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Ato 09/2024

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Em vigor

31/10/2024

Altera o Ato nº 01/2021-CGMP/BA, de 16 de fevereiro de 2021, que disciplina a avaliação do estágio probatório dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

ATO Nº 09/2024-CGMP/BA. Altera o Ato nº 01/2021-CGMP/BA, de 16 de fevereiro de 2021, que disciplina a avaliação do estágio probatório dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das... Ver mais
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Ato 09/2024

ATO Nº 09/2024-CGMP/BA.

 

Altera o Ato nº 01/2021-CGMP/BA, de 16 de fevereiro de 2021, que disciplina a avaliação do estágio probatório dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, IX, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

CONSIDERANDO a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 01, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o estágio probatório dos membros do Ministério Público brasileiro e estabelece outras diretrizes;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 101/2020, do Conselho Superior do Ministério Público, republicada no Diário de Justiça Eletrônico de 02/02/2021, que disciplina a avaliação do estágio probatório dos Membros do Ministério do Estado da Bahia e dá outras

providências;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 22/2022, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 10/03/2022, alterando a Resolução nº 101/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o Ato Normativo 01/2021-CGMP/BA às alterações advindas das Resoluções CSMP nº 22/2022 e nº 22/2024;

 

CONSIDERANDO o aperfeiçoamento dos sistemas ministeriais de processos eletrônicos, notadamente do Sistema Integrado de Dados Estatística e Atuação (IDEA) e do seu respectivo Business Intelligence (BI),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato nº 01/2021-CGMP/BA, de 16 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ...........................................................................

VI – (revogado);

...........................................................................(NR)

"Art. 2º ...........................................................................

III – Relatório Gerencial Analítico extraído do sistema IDEA;

IV – Imagens de tela da mesa de trabalho do sistema IDEA, exibindo a situação do acervo da(s) Promotoria(s) de Justiça de atuação ao fi nal do trimestre, com os eventuais respectivos passivos;

V - Imagens de tela de sistema(s) que não possua(m) integração com o IDEA, exibindo a quantidade de expedientes e processos com vista/carga ao membro no final do trimestre;

VI - Participação em audiências públicas e reuniões afetas às diversas áreas de atuação;

VII – Participação em sessões do Tribunal do Júri;

VIII - Informações sobre o atendimento ao público;

IX - Comprovação de residência;

X - Trabalhos que revelem esforços no sentido de aprimorar sua cultura jurídica, como publicação de livros, estudos, artigos e outros.

 

§ 1º O trimestre será computado a partir do primeiro dia de efetivo exercício na Promotoria de Justiça para a qual o membro for inicialmente designado, dispondo esse de mais 10 (dez) dias após o decurso dos três meses, não computados os períodos de

férias ou outros afastamentos temporários, para a entrega do relatório à Corregedoria Geral.

.......................................................................................

§ 3º O envio do relatório a que alude o caput deste artigo não exime o membro do Ministério Público em estágio probatório de encaminhar outros relatórios concernentes à sua atividade funcional.

§ 4º Para fi ns do disposto no inciso II, as peças judiciais e extrajudiciais, devidamente assinadas, deverão ser disponibilizadas em arquivo eletrônico próprio até o quinto dia útil posterior a cada mês que compõe o trimestre; observados o formato em PDF e a divisão em pastas judiciais e extrajudiciais.

.......................................................................................

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).

§ 8º (Revogado).

§ 9º (Revogado)".

.................................................................................. (NR)

"Art.8º........................................................................................................................................................

XI - adaptação ao cargo;

...............................................................................

§ 5º Conferida avaliação negativa para o desempenho do Promotor de Justiça, o acompanhamento de sua carreira será permanente, exigindo-se a apresentação quinzenal do relatório de atividades a que alude o art. 8º do Anexo da Resolução CSMP nº

101/2020, sem prejuízo da realização de visita de inspeção ou correição." (NR)

"Art. 11. Os requisitos, princípios e deveres de que trata o artigo anterior também serão apreciados através dos relatórios de atividades funcionais, visitas de inspeção e correições realizadas pela Corregedoria Geral a qualquer tempo, inspeções permanentes encaminhadas pelos Procuradores de Justiça, exames de trabalhos e outros instrumentos legais e administrativos.

.........................................................................................

§ 2º Não serão computados para fi ns de vitaliciamento os períodos de férias e licenças do membro do Ministério Público em estágio probatório, além dos afastamentos, salvos os de interesse institucional e os excetuados em ato do Conselho Nacional

do Ministério Público." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato nº 01/2021- CGMP/BA, de 16 de fevereiro de 2021:

I - inciso VI do artigo 1º;

II - §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 2º.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 31 de outubro de 2024.

 

PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA

Corregedor-Geral do Ministério Público