Ato Normativo 50/2024
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Em vigor
19/12/2024
20/12/2024
Estabelece Diretrizes Gerais para a Implantação do Subsistema de Orçamento e Finanças e do Sistema de Informações de Custos - SIC, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VIII, do art. 15, da Lei Complementar n° 11/1996, e,
Considerando a necessidade do cumprimento das diretrizes estabelecidas nos instrumentos de Planejamento do Ministério Público do Estado da Bahia – MP/BA, especialmente o Plano Estratégico e seus consequentes Planos Gerais de Atuação;
Considerando a necessidade de regulamentar o inciso II do art. 9° do Ato Normativo n° 05/2015, que instituiu o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica – SIPLAGE;
Considerando a necessidade de atendimento ao disposto no art. 50, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
Considerando a necessidade de atendimento ao disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a NBC TSP 34 - Sistema de Informação de Custos do Setor Público, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1° Este Ato Normativo institui o Subsistema de Orçamento e Finanças e o Sistema de Informações de Custos - SIC do Ministério Público da Bahia – MP/BA, na forma prevista pelo inciso II do art. 9° do Ato Normativo n° 05/2015, que instituiu o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica – SIPLAGE.
Art. 2° Para efeito deste Ato Normativo, entende-se como Subsistema de Orçamento e Finanças o conjunto articulado de funções, unidades gerenciais e instrumentos que, por meio de processos e procedimentos, orientam-se permanentemente para a condução do processo da gestão orçamentária, financeira e de custos do MP/BA, em estreito alinhamento com as diretrizes do Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica – SIPLAGE, e, em conformidade com as diretrizes emanadas pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado da Bahia.
Art. 3° Constituem finalidades do Subsistema de Orçamento e Finanças e do Sistema de Informações de Custos – SIC:
I - o fortalecimento do Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica – SIPLAGE, com o objetivo de permitir aos gestores dos programas o exercício do controle e avaliação dos custos atuais comparados com os custos planejados, de modo a possibilitar a mudança das estratégias, a realocação dos recursos, atualização e medição do desempenho;
II - o monitoramento do desempenho mediante o fornecimento de dados relativos ao custo operacional e financeiro, bem como o estabelecimento de políticas gerenciais nos vários processos, a realização dos objetivos de um programa ou a produção de um bem ou serviço;
III - o fornecimento de informações sobre compras de bens de capital e investimentos, de modo a permitir que os gestores dos programas possam avaliar os custos dos investimentos de longo prazo e o efeito de aquisições de bens e serviços no custeio das atividades e projetos;
IV - o fornecimento de informações sobre a capacidade instalada, com o objetivo de auxiliar no processo de tomada de decisões quanto ao melhor uso de bens e serviços disponibilizados às unidades administrativas;
V - a produção de informações que permitam a comparação dos orçamentos e dos custos com outras entidades do setor público, com o objetivo de manter uma gestão fiscal voltada para o equilíbrio das contas públicas;
VI - a apuração dos custos diretos e indiretos, os métodos usados para apropriação e os itens incluídos nos custos indiretos, e, ainda, quanto aos custos fixos ou variáveis;
VII - a disponibilização dos dados de custos para os usuários internos ou externos dos bens e serviços produzidos em relação aos valores arrecadados.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 4° As ações referentes à Implantação do Subsistema de Orçamento e Finanças e do Sistema de Informações de Custos - SIC serão coordenadas pela Superintendência de Gestão Administrativa – SGA, por meio da Diretoria de Contabilidade e Finanças – DICOFIN.
Art. 5° A SGA/DICOFIN, enquanto órgão central, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e interagir junto às unidades orçamentárias e gestoras, no tocante à implantação, desenvolvimento, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de orçamento custos dos órgãos e unidades administrativas do – MP/BA;
II - implementar a estrutura básica das informações dos elementos de custos, métodos e sistemas de custeio que possibilitem a melhoria da gestão e do processo de tomada de decisão;
III - estabelecer cronograma de integração entre o Sistema de Informações de Orçamento e Finanças e de Custos e os diversos sistemas estruturantes do MP/BA;
IV - estabelecer cronograma de implantação do Subsistema de Orçamento e Finanças e do Sistema de Informações de Custos - SIC, especificando ações, responsáveis e prazos, de modo a permitir a compatibilização das atividades propostas com o tempo previsto para a implantação;
V - gerenciar o Subsistema de Orçamento e Finanças e o Sistema de Informações de Custos - SIC, aplicando as técnicas da contabilidade aplicada ao setor púbico, a fi m de oferecer aos gestores relatórios que permitam a tomada de decisão sob o aspecto econômico, financeiro e social;
VI - analisar as informações orçamentárias e de custos, e propor medidas para sanar problemas que possam interferir na consecução de programas, ações, atividades e na administração interna dos órgãos e entidades.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DOS GESTORES SETORIAIS
Art. 6° Os gestores setoriais dos Subsistemas são responsáveis pelas informações relativas à geração de custos em seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. Entende-se por gestores setoriais as unidades administrativas que tem sob sua responsabilidade o registro sistemático da execução de despesa pública, sejam elas resultantes ou independentes da execução orçamentária.
Art. 7° A implantação e manutenção do SIC devem ser estar relacionadas com as seguintes responsabilidades:
I - o órgão central do SIC é responsável pela consistência conceitual, apresentação das informações contábeis do sistema de custos, análise, avaliação e verificação da consistência das informações de custos, em consonância com os princípios de Contabilidade em todos os níveis da estrutura organizacional e de responsabilidade;
II - os gestores setoriais do SIC são responsáveis pela fidedignidade das informações de origem dos sistemas estruturantes que compõem o Sistema.
Art. 8° Os órgãos e unidades administrativas do MP/BA são responsáveis pela gestão setorial do SIC e o empreendimento das ações necessárias à operacionalização do Sistema nas suas áreas de competência.
§ 1° A implantação do SIC será feita de forma gradativa em cada órgão e unidade administrativa, cabendo ao gestor setorial adotar as providências operacionais necessárias à adequação das demandas, segundo as especificidades correspondentes, e à validação e consistência dos valores apropriados.
§ 2° A Controladoria Interna do MP/BA, em seu Plano Anual de Auditoria Interna, poderá utilizar, no que couber, as informações do SIC a fim de monitorar e apurar a qualidade do gasto público.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DO SUBSISTEMA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CUSTOS
Art. 9° O processo de implantação do SIC deve ser sistemático e gradual, respeitando, assim, as etapas naturais do processo de formação dos custos dentro dos seus respectivos níveis hierárquicos (institucionais e organizacionais funcionais e processuais), considerando:
I - identificação dos objetos de custos;
II - identificação dos custos diretos;
III - alocação dos custos diretos aos objetos de custos;
IV - identificação dos custos indiretos;
V - escolha do modelo de alocação dos custos indiretos, de acordo com a relevância e a relação custo/benefício;
VI - tratamento dos custos indiretos de acordo com o modelo adotado.
Art. 10. A Implantação do Sistema de Informações de Custos – SIC deve atender às seguintes finalidades:
I - dotar a Administração de uma ferramenta gerencial para medir, controlar, avaliar os gastos/custos, disponibilizando aos gestores informações e dados de apoio no processo de tomada de decisão;
II - aprimorar o processo de planejamento, transparência, controle e prestação de contas;
III - aprimorar a qualidade do gasto público e proporcionar aos gestores públicos informações relevantes sobre os custos envolvidos na disponibilização de bens e serviços pelo MP/BA à coletividade, em consonância com o disposto na legislação vigente;
IV - identificar o nível de recursos do MP/BA consumidos, segundo os programas e os respectivos produtos e resultados gerados;
V - fornecer informações seguras e consistentes do custo dos programas;
VI - viabilizar a melhor forma de alocação dos recursos, de modo a alcançar os objetivos desejados, em consonância com as políticas institucionais;
VII - auxiliar à Administração em decisões específicas de planejamento e orçamento, possibilitando comparações alternativas para:
a) a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações institucionais que acarretem aumento de despesas;
b) o acompanhamento e projeção das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VIII - permitir a avaliação do desempenho dos programas com a finalidade de obter a maximização dos resultados qualitativos e quantitativos das ações do MP/BA.
