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Ato Normativo 48/2024

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Em vigor

05/12/2024

Estabelece diretrizes e regulamenta a implementação da Lei Federal nº 14.133/21 no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) e revoga o Ato Normativo nº 4/2024.

Estabelece diretrizes e regulamenta a implementação da Lei Federal nº 14.133/21 no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) e revoga o Ato Normativo nº 4/2024. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136 da... Ver mais
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Ato Normativo 48/2024

Estabelece diretrizes e regulamenta a implementação da Lei Federal nº 14.133/21 no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) e revoga o Ato Normativo nº 4/2024.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º, 15 e 45, § 2º, todos da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando:

 – a previsão do Plano de Contratações Anual (PCA) como instrumento de planejamento da Administração, conforme definido no art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 – a necessidade de regulamentação frente ao disposto nos arts. 8º, §2º, 20, §2º, 23, §1º, 72, 73, 74 e 182 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 – a necessidade de estabelecer diretrizes para a participação de pessoas físicas nos processos licitatórios deste MPBA;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Art. 1º Este ato estabelece diretrizes, no âmbito deste MPBA, acerca de matéria disciplinada pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para regulamentação própria no que toca aos seguintes temas: plano de contratações anual, bens de luxo, contratações diretas, atualização de valores e participação de pessoa física em procedimentos de contratação.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste ato normativo, considera-se:

I – plano de contratações anual (PCA): documento que consolida, com o uso de ferramenta tecnológica, as contratações que o MPBA planeja formalizar durante o ano imediatamente subsequente ao de sua elaboração;

II – ano de elaboração do PCA: ano em que as demandas de contratações institucionais são identificadas e consolidadas para compor o plano de contratações anual a ser executado no ano seguinte;

III – ano de execução do PCA: ano em que as contratações previstas no plano de contratações anual, elaborado no exercício anterior, devem ser formalizadas;

IV – unidade gestora (UG): Unidade administrativa com competência delegada para administrar créditos e recursos financeiros, conforme distribuição orçamentária institucional;

V – unidade demandante (UD): unidade do MPBA, vinculada a determinada unidade gestora, responsável por identificar as necessidades de contratações atinentes à sua área de atuação e auxiliar o planejamento das respectivas contratações;

VI – comitê gestor do plano de contratações anual: colegiado instituído para subsidiar a Procuradoria-Geral de Justiça na tomada de decisões sobre o plano de contratações anual, visando à racionalização das contratações do MPBA e a garantia do alinhamento com o seu planejamento estratégico;

VII – autoridade superior: autoridade gestora máxima do MPBA, sendo admitida delegação do poder decisório;

VIII – bem de consumo: aquele que, frente ao emprego habitual para o qual se destina, apresenta, ao longo do tempo, desgaste proporcional na sua estrutura física ou química, decorrente de uma ou mais das seguintes características:

a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso no prazo de até dois anos;

b) fragilidade – quebradiço ou deformável, sem grandes esforços, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;

e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

f) descartabilidade – quando o material, após utilizado, torna-se inservível sendo descartado.

IX – bem de luxo: bem de consumo identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) requinte;

d) distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade;

e) forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias das unidades deste Órgão, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum.

X – bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades do MPBA, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado;

XI – contratação padronizada: aquisição de bens ou contratação de serviços com condições uniformes, cujos instrumentos tenham sido previamente aprovados pela Superintendência de Gestão Administrativa, inclusive quanto às minutas contratuais deles decorrentes, quando for o caso de sua aplicação;

XII – contratação não padronizada: aquisição de bens ou contratação de serviços com condições específicas, cujos expedientes processuais deverão ser submetidos à autorização formal da Superintendência de Gestão Administrativa;

XIII – contrato padronizado: instrumento contratual com cláusulas uniformes, previamente aprovado pela Superintendência de Gestão Administrativa;

XIV – contrato não padronizado: instrumento contratual não aprovado previamente pela Superintendência de Gestão Administrativa;

XV – dispensa eletrônica: procedimento de dispensa de licitação realizado com a utilização de sistemas eletrônicos;

XVI – exercício financeiro: período coincidente com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e finalizando-se em 31 de dezembro;

XVII – contratações diretas de pequeno valor: contratações previstas no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, cujos valores estejam limitados aos constantes do art. 75, I e II, do mesmo diploma legal;

XVIII – ordenador de despesa: toda e qualquer autoridade em cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do MPBA ou pela qual esse responda;

XIX – pessoa física: todo trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas.

 

CAPÍTULO II

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 3º Para elaboração do plano de contratações anual, as unidades gestoras deverão detalhar as necessidades de contratação, mediante registro de todas as informações exigidas na ferramenta tecnológica, a englobar:

I – justificativa de necessidade da contratação, alinhada ao planejamento estratégico institucional;

II – definição do objeto a ser contratado, com detalhamento dos itens abarcados;

III – estimativa de quantidades e valores, considerada a expectativa de consumo anual;

IV – período estimado para o início do processo de contratação;

V – indicação do status da contratação, especificando se tratar de contratação nova ou de renovação de contrato vigente;

§1º As informações deverão ser apresentadas por cada unidade gestora, com subsídio das respectivas unidades demandantes.

§2º As unidades gestoras deverão ordenar cronologicamente as contratações que pretendem realizar, observadas a prioridade institucional de cada demanda.

 

Art. 4º Deverão conter, no plano de contratações anual, todas as contratações previstas para o exercício subsequente, inclusive dispensas e inexigibilidades de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste ato normativo.

§1º Eventuais contratações, previamente classificadas como sigilosas, deverão constar do PCA para efeitos de cômputo do impacto orçamentário-financeiro e inclusão no cronograma anual de contratação, prescindindo, contudo, de detalhamento de dados que possam comprometer os aspectos confidenciais da demanda, a exemplo de descrição do objeto, detalhamento de itens e quantidades.

§2º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I – as informações relativas a contratações sigilosas, nos termos do §1º deste artigo, bem assim aquelas reservadas por força da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II – as contratações a serem realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e suas normas complementares e/ou substitutivas; e

III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 5º Encerrado o período de elaboração dos planos pelas unidades gestoras, a Superintendência de Gestão Administrativa, por intermédio da Diretoria de Contratos, Convênios e Licitações, consolidará as informações e adotará as medidas necessárias para:

I – agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II – identificar a existência de itens possivelmente enquadrados como bens de luxo, nos termos definidos neste ato, de modo a realizar devolutiva com a unidade gestora solicitante, para análise, revisão e/ou adequação aos termos do art. 20 da lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

III – ajustar e consolidar o plano de contratações anual do MPBA;

IV – elaborar, posteriormente, o calendário de contratações unificado do MPBA, observados os graus de prioridade das demandas sinalizados pelas unidades gestoras e consideradas a data estimada para o início do processo de contratação, a data prevista para formalização da contratação, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 6º A proposta do plano de contratações anual unificado e a minuta do calendário de contratações serão submetidas, isolada ou conjuntamente, à deliberação final do comitê gestor do PCA.

§1º O comitê gestor do plano de contratações anual terá a seguinte composição:

I – um membro do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, que presidirá o colegiado;

II – o Superintendente de Gestão Administrativa;

III – o diretor da Diretoria de Contratos, Convênios e Licitações;

 

§2º Os trabalhos de apoio e suporte à presidência do comitê serão realizados pela Diretoria de Contratos, Convênios e Licitações.

§3º A deliberação indicada no caput deste artigo englobará as seguintes atividades:

I – aprovar ou reprovar itens do plano de contratações anual, ou devolvê-lo à Diretoria de Contratos, Convênios e Licitações, se necessário, para realizar adequações junto às Unidades Gestoras;

II – decidir quanto à pertinência dos agrupamentos de demandas sugeridos e/ou deliberar sobre a agregação de outras demandas previstas no plano de contratações anual;

III – deliberar acerca da manutenção ou exclusão de itens sinalizados como potenciais bens enquadrados na categoria de luxo nas eventuais hipóteses de manutenção no plano de contratações anual pela correlata unidade gestora, após a interlocução prevista no inciso II do art. 5º deste ato normativo; e

IV – aprovar o calendário de contratações resultante do plano de contratações anual, ou devolvê-lo à Diretoria de Contratos, Convênios e Licitações para promoção das alterações cabíveis.

 

Art. 7º O plano de contratações anual e o calendário de contratações aprovados pelo comitê gestor do PCA serão encaminhados para homologação final da autoridade superior.

 

Art. 8º O plano de contratações anual será disponibilizado no Portal da Transparência do MPBA e nos demais meios legais eventualmente exigidos.

 

Art. 9º O plano de contratações anual poderá ser editado, admitida a inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens e orçamentos, nas seguintes hipóteses:

I – no ano de sua elaboração, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo e, posteriormente, para adequação ao orçamento aprovado para o exercício subsequente;

II – no ano de sua execução, para realização de remanejamento ou ajustes de saldos de dotação entre ações/projetos previstos no orçamento anual;

III – para atendimento a necessidades institucionais extemporâneas, mediante justificativa expressa.

