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Ato Normativo 16/2025

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Em vigor

04/04/2025

Dispõe sobre os mecanismos de inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos ramos e nas unidades do Ministério Público.

 

Dispõe sobre os mecanismos de inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos ramos e nas unidades do Ministério Público. O MINISTÉRIO... Ver mais
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Ato Normativo 16/2025

Dispõe sobre os mecanismos de inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos ramos e nas unidades do Ministério Público.

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 264, de 03 de julho de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

 

CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e IV da Constituição, elegeu, entre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, essenciais para a redução das desigualdades sociais e regionais e para a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO a implementação de políticas públicas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à promoção de ações para o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando "às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;

 

CONSIDERANDO ser dever do Estado de desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021, ao estabelecer a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, dispõe, em seu art. 11, que incumbe ao Ministério Público estimular políticas públicas que busquem evitar a revitimização;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Este Ato Normativo estabelece parâmetros gerais para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do inciso I do § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º Os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra do Ministério Público do Estado da Bahia reservarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, atendida a qualificação profissional necessária.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável obrigatoriamente a contratos com quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores, facultada a aplicação, a critério da administração, para contratos com quantitativo de trabalhadores inferior.

 

§ 2º São incluídas no porcentual previsto no caput deste artigo as mulheres trans, travestis e outras identidades femininas, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006.

 

§ 3º As empresas prestadoras de serviço farão processo seletivo para contratação das trabalhadoras, mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas ou empresas parceiras da iniciativa, ou por organizações idôneas e referenciadas na proteção e garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, conforme disposto neste artigo.

 

§ 4º A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento à iniciativa de inclusão será mantida em sigilo pela empresa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

 

§ 5º As empresas contratadas comprometem-se a cumprir e fazer cumprir a garantia de emprego prevista no art. 9º, §2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.

 

§ 6º As vagas de que trata o caput deste artigo serão destinadas prioritariamente a candidatas:

 

I – que possuam filhos ou dependentes em idade escolar ou com deficiência, excetuando quando se tratar de mulheres travestis, transexuais e intersexo;

 

II – pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 7º Na aplicação do percentual referente aos critérios de reserva de vagas, quando restar uma fração, deverá ser considerado o número inteiro seguinte.

 

§ 8º Ao aplicar o porcentual de vagas reservado neste Ato Normativo, as três primeiras vagas serão preenchidas por mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar, e a quarta vaga por mulheres transgêneros (transsexuais, travestis e intersexo), em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar, de forma sucessiva.

 

§ 9º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres cisgêneras e mulheres lésbicas, bissexuais e não binárias, em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar, e observadas as prioridades previstas no § 6º deste artigo.

 

§ 10 A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento à iniciativa de inclusão será mantida em sigilo pela empresa e pelo Ministério Público da Bahia sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

 

§ 11 Nos contratos de que trata o caput deste artigo, deve constar expressamente o compromisso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de cumprir e fazer cumprir a garantia de emprego prevista no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006.

 

§ 12 O porcentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

 

§ 13 A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto neste Ato Normativo.

 

Art. 3º O porcentual fixado no caput do art. 2º deverá constar expressamente no edital dos certames cujos processos administrativos forem iniciados após a publicação deste Ato Normativo e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra

 

§ 1º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput, será observado o disposto neste Ato Normativo.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto.

 

Art. 4º A implantação das cotas previstas neste Ato Normativo não implicará demissão de profissionais já alocados em contratos existentes ou remanejados de contratações anteriores.

 

Art. 5º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas ou por organizações idôneas e referenciadas na proteção e garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica.

 § 1º O Ministério Público da Bahia poderá firmar acordo de cooperação com os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, para viabilizar o acesso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços ao cadastro de mulheres na situação descrita no art. 2º deste Ato Normativo.

 § 2º A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento à iniciativa de inclusão será mantida em sigilo pela pessoa jurídica contratante, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

 § 3º O Ministério Público promoverá ações de conscientização do corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.

 

Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itabuna, 4 de abril de 2025.

 

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

 

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 07/04/2025)