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Ato Normativo 14/2025

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Em vigor

27/03/2025

Regulamenta as condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público do Estado da Bahia que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais e dá outras Providências.

 

Regulamenta as condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público do Estado da Bahia que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais e dá outras Providências. O PROCURADOR-GERAL DE... Ver mais
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Ato Normativo 14/2025

Regulamenta as condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público do Estado da Bahia que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais e dá outras Providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

Considerando que os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal) e o direito de proteção do mercado de trabalho da mulher por incentivos específicos (art. 7º, XX, da Constituição Federal) devem ser promovidos e realizados por atividade normativa e executiva dos agentes sociais públicos e privados;

 

Considerando que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da CF/1988, e que cabe ao Estado, junto à família e à sociedade, assegurar à criança o direito à saúde e à alimentação (art. 227 da CF/1988);

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou a tese de repercussão geral, fixada no RE 1.348.854, segundo a qual "À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estende-se ao pai genitor monoparental" e que, com relação à paternidade e maternidade homoafetiva, a jurisprudência tem se orientado no mesmo sentido;

 

Considerando a edição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação CNMP nº 79, de 30 de novembro de 2020, que versa sobre a instituição de programas e ações sobre equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;

 

Considerando a Resolução CNMP nº 250/2022, de 25 de outubro de 2022, que institui condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais, e dá outras providências;

 

Considerando a necessidade e importância da Administração Pública deste Ministério Público em promover e resguardar adequadas condições de trabalho para seus membros, servidores, estagiários e voluntários gestantes, lactantes, adotantes, mães e pais;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta as condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado da Bahia que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais.

 

Art. 2º A critério da Administração e mediante comprovação da necessidade, poderão ser concedidas condições especiais de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a:

I – gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez;

II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença-adoção;

IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção.

 

§ 1º A concessão das condições especiais de trabalho prevista no caput ficará condicionada à inexistência de prejuízo ao interesse público.

§ 2º O disposto no inciso III aplica-se às hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva.

§ 3º A concessão de condições especiais previstas neste artigo dependerá de requerimento, na forma do Capítulo III deste Ato Normativo, sem a necessidade de laudo biopsicossocial ou de avaliações que se apliquem especificamente às pessoas com deficiência ou doença grave.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 3º A condição especial de trabalho dos membros do Ministério Público, servidores, estagiários e voluntários poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I – exercício da atividade em regime de teletrabalho, na modalidade mais adequada, observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade;

II – concessão de jornada especial, sem prejuízo à remuneração e às demais vantagens do respectivo cargo ou função;

III – redução dos feitos distribuídos ou encaminhados aos membros, servidores ou estagiários do Ministério Público beneficiários da condição especial de trabalho, conforme indicado em cada caso, quando possível a implementação;

IV – apoio à unidade ministerial de atuação ou de designação de membro ou de servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de membro para auxílio com atribuição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação

ministerial e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores.

 

§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Ministério Público do Estado da Bahia.

§ 3º O deferimento das condições especiais de trabalho deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adeque ao caso concreto.

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO

 

Art. 4º Os membros, servidores, estagiários e voluntários interessados, que se enquadrem nas condições previstas neste ato normativo, poderão requerer a concessão de condições especiais de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas no art. 3º, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 5º O requerimento de condições especiais deverá ser apresentado, por sistema processual eletrônico, para o Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º O requerimento previsto no caput deverá:

I – indicar especificamente a(s) condição(ões) especial(ais) de trabalho pretendida(s);

II – indicar o(s) benefício(s) resultante(s) da inclusão do(a) interessado(a) na(s) condição(ões) especial(ais) de trabalho pretendida(s), com apresentação de justificativa fundamentada; e

III – apresentar documentação que comprove a qualificação do(a) interessado(a) em hipótese prevista nos incisos do art. 2º e a necessidade da(s) condição(ões) especial(ais) de trabalho pretendida(s);

IV – no caso da hipótese do inciso I do art. 2º, apresentar atestado médico apto a comprovar a necessidade de condição especial de trabalho;

V – no caso da hipótese do inciso II do art. 2º, apresentar:

a) autodeclaração da requerente afirmando ser lactante;

b) certidão de nascimento do lactente; e

c) atestado médico;

VI – no caso de pretensão de concessão de jornada especial ao servidor interessado (art. 3º, II), apresentar plano de trabalho, com anuência da chefia imediata, quanto à forma de execução da jornada especial proposta;

VII – no caso de pretensão de redução de feitos distribuídos ou encaminhados ao servidor interessado (art. 3º, III), apresentar plano de trabalho, com anuência da chefia imediata, indicando:

a) a existência de outro servidor na unidade de lotação do interessado com igualdade ou interseção de atribuições relativamente ao interessado;

b) a proposta da proporção de redução de feitos a serem distribuídos ao interessado; e

c) a forma de controle da distribuição de feitos.