Art. 11. As informações de custos deverão cumprir um conjunto de requisitos, dentre os quais se destacam:
I - relevância – devem ser úteis ao processo decisório, auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros; o que significa ter poder preditivo, permitindo antecipar, corrigir ou confirmar expectativas;
II - utilidade – devem observar os benefícios propiciados pelas informações de custo, de forma que estes sejam superiores ao custo necessários para a sua obtenção;
III - oportunidade – devem ser oportunas, ou seja, adequadas ao momento;
IV - valor Social – devem proporcionar maior transparência e evidenciação do uso dos recursos públicos;
V - fidedignidade – devem estar essencialmente livres de erros materiais e de juízos prévios, devendo assim representar com fidedignidade, neutralidade e de forma verificável, as operações e acontecimentos de acordo com sua substância e realidade econômica, independentemente da forma; VI - especificidade – devem ser elaboradas de acordo com a finalidade específica pretendida pelos usuários, ressalvadas as restrições de ordem legal;
VII - comparabilidade – devem registrar as operações e acontecimentos de forma consistente e uniforme, a fi m de conseguir comparabilidade entre as distintas instituições com características similares;
VIII - mensuração – devem ser mensuradas por um mesmo critério em um espaço de tempo, e, em casos de mudança, deverão ser objeto de nota técnica, e a divulgação de tais informações deverão estar respaldadas por notas explicativas;
IX - adaptabilidade – devem permitir o detalhamento das informações em razão das diferentes necessidades e expectativas informacionais das diversas unidades organizacionais e seus respectivos usuários;
X - granularidade - devem ser capazes de produzir informações em diferentes níveis de detalhamento, mediante a geração de diferentes relatórios, sem perder o atributo da comparabilidade.
Art. 12. O Subsistema de Orçamento e Finanças e o Sistema de Informações de Custos - SIC serão estruturados com base nos elementos contábeis do setor público, de modo a permitir:
I - acumular e informar os custos dos programas;
II - estabelecer a responsabilidade pela gestão de custos como fator relevante para a maximização na produção de bens e serviços para a comunidade;
III - apurar o custo total dos bens e serviços;
IV - reconhecer os custos de bens e serviços fornecidos por terceiros;
V - utilizar critérios de rateio e metodologias de custeio apropriadas em cada caso para acumular e apropriar os custos a bens e serviços;
VI - alocar os custos a cada programa, considerando o critério de rateio estabelecido;
VII - apurar e demonstrar o custo das ações (projeto/atividades), bem como a qualidade do gasto público, considerando os aspectos de eficiência e economicidade.
Art. 13. A classificação e a delimitação dos centros de custos serão realizadas de acordo com a natureza das atividades, especialidades e funções da entidade, de forma a possibilitar, caso necessário, a aglutinação de centro de custo de uma mesma área de atuação do MP/BA, observando o seguinte:
I - unidades de gestão administrativa: reúnem os custos relativos às funções administrativas de ordem geral, englobam os custos pertinentes aos setores de suporte da entidade e, normalmente, não apresentam nenhuma relação direta com a atividade finalística;
II - centros auxiliares ou de apoio: aqueles destinados à produção de bens ou serviços sem a finalidade de atendimento direto ao cidadão, de forma a apoiar a execução dos serviços aos cidadãos e não os executa diretamente;
III - unidades finalísticas: são todos aqueles especificadamente voltados à prestação dos serviços diretamente aos cidadãos.
Parágrafo único. Os centros de custos serão classificados de acordo com a natureza das atividades, especialidades e funções da entidade, na forma de órgão/unidade previstos pelo Comitê Gestor de Informação – COGI.
Art. 14. O Subsistema de Orçamento e Finanças e o Sistema de Informações de Custos - SIC deverão definir quais são os objetos de custos a serem mensurados, dentre os quais elencamos:
I - projeto;
II - atividade;
III - programa;
IV - ação;
V - produto;
VI - unidade gestora (UG);
VII - unidade setorial de planejamento (USP);
VIII - órgão;
IX - custos por área de atuação;
X - custos por habitante;
XI - custos por tipo de insumo.
Parágrafo único. A Administração pode identificar objetos de custo adicionais que visem obter outra informação necessária à sua mensuração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Sistema de Informações de Custos - SIC será implantado no decorrer do presente exercício, com carga de dados obrigatória a partir de janeiro de 2017.
Art. 16. A Coordenadoria de Gestão Estratégica e a Superintendência de Gestão Administrativa poderão editar, de forma conjunta, normas e procedimentos voltados ao controle do orçamento e dos custos da Instituição.
Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 19 de dezembro de 2024.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça