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Ato Normativo 50/2024

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Em vigor

19/12/2024

Estabelece Diretrizes Gerais para a Implantação do Subsistema de Orçamento e Finanças e do Sistema de Informações de Custos - SIC, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VIII, do art. 15, da Lei Complementar n° 11/1996, e, Considerando a necessidade do cumprimento das diretrizes estabelecidas nos... Ver mais
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Ato Normativo 50/2024

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VIII, do art. 15, da Lei Complementar n° 11/1996, e,

Considerando a necessidade do cumprimento das diretrizes estabelecidas nos instrumentos de Planejamento do Ministério Público do Estado da Bahia – MP/BA, especialmente o Plano Estratégico e seus consequentes Planos Gerais de Atuação;

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso II do art. 9° do Ato Normativo n° 05/2015, que instituiu o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica – SIPLAGE;

Considerando a necessidade de atendimento ao disposto no art. 50, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

Considerando a necessidade de atendimento ao disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a NBC TSP 34 - Sistema de Informação de Custos do Setor Público, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1° Este Ato Normativo institui o Subsistema de Orçamento e Finanças e o Sistema de Informações de Custos - SIC do Ministério Público da Bahia – MP/BA, na forma prevista pelo inciso II do art. 9° do Ato Normativo n° 05/2015, que instituiu o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica – SIPLAGE.

Art. 2° Para efeito deste Ato Normativo, entende-se como Subsistema de Orçamento e Finanças o conjunto articulado de funções, unidades gerenciais e instrumentos que, por meio de processos e procedimentos, orientam-se permanentemente para a condução do processo da gestão orçamentária, financeira e de custos do MP/BA, em estreito alinhamento com as diretrizes do Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica – SIPLAGE, e, em conformidade com as diretrizes emanadas pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado da Bahia.

Art. 3° Constituem finalidades do Subsistema de Orçamento e Finanças e do Sistema de Informações de Custos – SIC:

I - o fortalecimento do Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica – SIPLAGE, com o objetivo de permitir aos gestores dos programas o exercício do controle e avaliação dos custos atuais comparados com os custos planejados, de modo a possibilitar a mudança das estratégias, a realocação dos recursos, atualização e medição do desempenho;

II - o monitoramento do desempenho mediante o fornecimento de dados relativos ao custo operacional e financeiro, bem como o estabelecimento de políticas gerenciais nos vários processos, a realização dos objetivos de um programa ou a produção de um bem ou serviço;

III - o fornecimento de informações sobre compras de bens de capital e investimentos, de modo a permitir que os gestores dos programas possam avaliar os custos dos investimentos de longo prazo e o efeito de aquisições de bens e serviços no custeio das atividades e projetos;

IV - o fornecimento de informações sobre a capacidade instalada, com o objetivo de auxiliar no processo de tomada de decisões quanto ao melhor uso de bens e serviços disponibilizados às unidades administrativas;

V - a produção de informações que permitam a comparação dos orçamentos e dos custos com outras entidades do setor público, com o objetivo de manter uma gestão fiscal voltada para o equilíbrio das contas públicas;

VI - a apuração dos custos diretos e indiretos, os métodos usados para apropriação e os itens incluídos nos custos indiretos, e, ainda, quanto aos custos fixos ou variáveis;

VII - a disponibilização dos dados de custos para os usuários internos ou externos dos bens e serviços produzidos em relação aos valores arrecadados.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO CENTRAL

 

Art. 4° As ações referentes à Implantação do Subsistema de Orçamento e Finanças e do Sistema de Informações de Custos - SIC serão coordenadas pela Superintendência de Gestão Administrativa – SGA, por meio da Diretoria de Contabilidade e Finanças – DICOFIN.

Art. 5° A SGA/DICOFIN, enquanto órgão central, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e interagir junto às unidades orçamentárias e gestoras, no tocante à implantação, desenvolvimento, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de orçamento custos dos órgãos e unidades administrativas do – MP/BA;

II - implementar a estrutura básica das informações dos elementos de custos, métodos e sistemas de custeio que possibilitem a melhoria da gestão e do processo de tomada de decisão;

III - estabelecer cronograma de integração entre o Sistema de Informações de Orçamento e Finanças e de Custos e os diversos sistemas estruturantes do MP/BA;

IV - estabelecer cronograma de implantação do Subsistema de Orçamento e Finanças e do Sistema de Informações de Custos - SIC, especificando ações, responsáveis e prazos, de modo a permitir a compatibilização das atividades propostas com o tempo previsto para a implantação;

V - gerenciar o Subsistema de Orçamento e Finanças e o Sistema de Informações de Custos - SIC, aplicando as técnicas da contabilidade aplicada ao setor púbico, a fi m de oferecer aos gestores relatórios que permitam a tomada de decisão sob o aspecto econômico, financeiro e social;

VI - analisar as informações orçamentárias e de custos, e propor medidas para sanar problemas que possam interferir na consecução de programas, ações, atividades e na administração interna dos órgãos e entidades.

 

CAPÍTULO III

 

DA ATRIBUIÇÃO DOS GESTORES SETORIAIS

 

Art. 6° Os gestores setoriais dos Subsistemas são responsáveis pelas informações relativas à geração de custos em seu âmbito de atuação.

Parágrafo único. Entende-se por gestores setoriais as unidades administrativas que tem sob sua responsabilidade o registro sistemático da execução de despesa pública, sejam elas resultantes ou independentes da execução orçamentária.

Art. 7° A implantação e manutenção do SIC devem ser estar relacionadas com as seguintes responsabilidades:

I - o órgão central do SIC é responsável pela consistência conceitual, apresentação das informações contábeis do sistema de custos, análise, avaliação e verificação da consistência das informações de custos, em consonância com os princípios de Contabilidade em todos os níveis da estrutura organizacional e de responsabilidade;

II - os gestores setoriais do SIC são responsáveis pela fidedignidade das informações de origem dos sistemas estruturantes que compõem o Sistema.

Art. 8° Os órgãos e unidades administrativas do MP/BA são responsáveis pela gestão setorial do SIC e o empreendimento das ações necessárias à operacionalização do Sistema nas suas áreas de competência.

§ 1° A implantação do SIC será feita de forma gradativa em cada órgão e unidade administrativa, cabendo ao gestor setorial adotar as providências operacionais necessárias à adequação das demandas, segundo as especificidades correspondentes, e à validação e consistência dos valores apropriados.

§ 2° A Controladoria Interna do MP/BA, em seu Plano Anual de Auditoria Interna, poderá utilizar, no que couber, as informações do SIC a fim de monitorar e apurar a qualidade do gasto público.

 

CAPÍTULO IV

 

DA IMPLANTAÇÃO DO SUBSISTEMA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CUSTOS

 

Art. 9° O processo de implantação do SIC deve ser sistemático e gradual, respeitando, assim, as etapas naturais do processo de formação dos custos dentro dos seus respectivos níveis hierárquicos (institucionais e organizacionais funcionais e processuais), considerando:

I - identificação dos objetos de custos;

II - identificação dos custos diretos;

III - alocação dos custos diretos aos objetos de custos;

IV - identificação dos custos indiretos;

V - escolha do modelo de alocação dos custos indiretos, de acordo com a relevância e a relação custo/benefício;

VI - tratamento dos custos indiretos de acordo com o modelo adotado.

Art. 10. A Implantação do Sistema de Informações de Custos – SIC deve atender às seguintes finalidades:

I - dotar a Administração de uma ferramenta gerencial para medir, controlar, avaliar os gastos/custos, disponibilizando aos gestores informações e dados de apoio no processo de tomada de decisão;

II - aprimorar o processo de planejamento, transparência, controle e prestação de contas;

III - aprimorar a qualidade do gasto público e proporcionar aos gestores públicos informações relevantes sobre os custos envolvidos na disponibilização de bens e serviços pelo MP/BA à coletividade, em consonância com o disposto na legislação vigente;

IV - identificar o nível de recursos do MP/BA consumidos, segundo os programas e os respectivos produtos e resultados gerados;

V - fornecer informações seguras e consistentes do custo dos programas;

VI - viabilizar a melhor forma de alocação dos recursos, de modo a alcançar os objetivos desejados, em consonância com as políticas institucionais;

VII - auxiliar à Administração em decisões específicas de planejamento e orçamento, possibilitando comparações alternativas para:

a) a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações institucionais que acarretem aumento de despesas;

b) o acompanhamento e projeção das despesas obrigatórias de caráter continuado;

VIII - permitir a avaliação do desempenho dos programas com a finalidade de obter a maximização dos resultados qualitativos e quantitativos das ações do MP/BA.

Art. 11. As informações de custos deverão cumprir um conjunto de requisitos, dentre os quais se destacam:

I - relevância – devem ser úteis ao processo decisório, auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros; o que significa ter poder preditivo, permitindo antecipar, corrigir ou confirmar expectativas;

II - utilidade – devem observar os benefícios propiciados pelas informações de custo, de forma que estes sejam superiores ao custo necessários para a sua obtenção;

III - oportunidade – devem ser oportunas, ou seja, adequadas ao momento;

IV - valor Social – devem proporcionar maior transparência e evidenciação do uso dos recursos públicos;

V - fidedignidade – devem estar essencialmente livres de erros materiais e de juízos prévios, devendo assim representar com fidedignidade, neutralidade e de forma verificável, as operações e acontecimentos de acordo com sua substância e realidade econômica, independentemente da forma; VI - especificidade – devem ser elaboradas de acordo com a finalidade específica pretendida pelos usuários, ressalvadas as restrições de ordem legal;

VII - comparabilidade – devem registrar as operações e acontecimentos de forma consistente e uniforme, a fi m de conseguir comparabilidade entre as distintas instituições com características similares;

VIII - mensuração – devem ser mensuradas por um mesmo critério em um espaço de tempo, e, em casos de mudança, deverão ser objeto de nota técnica, e a divulgação de tais informações deverão estar respaldadas por notas explicativas;

IX - adaptabilidade – devem permitir o detalhamento das informações em razão das diferentes necessidades e expectativas informacionais das diversas unidades organizacionais e seus respectivos usuários;

X - granularidade - devem ser capazes de produzir informações em diferentes níveis de detalhamento, mediante a geração de diferentes relatórios, sem perder o atributo da comparabilidade.

Art. 12. O Subsistema de Orçamento e Finanças e o Sistema de Informações de Custos - SIC serão estruturados com base nos elementos contábeis do setor público, de modo a permitir:

I - acumular e informar os custos dos programas;

II - estabelecer a responsabilidade pela gestão de custos como fator relevante para a maximização na produção de bens e serviços para a comunidade;

III - apurar o custo total dos bens e serviços;

IV - reconhecer os custos de bens e serviços fornecidos por terceiros;

V - utilizar critérios de rateio e metodologias de custeio apropriadas em cada caso para acumular e apropriar os custos a bens e serviços;

VI - alocar os custos a cada programa, considerando o critério de rateio estabelecido;

VII - apurar e demonstrar o custo das ações (projeto/atividades), bem como a qualidade do gasto público, considerando os aspectos de eficiência e economicidade.

Art. 13. A classificação e a delimitação dos centros de custos serão realizadas de acordo com a natureza das atividades, especialidades e funções da entidade, de forma a possibilitar, caso necessário, a aglutinação de centro de custo de uma mesma área de atuação do MP/BA, observando o seguinte:

I - unidades de gestão administrativa: reúnem os custos relativos às funções administrativas de ordem geral, englobam os custos pertinentes aos setores de suporte da entidade e, normalmente, não apresentam nenhuma relação direta com a atividade finalística;

II - centros auxiliares ou de apoio: aqueles destinados à produção de bens ou serviços sem a finalidade de atendimento direto ao cidadão, de forma a apoiar a execução dos serviços aos cidadãos e não os executa diretamente;

III - unidades finalísticas: são todos aqueles especificadamente voltados à prestação dos serviços diretamente aos cidadãos.

Parágrafo único. Os centros de custos serão classificados de acordo com a natureza das atividades, especialidades e funções da entidade, na forma de órgão/unidade previstos pelo Comitê Gestor de Informação – COGI.

Art. 14. O Subsistema de Orçamento e Finanças e o Sistema de Informações de Custos - SIC deverão definir quais são os objetos de custos a serem mensurados, dentre os quais elencamos:

I - projeto;

II - atividade;

III - programa;

IV - ação;

V - produto;

VI - unidade gestora (UG);

VII - unidade setorial de planejamento (USP);

VIII - órgão;

IX - custos por área de atuação;

X - custos por habitante;

XI - custos por tipo de insumo.

Parágrafo único. A Administração pode identificar objetos de custo adicionais que visem obter outra informação necessária à sua mensuração.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. O Sistema de Informações de Custos - SIC será implantado no decorrer do presente exercício, com carga de dados obrigatória a partir de janeiro de 2017.

Art. 16. A Coordenadoria de Gestão Estratégica e a Superintendência de Gestão Administrativa poderão editar, de forma conjunta, normas e procedimentos voltados ao controle do orçamento e dos custos da Instituição.

Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2024.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça