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Ato Normativo 13/2025

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Em vigor

18/02/2025

Regulamenta os projetos institucionais e planos de ação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

Regulamenta os projetos institucionais e planos de ação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente aquelas previstas no art. 15 da Lei... Ver mais
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Ato Normativo 13/2025

Regulamenta os projetos institucionais e planos de ação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente aquelas previstas no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

Do âmbito de aplicação deste ato normativo

 

 

Art. 1º  Este Ato Normativo visa regulamentar os projetos institucionais e planos de ação no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

Art. 2º  Para os fins do presente Ato Normativo, considera-se:

 

I – programa: conjunto de projetos gerenciados de modo articulado e dinâmico, com objetivos correlacionados, que visa atingir a máxima potencialidade de seus resultados, com grau de alinhamento que não seria alcançado se os projetos fossem gerenciados individualmente;

 

II – projeto: empreendimento temporário e não repetitivo, com datas de início e término definidas, vinculado ao Plano Estratégico do Ministério Público do Estado da Bahia, formalizado junto à Coordenadoria de Gestão Estratégica, e que visa alcançar produto, serviço ou resultado únicos;

 

III – projeto de atuação recomendada: projeto vinculado ao Plano Estratégico do MPBA, alinhado à missão, a` visão e aos valores institucionais, assim designado pela Procuradoria-Geral de Justiça, ouvidas a Coordenadoria de Gestão Estratégica e as unidades gestoras do MPBA pertinentes;

 

IV – plano de ação: instrumento de gestão utilizado para descrever a implementação de iniciativa estratégica e permitir o monitoramento da execução das atividades fundamentais para alcançar os resultados planejados;

 

V – boa prática institucional: atividade replicável e adaptável, original ou decorrente da finalização de projeto, identificada como eficiente e eficaz para o alcance de resultados determinados, com a utilização de metodologia própria para a realização de tarefa, atividade ou procedimento específico, visando o alcance de objetivo.

 

VI – iniciativas: são os programas, projetos, projetos de atuação recomendada e boas práticas institucionais.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Institucionalização de Projetos

 

 

Art. 3º  A institucionalização de projetos no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia compreende as fases de proposição, formalização e publicização.

 

 

Art. 4º  A fase de proposição abrange:

 

I – apresentação de proposta de criação de projeto, em reunião, por qualquer integrante da instituição, à unidade administrativa patrocinadora e à Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE;

 

II – análise técnica da unidade administrativa patrocinadora sobre a admissibilidade do projeto.

 

Parágrafo único. A análise técnica da unidade administrativa patrocinadora deverá levar em consideração os seguintes critérios:

 

I – alinhamento do projeto com o Plano Estratégico do MPBA (PE) e com o Plano Estratégico Nacional (PEN);

 

II – viabilidade técnica, financeira e operacional para a execução do projeto;

 

III – relevância e alcance social e/ou institucional do projeto.

 

 

Art. 5º  A fase de formalização do projeto é composta por:

 

I – envio do formulário do Termo de Abertura de Projeto (TAP) pela unidade administrativa patrocinadora à Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE, por intermédio do Sistema Eletrônico Informatizado (SEI);

 

II – providências de apoio técnico da Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE para elaboração do Termo de Abertura de Projeto (TAP);  

 

III - validação técnica do Termo de Abertura de Projeto (TAP) pela Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE.

 

 

§1º Na análise da validação técnica do Termo de Abertura de Projeto (TAP) serão observados os seguintes critérios, para além dos previstos no parágrafo único do art. 4° deste Ato Normativo:

 

I – transversalidade;

 

II – relação de conexão ou continência entre projetos;

 

III – replicabilidade do projeto;

 

IV – sustentabilidade;

 

V – inovação;

 

VI – utilização de indicadores sociais;

 

VII – alinhamento com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;

 

VIII – resolutividade.

 

§2º As proposições de projetos não validadas tecnicamente integrarão banco de dados constituído para essa finalidade.

 

§3º Uma vez identificada transversalidade no objeto do projeto, as áreas com atuação transversal serão consultadas para eventuais contribuições ao TAP.

 

 

 

Art. 6º  Finalizada a fase de formalização do Termo de Abertura de Projetos (TAP), a Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE, providenciará a remessa de resumo do projeto, com a indicação da respectiva gerência, para publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

 

Parágrafo único. É possível a designação de cogerentes para o auxílio na execução do projeto e alteração de gerência, cientificada a Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE para as devidas atualizações de cadastro e respectiva publicação.

 

 

Art. 7º  Cabe à Coordenadoria de Comunicação Social – CECOM a criação da identidade visual do projeto, mediante solicitação da Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE.

 

Parágrafo único. A utilização das peças de identidade visual dos projetos deve ser necessariamente vinculada à marca do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

Art. 8º   É vedada a utilização de projetos institucionalizados, a qualquer tempo, mesmo após seu encerramento, para fins de promoção político-partidária e autopromoção pessoal.

 

 

CAPÌTULO III

 

Da Vinculação aos Projetos Institucionais

 

Art. 9º A vinculação das Promotorias de Justiça aos projetos institucionais ocorrerá por meio de preenchimento do campo "Tema" no cadastro de procedimentos do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação (IDEA), por determinação formal e exclusiva do membro.

 

Parágrafo único. Em virtude da vinculação efetivada, a gerência do projeto poderá remeter documentos diversos às Promotorias de Justiça, objetivando a concretização de seu escopo.

 

 

Capítulo IV

 

Dos Projetos de Atuação Recomendada

 

 

Art. 10. Havendo interesse social e institucional estratégico, poderão ser instituídos projetos de atuação recomendada, após deliberação do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE e as unidades gestoras do MPBA pertinentes.

 

§1º A não vinculação ao projeto referido no caput desse artigo deve ser justificada à Procuradoria-Geral de Justiça pelo membro responsável pela Promotoria de Justiça.

 

§2º Caso não procedida a vinculação recomendada, a Procuradoria-Geral de Justiça indicará outra Promotoria de Justiça para o desenvolvimento das atividades do projeto, que se efetivará apenas com o consentimento da Promotoria de Justiça originária.

 

§3º Os projetos de atuação recomendada serão especificados em ato normativo próprio, dando-se ampla publicidade e ciência aos órgãos administrativos internos para suporte às atividades de apoio a esses, quando necessárias.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da execução dos projetos

 

 

Art. 11. O acompanhamento da execução dos projetos será efetivado no âmbito da Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE, por intermédio da Unidade de Projetos Institucionais e Captação de Recursos, mediante a extração de dados consolidados do BI Ações Estratégicas do Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação (IDEA) e do Relatório de Desempenho de Projetos, extraído do Sistema de Governança Institucional (Channel).

 

§1º Compete às unidades administrativas patrocinadoras a atualização das informações referentes à sua execução no Sistema de Governança Institucional (Channel).

 

§2º É possível, a qualquer momento, a revisão do escopo do projeto instituído, mediante a alteração de seu Termo de Abertura de Projeto (TAP), a pedido da unidade administrativa patrocinadora.

 

§3º Cabe à Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE a publicação trimestral do Relatório de Desempenho dos projetos estratégicos no Portal Transparência do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

§4° Ao final de cada exercício, todos os cronogramas dos projetos em execução serão encerrados.

 

CAPÍTULO VI

 

Da suspensão, do encerramento e do cancelamento dos projetos

 

Art. 12. Os projetos podem ter sua execução suspensa, motivadamente, a pedido da unidade administrativa patrocinadora, por prazo determinado ou enquanto durar o motivo que ensejar a solicitação.

 

Art. 13. Na hipótese de cumprimento dos objetivos propostos e das entregas, a unidade administrativa patrocinadora comunicará à Coordenação de Gestão Estratégica – CGE, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o encerramento do projeto, momento em que será preenchido o formulário de lições aprendidas e poderá ser solicitada sua conversão em boa prática institucional, cuja implementação será precedida de análise de desempenho, com base nos critérios estatuídos no art. 19 deste ato normativo.

 

Art. 14. O projeto poderá ser cancelado se deixar de atender a algum critério estabelecido no §1º do art. 5º deste ato normativo ou se apresentar baixo desempenho ou vinculação, nos termos do art. 19.

 

Parágrafo único. O cancelamento do projeto dependerá de recomendação da Coordenadoria de Gestão Estratégica e decisão da unidade administrativa patrocinadora, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça a deliberação final.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Dos Planos de Ação

 

Art. 15. A unidade administrativa patrocinadora deverá preencher o cronograma do plano de ação no Sistema de Governança Institucional (Channel), de acordo com as iniciativas estratégicas priorizadas, e, em seguida, enviá-lo para validação técnica da Unidade de Projetos Institucionais e Captação de Recursos.

 

§1° Compete às unidades administrativas patrocinadoras dos planos de ação a atualização das informações referentes à sua execução no Sistema de Governança Institucional (Channel).

 

§2° Será publicado trimestralmente Relatório de Desempenho dos planos de ação no Portal da Transparência do Ministério Público do Estado da Bahia, aplicando-se a mesma regra prevista no §3º do art. 11 deste ato normativo.

 

§3° Ao final de cada exercício, todos os cronogramas dos planos de ação em execução serão encerrados.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Das Atribuições

 

Art. 16. Incumbe ao(à) Patrocinador(a):

 

I – aprovar a proposta inicial do projeto de sua atribuição e eventuais mudanças que venham a ocorrer durante sua execução;

 

II – apoiar institucionalmente o gerente de projeto na obtenção de recursos e execução desse, auxiliando na interação com as partes interessadas no projeto, na solução de problemas e/ou riscos que possam impactar o seu resultado;

 

III – indicar novo gerente, em caso de necessidade de substituição, bem como cogerentes, com ciência à CGE em ambos os casos;

 

IV – assegurar a execução das atividades previstas neste ato conceituadas como de responsabilidade da unidade administrativa patrocinadora.

 

 

Art. 17. Incumbe ao(à) gerente do projeto:

 

I.               planejar e elaborar o projeto, definindo os recursos materiais e humanos necessários para a sua realização;

 

II.             encaminhar informações à unidade administrativa patrocinadora para lançamento e atualização do cronograma do projeto e/ou do plano de ação no Sistema de Governança Institucional (Channel);

 

III.           coordenar a equipe de execução do projeto, de forma a garantir que suas atividades sejam executadas dentro do prazo, do orçamento e de acordo com o escopo;

 

IV.           definir medidas de correção de problemas e de tratamento a riscos que possam impactar no alcance dos objetivos do projeto;

 

V.            subsidiar a unidade administrativa patrocinadora a respeito de alterações de escopo e/ou objeto do projeto a serem informadas à Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE;

 

VI.           solicitar à unidade administrativa patrocinadora a suspensão ou descontinuidade do projeto, quando necessário;

 

VII.         solicitar à unidade administrativa patrocinadora o encerramento do projeto, nas hipóteses previstas neste ato;

 

VIII.       preencher o Formulário de Lições Aprendidas ao final da fase de execução do projeto, avaliando seu desempenho.

 

 

Art. 18. A equipe do projeto será definida pelo gerente, com o apoio da unidade administrativa patrocinadora, e terá as seguintes atribuições:

 

I.               participar das etapas de planejamento, execução e monitoramento do projeto, contribuindo para o alcance dos seus resultados;

 

II.             manter o cronograma do projeto atualizado no Sistema de Governança Institucional (Channel).

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da Análise Anual de Desempenho dos Projetos

 

Art. 19. A Coordenadoria de Gestão Estratégica realizará análise anual de desempenho dos projetos institucionais e estratégicos, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – manutenção do seu efetivo alinhamento ao Plano Estratégico;

 

II – número de vinculações ao projeto;

 

III – aferição de indicadores de resolutividade, assim entendidos como os que demonstram resultados concretos positivos na mudança da realidade social e/ou institucional;

 

IV – aferição do valor agregado, o qual mede a eficácia do projeto, por meio do percentual de cumprimento das entregas previstas no TAP;

 

V - aferição do índice de desempenho de prazo, o qual mensura o cumprimento do prazo estipulado no TAP para conclusão do projeto;

 

VII - aferição do índice de desvio de custo, o qual mensura a relação entre o custo real e o custo planejado do projeto;

 

Parágrafo Único. A constatação de baixo desempenho do projeto institucional ou de sua baixa vinculação, no prazo de duração previsto no TAP do projeto, será avaliada para fim de recomendação pela Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE do seu cancelamento ou negativa de sua prorrogação.

 

 

Capítulo X

 

Das Disposições Finais

 

 

Art. 20. As informações relacionadas a projetos serão disponibilizadas no portal eletrônico da Coordenadoria de Gestão Estratégica.

 

Art. 21. As iniciativas poderão concorrer em premiações internas, disciplinadas em atos próprios, e em premiações externas ao Ministério Público do Estado da Bahia.

 

§1º A Coordenadoria de Gestão Estratégica deverá ser cientificada da inscrição de iniciativas institucionais em premiações externas, quando esse ato for praticado pelo representante.

 

§2º Considera-se representante de programas e projetos o gerente e, de boas práticas, o autor.

 

§3º A obtenção de premiações externas será amplamente divulgada em âmbito institucional, e os responsáveis pelas iniciativas premiadas terão seus nomes encaminhados pela Procuradoria-Geral de Justiça à Secretaria-Geral, Corregedoria-Geral, Diretoria de Gestão de Pessoas e Corregedoria Administrativa para o devido registro de elogio em seus assentos funcionais.

 

 

Art. 22. As disposições do presente Ato Normativo se aplicam aos programas e às boas práticas institucionais, no que for compatível.

 

 

Art. 23. Casos omissos e eventuais dúvidas a respeito do teor deste ato serão dirimidos pela Coordenadoria de Gestão Estratégica.

 

 

Art. 24. Fica revogado o Ato Normativo nº 6, de 26 de abril de 2017.

 

 

Art. 25. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Salvador, 18 de fevereiro de 2025.

 

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2025)