 

§ 2º Para fins de manutenção das condições especiais da interessada que se enquadrem na hipótese II do art. 2º, deverá, a cada 6 (seis) meses, com prazo inicial contado a partir da data de início dos efeitos da concessão da condição especial, ser apresentada autodeclaração, instruída com atestado médico, afirmando a permanência de sua qualificação como lactante.

§ 3º O descumprimento do prazo indicado no parágrafo anterior ensejará o cancelamento automático das condições especiais concedidas à interessada, que deverá retornar ao regime de trabalho ordinário no prazo de até 3 (três) dias, em prejuízo, se for o caso, de apresentação de novo requerimento nos termos deste artigo.

§ 4º Na hipótese de ausência de apresentação da documentação necessária à análise do requerimento, o interessado será notificado para complementar a documentação no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento.

 

Art. 6º Antes de deferida a condição especial de trabalho pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá ser ouvida a Diretoria de Gestão de Pessoas/Coordenação de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, que analisará o processo e os requisitos necessários, a Diretoria de Gestão de Pessoas/Coordenação de Registros e Benefícios e a Diretoria de Gestão de Pessoas/Coordenação de Provimento e Desenvolvimento de Pessoas, que fornecerão informações funcionais do beneficiário e do quadro da unidade solicitante, bem como:

I – a Corregedoria Administrativa, tratando-se de requerimento realizado por servidor;

II – a Corregedoria-Geral, tratando-se de requerimento realizado por membro do Ministério Público do Estado da Bahia; ou

III – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, tratando-se de requerimento realizado por estagiário e voluntário.

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO

 

Art. 7º A condição especial de trabalho concedida será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou.

 

§1º O membro, servidor, estagiário ou voluntário beneficiário deverá comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de até 3 (três) dias, qualquer alteração na situação fática que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho, sob pena de apuração.

§2º O membro, servidor, estagiário ou voluntário beneficiário, cessada a causa que fundamentou a concessão da condição especial de trabalho, retornará ao regime de trabalho ordinário no prazo de até 3 (três) dias, salvo se, atendidos os requisitos legais, submeter-se a outro tipo de regime laboral.

§3º A Procuradoria-Geral de Justiça determinará comunicação à Corregedoria-Geral, em caso de membro beneficiário, à Corregedoria Administrativa, em caso de servidor beneficiário, ou ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em caso de estagiário ou voluntário beneficiário, acerca da cessação da condição especial de trabalho concedida.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º A concessão de qualquer das condições especiais previstas neste Ato Normativo não justifica atitudes discriminatórias no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

Art. 9º O membro, servidor, estagiário ou voluntário do Ministério Público do Estado da Bahia em condição especial de trabalho, na modalidade de teletrabalho, deverá assegurar, adotando todas as medidas cabíveis, que o(s) telefone(s) e o(s) e-mail(s) institucionais para atendimento ao público externo e interno pelo(s) órgão(s) a que está vinculado encontram-se disponibilizados e atualizados no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado da Bahia, possibilitando eventual contato remoto.

 

Art. 10. O beneficiário em condição especial de trabalho, na modalidade teletrabalho, deverá manter telefones de contato disponíveis para uso dentro do órgão ou unidade e para o público externo, atender prontamente as ligações do superior imediato e/ou de seus colegas, bem como estar disponível na ferramenta tecnológica utilizada pela instituição, em horário compatível com a sua jornada de trabalho.

 

Art. 11. O membro que esteja em condição especial de trabalho, na modalidade teletrabalho, realizará audiências e atenderá as partes e os seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade ministerial em que atua, sempre obedecendo a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público brasileiro (PNTIMP), instituída pela Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017, e observados os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação, necessários à prática de tais atos.

 

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado membro para auxiliar a promotoria ou procuradoria, presidindo o ato.

Art. 12. O membro que estiver laborando em condição especial participará das substituições automáticas, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá incluir dentre as condições especiais de trabalho a suspensão de participação nas escalas de substituições e plantões, total ou parcial, hipótese em que será delimitado expressa e fundamentadamente o regime específico.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 48, de 26 de abril de 2021, sem prejuízo dos seus efeitos em relação aos membros e servidores já beneficiados por suas disposições que não sejam incompatíveis com este Ato Normativo.

 

Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 48, de 26 de outubro de 2021, sem prejuízo dos seus efeitos em relação aos membros e servidores já benefi ciados por suas disposições que não sejam incompatíveis com este Ato Normativo.   (Alterado pelo Ato Normativo 15/2025, publicado no DJE de 31/03/2025)

 

 

Salvador, 27 de março de 2025.

 

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 28/03/2025)