Ato Normativo 46/2024
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Em vigor
23/10/2024
24/10/2024
Regulamenta e institui a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas no Ministério Público do Estado da Bahia.
ATO NORMATIVO Nº 46, DE 23 DE OUTUBRO 2024
Regulamenta e institui a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas no Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, que estabelece as incumbências do Ministério úblico, assinalando "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" e o art. 129 que, por sua vez, dispõe ser função ministerial "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 227 da Carta Magna, no sentido de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profi ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a violação do direito à vida, à segurança, à liberdade ou à propriedade (art. 5º, caput, Constituição Federal) exige que o Ministério Público atue não só no sentido de responsabilizar o autor da violação, como também para minimizar os danos sofridos pela vítima, arantir o acesso à Justiça com segurança, respeito à dignidade, privacidade e autonomia, a fi m de evitar a revitimização e a violência institucional;
CONSIDERANDO a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985, que afi rma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal dos direitos das vítimas da criminalidade e do abuso de poder;
CONSIDERANDO a Declaração de Princípios e Diretrizes Básicas sobre o Direito a Recurso e Reparação para vítimas de violações fl agrantes das normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito internacional humanitário, que dispõe sobre o dever estatal de respeitar, fazer respeitar e aplicar as normas internacionais de direitos humanos e o direito internacional humanitário;
CONSIDERANDO a Declaração de Princípios e Diretrizes Básicas sobre o Direito a Recurso e Reparação para Vítimas de Violações Flagrantes das Normas Internacionais de Direitos Humanos e de Violações Graves do Direito Internacional Humanitário, a qual prevê que as vítimas "devem ser tratadas com humanidade e respeito pela sua dignidade e pelos seus direitos humanos, devendo ser adotadas medidas adequadas a fi m de garantir a sua segurança, o seu bem-estar físico e psicológico e a sua privacidade, bem como a das suas famílias";
CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 22 de novembro de 1969, promulgada por meio do Decreto nº 678, de novembro de 1992, que fi rma o compromisso dos Estados-Partes de garantir os direitos e liberdades essenciais da pessoa, seu livre e pleno exercício sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;
CONSIDERANDO a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, aprovada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, promulgada por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, por meio da qual os Estados-Partes condenam a "discriminação contra a mulher em todas as suas formas" e "concordam em seguir, por todos os meios apropriados, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher";
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, aprovada durante sessão da Organização dos Estados Americanos em 5 de junho de 2013, que reconhece o "dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica";
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, promulgada por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, que assevera a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial e determina aos Estados Partes a adoção de "todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares";
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que visa "alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas";
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 10 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que busca "reduzir as desigualdades no interior dos países e entre países";
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que visa "promover sociedades pacífi cas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições efi cazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis";
CONSIDERANDO as diretrizes fi xadas na Resolução nº 243/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, e a decorrente necessidade de regulamentação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, que "dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial", prevendo que cabe ao Ministério Público atuar a partir de plano de ação institucional no diagnóstico, monitoramento e fi scalização da letalidade e da vitimização policiais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 287/2024 do Conselho Nacional do Ministério Público, que "dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência", tendo em vista a condição de vulnerabilidade decorrente da idade e de serem pessoas em desenvolvimento sujeitas à proteção integral e prioritária;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DE PROMOÇÃO DE DIREITOS E APOIO ÀS VÍTIMAS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas, com a fi nalidade de articular a formação de rede interinstitucional e intersetorial para apoiar, promover, informar e assegurar os direitos das vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos, conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 243/2021 do CNMP.
Art. 2º A atuação ministerial voltada às vítimas e seus familiares se desenvolverá de forma integrada, transversal e resolutiva, observando-se as disposições legislativas aplicáveis, notadamente a Lei nº 13.431/2017, a Lei nº 14.344/2022, as Resoluções nº 243/2021 e nº 287/2024 do Conselho Nacional do Ministério Público e o presente ato normativo.
Art. 3º A Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas fundamenta-se:
I – na promoção, de modo intersetorial e interdisciplinar, do atendimento, do acolhimento e da proteção integral às vítimas de crimes, contravenções, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos, por meio de mudança paradigmática da atuação do Ministério Público do Estado da Bahia, com extensão da visão central, atualmente concentrada no ofensor, aos ofendidos;
II – na formação de membros, servidores, estagiários e demais colaboradores para atuação voltada às vítimas, sobretudo quando crianças e adolescentes, seus direitos e abordagens técnicas para seu acolhimento;
III – na realização de cursos e outros eventos de capacitação, qualifi cação e aprimoramento para seus quadros, visando à adequação da atuação funcional às diretrizes da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017;
IV – na promoção de ações informativas para os públicos interno e externo sobre a atenção à vítima no âmbito do Ministério Público e, em especial sobre seus direitos, preceitos básicos e possibilidade de sua participação em práticas restaurativas e sobre o desenvolvimento da investigação e do processo;
V – no desenvolvimento de estratégias para o fortalecimento do Sistema de Garantias de Direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, estimulando o desenvolvimento de ações de prevenção, proteção, atendimento qualifi cado e repressão dos crimes e atos infracionais relacionados;
VI – no compromisso de adoção de medidas de precaução à violência institucional;
Parágrafo único. Entende-se por violência institucional todo ato praticado por agente público que submeta a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização, conforme disposto pela Lei nº 14.321/2022.
