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Ato Normativo 2/2025

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Em vigor

15/01/2025

Estabelece as diretrizes gerais sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

Estabelece as diretrizes gerais sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136 da Constituição Estadual, combinado... Ver mais
Texto integral
Ato Normativo 2/2025

Estabelece as diretrizes gerais sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VIII do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 18 de janeiro de 1996, e,

 

Considerando o disposto no artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, e suas alterações;

 

Considerando o disposto no artigo 24 da Lei Estadual n° 14.634/2023, e suas alterações;

 

Considerando o disposto nos artigos 48 a 52 da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e suas alterações;

 

Considerando a Instrução Normativa SAF/SEFAZ n. 21, de 29 de novembro de 2017, que estabelece procedimentos para execução de despesas mediante regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, as diretrizes de caráter geral referentes aos procedimentos para execução de despesas mediante regime de adiantamento.

 

Art. 2° O regime de adiantamento consiste na disponibilização de recursos a servidor, sempre precedida de empenho em dotação própria, a fim de realizar despesas às quais, motivadamente, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 3° A aplicação de recursos em regime de adiantamento está sujeita, no que couber, aos limites estabelecidos por alínea na forma prevista pela IN SAF/SEFAZ n° 21/2017 e alterações.

 

Art. 4° Para fins de atendimento ao disposto no § 1° c/c o § 4° do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, os limites de concessão de adiantamento serão somados ao total despendido a título de despesas realizadas com objetos de mesma natureza, por cada

unidade gestora do Ministério Público do Estado da Bahia, a fi m de apurar os limites anuais de dispensa de licitação.

 

Parágrafo único. Entende-se por limites máximos o somatório do que for despendido por unidade gestora referente às despesas realizadas com objetos de mesma natureza, compreendidas como tais aquelas relativas a contratações no mesmo ramo de atividade, classificadas enquanto Padrão Descritivo de Material – PDM, e/ou Catálogo de Serviços – CATSER do Governo Federal.

 

Art. 5° Compete à Superintendência de Gestão Administrativa a edição de normas e procedimentos complementares voltados ao controle na concessão, aplicação e prestação de contas de despesas em regime de adiantamento.

 

Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 15 de janeiro de 2025.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 16 DE JANEIRO DE 2025)