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Recomendação 4/2024

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11/11/2024

RECOMENDAÇAO Nº 4, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 011, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,... Ver mais
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Recomendação 4/2024

RECOMENDAÇAO Nº 4, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 011, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público, bem como a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e 129, inciso III, da CF/1988);

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência, nos termos

do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a transição de mandatos municipais pode oportunizar o descumprimento de princípios regentes da Administração Pública, impactando a continuidade dos serviços públicos prestados pela municipalidade, no início dos mandatos, com possibilidade de prejuízo para a população e para o próprio Poder Público;

 

CONSIDERANDO que, historicamente, as transições de poder nos municípios podem ser marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames financeiros aos cofres públicos dos municípios, além da perda ou destruição do acervo documental do ente, especialmente no final dos respectivos mandatos de Prefeitos, difi cultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos gestores;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelecem o dever de transparência e divulgação da gestão administrativa e fi scal,

estando previstas consequências sancionatórias para a negativa de publicidade e o extravio ou inutilização de documentos (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, VII e Lei nº 8.429/92, art. 11, inciso VII), sem prejuízo de outras consequências jurídicas;

 

CONSIDERANDO ser facultada ao Ministério Público, ante à situação de transição, no limitado escopo do exercício do controle externo e sem ingressar na discricionariedade administrativa, uma atuação preventiva, no sentido de alertar os gestores atuais e

novos acerca de aspectos relevantes da referida transição;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com o desiderato de assegurar a continuidade dos serviços prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e, notadamente, a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos, veda a prática de condutas pelos Gestores Públicos que, no último ano de exercício de mandatos políticos, possam infl uir negativamente no equilíbrio das contas públicas;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/00 estabelece, ainda, vedações ao aumento de despesa com pessoal no final do mandato político (art. 21), a efetivação de operações de crédito por antecipação de receita (art. 38), a assunção de despesas

sem que haja sufi ciente disponibilidade de caixa nos meses fi nais de mandato político (art. 42), bem como disciplina a observância do limite da dívida pública consolidada (art. 31);

 

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa TCM/BA nº 02/2023 estabelece Diretrizes para a Avaliação do Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no último ano de mandato dos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, assegurando que as gestões encerrem seus mandatos de maneira a não comprometer a sustentabilidade fi nanceira futura das administrações públicas municipais;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/00 impõe a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal, sendo minudenciada pelo quanto disposto na Resolução TCM/BA 1311/2012, especialmente aplicável nas transições de governo;

 

CONSIDERANDO que o descumprimento injustifi cado das restrições contidas na Lei Complementar nº 101/00, bem como das disposições estabelecidas na Resolução TCM/BA 1311/2012, poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos, notadamente do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

CONSIDERANDO que é papel da Comissão de Transição, de acordo com a Resolução nº 1311/2012 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia "repassar informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não

inibir, prejudicar nem retardar as ações e serviços encetados em prol da comunidade, evitando a descontinuidade administrativa no município";

 

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 1311/2012 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, integrarão a Comissão de Transição ao menos 02 (dois) representantes do Gestor eleito;

CONSIDERANDO, que os gestores que iniciarão o mandato também deverão constituir uma Comissão que terá como atribuição analisar os levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo e sobre eles emitir Relatório

Conclusivo conforme previsto no art. 6º, IV, da Resolução TCM-BA;

 

CONSIDERANDO que a Orientação Técnica nº 09/2024 da Rede de Controle da Gestão Pública com objetivo de contribuir para o aprimoramento da gestão da coisa pública, orienta os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais cujos mandatos

se encerram neste ano, quanto à adoção de procedimentos durante o processo de transição entre as gestões;

 

RECOMENDA:

aos membros do Ministério Público com atuação na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, resguardado o princípio institucional da independência funcional, sem caráter vinculativo, a adoção das seguintes medidas:

I - Instaurar procedimentos administrativos, conforme a Orientação Técnica CAOPAM/MPBA nº02/2024, que visem a acompanhar e fiscalizar o cumprimento, pelos Chefes do Poder Executivo Municipal nas respectivas Promotorias de atuação, das disposições estabelecidas na Resolução TCM/BA 1311/ 2012, notadamente a referente à constituição da Comissão de Transição;

II - Expedir Recomendação aos atuais Prefeitos, com vistas a cientificá-los da obrigatoriedade de observarem os comandos contidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como as disposições estabelecidas na Resolução TCM/BA 1311/2012, inclusive quanto à documentação indispensável à alimentação dos diversos sistemas de informação contábil;

III - Verificar se estão sendo respeitados os limites e as proibições da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente em relação à geração de despesas de pessoal e à contração de novas obrigações fi nanceiras que possam comprometer a próxima gestão.

 

Salvador, 11 de novembro de 2024.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça