
h) a presença de outros procedimentos extrajudiciais com prazos de conclusão ultrapassados;
i) os procedimentos administrativos de natureza cível devem ser impulsionados no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
j) o intervalo entre a data de vencimento do procedimento e sua subsequente prorrogação não deve exceder 10 (dez) dias para as Notícias de Fato e 30 (trinta) dias para as demais categorias extrajudiciais.
§ 1º Para a Corregedoria-Geral, será equiparado a irregular o órgão/unidade que, apesar de formalmente regular, demonstre baixa efi cácia, caracterizada por omissão ou negligência na resposta a demandas de relevância social, ou pela falta de medidas
efetivas, especialmente aquelas que não são adequadamente monitoradas em sua execução.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá considerar regular o procedimento que ultrapasse o prazo previsto na alínea "i" em caso de excesso prazal reputado irrelevante.
§ 3º Para fi ns de análise de produtividade e presteza, será utilizado como parâmetro o procedimento que não ultrapassar o tempo de ociosidade de 30 (trinta) dias.
§ 4º Tempo de ociosidade é defi nido pela média dos intervalos de tempo em que um procedimento em andamento ficou sem movimentação numa unidade.
Art. 11. A regularidade ou irregularidade do órgão/unidade não se confunde com a do membro em exercício, cuja avaliação reclama parâmetro próprio da Corregedoria-Geral, levando em consideração o cumprimento de remessa dos relatórios obrigatórios,
o desempenho geral e outras circunstâncias pessoais e funcionais.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS INSTITUCIONAIS
Art. 12. A aferição da execução dos projetos institucionais, cujo acompanhamento é efetivado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica (CGE), será constatada pela Corregedoria-Geral por meio do BI Ações Estratégicas, ou outra ferramenta institucional,
nos termos de regulamentação específi ca da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Fica dispensado o envio de relatório à Corregedoria-Geral referente aos projetos institucionais, devendo ser observado o procedimento previsto em regulamentação específi ca.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Deverão ser observadas as demais comunicações previstas em lei.
Art. 14. Os casos omissões serão decididos pelo Corregedor-Geral.
Art. 15. Este Ato Normativo entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Atos n. 003, de 27 de março de 2020, e 03, de 26 de outubro de 2022, da Corregedoria-Geral do
Ministério Público da Bahia.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
Corregedor-Geral do Ministério Público
"Este texto não substitui o publicado no DJe de 21/10/2024."