Art. 4º Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa, ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos, sendo destinatários da proteção integral de que trata o presente ato normativo:
I - vítima direta: aquela que sofreu lesão direta causada pela ação ou omissão do agente;
II - vítima indireta: pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco com a vítima direta, até o terceiro grau, desde que convivam, estejam sob seus cuidados ou desta dependam, no caso de morte ou desaparecimento causado por crime, ato infracional
ou calamidade pública;
III - vítima de especial vulnerabilidade: a vítima cuja singular fragilidade resulte, especifi camente, de sua idade, do seu gênero, identidade de gênero ou orientação sexual, do seu estado de saúde ou de defi ciência, bem como do fato de o tipo, o grau e a duração da vitimização terem resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social;
IV - vítima coletiva: grupo social, comunidades ou organizações sociais atingidas pela prática de crime, ato infracional ou calamidade pública que ofenda bens jurídicos coletivos, tais como a saúde pública, o meio ambiente, o sentimento religioso, o consumidor, a fé pública, a administração pública;
V - familiares e pessoas economicamente dependentes da vítima;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS
Art. 5º São direitos assegurados às vítimas:
I - informações sobre direitos básicos, serviços de apoio, processos e outros meios de obtenção de reparação dos danos causados pela infração penal e ato infracional, prestadas de forma completa e transparente, respeitados os limites legais;
II - prestação de apoio e atendimento especializado, por meio de equipe multidisciplinar da própria instituição ou pelo devido encaminhamento às redes de apoio externas;
III - segurança e proteção física, patrimonial, psicológica, documental, inclusive de dados pessoais;
IV - reparação dos danos materiais, psicológicos e morais decorrentes de delitos penais e atos infracionais;
V - participação efetiva na fase da investigação e no processo, seja por meio da materialização dos direitos de serem ouvidas, de terem seus bens restituídos, de apresentarem elementos de prova, de serem comunicadas de decisões no curso do processo,
notadamente acerca do ingresso e saída do autor do fato da prisão, caso assim manifestem interesse, entre outras formas de participação;
VI - proteção contra a repetição de delitos da mesma natureza e contra a vitimização secundária e terciária;
VII - crianças e adolescentes têm assegurado o direito ao depoimento especial e escuta especializada, realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
§1º A proteção da segurança e da vida privada das vítimas se estende aos seus familiares, incumbindo ao Ministério Público efetivá-la mediante aplicação das medidas protetivas previstas na legislação pátria e outras que se afi gurem adequadas ao caso concreto, adotando, como princípio, o estatuto normativo mais protetivo, velando sempre pelo direito de a vítima não ter contato com o acusado e/ou autor do fato, pela proteção de sua intimidade e integridade física e psíquica, mediante a adoção de meios para evitar sua revitimização.
§2º Nos casos de vítimas de atos infracionais, o direito de participação efetiva na fase da investigação e no processo observará os termos dos arts. 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, devendo o Promotor de Justiça atentar-se para a necessidade de autorização judicial.
§3º Se a recomendação pela não realização do depoimento especial for pautada na recusa, livre e informada, por parte da criança ou adolescente em depor, o membro do Ministério Público deve zelar para que seja respeitado esse direito, nos termos do art. 5º, VI, da Lei nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
§4º Na eventualidade de ausência de estrutura na comarca para a realização do depoimento especial nos moldes do preconizado pelos arts. 11 e 12, da Lei nº 13.431/2017, o membro do Ministério Público deve observar as orientações da Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral de Justiça da unidade ministerial.
§5º Na hipótese de revelação espontânea no âmbito do Ministério Público, a escuta deve se limitar ao que for livremente narrado pela criança ou adolescente, em local adequado e com registro do ato apenas ao fi nal da narrativa, para fi ns de notifi cação e encaminhamentos.
CAPÍTULO III
DA REDE DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS
Art. 6º O Ministério Público fomentará a construção e a consistência das políticas de atuação em rede, mediante projetos institucionais, parcerias e outros mecanismos destinados à implementação de atendimento das vítimas por equipes multidisciplinares, compostas por profi ssionais devidamente habilitados para a proteção integral, de modo a diminuir os efeitos e danos suportados em decorrência do fato.
§1º O atendimento em rede deve ser implementado de forma integrada à atuação do Núcleo de Apoio às Vítimas de Crimes Violentos e de Especial Vulnerabilidade (NAVV) e do Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres (NEVID).
§2º Podem ser implantados projetos e mecanismos de resolução extrajudicial de confl itos, por meio da negociação, mediação e conferências reparadoras dos traumas derivados dos eventos criminosos ou de atos infracionais, com apoiamento da unidade de autocomposição ministerial.
§3º O Ministério Público fomentará a instituição de políticas restaurativas no âmbito da rede de proteção às vítimas, que visem à adesão e à integração voluntária e esclarecida da vítima, observada a assistência prevista no caput deste artigo.
§4º O Ministério Público fomentará, de forma integrada e transversal, a implementação de programas, serviços e/ou outros
equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, 16, parágrafo único, 17 a 20 e 23, todos da Lei nº 13.431/2017.
Art. 7º Os membros do Ministério Público deverão atuar para fomentar a instituição, pelo Poder Público, de fl uxos intersetoriais e protocolos de atendimento para as diversas modalidades de violência, inclusive nos casos de revelação espontânea.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO INTEGRADA E TRANSVERSAL DOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS
Art. 8º Os integrantes do Ministério Público observarão os fl uxos instituídos para troca de informações entre os órgãos de proteção e as Promotorias de Justiça com atribuição nas áreas criminal, da infância e juventude, de direitos humanos, do controle externo da atividade policial, de família, de saúde e de educação e, ainda, internamente no âmbito das Promotorias de Justiça com estas atribuições, visando maior celeridade das medidas administrativas e judiciais necessárias em prol das vítimas e suas famílias.
Parágrafo único. O compartilhamento de informações entre as Promotorias de Justiça será garantido por meio do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação (IDEA) e das demais ferramentas tecnológicas disponíveis aos integrantes, assegurando-se especialmente o encaminhamento tempestivo de comunicações, com o fi m de evitar preclusões processuais e eventuais situações que agravem a vulnerabilidade das vítimas.
Art. 9º Para garantia da atuação ministerial transversal e evitar a revitimização, o membro que primeiro tiver ciência de criança ou adolescente em situação de violência deve comunicar formalmente aos demais acerca das medidas já adotadas, nos termos do art. 9º, V e VI da Resolução CNMP n. 287/2024, levando-se em consideração as necessidades das vítimas e a divisão das atribuições de cada órgão ministerial.
§1º Será mapeado fl uxo da comunicação institucional para a garantia da transversalidade na atuação das Promotorias de Justiça com atribuições diversas, o qual incluirá a notifi cação do responsável, desde que não seja o autor do fato, sobre os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes às medidas protetivas aplicadas ou revisadas, nos casos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar.
§2º Quando do fato que resultou a violência houver repercussão em mais de uma área de atribuição, cada membro, antes de se manifestar, verifi cará a existência de outros procedimentos relacionados, bem como se os elementos de convicção colhidos e as provas produzidas nos demais expedientes têm refl exos na sua área de atuação, a fi m de evitar posicionamentos confl itantes que vulnerabilizem a defesa da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§3º Nos casos em que o agressor for também o provedor da família, o membro responsável deverá, ao analisar as medidas protetivas de urgência, atentar para a vulnerabilidade familiar, a fi m de pleitear as prestações de alimentos, nos termos do art. 130 da Lei nº 8.069/1990 e art. 20, VII da Lei nº 14.344/2022.
Art. 10. As fi scalizações mencionadas no art. 3º, III da Resolução CNMP nº 287/2024 ocorrerão preferencialmente de forma integrada entre as Promotorias de Justiça com as respectivas atribuições, mediante apoiamento, conforme necessidade, dos Centros de Apoio Operacional, do Núcleo de Apoio às Vítimas de Crimes Violentos e de Especial Vulnerabilidade (NAVV), do Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres (NEVID), das Centrais de Assessoramento Técnico Interdisciplinar Regionais e de demais órgãos com atribuições correlatas aos equipamentos fi scalizados.
Art. 11. Para o cumprimento das disposições previstas neste ato, o Ministério Público do Estado da Bahia manterá diálogo permanente com a Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV), instituída por meio da Resolução CNMP nº 243/2021.
Art. 12. Cabe aos Centros de Apoio, dentre outros aspectos, estimular o diálogo sobre temas relevantes, remeter aos órgãos de execução orientações, estudos e informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, fomentar a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos de cooperação técnica ou outros instrumentos de parceria com órgãos governamentais e entidades não governamentais.
Parágrafo único. Em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), podem ser realizados estudos e ações educacionais que visem ao aprimoramento técnico dos órgãos do Ministério Público na proteção das vítimas e familiares.
Art. 13. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro, 23 de outubro de 2024.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça