Ato Normativo 18/2025
Outros
Em vigor
28/04/2025
29/04/2025
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público do Estado da Bahia no velamento das Fundações de direito privado.
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público do Estado da Bahia no velamento das Fundações de direito privado.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 136 da Constituição Estadual e o artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a atuação na defesa dos interesses sociais, nos termos do art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público da Bahia velar pelas Fundações situadas no respectivo Estado, conforme dispõe o art. 66 do Código Civil;
CONSIDERANDO o quanto previsto na Resolução nº 300, de 24 de setembro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do exercício do velamento fundacional em território baiano, garantindo-se previsibilidade e segurança às Fundações de direito privado interessadas;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um banco de dados e informações das Fundações privadas existentes no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das prestações de contas enviadas ao Ministério Público do Estado da Bahia pelas Fundações, de modo a tornar mais eficaz e efetiva a fiscalização exercida sobre elas;
CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e Fundações possui equipe técnica especializada na área contábil para realizar a devida análise das prestações de contas oferecidas pelas Fundações;
RESOLVE disciplinar, nos termos expostos a seguir, a atuação do Ministério Público do Estado da Bahia no velamento das Fundações de direito privado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O velamento das Fundações privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma do artigo 66 do Código Civil, incumbe ao membro do Ministério Público com atribuição na Promotoria de Justiça de Fundações com atuação no local da sede jurídica da entidade.
Parágrafo único. A atribuição para o velamento de Fundações não afasta as atribuições concorrentes de outros ramos e unidades do Ministério Público.
Art. 2º Não estão sujeitas ao velamento tratado neste ato, sem prejuízo da atuação investigatória de outras unidades do Ministério Público:
I – as Fundações públicas de direito privado com contas prestadas ao respectivo Tribunal de Contas;
II – as Fundações de direito privado estrangeiras autorizadas a funcionar no país e que não recebam verbas brasileiras de qualquer natureza;
III – as Fundações de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais n.º 108 e n.º 109, ambas de 29 de maio de 2001;
IV – outras Fundações excluídas do regime de velamento por expressa disposição de lei.
Art. 3º Em função do interesse público que lhes é intrínseco, as Fundações devem ser geridas em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, economicidade, razoabilidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE VELAMENTO
Art. 4º No velamento das Fundações, o órgão de execução do Ministério Público deverá:
I – analisar minutas de escrituras de instituição de Fundações, especificamente quanto ao atendimento de requisitos legais e à verificação acerca da suficiência dos bens destinados ao fim pretendido, bem como, após aprovação, fiscalizar o seu registro;
II – decidir pela aprovação ou rejeição do estatuto das Fundações e suas alterações, bem como promover, judicial ou extrajudicialmente, as adequações pertinentes, quando necessárias;
III – elaborar os estatutos das Fundações quando o instituidor ou o responsável pelo encargo não o fizer;
IV – acompanhar o funcionamento das Fundações para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais, regulamentares e estatutárias, e promover as medidas pertinentes, quando necessário;
V – estabelecer critérios e definir o roteiro para as prestações de contas das Fundações;
VI – exigir prestações de contas por meio dos seus dirigentes, requerendo-as judicialmente, quando necessário;
VII – examinar as prestações de contas, aprovando-as, aprovando-as com ressalvas, rejeitando-as ou considerando-as iliquidáveis;
VIII – acompanhar a aplicação e a utilização dos bens e dos recursos destinados às Fundações;
IX – requisitar documentos que se mostrem necessários ao exercício da função de velamento, incluindo-se a análise das prestações de contas;
X – inspecionar as Fundações, quando se mostrar pertinente ou necessário;
XI – intervir nos processos judiciais aderentes à matéria fundacional, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil;
XII – requerer, em juízo ou fora dele, a intervenção na administração, a remoção e a responsabilização de dirigentes de Fundações, nos casos de gestão irregular, inclusive mediante violação legal ou estatutária, malversação ou qualquer outro ato lesivo aos interesses fundacionais;
XIII – promover a anulação dos atos praticados no âmbito das Fundações que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais;
XIV – representar ao juízo competente em caso de prática de ato cartorário de interesse de Fundações com dispensa indevida da anuência prévia do Ministério Público, sem prejuízo de outras providências;
XV – postular judicialmente qualquer provimento em favor das Fundações, na condição de substituto processual, quando estiver demonstrada a impossibilidade de contratação de assistência jurídica pela entidade sem acarretar prejuízo ao exercício de suas finalidades estatutárias, ou na hipótese de conflito de interesses verificado entre os dirigentes em exercício e os objetivos estatutários da entidade;
