Ato Normativo 9/2025
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Em vigor
12/02/2025
13/02/2025
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, o Centro de Autocomposição e Construção de Consensos (COMPOR).
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, o Centro de Autocomposição e Construção de Consensos (COMPOR).
CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça da sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, e art. 129 da CF/88), funções essenciais à máxima promoção da justiça;
CONSIDERANDO o preâmbulo da Constituição da República, que estabelece o Brasil como um Estado Democrático que visa assegurar direitos sociais e individuais, promover liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, construir uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos e buscar a harmonia social e a solução pacífica de controvérsias;
CONSIDERANDO o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como o direito da sociedade de, além de acesso ao judiciário, ter acesso a métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, bem como da legitimidade e importância da atuação do Ministério Público nessa seara (artigos 127 e 129 da CF/88);
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público na promoção da resolução extrajudicial de conflitos na legislação infraconstitucional correlata, a exemplo do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais, Lei de Ação Civil Pública, Lei de Improbidade e Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", XXXV, LXXIV, LXXVIII e § 2º da Constituição da República, além da vertente formal de acesso aos órgãos judiciários, abrange o direito à resolução efetiva dos conflitos, controvérsias e problemas, com satisfação e pacificação dos envolvidos;
CONSIDERANDO que a solução pacífica dos conflitos está inserida, expressamente, entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil (artigo 4º, inciso VII, da Constituição da República) e a projeção desse princípio também é expansiva para as relações sociais, políticas e jurídicas internas;
CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, fortalecer, difundir e concretizar a sistematização e o aprimoramento das práticas de autocomposição no Ministério Público do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 118/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição no âmbito dos Ministérios Públicos, com a institucionalização de políticas correspondentes;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a democratização do acesso à justiça, em especial por meio de políticas e projetos que incentivem o uso de métodos como a negociação, a mediação, a conciliação e as práticas restaurativas, além de outros métodos e técnicas autocompositivas;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenção e de redução da litigiosidade e de que os conflitos, as controvérsias e os problemas envolvendo o Poder Público e os particulares, ou entre estes, notadamente aqueles de natureza coletiva, possam ser resolvidos de forma célere, justa, efetiva, satisfatória, de baixo custo e implementável;
CONSIDERANDO a Agenda 2030, decorrente da Assembleia-Geral da ONU de setembro de 2015, a partir do documento "Transformando o Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável" (A/70/L.1), que fixou 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, dentre eles o ODS 16 Paz, justiça e instituições eficazes – Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO que existe amplo espaço para a negociação na atuação do Ministério Público em defesa da sociedade, com instrumentos legais regulamentados, a exemplo do acordo de não persecução penal, acordo de não persecução civil, termo de ajustamento de conduta, acordos decorrentes de mediação, transação penal, colaboração premiada, convenções processuais, construção de consensos e outras modalidades de acordos em geral;
CONSIDERANDO, na área de Direitos Difusos e Coletivos, que a Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que o compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais é título executivo extrajudicial, bem como que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) prevê que as ações que regula admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil que estipula, em seu § 2º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e, no seu § 3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação, estipula a mediação judicial e extrajudicial e se aplica aos demais métodos autocompositivos, nos termos do seu artigo 42, além de prever a autocomposição no âmbito da administração pública, nos termos dos seu artigo 32 e seguintes;
CONSIDERANDO que, para cumprir suas funções previstas no artigo 127 da Constituição da República, o Ministério Público brasileiro deve utilizar métodos hetero e autocompositivos, escolhendo, dentre eles, o mais eficaz e adequado, a fim de obedecer ao princípio da eficiência, imposto pelo artigo 37 da mesma Constituição;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNMP nº 118/2014, que instituiu, no âmbito do Ministério Público brasileiro, a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNMP nº 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO a Recomendação CNMP nº 57/2017, que considera fundamental a atuação resolutiva dos membros do Ministério Público brasileiro que atuam junto aos Tribunais;
CONSIDERANDO o teor da Carta de Brasília, acordo firmado entre a Corregedoria Nacional e as Corregedorias-gerais dos Estados e da União, em sessão pública, ocorrida no dia 22 de setembro de 2016, no 7º Congresso de Gestão do CNMP, especialmente na sua diretriz ‘2.e’, que prevê a utilização de mecanismos de resolução consensual, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas, as convenções processuais, os acordos de resultado, assim como outros métodos e mecanismos eficazes na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas;
CONSIDERANDO as diretrizes da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de julho de 2018, que dispõe sobre parâmetros para a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos membros e das unidades do Ministério Público pelas Corregedorias-gerais e estabelece outras diretrizes;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a atuação resolutiva do Ministério Público do Estado da Bahia nos procedimentos instaurados e nos processos judicializados em que o Ministério Público atue como parte ou custus iuris (fiscal da ordem jurídica);
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar e executar, no Ministério Público do Estado da Bahia, uma política permanente de autocomposição, reforçando-se o papel da instituição como agente indutor de transformação social e de construção de uma cultura de paz;
CONSIDERANDO a premissa de que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, nos termos do art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), o Centro de Autocomposição e Construção de Consensos (COMPOR), unidade organizacional vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na capital e atuação em todo o território estadual, que tem por finalidade implementar, adotar e incentivar métodos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação e as práticas restaurativas.
