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Ato Normativo 4/2025

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Em vigor

27/01/2025

Institui o Regimento Interno das Centrais de Assessoramento Técnico Interdisciplinar Regionais no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

Institui o Regimento Interno das Centrais de Assessoramento Técnico Interdisciplinar Regionais no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, bem como a Lei... Ver mais
Texto integral
Ato Normativo 4/2025

Institui o Regimento Interno das Centrais de Assessoramento Técnico Interdisciplinar Regionais no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, resolve INSTITUIR o Regimento Interno das Centrais de Assessoramento Técnico Interdisciplinar Regionais no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme segue:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento da Centrais Regionais de Assessoramento Técnico Interdisciplinar – CATIs Regionais, estabelece suas atribuições, disciplina os seus serviços e normatiza a metodologia de instrução e exame das solicitações de apoio técnico que lhe são dirigidas, em conformidade com o Ato Normativo nº 34/2022, de 4 de novembro de 2022.

 

Art. 2º As CATIs Regionais têm por finalidade o fortalecimento das atividades de assessoramento técnico multidisciplinar dos órgãos de execução do interior do estado, constituindo-se como unidades de apoiamento técnico aos órgãos de execução e aos Centros de Apoio Operacional das seguintes áreas:

I – Infância e Juventude (CAOCA);

II – Segurança Pública (CEOSP);

III – Saúde (CESAU);

IV – Educação (CEDUC); e

V – Direitos humanos (CAODH).

 

Art. 3º As atividades relativas ao assessoramento técnico serão realizadas no âmbito extrajudicial ou judicial por meio do trabalho de analistas que compõem a equipe técnica, com a utilização de instrumentos metodológicos próprios de cada especialidade, para efetuar:

I – análise documental;

II – prestação de informações e esclarecimentos;

III – parecer ou relatório técnico;

IV – estudo social;

V – entrevista;

VI – inspeção;

VII – visita institucional;

VIII – visita domiciliar;

IX – atendimento especializado ao público, em casos advindos espontaneamente ou encaminhados por outros órgãos;

X – demais atividades pertinentes ao apoiamento técnico.

 

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º As CATIs Regionais possuem a seguinte estrutura:

I – Comitê Gestor;

II – Gestão Executiva;

III – Equipe Técnica;

IV – Estagiários ou voluntários.

 

Art. 5º Ao Comitê Gestor, formado pelos coordenadores do CAOCA, CEOSP, CESAU, CEDUC e CAODH, incumbe a gestão, o planejamento e a avaliação periódica das atividades desenvolvidas pelas CATIs Regionais no âmbito do Estado da Bahia.

§ 1º A gestão e o planejamento das CATIs Regionais têm por finalidade garantir o efetivo cumprimento do apoio técnico e subsidiará, na medida das possibilidades técnicas e operacionais disponíveis, a consecução dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Geral de Atuação, definidos periodicamente pelo Ministério Público.

§ 2º A avaliação das atividades tem por finalidade apreciar a efetividade dos resultados obtidos em relação ao padrão de qualidade desejado para as ações desempenhadas pelas CATIs Regionais, bem como mensurar a atuação dos seus integrantes em consonância com as estratégias de gestão de competências do Ministério Público.

§ 3º O Comitê Gestor acompanhará as ações das CATIs Regionais, mediante a análise dos seguintes documentos, entre outras iniciativas pertinentes:

I – relatórios anuais de trabalho e produtividade elaborados pela Gestão Executiva e pelos Analistas Técnicos;

II – relatórios sintéticos e analíticos extraídos dos sistemas informatizados do Ministério Público; III – relatórios interativos, por meio da utilização de ferramentas de Business Intelligence (BI) e tecnologias afins.

§ 4º Compete a cada membro do Comitê Gestor, observados os limites da sua área de atuação, executar as seguintes atividades:

I – gestão, planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas pelas CATIs Regionais, quando estas envolverem apenas a sua área de atuação, especialmente se demandarem planejamento e execução orçamentária do respectivo centro de apoio;

II – efetuar a triagem das solicitações de apoio técnico, a fi m de identificar indícios da área de conhecimento demandada, e realizar o encaminhamento do expediente à CATI Regional correspondente, conforme art. 8º, §2º, deste Regimento Interno;

III – manifestar-se nos pedidos de urgência ou prioridade, vinculados às solicitações de apoio técnico dirigidas ao respectivo centro de apoio.

§ 5º Compete ao Comitê Gestor, em decisão colegiada, dirimir eventuais conflitos de demanda ou choques no cronograma envolvendo mais de uma área de atuação, de acordo com os critérios de urgência e razoabilidade, após requerimento de um de seus membros ou da Gestão Executiva respectiva.

§ 6º O Comitê Gestor indicará, periodicamente, dentre os seus membros, um Coordenador Executivo, que será responsável por gerenciar as demandas que são direcionadas ao Comitê e por articular as reuniões e outras providências necessárias à solução das respectivas demandas.

 

Art. 6º Caberá aos gerentes dos escritórios regionais a gestão executiva das respectivas CATIs Regionais e:

I – exercer atividades de recebimento, registro, inclusive no Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA, controle das solicitações de apoio técnico direcionadas às CATIs Regionais, junto aos documentos que as instruírem, quando houver;

II – elaborar, em colaboração com os Centros de Apoio Operacional, o roteiro das visitas e inspeções de forma a garantir a efetividade das ações da CATI regional, contemplando a economicidade e otimização dos recursos humanos e materiais;

III – realizar o encaminhamento do expediente ao(s) Analista(s) Técnico(s) correspondente(s), conforme art. 9º, § 3º, deste Regimento Interno;

IV – fazer a gestão de informações operacionais, patrimoniais, de pessoal e de materiais das CATIs Regionais, por meio de sistema próprio de informações do Ministério Público, que poderá ser suplementado, quando necessário, com a utilização de ferramentas gerenciais próprias;

V – realizar o controle de frequência de ponto dos respectivos servidores, efetuar as justificativas pertinentes e zelar pelo cumprimento da pontualidade e assiduidade;

VI – prestar apoio a atividades que se refiram à elaboração de relatórios e correspondências;

VII – executar as atividades de organização, descarte, transferência, reprografia, arquivamento, guarda e controle dos documentos referentes às funções das CATIs Regionais;

VIII – propor, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas administrativas ou a melhoria de métodos e processos de trabalho, observadas as diretrizes da Coordenação Executiva;

IX – submeter os casos de conflitos de demanda ou choques no cronograma para apreciação do Comitê Gestor;

X – exercer outras funções estatuídas em Atos Normativos editados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Durante o exercício das suas incumbências, poderão os gerentes dos escritórios regionais delegar atividades administrativas típicas, especialmente as previstas nos incisos VII e VIII, aos servidores integrantes das unidades de apoio técnico-administrativo correlatas.

 

Art. 7º À Equipe Técnica das CATIs Regionais, formada por Analistas em Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e outras especialidades que venham a ser adicionadas, compete, além das atribuições definidas no art. 4º do Ato Normativo 34/2022:

I – apoiar os órgãos de execução na realização de inspeções nas áreas indicadas no art. 2º deste regimento, subsidiando-os com seus relatórios e pareceres;

II – prestar apoio aos órgãos de execução nas instruções de procedimentos extrajudiciais e, nos processos judiciais, em assessoramento ao membro;

III – subsidiar os órgãos de execução nas articulações com a rede de atendimento; com serviços de assistência social, previdência social e saúde; com os sistemas de ensino com órgãos do sistema de justiça e demais instituições integradas, visando à garantia dos direitos humanos da população atendida;

IV – participar, como servidor do Ministério Público, sem caráter deliberativo e mediante prévio ajuste com o órgão de execução, de eventos, reuniões, grupos de trabalho, conferências, fóruns e afins, relacionados às políticas públicas das áreas temáticas ligadas à sua finalidade;

V – efetuar o atendimento às demandas espontâneas de cidadãos, relacionadas às matérias previstas no art. 2º deste Regimento, salvo nos casos de realização de atividades externas por todos(as) os(as) analistas da equipe e outros impedimentos.

VI – apoiar os órgãos de execução e Centros de Apoio Operacional, prestando as informações necessárias em relação a projetos e planos de ação do Ministério Público do Estado da Bahia;

VII – participar de reuniões, vistorias e diligências designadas pelo Comitê Gestor, pela Gestão Executiva ou pela Coordenação de um dos Centros de Apoio Operacional indicados no art. 2º deste Regimento;

§ 1º Excluem-se das atribuições conferidas aos Analistas Técnicos das CATIs Regionais as seguintes atividades:

I – assessoria jurídica;

II – atos privativos do apoio técnico-administrativo dos órgãos de execução;

III – prestação de serviços inseridos no rol de atribuições privativas de órgãos públicos da rede ou de demais instituições públicas;

IV – tratamentos terapêuticos e avaliações psicológicas, em relação aos analistas com habilitação na área de Psicologia.

§ 2º Os relatórios, pareceres técnicos e outros instrumentais de assessoramento elaborados pelas CATIs Regionais não vinculam a adoção das providências administrativas e jurídicas pelos membros do Ministério Público, respeitando-se sempre o seu livre convencimento a partir de outros elementos informativos, observada a independência funcional.

§ 3º A mera divergência entre o opinativo dos(as) Analistas Técnicos(as) das CATIs Regionais e o entendimento de membros do Ministério Público, por si só, não autoriza a adoção de providências de caráter disciplinar ou outras formas de reprimenda em relação àqueles.

 

Art. 8º. As CATIs Reginais poderão utilizar o programa de estágios do Ministério Público, e/ou decorrentes de convênios ou termos de cooperação com Instituições de Ensino Superior, para execução de atividades compatíveis com o grau de conhecimento e responsabilidade dos estagiários.

 

CAPÍTULO III

DO FLUXO DE SOLICITAÇÕES

 

Art. 9º. As solicitações de assessoramento técnico a serem executados pelas CATIs Regionais devem ser formalizadas e encaminhadas aos Centros de Apoio Operacional integrantes do Comitê Gestor, conforme a matéria, por meio do módulo Documento do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação – IDEA, ou outro sistema que venha a substituí-lo.

§1º As solicitações devem conter:

I – descrição clara e objetiva do tipo de apoio técnico solicitado;

II – documentos necessários para realização do assessoramento;

III – apresentação de quesitação pertinente, se for o caso;

§ 2º Recebida a solicitação de assessoramento, o membro do Comitê Gestor da área respectiva realizará a triagem e avaliará os eventuais pedidos de urgência ou prioridade para, em seguida, fazer a distribuição aos Analistas Técnicos correspondentes, podendo designar tanto os que exercem as suas funções no próprio Centro de Apoio quanto os que compõem uma das CATIs Regionais, conforme o planejamento da unidade, a complexidade e o local da solicitação.

§ 3º Ao receber a demanda, a gestão executiva da CATI Regional incluirá a solicitação no cronograma respectivo e fará a remessa para o(s) integrante(s) da equipe técnica, de acordo com área do conhecimento demandada, agenda de tarefas dos analistas e demais critérios, efetuando-se o controle de eventuais prazos fixados para conclusão dos trabalhos.

 

Art. 10 As solicitações de apoio técnico serão examinadas segundo o critério da ordem cronológica, ressalvadas aquelas classificadas como urgentes ou prioritárias.

§ 1º Consideram-se:

I – urgentes, as solicitações de apoio técnico que demonstrem a necessidade de atendimento imediato, em razão da probabilidade de pôr em perigo de dano o resultado útil do correlato procedimento ministerial;

II – prioritárias, as solicitações de apoio técnico que demonstrem a necessidade de remanejamento na ordem do atendimento, quando acarretar inequívoca economicidade de tempo e/ou de recursos financeiros e operacionais da CATI Regional.

§ 2º O pedido de urgência ou prioridade apontado pelo órgão do Ministério Público deverá indicar as respectivas razões.

§ 3º O Comitê Gestor, por meio de decisão monocrática do membro com atuação na área da solicitação, decidirá pela classificação, ou não, do pleito como prioritário ou urgente.

§ 4º O deferimento do pedido de urgência ou prioridade implicará a readequação do planejamento de atendimento da respectiva CATI Regional, cabendo à Gestão Executiva adotar as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades solicitadas.

§ 5º A Gestão Executiva determinará o atendimento dos casos urgentes ou prioritários de forma concomitante e sem prejuízo das análises dos procedimentos em sua ordem cronológica de recebimento, sempre que a natureza daqueles assim permitir proceder.

§ 6º Quando houver simultaneidade de solicitações reconhecidamente urgentes, a ordem de precedência para atendimento será estabelecida conforme o nível de gravidade e complexidade de cada caso, mediante manifestação do Analista Técnico competente e decisão do Comitê Gestor.

§ 7º É vedada a concessão de prioridade de atendimento entre órgãos do Ministério Público, ou distinção entre solicitações oriundas da Sede da Regional ou das demais comarcas, com base em critérios que não estejam contemplados por este artigo.

 

 

Art. 11. Os prazos eventualmente consignados pelos órgãos do Ministério Público solicitantes serão considerados impróprios para efeito de determinação da ordem de programação do atendimento da Gestão Executiva responsável.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

Art. 12. Os Analistas Técnicos poderão responder a pedidos de informações, esclarecimentos ou consultas, formulados diretamente por órgãos do Ministério Público, por meio de telefone ou outros meios eletrônicos, no horário de expediente, desde que a natureza do pedido seja passível de atendimento sem a observância das formalidades exigidas para a análise de documentação específica.

Parágrafo único. Havendo contato para as finalidades definidas no caput, cada Analista Técnico se incumbirá de enviar e-mail com o sumário da consulta ao demandante para fins de registro.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Os Analistas integrantes da CATI REGIONAL utilizarão a infraestrutura física e administrativa disponível no Escritório Regional que lhe servir de sede, sem embargo de solicitar o devido apoiamento dos demais Escritórios Regionais vinculados à CATI REGIONAL.

 

Art. 14. O Comitê Gestor das CATIs REGIONAIS poderá editar portarias, visando padronizar as tarefas a serem executadas e dinamizar as rotinas internas das CATIs Regionais.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor das CATIs REGIONAIS, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, se necessário.

 

Art. 16. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 27 de janeiro de 2025.

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 28 DE JANEIRO DE 2025)