XVI – promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de Fundações;
XVII – fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de regular funcionamento da Fundação;
XVIII – promover, administrativa ou judicialmente, o provimento dos cargos vagos na estrutura organizacional da Fundação, respeitada, no primeiro caso, a autonomia gerencial da entidade;
XIX – examinar requerimento de extinção administrativa e, em caso de aprovação, acompanhar o procedimento de liquidação;
XX – postular judicialmente extinção, se verificadas as hipóteses do art. 69 do Código Civil;
XXI – requisitar o encaminhamento, para análise, das atas de reuniões dos órgãos fundacionais e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiros;
XXII – expedir recomendações visando ao saneamento de impropriedades ou aprimoramento dos serviços, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
XXIII – expedir resoluções autorizativas ou denegatórias dos requerimentos que lhe forem dirigidos, devidamente fundamentadas;
XXIV – instaurar procedimentos investigatórios para apurar indícios de irregularidades;
XXV – adotar medidas judiciais e extrajudiciais com vistas a assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, economicidade, razoabilidade e eficiência na gestão das Fundações;
XXVI – declarar-se impedido de exercer as funções de velamento quando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, integrar os órgãos de administração, deliberação ou controle interno da Fundação;
XXVII – atuar resolutivamente, nos termos da Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, com o objetivo de prevenir ou solucionar, de modo efetivo, conflitos, problemas ou controvérsias que envolvam a concretização das finalidades sociais da Fundação, inclusive mediante a utilização de instrumentos de autocomposição e para o fim de dirimir dúvidas de velamento, vedada a consultoria jurídica;
XXVIII – adotar outras providências que julgar pertinentes ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O ato de velamento rege-se pelo princípio da legalidade e observará a distinção sistemática entre o direito público e o direito privado.
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 5° A instituição de uma Fundação de direito privado caracteriza-se como ato de liberalidade e formaliza-se mediante escritura pública ou testamento, com indicação de:
I – denominação e município sede da entidade;
II – nome e qualificação do instituidor;
III – fim lícito, possível e não econômico a que se destina;
IV – prazo de duração da Fundação;
V – dotação especial de bens livres e suficientes para o cumprimento das atividades propostas;
VI – estatuto ou designação de pessoa que o elabore;
VII – estrutura organizacional e condições de reforma do estatuto;
VIII – composição inicial dos órgãos fundacionais.
§ 1º Para aferir a suficiência da dotação patrimonial, o órgão do Ministério Público responsável pelo velamento basear-se-á no estudo de viabilidade apresentado pelo instituidor na forma do art. 9º.
§ 2º Por fim não econômico, entende-se aquele não voltado à distribuição de lucros ou à participação dos resultados.
§ 3º É permitido à Fundação alienar ou adquirir bens ou prestar serviços remunerados a fim de obter superávit econômico destinado ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, adotadas medidas de controle e integridade.
§ 4º A instituição da Fundação por testamento observará, no que for cabível, as disposições relativas à instituição por ato inter vivos, previstas na Seção II deste Capítulo.
§ 5º Enquanto ainda não ultimado o procedimento de criação da Fundação, com o registro de seu ato de instituição e dotação e de seus estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a qualquer referência à designação da entidade deverá seguir-se o emprego da expressão "em formação".
Seção I
Do exame preliminar dos atos de instituição
Art. 6º Aquele que pretender instituir uma Fundação poderá requerer ao Ministério Público o exame prévio das minutas de ato de instituição e dotação e dos estatutos.
Parágrafo único. O testador poderá solicitar exame preliminar do Ministério Público acerca das disposições testamentárias relativas à instituição de Fundação.
Art. 7º O órgão do Ministério Público responsável pelo velamento examinará, preliminarmente, a pedido do interessado, a minuta dos atos de instituição apresentados por quem pretender instituir Fundação por escritura pública.
Parágrafo único. O exame preliminar de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em procedimento especificamente instaurado para essa finalidade.
Art. 8° O requerimento de exame preliminar será dirigido ao Promotor de Justiça do local definido como sede da entidade projetada e será instruído com:
I – demonstração de suficiência da dotação inicial;
II – minuta da escritura pública de instituição;
III – minuta de estatuto, ressalvada a hipótese do art. 65 do Código Civil;
IV – sendo a instituidora pessoa física, certidão de nascimento ou casamento expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
V – sendo a instituidora pessoa jurídica, cópia do respectivo estatuto ou contrato social, da ata de eleição de seus dirigentes e da ata de reunião em que foi aprovada a instituição da fundação.