Parágrafo único. São diretrizes gerais que orientam a atuação do COMPOR:
I – a valorização do protagonismo institucional na resolução consensual, com o desenvolvimento da cultura do diálogo e da paz na obtenção dos resultados socialmente relevantes, que promovam a justiça de modo célere e efetivo;
II – a atuação integrada do MPBA, seus membros e unidades institucionais na construção de consensos adequados, justos e razoáveis à luz dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais;
III – a observância do princípio do Promotor Natural na atuação do COMPOR, quando provocado;
IV – a resolução humanizada dos conflitos, controvérsias e problemas, com foco nos legítimos interessados;
V – a prevalência da resolutividade consensual material, com a pacificação social e os resultados socialmente justos para o cidadão;
VI – a segurança jurídica na construção do consenso, com a observância criteriosa dos princípios, garantias e regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso;
VII – a pluralidade de métodos e técnicas de resolução consensual e a maximização do acesso à justiça como o mais importante princípio, direito e garantia fundamental do cidadão;
VIII – a observância da duração razoável dos procedimentos autocompositivos, com vista à satisfação dos direitos fundamentais envolvidos;
IX – o alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI) e aos Planos Gerais de Atuação (PGAs);
X – a adequada e contínua formação e treinamento dos membros, servidores e estagiários nas teorias, princípios, métodos e técnicas de atuação na prevenção da escalada destrutiva, e em gestão, resolução consensual e transformação de conflitos, controvérsias e problemas;
XI – o acompanhamento estatístico específico que considere o resultado da atuação do órgão;
XII – a utilização, sempre que possível, dos meios virtuais nos procedimentos autocompositivos;
XIII – o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações institucionais visando à difusão e à implementação da autocomposição no âmbito do MPBA;
XIV – o diálogo e a efetivação de parcerias com outros centros e instituições do sistema de acesso à justiça.
Art. 2º Compete ao COMPOR:
I – instaurar e conduzir, em caráter principal, procedimentos autocompositivos e de construção de consensos, mediante solicitação direta do membro com atuação no caso concreto, ou das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, ou, ainda, mediante requerimento do Poder Público, observando, em todas as hipóteses, a necessidade de anuência expressa do membro com atribuição natural para efetiva atuação;
II – prestar apoio técnico-jurídico ao membro do MPBA em procedimentos autocompositivos e de construção de consensos que tramitem na unidade de origem, sempre que assim for solicitado pelo órgão de execução com atribuição natural;
III – prestar apoio técnico-jurídico ao membro do MPBA com atribuição natural, mediante solicitação deste, nos processos em curso perante o Poder Judiciário ou em procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, em que seja possível a aplicação de técnica ou método autocompositivo;
IV – implementar, manter, avaliar e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, na forma da Resolução nº 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público;
V – propor à Administração Superior a realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público;
VI – fomentar a inclusão dos mecanismos e métodos autocompositivos no conteúdo dos concursos de ingresso na carreira e no quadro de servidores do MPBA.
Art. 3º A atuação do COMPOR atenderá às questões relativas à tutela coletiva, priorizando as relacionadas à implementação de políticas públicas, às matérias de alcance geral ou de relevância social, à preservação de direitos fundamentais, à implementação de políticas institucionais e às demandas estruturais.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO COMPOR
Art. 4º O COMPOR é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem incumbe estabelecer as diretrizes de atuação do órgão.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça designará Promotores e/ou Procuradores de Justiça, com prejuízos de suas funções, para exercer as atividades do COMPOR, previstas no artigo 2º deste Ato Normativo.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça indicará entre os designados o Coordenador-Geral do COMPOR.
§ 3º O COMPOR contará com Unidade de Apoio Técnico e Administrativo adequado para atender às suas finalidades e necessidades.
(Acrescido pelo Ato Normativo nº 12, DJE de 26/02/2025).
Art. 5º Incumbe ao membro Coordenador do COMPOR:
I – participar em reuniões e eventos relacionados às atribuições e finalidades do COMPOR;
II – fazer a análise de admissibilidade das solicitações de atuação ou apoio técnico-jurídico em procedimento autocompositivo;
III – distribuir os casos admitidos no órgão entre os membros designados;
IV – monitorar indicadores de esforço, de resultado e de impacto social, para assegurar a resolutividade da atuação do órgão;
V - elaborar e publicar notas técnicas com pertinência à autocomposição e à construção de consensos;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Os Centros de Apoio Operacional, as Coordenadorias, a Central de Apoio Técnico, os núcleos especializados e demais órgãos auxiliares do Ministério Público do Estado da Bahia colaborarão com as atividades cotidianas do COMPOR, sempre que necessário.
§1º O COMPOR poderá solicitar apoio do Coordenador do Centro de Apoio Operacional – CAO da área específica em discussão e de seus núcleos, com a finalidade de:
I – prestar informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo;
II – participar do intercâmbio com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnico-especializados necessários ao desempenho dos objetivos previstos neste Ato Normativo;
III – auxiliar na negociação e solução do conflito.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025).