Ato Normativo 17/2025
Outros
Em vigor
11/04/2025
14/04/2025
Dispõe sobre a gestão de transportes no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispõe sobre a gestão de transportes no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2° e 15 da Lei Complementar n° 11, de 18 de janeiro de 1996, e
CONSIDERANDO a necessidade de inovar o modelo de gestão dos serviços de transporte, que, pela sua diversidade e complexidade, requer soluções tecnológicas e gerenciais adequadas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao gerenciamento e operacionalização da frota de veículos do Ministério Público do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar o uso da frota, observando os requisitos de economicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos e normas disciplinares para uso, controle, guarda e conservação dos veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar responsabilidades aos agentes públicos envolvidos (usuários, motoristas/condutores e gestores públicos), no que se refere ao uso dos veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar rotinas e uniformizar procedimentos, visando a melhorias contínuas da gestão da frota;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Ato Normativo dispõe sobre a gestão de transportes no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 2° A gestão de transportes objetiva a adoção de um conjunto de procedimentos e instrumentos gerenciais relativos à condução e transporte de pessoas, materiais e documentos, de modo a promover a qualidade do serviço, a satisfação dos usuários, a minimização dos custos e a racionalização operacional.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para efeito do disposto neste Ato Normativo, considera-se:
I – frota de veículos do órgão: conjunto de veículos utilizados pelo Ministério Público do Estado da Bahia, sejam eles próprios, locados ou cedidos;
II – veículo oficial: veículo de propriedade do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma da legislação em vigor;
III – agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou qualquer espécie de atividade no órgão;
IV – Coordenação de Transportes: unidade vinculada à Diretoria Administrativa da Superintendência de Gestão Administrativa, responsável pelo gerenciamento da frota e gestão dos serviços de transporte;
V – posto-sede: órgão/unidade que possui veículo(s) fixo(s) à sua disposição;
VI – motorista: o servidor concursado e devidamente habilitado para o desempenho da função de condução de veículos da frota;
VII – condutor: pessoa habilitada e devidamente autorizada para a condução de veículos da frota;
VIII – solicitante: pessoa vinculada a órgão/unidade, previamente credenciada, para solicitar serviços de transporte;
IX – usuário: membro, servidor ou pessoa autorizada a utilizar o serviço de transporte em veículo da frota.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Gestão de Transportes
Art. 4° A gestão de transportes utilizar-se-á de um sistema integrado de informação e comunicação, de modo a melhor operacionalizar suas atividades, otimizar suas funções e prestar um atendimento de qualidade.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo permitirá o registro de dados acerca da programação dos atendimentos, da avaliação dos serviços pelo usuário, do cadastramento de informações relativas aos veículos e motoristas.
Art. 5° A gestão dos serviços de transporte tem por finalidade: planejar, coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar o atendimento das solicitações dos serviços de condução e transporte de pessoas, materiais e documentos, utilizando veículos da frota do Ministério Público.
Parágrafo único. O Órgão/unidade que possui veículo(s) fixo(s) à sua disposição será responsável pela gestão dos serviços de transporte, no que tange à execução, acompanhamento, controle e avaliação do atendimento das solicitações dos serviços, além de subsidiar a Coordenação de Transportes com informações acerca da prestação dos serviços de transporte e da frota de veículos, dentro do seu âmbito de atuação.
Seção II
Da Finalidade e Uso dos Veículos
Art. 6° Os serviços de transporte destinam-se, exclusivamente, a atender aos interesses institucionais e sua utilização será permitida a membros, servidores do Ministério Público, trabalhadores terceirizados, voluntários, prestadores de serviços, estagiários, convidados oficiais e, excepcionalmente, demais pessoas em situações consideradas imprescindíveis para as funções ministeriais, devidamente autorizadas pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade.
Parágrafo único. A indicação do usuário a utilizar o serviço de transporte será de responsabilidade da unidade solicitante, quando do registro da solicitação.
Art. 7° Os serviços de transporte possuem caráter rotativo, salvo situações excepcionais em que a natureza das atividades desempenhadas exija total disponibilidade, desde que autorizadas pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade.
Parágrafo único. Os veículos destinados à execução de serviços decorrentes de convênios e de acordos preestabelecidos serão utilizados para atender aos usuários que possuam vinculação instrumental com o objeto do ajuste firmado.
Art. 8° Os serviços de transporte serão prestados de forma a proporcionar maior agilidade, controle, economia e racionalização do uso, a partir de uma programação e agendamento prévios, considerando a antecedência da solicitação e características prioritárias e inadiáveis, conforme Instrução Normativa específica.