Art. 9º A demonstração de suficiência da dotação inicial referida no inciso I do art. 8º poderá ser feita por meio de estudo de viabilidade, a ser elaborado por profissional habilitado, explicitando a sustentabilidade econômico-financeira da Fundação e conterá:
I – descrição pormenorizada das finalidades, bem como das atividades a serem desenvolvidas para efetivá-las, com cronograma de implementação a ser cumprido nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses;
II – especificação e avaliação da dotação patrimonial inicial;
III – indicação da estrutura material e humana mínima, previsão de receitas, estimativa do montante necessário para o custeio mensal da entidade e a descrição das ações estratégias tendentes a assegurar sua sustentabilidade;
IV – outros esclarecimentos reputados relevantes pelo instituidor.
Art. 10. Recebido o requerimento de exame preliminar para instituição de Fundação na Promotoria de Justiça, será instaurado procedimento administrativo, devendo o membro do Ministério Público encarregado do velamento adotar uma das seguintes providências no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável fundamentadamente por igual período:
I – determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;
II – recomendar alterações nas disposições estatutárias ou a conformação da dotação inicial, a partir de dados extraídos do estudo de viabilidade;
III – deferir o pedido de instituição e expedir o respectivo ato autorizativo de lavratura de escritura pública; ou
IV – indeferir o pedido de instituição se verificar impedimento insuperável, dando ciência ao instituidor da faculdade prevista no art. 764 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A ausência de manifestação do órgão velador no prazo previsto no caput não importa em anuência tácita, podendo a concordância ministerial ser suprida judicialmente.
Seção II
Da instituição por ato inter vivos
Art. 11. A existência legal da Fundação tem início com o registro dos atos constitutivos de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observadas as regras de regulamentação da Lei Federal nº 14.382, de 27 junho de 2022.
Art. 12. O requerimento de autorização de registro dos atos constitutivos será dirigido ao órgão velador com atribuições no local definido como sede da entidade em processo de instituição, devendo ser instruído com:
I – escritura pública de instituição;
II – estatuto, se não incorporado à escritura pública.
Art. 13. Autuado o expediente, caberá ao órgão velador, uma vez verificada a conformidade com os atos previamente analisados, proceder às seguintes diligências, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – expedir ato autorizativo do registro;
II – devolver os documentos originais ao requerente, mantendo cópia em arquivo;
III – requisitar ao representante da Fundação o registro dos atos constitutivos em cartório, na forma do art. 11, bem como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a integralização da dotação inicial.
Art. 14. O instituidor ou quem por ele for designado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação dos atos constitutivos, promoverá seu assentamento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei, comprovando-o ao Ministério Público.
§ 1º Em igual prazo, deverá comprovar a inscrição no CNPJ e a integralização da dotação inicial, aplicando-se a exigência também aos acréscimos patrimoniais supervenientes.
§ 2º As certidões comprobatórias do assentamento cartorário, da inscrição no CNPJ e da transferência patrimonial serão arquivadas na Promotoria de Justiça.
§ 3º A Fundação somente poderá funcionar mediante lavratura de portaria específica para tal fim após integralizada a dotação inicial.
CAPÍTULO IV
DO ESTATUTO FUNDACIONAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. O Estatuto da Fundação, no qual são estabelecidas as normas gerais e específicas, conterá:
I – denominação, sede e município da entidade;
II – nome e qualificação do instituidor;
III – fim lícito, possível e não econômico a que se destina;
IV – prazo de duração da fundação;
V – a estrutura organizacional da entidade, distribuição de competências, duração dos mandatos, forma de provimento dos cargos e condições para posse e exercício;
VI – indicação da periodicidade e forma de convocação das reuniões do conselho deliberativo ou curador, bem como previsão de reuniões ordinárias, condições para convocação de reuniões extraordinárias e quórum para as deliberações;
VII – indicação do órgão ou cargo com poder de representação em juízo ou fora dele;
VIII – normas básicas relativas ao regime financeiro-contábil e de fiscalização interna;
IX – regras para sua alteração, observando os dispositivos legais pertinentes;
X – delimitação da responsabilidade subsidiária dos dirigentes pelas obrigações da entidade;
XI – identificação do patrimônio da instituição e previsão do sistema de incremento, com a indicação das respectivas fontes de receita;
XII – o modo de disposição do patrimônio, observando a alienação, oneração, permuta e outros tipos de negócios jurídicos que envolvam bens imóveis ou móveis integrantes do acervo patrimonial da fundação;
XIII – necessidade de autorização da Promotoria de Justiça de Fundações para alienação, permuta ou oneração de bens, móveis ou imóveis, do patrimônio da Fundação;
XIV – as condições de extinção e o destino do patrimônio remanescente, observando o quanto disposto na escritura pública de instituição, bem como o que dispõe a legislação vigente;
XV – outras disposições reputadas relevantes pelo órgão velador.
§ 1º A estrutura organizacional das Fundações compõe-se, minimamente, por unidades de administração, deliberação e controle interno, com autonomia no âmbito de suas competências.
§ 2º O exercício cumulativo das funções junto aos órgãos de administração e deliberação limita-se a 1/3 (um terço) do número de integrantes do primeiro, ressalvados os membros natos.
§ 3º Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras.
Art. 16. Caberá ao órgão velador elaborar o estatuto da Fundação, submetendo-o à aprovação judicial, quando:
I – o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça; ou
II – a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 17. A reforma do estatuto fundacional não pode contrariar os fins estabelecidos pelo instituidor, condicionando-se à manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos órgãos de administração e deliberação.
§ 1º Se o quórum de 2/3 (dois terços) de que trata o caput deste artigo corresponder a número fracionado, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º A alteração somente se aperfeiçoará após aprovação do Ministério Público ou mediante suprimento judicial, com obrigatória averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 18. O pedido para análise e aprovação da reforma do estatuto da Fundação será dirigido ao Promotor de Justiça de Fundações pelo representante legal da entidade, devendo ser apresentado à Secretaria Processual ou à Promotoria de Justiça, com a indicação dos dispositivos alterados e instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de inteiro teor da ata de reunião em que foram deliberadas as alterações pretendidas, com os nomes e as assinaturas de todos os presentes, conforme previsto no estatuto;
II – minuta da alteração do estatuto, devidamente assinada por todos que detêm competência para a alteração estatutária;
III – cópia da ata da última eleição dos órgãos administrativos, devidamente registrada no Cartório competente;
IV – cópia do estatuto vigente;
V – quadro comparativo entre o original e o estatuto proposto.
Art. 19. Recebido o requerimento de aprovação de reforma estatutária, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 51 da Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, do Ministério Público do Estado da Bahia, e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, fundamentadamente por igual período, caberá ao Promotor de Justiça de Fundações adotar as seguintes providências:
I – aprovar a reforma do estatuto, quando cumpridos os requisitos previstos neste Ato, emitindo decisão administrativa pela aprovação e expedindo o respectivo termo, com prazo de validade de 30 (trinta) dias;
II – determinar o cumprimento de diligências necessárias ao preenchimento dos requisitos para a formação de seu convencimento, no prazo de 15 (quinze) dias;
III – recomendar alterações nas disposições contidas na minuta de reforma do estatuto, estabelecendo prazo razoável para cumprimento;
IV – expedir autorização para averbação da reforma do estatuto;
V – denegar a reforma estatutária, emitindo decisão administrativa fundamentada.
Art. 20. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto alterado ao Ministério Público, pedirão, no requerimento de exame e aprovação da alteração, que se dê ciência à minoria vencida para, eventualmente, impugná-la no prazo de 10 (dez) dias, contando-se, a partir de então, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação ministerial prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a Fundação deverá, no requerimento de exame e aprovação da alteração, indicar nome e endereço dos componentes da minoria.
Art. 21. Aprovada a reforma estatutária, o órgão velador requisitará ao representante fundacional que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça certidão comprobatória do assentamento em cartório, a qual será arquivada na Promotoria de Justiça.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO ATESTADO DE FUNCIONAMENTO
Art. 22. O atestado de funcionamento, emitido a requerimento da parte interessada, adstringe-se à existência jurídica da Fundação, ao seu efetivo funcionamento, à composição de seus órgãos e ao encaminhamento da prestação de contas ao Ministério Público, não alcançando a regularidade gerencial.
§ 1º A emissão de atestado compete ao órgão velador com atribuições no local em que é sediada a requerente ou onde essa venha a desenvolver suas atividades.
§ 2º O atestado de funcionamento terá validade máxima de 12 (doze) meses, contados da data da emissão, devendo esta informação constar expressamente do referido documento.
Art. 23. O requerimento de emissão de atestado de funcionamento será instruído com:
I – relação dos títulos, certificados e qualificações eventualmente conferidos à entidade pelo Poder Público, com os comprovantes respectivos;
II – cópia do estatuto da requerente;
III – cópia da ata da última eleição dos membros da estrutura organizacional;
IV – comprovante de inscrição no CNPJ.
Art. 24. Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação com a certidão quanto à apresentação de prestação de contas anual e a juntada de cópia de relatório da última visita/inspeção realizada na entidade, nos últimos 12 (doze) meses, se houver.
Art. 25. Caberá ao órgão velador, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das seguintes providências:
I – determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento, inclusive a realização de visita/inspeção, caso necessário;
II – emitir atestado de funcionamento; ou
III – indeferir o pleito e proceder às medidas cabíveis em vista das irregularidades apuradas.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO
Art. 26. O membro do Ministério Público encarregado do velamento, em observância ao disposto no artigo 4º, inciso X, poderá ter acesso a todas as dependências e a quaisquer documentos de cuja análise se evidencie necessária à preservação do interesse da Fundação.
Art. 27. A visita de inspeção realizada pelo órgão velador será registrada em relatório, do qual constarão as seguintes informações:
I – a conformidade do endereço da sede da entidade com aquele informado ao Ministério Público;
II – a existência de instalações adequadas ao funcionamento da entidade;
III – a atuação da entidade restrita às suas finalidades estatutárias e se ela desenvolve atividade econômica e social;
IV – o desenvolvimento das atividades relatadas na prestação de contas;
V – outras informações relevantes.
Art. 28. Constatando a existência de indícios de irregularidades na Fundação, o membro do Ministério Público encarregado do velamento deverá instaurar procedimento investigatório para subsidiar a adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias para a adequação da entidade.
CAPÍTULO VII
DAS FILIAIS E SUBSEDES DA ENTIDADE FUNDACIONAL
Art. 29. Se a atividade da Fundação se estender por mais de uma comarca, a atribuição veladora recairá sobre os órgãos de execução de cada uma das respectivas Promotorias de Justiça, nos termos do art. 66, § 2º, do Código Civil.
Parágrafo único. Tratando-se de filial ou subsede, a atribuição veladora do órgão de execução com atuação naquele local, inclusive mediante análise de relatório anual de atividades locais, adstringe-se às atividades praticadas na respectiva unidade fundacional.
Art. 30. Será autorizada a abertura de filial ou subsede de Fundação desde que, cumulativamente:
I – haja previsão no estatuto;
II – exista autorização pelo órgão estatutário competente;
III – esteja demonstrada a viabilidade financeira;
IV – demonstre-se a conformidade com os fins sociais;
V – a filial tenha caráter de permanência.
§ 1º Núcleos de projetos ou representações fundacionais, ambos de caráter transitório e despidos de autonomia financeira, independem de autorização ministerial para seu funcionamento, observada a regulamentação de regência do local.
§ 2º Em se tratando de atividade permanente em mais de um local, na mesma comarca, com unidade operacional, poderá a Fundação optar por manter sua sede em qualquer destes, sem necessidade de abertura de filial ou subsede nos demais.
§ 3º A abertura de filial ou subsede deverá ser aprovada tanto pelo órgão velador do local da sede quanto pelo órgão velador da localidade onde a filial ou subsede será instalada.
§ 4º A ata de que constar deliberação pela abertura de filial ou subsede deverá ser registrada tanto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede quanto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da localidade onde a filial ou subsede será instalada.
CAPÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO E DA ONERAÇÃO DE BENS
Art. 31. A alienação ou a oneração de bens imóveis de Fundações condicionar-se-á:
I – à demonstração da necessidade ou da vantagem do negócio jurídico, devendo o produto da alienação ser preferencialmente aplicado na aquisição de outro bem; e
II – à autorização do Ministério Público ou à expedição de alvará judicial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á às operações de alienação, doação, permuta, empréstimos, oneração, cessão, aceitação de doação com encargos, locação, comodato ou qualquer outro ato que exorbite a administração ordinária de bens pertencentes ao patrimônio da Fundação, notadamente aqueles de expressivo valor, conforme parâmetro a ser estabelecido pelo órgão velador, com especial zelo aos bens que constituem a essência das atividades desenvolvidas pela entidade, para fins de consecução de suas finalidades.