§1º Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual promovidas pelas unidades gestoras serão submetidas à aprovação pela Superintendência de Gestão Administrativa ou pelo comitê gestor do PCA.

a) Serão obrigatoriamente submetidas ao Comitê Gestor do PCA as contratações não previstas no PCA cujos valores superem os limites definidos no art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021;

§2º As versões atualizadas do plano de contratações anual, após homologação, serão disponibilizadas nos mesmos meios de divulgação originalmente utilizados.

 

Art. 10. A Superintendência de Gestão Administrativa, em alinhamento com a Coordenadoria de Gestão Estratégica, expedirá, anualmente, orientações relativas ao cronograma das atividades pertinentes à elaboração, consolidação e alteração do plano de contratações anual, bem como as informações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto neste ato normativo, inclusive quanto ao uso de ferramenta tecnológica.

 

CAPÍTULO III

BENS DE CONSUMO

Art. 11. O enquadramento do bem de consumo como de luxo ou comum, conforme conceituado nos incisos IX e X do art. 2º, deverá observar:

I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

III – relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetivos institucionais de unidades do MPBA, devido às peculiaridades e às necessidades de sua atividade finalística.

 

Art. 12. Não será considerado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo enquadrado na definição do inciso IX do art. 2º:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade institucional do MPBA e que não possa ser substituído por outro bem de qualidade comum;

III – apresente relativização de suas características, conforme art. 3º, mediante justificativa expressa no processo de contratação.

 

Art. 13. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste ato.

 

CAPÍTULO IV

CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 14. As demandas de contratações diretas das unidades gestoras deverão corresponder ao planejamento constante do plano de contratações anual para que possam ser devidamente executadas.

 

Art. 15. A unidade demandante deverá autuar e instruir processo administrativo de contratação direta no sistema SEI, observados os formulários e exigências específicas previstos na correlata base de conhecimento que terá força normativa para efeito de obediência.

 

Art. 16. Os processos de contratação direta deverão ser instruídos com os documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

§ 1º Nas dispensas e inexigibilidades cujos valores observem os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, respectivamente, é dispensável a elaboração de estudo técnico preliminar, análise de riscos e projetos básico e executivo, salvo identificação de eventual necessidade pela área demandante ou deliberação expressa em contrário que determine a correspondente elaboração.

§ 2º Nas hipóteses de dispensas fundamentadas pelo disposto no art. 75, III, da Lei federal nº 14.133/21, será dispensável a elaboração de estudo técnico preliminar, análise de riscos e projetos básico e executivo, devendo ser relacionados ao processo administrativo os artefatos produzidos por ocasião da licitação anteriormente frustrada;

§ 3º Nas hipóteses de dispensas fundamentadas pelo disposto no art. 75, VII e VIII, da Lei Federal nº 14.133/21, não será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar, análise de riscos e projetos básico e executivo;

§ 4º Sem prejuízo à inclusão de outros documentos específicos legalmente admitidos, a demonstração de habilitação e qualificação do pretenso contratado deverá ser composta por, no mínimo:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, inscrição de empresário individual ou registro de microempreendedor individual (MEI), se pessoa jurídica;

II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;

III – prova de regularidade perante a Fazenda Federal, inclusive INSS;

IV – prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal, relativa ao seu domicílio;

V – prova de regularidade perante a Fazenda do Estado da Bahia;

VI – prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se pessoa jurídica;

VII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VIII – declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

IX – declaração de adequação à Resolução Nº 37/2009 do CNMP.

§ 5º Os documentos exigidos no parágrafo anterior poderão ser substituídos, no todo ou em parte, por comprovante de registro cadastral emitido junto ao PNCP, SICAF ou SAF/SAEB, desde que acompanhado por extrato que ateste a regularidade daqueles.

§ 6º O rol de documentos inicialmente exigido no § 4º deste artigo, caso necessário, deverá ser complementado pela unidade requisitante, indicando o diploma normativo correspondente.

 

Art. 17. Será dispensável a análise jurídica dos procedimentos de contratação direta nas seguintes hipóteses:

I – dispensas de pequeno valor, com fundamento no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/21, salvo se houver previsão de celebração de contrato não padronizado, ou nas hipóteses em que o gestor tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade do procedimento;

II – inexigibilidades fundadas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, relacionadas às demandas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e assinaturas de jornais, revistas e/ou periódicos especializados, em formato impresso ou digital, além de ferramentas de pesquisas, tais como plataformas de banco de preços, catálogos de materiais, doutrina jurídica, entre outros, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos no art. 75, inciso II, salvo se houver celebração de contrato não padronizado, ou nas hipóteses em que o gestor tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade do procedimento.

 

Parágrafo único. A dispensa de manifestação expressa da assessoria jurídica no processo de contratação não afasta o dever da unidade demandante de verificar o cumprimento dos requisitos legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação na forma da Lei Federal nº 14.133/21, sob pena de responsabilidade deste e da respectiva unidade gestora.

 

Art. 18. As publicações de avisos de dispensa de licitação, os atos autorizativos de contratação direta e/ ou extratos decorrentes de contratos ocorrerão no Portal da Transparência do MPBA, no portal eletrônico do MPBA e no PNCP, na forma disciplinada na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 19. Para fins de aferição e controle dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que se refere à natureza do gasto por unidade gestora, deverão ser observados:

I – limite valorativo: os valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº. 14.133/2021, observadas as atualizações promovidas por Decreto Federal, na forma do art. 182 da Lei Federal nº. 14.133/2021;

II – limite objetivo: objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, observadas as orientações disponíveis na base de conhecimento do sistema SEI;

III – limite subjetivo: respectiva unidade gestora;

IV – limite temporal: exercício financeiro.

 

Art. 20. As autorizações para contratação por dispensa de licitação de pequeno valor serão precedidas, sempre que possível, de divulgação de aviso no sítio eletrônico do MPBA, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados.

 

 

CAPÍTULO V

 ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Art. 21. O MPBA adotará as atualizações de valores publicados pelo Poder Executivo Federal, na forma do art. 182 da Lei Federal nº. 14.133/21.

 

CAPÍTULO VI

CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA

Art. 22. A pessoa física, conceituada nos termos do art. 2º, XIX, deste ato, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, será equiparada a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

 

Art. 23. Os procedimentos de contratação realizados no âmbito deste MPBA deverão possibilitar, sempre que possível, a admissão de pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando, exemplificativamente:

I – a contratação exigir requisitos de habilitação ou estabelecer condições de execução de seu objeto incompatíveis com a participação de pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;

II – a contratação de serviços for de natureza continuada, a exemplo das atividades de mensageiro motorizado, jardinagem e monitoramento eletrônico;

III – a contratação de serviços for realizada por meio de regime de adiantamento.

 

Art. 24. Para fins de habilitação de pessoas físicas nos procedimentos de contratação, exigir-se-á dos interessados, no mínimo, os seguintes documentos:

I – comprovante de regularidade do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;

II – prova de regularidade perante a Fazenda Federal, inclusive INSS;

III – prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal, relativa ao seu domicílio;

IV – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

V – prova de regularidade do interessado com a Fazenda do Estado da Bahia, nos casos de contratação direta;

VI – declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

VII – declaração de adequação à Resolução Nº 37/2009 do CNMP.

§ 1º Os documentos poderão ser substituídos, parcial ou integralmente, por cadastro oficial no PNCP, SICAF e/ou SAF/SAEB.

§ 2º Para que haja a dispensa das documentações, nos termos do §1º, a respectiva informação, apta a habilitar o(a) pretenso(a) contratado(a), deverá constar expressamente no registro/certificado cadastral, dentro do correspondente prazo de validade.

 

Art. 25. A Administração realizará a retenção de tributos ou outras obrigações de natureza tributária, na hipótese de figurar como substituto tributário, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A retenção prevista no caput e o consequente adimplemento fiscal ocorrerão sem que haja acréscimo sobre o valor originalmente proposto pela pessoa física contratada.

Art. 26. Nas contratações de serviço, a Administração deverá exigir que a pessoa física interessada acrescente ao valor de sua proposta ou lance o percentual de 20% (vinte por cento), relativo à contribuição patronal à Seguridade Social, a fim de viabilizar a adequada avaliação das condições da contratação.

§ 1º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta deverão disciplinar, expressa e precisamente, o procedimento a ser adotado para cumprimento do quanto estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º A Administração recolherá a cota patronal indicada no caput diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica revogado o Ato Normativo nº 4/2024.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, após instrução pela Superintendência de Gestão Administrativa.

Art. 29. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.

 

Salvador, 5 de dezembro de 2024.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DO DIA 06/12/2024).