§ 1° Consideram-se prioritários os casos que forem indicados pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito de competência de cada unidade, em função de sua importância institucional e estratégica.
§ 2° Consideram-se inadiáveis os casos em que, pelas condições de urgência e imprevisibilidade, não seja recomendável e nem prudente reagendar a solicitação.
Art. 9° Os deslocamentos deverão originar-se de sedes do Ministério Público, excetuando-se aqueles casos excepcionais previamente autorizados pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade, conforme detalhamento em Instrução Normativa específica.
Art. 10. As necessidades de serviços de transporte que envolvam traslados, originários de estações rodoviárias e aeroportos em função do exercício das atividades institucionais, serão atendidas conforme detalhamento em Instrução Normativa específica.
Art. 11. Os serviços que envolvam risco à segurança dos motoristas e passageiros e à integridade do veículo e de seus componentes, além daqueles decorrentes das características da atividade ou atuação a que estão servindo, obedecerão aos protocolos estabelecidos pelo Comitê Gestor de Segurança do Ministério Público e a Assistência Militar.
Art. 12. É vedada a utilização dos serviços de transporte:
I – para deslocamentos e execução de tarefas estranhas às atividades do Ministério Público, dentro ou fora do horário de expediente;
II – aos sábados, domingos, feriados e em horário posterior às 21h (vinte e uma horas) ou anterior às 6h (seis horas), salvo em situações previamente autorizadas pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade;
III – em deslocamentos fora do roteiro, programação ou motivo diferente do previamente estabelecido, salvo quando devidamente autorizado pela Coordenação de Transportes, pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade;
IV – para condução de membros em exercício da substituição, salvo em casos excepcionais, previamente autorizados pela Coordenação da Regional e Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, dentro do âmbito da competência de cada unidade;
V – em passeios, excursões e eventos não relacionados às demandas institucionais.
§ 1° A utilização indevida dos serviços de transporte e veículos da frota do Ministério Público sujeitará o infrator às penalidades legais cabíveis.
§ 2° As situações excepcionais de utilização do serviço de transporte em dias e horários diversos do estabelecido no inciso II do art. 12 poderão ser autorizadas pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade.
Seção III
Da Jornada de Trabalho do Motorista/Condutor
Art. 13. A jornada de trabalho do motorista/condutor será de 8 (oito) horas diárias, com pelo menos 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, assegurados:
I – os intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos para descanso e de 1 (uma) hora para alimentação nas viagens e nos deslocamentos com duração superior a 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo coincidir ou não o intervalo de descanso com o de alimentação;
II – a necessidade de pernoite nos deslocamentos com duração superior a 10 (dez) horas ou que se estendam além das 20h (vinte horas).
III – a compensação, para os casos que a jornada de trabalho exceda a prevista no caput, na forma das normas vigentes.
Seção IV
Das Características dos Veículos da Frota
Art. 14. A frota de veículos do Ministério Público obedecerá às normas de trânsito nacionais.
§ 1° Os veículos utilizados serão, preferencialmente, nas cores branca, preta, prata ou outras cores, em situações excepcionais, desde que previamente autorizadas pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade.
§ 2° Considerando as características e peculiaridades do uso dos serviços de transporte, determinados veículos ficarão desobrigados de constar a identificação do Ministério Público exposta na carroceria.
Seção V
Da Gestão da Frota de Veículos
Art. 15. A gestão da frota de veículos, cuja finalidade é planejar, coordenar, executar, controlar, acompanhar e avaliar o uso, o desempenho, a manutenção, a conservação, o abastecimento, a guarda, a segurança, a disponibilização e a regularização dos veículos de propriedade ou posse do Ministério Público, será de responsabilidade da Coordenação de Transportes, que adotará medidas preventivas e corretivas necessárias, de modo a atender aos critérios de economicidade, racionalidade e eficiência.
§ 1° Nos casos em que os veículos sejam disponibilizados para uso fixo em uma outra unidade diferente da Coordenação de Transportes, esta unidade será responsável pelo uso, conservação, guarda e segurança de tais veículos.
§ 2° A regularização de que trata o caput engloba o acompanhamento e controle de toda documentação legalmente exigida pelos órgãos de trânsito, bem como das infrações de trânsito aplicadas aos veículos da frota.
Art. 16. A frota do Ministério Público é composta por veículos adquiridos com recursos orçamentários próprios, doados e locados, além daqueles postos à sua disposição mediante contratos de Cessão de Uso, acordos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 17. As despesas relacionadas à regularização documental dos veículos de propriedade ou posse do Ministério Público, envolvendo licenciamento, troca de placas ou quaisquer alterações necessárias, obedecerão aos critérios e formalidades legais de registro junto aos órgãos competentes e procedimentos internos.
Art. 18. A aquisição e locação de veículos, visando à ampliação ou renovação da frota, ficará condicionada ao desenvolvimento prévio de estudos que indiquem sua real necessidade, à disponibilidade de dotação orçamentária, bem como à observância da legislação pertinente, considerando os critérios de economicidade e vantajosidade.
Art. 19. O quantitativo e a alocação dos veículos da frota do Ministério Público, na capital e no interior, serão determinados pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e disponibilizados pela Superintendência de Gestão Administrativa.
Art. 20. Em cada posto-sede haverá um servidor responsável pelos serviços de transporte, a ser designado pelo dirigente do órgão/unidade onde o posto está sediado, obedecendo aos procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.
Art. 21. É obrigatório o recolhimento de qualquer veículo da frota do Ministério Público por ocasião do encerramento do expediente diário, término de missões e nos finais de semana e feriados, obedecendo aos procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.
Art. 22. Cabe à Coordenação de Transportes o monitoramento do abastecimento da frota que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.
Art. 23. Cabe à Coordenação de Transportes acompanhar e controlar a manutenção preventiva e corretiva de veículos da frota do Ministério Público, obedecendo aos procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.
Art. 24. É vedada a utilização de placas:
I – não oficiais em veículos próprios da frota do Ministério Público;
II – oficiais do Ministério Público em veículos particulares não pertencentes à frota institucional;
III – não registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
IV – diferentes daquelas registradas nos documentos de cada veículo da frota do Ministério Público ou em desacordo com as normas regulamentares;
§1º Os veículos da frota do Ministério Público poderão utilizar placas descaracterizadas, de acordo com o previsto nas normas de trânsito nacionais, estritamente em atividades de caráter reservado e/ou de natureza investigativa, mediante autorização do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
§2º As placas a que se refere o parágrafo anterior serão concedidas mediante solicitação ao órgão executivo de trânsito do Estado.
Art. 25. É vedada a troca ou instalação de acessórios sem a autorização da Coordenação de Transportes.
Art. 26. É vedada a movimentação de veículos sem o conhecimento da Coordenação de Transportes.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Coordenação de Transportes
Art. 27. São procedimentos de responsabilidade da Coordenação de Transportes:
I – monitorar a execução dos serviços, acompanhando a satisfação dos usuários, planejar as ações de melhoria, adotando providências necessárias ao seu aperfeiçoamento, redefinindo fluxos e procedimentos quando necessário, e definir indicadores de resultados;
II – fornecer informações sobre a qualidade dos serviços de transporte, quilometragem, consumo de combustível e custos de conservação e manutenção, realizando análise dos dados apresentados;
III – definir e disciplinar os procedimentos necessários à guarda e controle do uso de veículos, observando as normas internas;
IV – controlar a disponibilização dos veículos da frota, acompanhando a respectiva lotação;
V – providenciar a regularização da documentação dos veículos da frota;
VI – manter controle e acompanhar as infrações de trânsito cometidas com veículos da frota;
VII – proceder às medidas relativas à cobertura do seguro, junto à seguradora contratada, providenciando a verificação de eventuais vítimas e do estado do veículo na hipótese de sinistros;
VIII – verificar a apresentação dos condutores de modo que esteja condizente com a atividade a ser desempenhada;
IX – zelar pela boa apresentação dos veículos;
X – manter cadastro atualizado, contendo, pelo menos, nome completo, matrícula, número da CNH, telefone e e-mail dos condutores;
XI – acompanhar a validade da CNH dos motoristas/condutores de veículos, solicitando destes a apresentação do referido documento de forma digital, emitido pelo órgão de trânsito competente, atualizando as informações no banco de dados de controle da Coordenação.
Parágrafo único. Nos casos em que os veículos sejam disponibilizados para uso fixo em uma outra unidade diferente da Coordenação de Transportes, essa fará todo o acompanhamento baseado na análise dos informativos enviados.
Seção II
Da Condução de Veículos
Art. 28. A condução de veículos da frota só poderá ser realizada por condutores devidamente habilitados e autorizados, obedecendo aos procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Compete à Superintendência de Gestão Administrativa a expedição de instruções normativas complementares a este Ato Normativo.
Art. 30. Os casos omissos serão apreciados pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Superintendência de Gestão Administrativa, dentro do âmbito da competência de cada unidade.
Art. 31. Fica revogado o Ato Normativo n° 8/2012 e suas alterações.
Art. 32. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 11 de abril de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 14/04/2025).