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Recomendação 5/2024

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Em vigor

25/11/2024

Dirigida aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do Direito à Educação, para que fiscalizem o cumprimento pelas instituições de ensino da carga horária mínima anual, nos termos do inciso I, art. 24, e inciso II, art. 31, da Lei nº 9.394/1996. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA... Ver mais
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Recomendação 5/2024

Dirigida aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do Direito à Educação, para que fiscalizem o cumprimento pelas instituições de ensino da carga horária mínima anual, nos termos do inciso I, art. 24, e inciso II, art. 31, da Lei nº 9.394/1996.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 011, de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,

 

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público, por determinação constitucional, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se inserem os direitos à educação e à saúde, devendo zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; artigo 72, inciso I, da Lei Complementar nº 11/96);

 

CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções (art. 15, inciso XIII, LCE 11/96);

 

CONSIDERANDO o art. 5º, caput, c/c o art. 6º, ambos da Constituição da República, que garantem a todos os indivíduos o direito à educação, direito fundamental e instrumento indispensável para o desenvolvimento humano, social e econômico do país;

 

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir uma educação de qualidade para todos, a qual deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sendo este um direito fundamental, especialmente para as crianças e adolescentes e para as pessoas com deficiência (artigos 205, 206 e 208, inciso III, da Constituição Federal, artigos 53 a 59 da Lei nº 8.069/90 e Decreto Legislativo nº 186/2008);

 

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina a carga horária mínima anual a ser cumprida por instituições de ensino, que deve ser de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme inciso I, art. 24, e inciso II, art. 31, da Lei nº 9.394/1996, alterada respectivamente pelas Leis nº 12.796/2013 e 13.415/2017;

 

CONSIDERANDO que o atendimento pleno da carga horária escolar é determinante para proporcionar aos estudantes uma formação integral, que contemple não apenas conteúdos programáticos, mas também valores, habilidades e competências;

 

CONSIDERANDO a Informação Técnica nº 02/2023 e anexos, elaborados pelo CEDUC e já encaminhados a todos os Promotores de Justiça com atuação na área da educação;

 

CONSIDERANDO os reiterados posicionamentos do Conselho Nacional de Educação a respeito da matéria, manifestados por meio dos Pareceres CNE/CEB 05/97, CNE/CEB 12/97; CNE/CEB 01/2002, CNE/CEB 38/2002, CNE/CEB 10/2005 e CNE/CEB 15/2007, no sentido de que o mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil;

 

CONSIDERANDO que os Conselhos Municipais de Educação, como órgãos de Estado, têm o papel de orientar as Secretarias de Educação, de modo que as soluções possíveis a serem viabilizadas estejam em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e ratificados no Parecer nº 05/2020 do CNE, com destaque para o princípio normativo da "garantia do padrão de qualidade (p.14)".

 

CONSIDERANDO as orientações gerais para os Conselhos de Educação com foco no calendário letivo expedidas pela União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME Bahia, notadamente que a atividade escolar também se caracterizará por toda e qualquer programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com frequência exigível e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados e estudantes;

 

CONSIDERANDO a proximidade do encerramento das atividades escolares do ano de 2024, o aumento de representações dirigidas a este Ministério Público informando supostos descumprimentos da carga horária mínima pelas instituições de ensino de diversos municípios baianos e diante da necessidade de se prevenir discrepâncias e garantir a conformidade com a legislação em vigor;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público com atuação na defesa do direito fundamental à educação, resguardado o princípio institucional da independência funcional, sem caráter vinculativo, a adoção das seguintes medidas:

 

I - Instaurarem procedimentos administrativos que visem acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento pelos municípios da carga horária mínima anual a ser cumprida por instituições de ensino, conforme inciso I, art. 24, e inciso II, art. 31, da Lei nº 9.394/1996, observando o quanto disposto na Informação Técnica nº 02/2023 – CEDUC e seus anexos, adotando as providências indicadas, sem embargo de outras que entender pertinentes na defesa da educação;

 

II – Informarem à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, ou à Coordenação do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação – CEDUC, a intervenção que advir do ofício ministerial.

 

Salvador, 25 de novembro de 2024.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024)