Art. 32. O requerimento de autorização de alienação ou oneração de bens será formulado perante o órgão velador do local em que sediada a requerente e será instruído com:
I – justificativa do pleito;
II – comprovante de propriedade;
III – deliberação do órgão fundacional com competência estatutária para tanto, com indicação da destinação a ser dada ao produto da alienação;
IV – laudo de avaliação do bem;
V – minuta do instrumento contratual.
Art. 33. Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:
I – determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;
II – aprovar o negócio jurídico, fixando o preço mínimo a ser observado; ou
III – indeferir o pleito.
Parágrafo único. A ausência de manifestação do órgão velador no prazo previsto no caput não importa em anuência tácita.
Art. 34. Em caso de alienação de bens, os valores auferidos pela Fundação deverão ser aplicados em conta bancária remunerada específica para esse fim, até ulterior aplicação.
§ 1º Por sub-rogação da relativa indisponibilidade incidente sobre o bem alienado, a movimentação do produto da alienação deverá ser precedida de autorização da Promotoria de Justiça de Fundações.
§ 2º O representante fundacional deverá prestar contas do produto da alienação em periodicidade a ser definida no ato autorizativo emitido pela Promotoria de Justiça de Fundações, sem prejuízo da prestação de contas anual.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE DAS ATAS
Art. 35. As reuniões dos órgãos fundacionais serão reduzidas a termo, sendo, ao menos, as atas relativas a alterações estatutárias, alienação de bens, escolha de membros e extinção administrativa submetidas à análise do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura.
Parágrafo único. Em se tratando de deliberação que não produza efeitos em relação a terceiros, a averbação cartorária será facultativa.
Art. 36. O requerimento de visto em ata física será instruído em pelo menos 3 (três) vias da ata da reunião subscrita por todos os votantes do edital de convocação e da lista de presença.
Art. 37. Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:
I – visar a ata, aprovando-a sob o aspecto formal;
II – determinar o saneamento de eventuais desconformidades; ou
III – indeferir o pleito, caso constatado vício insanável ou violação a dispositivo de lei ou ao interesse fundacional.
Parágrafo único. A ausência de manifestação do órgão velador no prazo previsto no caput não importa em anuência tácita.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 38. As Fundações devem elaborar sua escrituração e demonstrativos contábeis de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando ao Ministério Público prestação de contas do exercício financeiro findo, por meio do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP, conforme convênio de cooperação científica e tecnológica celebrado entre Ministério Público do Estado da Bahia e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 1º. Independentemente da prestação de contas anual, poderá o Ministério Público requisitar prestações de contas referentes a negócios jurídicos ou períodos específicos.
§ 2º. Poderá o órgão de velamento do local da filial ou subsede dispensar a prestação de contas dessa unidade fundacional, caso referida obrigação seja cumprida junto ao órgão de velamento do local da sede da fundação.
Art. 39. As contas devem ser prestadas até o dia 1º de agosto do ano seguinte ao exercício a que forem pertinentes, preenchida integral e corretamente a mídia SICAP, disponível para o download pelo sítio eletrônico www.fundata.org.br, ou em outro sistema que venha a ser implementado futuramente, com os documentos e esclarecimentos listados no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado da Bahia (Área de Atuação – Cível – Fundações).
Art. 40. As prestações de contas serão instruídas, no mínimo, com os seguintes documentos, por meio digital, sem prejuízo de outros que venham a ser solicitados por Nota Técnica do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e Fundações – Caocif:
I – relatório circunstanciado de atividades;
II – atas e pareceres dos órgãos fiscalizadores internos da Fundação, nos termos de seu estatuto;
III – demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IV – livros diário e razão ou cópia de segurança da ECD – Escrituração Contábil Digital;
V – relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do exercício, se realizada;
VI – conciliações e extratos bancários referentes ao mês de encerramento do exercício financeiro;
VII – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e respectivo recibo de entrega, ou seu equivalente no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); e
VIII – cópias dos negócios jurídicos celebrados com o Poder Público.
Art. 41. Realizada a análise, o órgão velador adotará uma das seguintes providências:
I – requisitar da Fundação a retificação;
II – emitir atestado de aprovação das contas, com ou sem ressalvas;
III – rejeitar as contas e adotar as medidas cabíveis em face das irregularidades apuradas;
IV – considerar as contas iliquidáveis;
V – requisitar, caso necessário para análise da prestação de contas da Fundação, fundamentadamente, a realização de auditoria externa a ser efetuada por instituição idônea a expensas da Fundação; ou
VI – requisitar o cumprimento de diligências complementares para sanar eventual falha ou inconsistência.
§ 1º As contas serão aprovadas por decurso de prazo se, contado do recebimento da documentação prevista no artigo 40 pela Promotoria de Justiça de Fundações, transcorrerem mais de 3 (três) anos sem que haja causa suspensiva ou interruptiva do prazo, na forma da lei, ressalvado dano imprescritível ao erário.
§ 2º O atestado de aprovação de contas, inclusive por decurso de prazo, nos termos do § 1º deste artigo, circunscreve-se ao aspecto contábil, não implicando reconhecimento da regularidade gerencial.
§ 3º Havendo necessidade de retificação ou esclarecimentos, nas hipóteses previstas nos incisos I e VI deste artigo, a Fundação deve cumprir as diligências apontadas no relatório contábil no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável fundamentadamente.
§ 4º Não prestadas as contas em tempo hábil, o Promotor de Justiça de Fundações determinará que a Fundação o faça no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, sob pena de medida judicial, independentemente da efetivação da responsabilidade dos administradores.
§ 5º As contas poderão ser aprovadas com ressalvas ou rejeitadas, caso as falhas ou inconsistências não sejam sanadas após a segunda retificação.
Art. 42. Serão aprovadas com ressalvas as contas que apresentem impropriedades de menor significância, tais como as que decorram da existência de falhas de natureza formal, de que não resultem danos ao erário ou à Fundação, sendo expedido atestado de regularidade com indicação da data da prestação e da ressalva, e se há análises pendentes de contas de exercícios posteriores.
Art. 43 As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível sua análise pelo órgão velador.
Art. 44. Não será admitida a reavaliação de contas já prestadas e apreciadas pelo Ministério Público, salvo no caso de as contas haverem sido rejeitadas por ausência de requisitos formais e/ou por inconsistências contábeis, hipóteses nas quais poderão ser objeto de nova análise, desde que sanadas as pendências verificadas ou supridas as irregularidades apontadas.
Art. 45. Em caso de omissão continuada na prestação de contas, o órgão velador diligenciará no sentido de responsabilizar o dirigente desidioso e averiguar a ocorrência de causa autorizativa da extinção.
Art. 46. Serão rejeitadas as contas:
I – quando verificada infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil;
II – quando ocorrer risco grave de solução de continuidade das operações da Fundação decorrente de sucessivos resultados deficitários;
III – quando houver reiterados descumprimentos de diligências, recomendações ou ressalvas de que a Fundação tenha tido prévia ciência.
Art. 47 – Rejeitadas as contas, serão adotadas, dentre outras que o Promotor de Justiça julgar convenientes, as seguintes providências:
I – anotação da desaprovação de contas nos registros da Promotoria de Justiça de Fundações;
II – instauração de procedimento administrativo destinado à inspeção da entidade fundacional, nos termos do art. 28 deste Ato;
III – instauração de procedimento administrativo destinado ao ajuizamento de ação, além da extração de peças para remessa aos demais órgãos do Ministério Público com atribuição para a adoção de outras medidas porventura cabíveis;
IV – definição de plano de recuperação a ser executado pela Fundação, visando a seu restabelecimento econômico, financeiro e patrimonial.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 48. As Fundações poderão ser extintas quando:
I – tornar-se ilícito o seu objeto ou inútil a sua finalidade;
II – for nociva ou impossível a sua mantença;
III – vencer o prazo de sua existência ou houver o implemento de condição resolutiva.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, promoverá a extinção judicial da Fundação, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto, em outra Fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 49. A extinção opera-se administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. Consumada a extinção, após a finalização da fase de liquidação, com o assentamento do ato (sentença ou escritura pública) no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser providenciado o cancelamento da inscrição junto ao CNPJ e de títulos, qualificações e certificados conferidos pelo Poder Público.
Art. 50. A extinção administrativa processa-se mediante requerimento formulado pelo representante fundacional ao órgão do Ministério Público, instruído com:
I – manifestação dos órgãos de administração e deliberação, com indicação e comprovação da causa da extinção, devendo ser observado o quórum de 2/3 (dois terços), por analogia ao artigo 67, I, Código Civil, se outro mais qualificado não for previsto em estatuto;
II – minuta de escritura pública;
III – indicação de liquidante e da destinação a ser dada ao patrimônio remanescente, observada as disposições legais e estatutárias;
IV – certidões judiciais, de protesto, fazendárias e previdenciárias.
Art. 51. Autuado o expediente e desde que verificada a irreversibilidade do quadro que embasou o requerimento, o órgão velador adotará as seguintes providências:
I – expedir ato autorizativo da extinção;
II – visar a ata de reunião em que foi deliberada a extinção;
III – requisitar ao representante fundacional que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a lavratura de escritura pública de extinção, averbando-a, com a sobredita ata de reunião, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas no qual a entidade se encontre registrada, com a indicação "em liquidação";
IV – apurar responsabilidades, caso a extinção tenha sido motivada por ato ilícito dos dirigentes.
Parágrafo único. As certidões comprobatórias da averbação em cartório da ata de reunião e da escritura pública de extinção serão arquivadas na Promotoria de Justiça.
Art. 52. Realizados os assentamentos cartorários, terá início a fase da liquidação, tendente à realização do ativo e pagamento do passivo da Fundação.
§ 1º Será nomeado liquidante aquele indicado na escritura pública de extinção, salvo hipótese de suspeição ou impedimento.
§ 2º Aplica-se à espécie, no que couber, o procedimento de liquidação das sociedades (artigo 51, § 2º, Código Civil), nos termos dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil.
§ 3º Encerrada a liquidação, o órgão velador requisitará ao liquidante que proceda às anotações no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ao cancelamento da inscrição da Fundação no CNPJ e à transferência do patrimônio remanescente nos termos deliberados no procedimento de extinção.
Art. 53. Ressalvada a existência de disposição expressa no estatuto, a entidade a que se destinar o patrimônio da Fundação extinta deverá preferencialmente ter sede ou atuar no Estado da Bahia.
CAPÍTULO XII
DO RECURSO
Art. 54. Caberá a interposição de recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão de mérito proferida pela Promotoria de Justiça de Fundações.
§ 1º São consideradas decisões de mérito as que apreciem questões relevantes no procedimento de velamento, notadamente:
I – apreciação de ato de instituição e dotação e de estatutos, ou de alteração desses;
II – apreciação de contas;
III – apreciação de pedido de autorização ou de aprovação de atos de administração da Fundação;
IV – outras decisões finais de mérito.
§ 2º Interposto o recurso junto à Secretaria da Promotoria de Justiça de Fundações, e uma vez certificada a sua tempestividade, será aberta vista dos autos ao respectivo órgão ministerial, que deverá encaminhá-los ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se exercer o juízo de retratação cabível.
CAPÍTULO XIII
DAS BOAS PRÁTICAS DE VELAMENTO FUNDACIONAL
Art. 55. No exercício das atividades de velamento fundacional, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – presunção de boa-fé dos gestores das Fundações;
II – uniformização de bancos de dados e informações;
III – transparência dos atos administrativos por meio da tecnologia da informação;
IV – eliminação de exigências burocráticas superpostas;
V – concentração dos atos decisórios;
VI – previsibilidade dos atos decisórios e regulatórios;
VII – amplo acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo e de proteção à intimidade; e
VIII – fomento à recuperação econômico-financeira das Fundações.
CAPÍTULO XIV
DO BANCO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 56. Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, o "banco de dados e informações de Fundações", destinado a registrar e arquivar os dados e informações relativos às Fundações existentes no território baiano.
Art. 57. O banco de dados e informações será implantado pelo Caocif e alimentado pelas Promotorias de Justiça de Fundações do Estado.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Os prazos previstos neste Ato Normativo iniciam sua fluência a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência.
Parágrafo único. Todos os prazos serão contados em dias úteis.
Art. 59. O membro do Ministério Público deve declarar-se impedido de exercer as funções de velamento quando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, integrar os órgãos de administração, deliberação ou controle interno da Fundação.
Parágrafo único. Fica também impedido o membro do Ministério Público de atuar no velamento da Fundação na qual exerça qualquer atividade, remunerada ou não, excetuando-se palestras e apresentações técnicas não remuneradas.
Art. 60. Os procedimentos em curso junto às Promotorias de Justiça de Fundações tramitarão eletronicamente por meio das ferramentas tecnológicas disponíveis e aprovadas pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 61. Na hipótese de eventual omissão do contido no presente Ato Normativo, aplicam-se subsidiariamente as normas de direito privado, no que couber.
Art. 62. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo 3/2005.
Salvador, 28 de abril de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 29/04/2025)