Ato 292/2025
Outros
Em vigor
16/04/2025
22/04/2025
Altera o Ato nº 181, de 05 de abril de 2021, com a redação dada pelo Ato nº 298, de 26 de maio de 2023, que cria o Sistema de Inteligência do Ministério Público do Estado da Bahia – Sismin-BA, reestrutura a atividade de Inteligência e a atividade de Segurança Institucional, reorganizando a Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado da Bahia – CSI, e dá outras providências.
ATO Nº 292, DE 16 DE ABRIL DE 2025
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato nº 181, de 05 de abril de 2021, com a redação dada pelo Ato nº 298/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
[…]
V - Divisão de Segurança Institucional;
a) Núcleo de Segurança Ativa; (NR)
b) Núcleo de Segurança Orgânica; (NR)
[...]
§5º A atividade de segurança institucional é responsabilidade de todos, compreende a segurança dos ativos institucionais e direciona-se à produção de conhecimentos de segurança voltados à proteção integral da Instituição. (NR)
[...]
Art. 12. Compete ao Núcleo de Segurança Orgânica: (NR)
I - desenvolver e propor ações relativas à segurança institucional visando os seguintes grupos de medidas:
a) a segurança e proteção de pessoas;
b) a segurança de áreas, instalações e material;
c) a segurança de informações, nos meios de tecnologia da informação e comunicação, de pessoas, na documentação e nas áreas e instalações; (NR)
d) a segurança contra incêndios e pânico. (NR)
II - realizar a identifi cação e análises de risco; (NR)
III - prestar assessoria quanto ao planejamento de contingência e controle de danos;
IV - atuar como Unidade especial de gerenciamento de incidentes e realizar a diagnose dos eventos de segurança a partir da obrigatoriedade dos registros de ocorrências e dos incidentes de segurança difundidos para a Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência; (NR)
Art. 12-A. Compete ao Núcleo de Segurança Ativa: (NR)
I - realizar o conjunto de medidas preventivas, proativas e repressivas destinadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e
reputação. (NR)
II - propor e executar medidas de contrapropaganda, contraespionagem, contrassabotagem, contra crime organizado, contraterrorismo e contra extremismo violento, quando identifi cados riscos aos ativos institucionais; (NR)
III - realizar gestão de risco de infraestruturas críticas e demais ativos que impactam na segurança institucional; (NR)
IV - acompanhar e assessorar a dinâmica normativa em geral, relativa aos temas estratégicos que impactam na segurança institucional; (NR)
V - desenvolver estudos e pesquisas na área de segurança institucional; (NR)
VI - fomentar e manter atualizados conteúdos de segurança institucional adequados a serem ministrados nos cursos, instruções,
treinamentos, capacitação, seminário, workshop e outros eventos pedagógicos; (NR)
VII - propor e executar medidas voltadas à sensibilização e difusão da cultura de segurança institucional. (NR)
Art. 2º A CSI deverá adequar o seu Regimento Interno, no prazo de 2 (dois) meses, a partir da data da publicação deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 16 de abril de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça