Ato Normativo 8/2025
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Em vigor
06/02/2025
07/02/2025
Reestrutura a Controladoria do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Reestrutura a Controladoria do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em vista do que dispõe a Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e considerando a necessidade de:
• dar cumprimento ao art. 74 da Constituição Federal, que determina o exercício do controle no âmbito da administração pública, com relação à prestação de contas e
ao compromisso com resultados;
• adequação às normas atinentes às diretrizes de organização e funcionamento das unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no Ministério Público brasileiro, em especial ao quanto disposto na Recomendação 74/2020 – CNMP e na Resolução 286/2024 – CNMP;
• assegurar padrões de transparência, eficiência, eficácia e efetividade ao processo de planejamento e gestão do Ministério Público do Estado da Bahia;
• estabelecer mecanismos para a articulação e o monitoramento operacional e sistemático dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado da Bahia;
• a necessidade de prover orientações e instrumentos uniformes para a aferição dos atos e fatos financeiros, contábeis, patrimoniais e administrativos, em apoio às instâncias competentes responsáveis pelo controle externo;
• adequar a estrutura orgânica da Controladoria às atividades realizadas nas áreas de auditoria e controle interno, desempenhadas por aquele órgão;
• disciplinar as atribuições das unidades que compõem a Controladoria, definindo o escopo de atuação de cada setor;
• implementar e coordenar as ferramentas de controle interno difuso no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia;
• prestar serviços de auditoria e controle à gestão, em conformidade com as normas que regulamentam a matéria, em especial as expedidas pelos órgãos de controle externo (TCE/BA, TCU e CNMP);
• observar as orientações e diretrizes técnicas oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), Controladoria Geral da União (CGU), dentre outros;
• fomentar, executar e coordenar o processo de interiorização dos trabalhos da Controladoria;
• criar ambiência para uma cultura de governança e integridade institucional;
RESOLVE:
Art. 1º A Controladoria do Ministério Público do Estado da Bahia, órgão de natureza auxiliar, instituído nos termos do art. 4º, §4º, X, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, está vinculada diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de analisar e avaliar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, probidade, publicidade e transparência os atos e fatos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, administrativa, de pessoal e operacional praticados no âmbito da Instituição.
Art. 2º A Controladoria do Ministério Público do Estado da Bahia é composta pela seguinte estrutura:
I – Coordenação;
II – Núcleo de Controle Interno (NCI);
III – Núcleo de Auditoria Interna (NAI);
IV – Unidade de Apoio Operacional (UAO);
V – Unidade de Apoio Técnico (UAT).
§1º Os Núcleos de Controle Interno (NCI) e de Auditoria Interna (NAI) são diretamente vinculados à Coordenação da Controladoria, não havendo hierarquia técnica entre suas Coordenações.
§2º As Unidades de Apoio Operacional (UAO) e de Apoio Técnico (UAT) integram, respectivamente, o Núcleo de Controle Interno (NCI) e Núcleo de Auditoria Interna (NAI), estando hierarquicamente subordinados às pertinentes Coordenações.
§3º Instrução normativa, expedida pela Coordenação da Controladoria, definirá as atribuições e competências das Unidades de Apoio Operacional (UAO) e de Apoio Técnico (UAT).
§4º A gestão administrativa do órgão poderá ser exercida por integrante do Núcleo de Controle Interno (NCI), por meio de ato de delegação do Coordenador da Controladoria.
Art. 3º Compete à Controladoria, em conformidade com as normas que regulamentam a matéria, em especial as expedidas pelos órgãos de controle externo (CNMP e TCE/BA), prestar, pelo Núcleo de Auditoria Interna (NAI), os serviços de auditoria e outros a eles estritamente relacionados, bem como fomentar, implementar, executar, avaliar, acompanhar e coordenar, por seu Núcleo de Controle Interno (NCI), as iniciativas, projetos, programas e quaisquer medidas que visem à promoção de ações voltadas à conformidade da gestão administrativa.
Art. 4º São atribuições da Controladoria, no seu âmbito de atuação, sem prejuízo de outras determinadas pela Procuradoria-Geral de Justiça:
I – verificar a aplicabilidade, adequabilidade e fidedignidade dos controles orçamentários,
contábeis, financeiros, patrimoniais, administrativos, de pessoal e operacionais;
II – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e dos programas de gestão;
III – verificar a atuação dos órgãos e unidades do MPBA, na operacionalização das diretrizes e ações estratégicas, no que concerne à finalidade da Controladoria do Ministério Público do Estado da Bahia;
IV – verificar o cumprimento das normas externas e internas dos atos de gestão no âmbito de atuação da Controladoria, avaliando seus resultados;
V – averiguar a regularidade da realização da receita e da despesa;
VI – realizar auditoria especial, inspeção ou tomada de contas, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;
VII – verificar a salvaguarda dos bens patrimoniais da Instituição;
VIII – verificar a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convênios e outros ajustes firmados pelo Ministério Público do Estado da Bahia;
IX – examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas, dos agentes
recebedores e dos agentes pagadores, emitindo parecer, quando necessário;
X – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI – promover estudos em assuntos relativos ao controle interno, propondo medidas preventivas e de correção de problemas;
XII – implementar e coordenar as ferramentas de controle interno difuso no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia;
XIII – fomentar, executar e coordenar o processo de interiorização dos trabalhos da Controladoria;
XIV – estimular ambiência para uma cultura de governança e de integridade institucional.
§1º É vedada à Controladoria a prática de atos de gestão administrativa, salvo aqueles relacionados às medidas operacionais a serem adotadas, visando à consecução da sua atividade-meio e organização das suas atividades finalísticas.
§2º A Diretoria Administrativa (DADM) será a Unidade Gestora (UG) responsável pelo custeio operacional da Controladoria, tendo em vista que a prática de atos de execução orçamentária e financeira é incompatível com a natureza de suas atividades, nos termos dispostos pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Art. 5º A Coordenação da Controladoria será exercida por um membro do Ministério Público, designado pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Ressalvadas as atividades finalísticas e operacionais da Controladoria, é vedada, à sua Coordenação, a prática de atos de gestão administrativa.
Art. 6º À Coordenação da Controladoria incumbe:
I – coordenar a elaboração e execução do programa de trabalho da Controladoria, acompanhando, avaliando e apresentando seus resultados;
II – encaminhar os resultados dos trabalhos da Controladoria ao Procurador-Geral de Justiça;
III – identificar eventuais irregularidades, desconformidades, ilegalidades ou impropriedades praticadas na Instituição, no âmbito de sua atuação, promovendo a devida apuração;
IV – orientar e sugerir a expedição de normas e procedimentos concernentes a ação de controle interno;
V – recomendar aos gestores, ordenadores de despesas e executores orçamentários, a observância e implementação de procedimentos técnicos e boas práticas administrativas; VI – promover medidas voltadas à qualidade e integração dos instrumentos de controle da Controladoria;
VII – assegurar que as informações obtidas e produzidas pela Controladoria sejam preservadas para uso exclusivo da Instituição;
VIII – cumprir e zelar pela finalidade da Controladoria;
IX – expedir regulamentos acerca dos procedimentos afetos à atuação da Controladoria, principalmente as instruções normativas complementares às disposições legais e normas expedidas pela Procuradoria-Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
X – designar, por portaria, os servidores que exercerão a coordenação técnica das unidades que compõem a estrutura orgânica da Controladoria;
XI – assegurar a segregação de funções no âmbito da Controladoria, visando evitar eventual confusão e/ou superposição das atribuições inerentes ao Núcleo de Auditoria Interna (NAI) e ao Núcleo de Controle Interno (NCI).
Art. 7º São atribuições do Núcleo de Auditoria Interna (NAI), dentre outras previstas em Regulamento:
I – acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar nº 11/96 e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; III – acompanhar e avaliar, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento dos objetivos e metas do planejamento estratégico do Órgão, bem como dos programas de gestão e da governança administrativa;
IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
V - examinar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado que percebam ou arrecadem recursos em nome do Ministério Público do Estado da Bahia;
VI – apoiar o controle externo quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e demais requisições, bem como monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos Tribunais de Contas e do Conselho Nacional do Ministério Público;
VII – orientar os administradores de bens e recursos públicos para assuntos pertinentes área de competência, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VIII – emitir, periodicamente, relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores, apontando eventuais inconsistências, as ações e/ou omissões que deram causa ao ocorrido e orientando a adequação às normas vigentes;
IX – elaborar, apreciar e submeter, em conjunto ou não com o Núcleo de Controle Interno (NCI), à Procuradoria-Geral de Justiça ou outro órgão competente, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do ramo ou unidade do Ministério Público do Estado da Bahia;
X – expedir instruções e orientações para a prevenção de atos ilícitos, especialmente em áreas administrativas sensíveis;
XI – elaborar e apresentar à Procuradoria-Geral de Justiça ou outro órgão competente o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), bem como os respectivos cronogramas de execução;
XII – desenvolver atividades típicas de auditoria, atentando-se à prevenção da corrupção especialmente em áreas administrativas sensíveis;
XIII – realizar, a qualquer tempo, por requisição do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou outro órgão competente, auditorias extraordinárias em processos ou procedimentos específicos;
XIV – apurar, no que couber, os atos ou fatos ilegais ou irregulares de que tiver conhecimento, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça do órgão para adoção das providências cabíveis;
XV – acompanhar a implementação e a execução das recomendações feitas por intermédio dos relatórios de auditoria.
XVI – operacionalizar, gerenciar e executar os sistemas e aplicativos informatizados utilizados pela Controladoria, de forma a atualizar e manter os dados e registros, na sua área de atuação;
XVII – prestar assessoramento nos termos do art. 11 deste Ato Normativo;
XVIII – auditar o Núcleo de Controle Interno (NCI) da Controladoria do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 8º São atribuições do Núcleo de Controle Interno (NCI), dentre outras previstas em Regulamento:
I – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
II – promover estudos em assuntos relativos ao controle interno, propondo medidas preventivas e de correção de problemas;
III – implementar e coordenar as ferramentas de controle interno difuso no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia;
IV – fomentar, executar e coordenar o processo de interiorização dos trabalhos da Controladoria;
V – estimular ambiência para uma cultura de governança e de integridade institucional; VI – avaliar, acompanhar, executar e coordenar as iniciativas, projetos, programas e quaisquer medidas que visem à promoção de ações voltadas à conformidade da gestão administrativa, a exemplo do PAC (Programa de Acompanhamento Continuado) e do PCL
(Programa de Controle Licitatório);
VII – exercer, por delegação do Coordenador, a gestão de pessoal, no âmbito da Controladoria;
XVIII – exercer as atividades administrativas e de apoio operacional no âmbito da Controladoria do Ministério Público do Estado da Bahia, examinando e preparando os expedientes de interesse do órgão;
IX – executar as atividades relacionadas a recebimento, registro, distribuição, tramitação, expedição e arquivamento de documentos da Controladoria, conforme padrões e normas estabelecidos;
X – providenciar, no que couber, a requisição e o controle de material de consumo, passagens e diárias da Controladoria;
XI – controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da Controladoria;
XII – operacionalizar, gerenciar e executar os sistemas e aplicativos informatizados utilizados pela Controladoria, de forma a atualizar e manter os dados e registros em sua área de atuação;
XIII – solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, limpeza, copa, segurança, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços de suporte logístico no âmbito da Controladoria;
XIV – subsidiar a elaboração da proposta setorial de programação orçamentária;
XV – prestar apoio na elaboração do relatório setorial de gestão;
XVI – propor, acompanhar e analisar normas e procedimentos relativos à sua área de atuação;
XVII – participar da elaboração do programa de trabalho da Controladoria;
XVIII – assessorar a Coordenação nas atividades finalísticas e na atividade-meio;
XIX – emitir orientações, pareceres e relatórios técnicos, encaminhando-os à Coordenação da Controladoria;
XX – articular-se, permanentemente, com os órgãos e unidades do Ministério Público do Estado da Bahia, visando à melhoria das práticas e processos de trabalho e acompanhando sua implementação;
XXI – propor medidas para o aperfeiçoamento de normas, procedimentos e instrumentos, visando à prevenção e correção de atos e fatos administrativos e operacionais;
XXII – orientar os administradores de bens e recursos públicos para assuntos pertinentes à área de competência de controle interno;
XXIII – elaborar e apresentar à Procuradoria-Geral de Justiça ou outro órgão competente o Plano Anual de Atividades de Controle Interno (PAACI), bem como os respectivos cronogramas de execução;
XXIV – exercer o acompanhamento geral das atividades dos Núcleos que integram a Controladoria e suas respectivas Unidades de Apoio;
XXV – acompanhar a normatização das atividades da Controladoria, observadas as áreas de atuação técnica e operacional do NAI (Núcleo de Auditoria Interna);
XXVI – elaborar, apreciar e submeter, em conjunto ou não com o Núcleo de Auditoria Interna (NAI), à Procuradoria-Geral de Justiça ou outro órgão competente, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do ramo ou unidade do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 9º Consideram-se serviços de consultoria a serem prestados pelos Núcleos de Auditoria Interna (NAI) e de Controle Interno (NCI):
I – as atividades de treinamento e de capacitação para disseminação de conhecimento, por meio de cursos, seminários e manuais, em sua área de atuação;
II – a atividade de assessoramento, prestada em decorrência de solicitação específica dos setores administrativos, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno ou integrante do controle interno assuma qualquer responsabilidade a cargo da unidade consulente.
§ 1º O assessoramento compreende a orientação com a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos;
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno;
d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da auditoria interna; e
e) processos de governança, gerenciamento de riscos e implementação de controles internos.
§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento, a unidade consulente encaminhará consulta com indicação clara e objetiva da dúvida suscitada, apontando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
§ 3º Os auditores internos devem assegurar que o assessoramento seja suficiente para responder integralmente à demanda, zelando para que eventuais alterações quanto ao escopo da consulta sejam apropriadamente discutidas com a unidade consulente.
§ 4º A consulta destinada ao assessoramento deve ser autorizada pelo Coordenador da Controladoria.
§ 5º Instrução Normativa, a ser expedida pela Coordenação da Controladoria, regulamentará a consulta destinada ao assessoramento ao Núcleo de Auditoria Interna (NAI) e/ou Núcleo de Controle Interno (NCI), conforme o caso.
Art. 10. Aos servidores que exercerem suas atividades na Controladoria do Ministério Público caberá o sigilo de dados e informações obtidos em decorrência das suas atribuições, utilizando-os exclusivamente para o cumprimento das funções de controle interno e/ou auditoria.
Art. 11. A Controladoria do Ministério Público do Estado da Bahia disporá de autonomia necessária para o pleno desempenho de suas atribuições, bem como terá acesso a documentos e informações indispensáveis à execução das suas atividades.
Art. 12. A Coordenação da Controladoria expedirá em 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato, as instruções normativas, portarias, e regulamentos necessários à fiel adequação e execução do quanto aqui disposto.
Art. 13. As dúvidas e casos omissos serão analisados pelo Coordenador da Controladoria e dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 14. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025).