Ato Normativo 19/2025
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Em vigor
05/05/2025
06/05/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, e artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, no § 2º do seu artigo 5º, que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte";
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 5º da Constituição Federal prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo Congresso Nacional com rito equivalente ao de emenda constitucional, possuem status de norma constitucional, garantindo sua aplicabilidade direta no ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO que o Brasil assinou e ratificou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e incorporou à ordem jurídica interna diversos tratados internacionais do sistema global e regional de proteção dos direitos humanos, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678/1992;
CONSIDERANDO que o Brasil, como Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), submete-se ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, nos termos da Carta da OEA, promulgada pelo Decreto nº 30.544/1952, e da ratificação de tratados interamericanos, como a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, ratificada com rito de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 1/2021 e promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022;
CONSIDERANDO que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ratificada pelo Brasil e incorporada pelo Decreto nº 7.030/2009, estabelece, em seu artigo 26, o princípio da boa-fé no cumprimento dos tratados internacionais e, em seu artigo 27, a proibição de um Estado invocar normas de direito interno para justificar o descumprimento de tratados;
CONSIDERANDO ser missão do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos humanos assegurados na Constituição e tratados internacionais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) possui autonomia funcional e administrativa, conforme previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, podendo atuar de forma independente na proteção dos direitos fundamentais, inclusive ajuizando ações contra o próprio Estado brasileiro para garantir o respeito às normas nacionais e internacionais de direitos humanos;
CONSIDERANDO que o modelo institucional do Ministério Público brasileiro, estruturado como uma instituição independente e essencial à função jurisdicional do Estado, já se alinha substancialmente ao perfil das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDHs), conforme os Princípios de Paris, o que indica a necessidade de uma atuação mais integrada e ativa nos fóruns internacionais;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 96/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determina que os membros do MP devem promover o controle de convencionalidade, priorizar a atuação em casos de violações de direitos humanos já reconhecidos por organismos internacionais e garantir a reparação das vítimas, sendo essencial a criação de setor especializado para coordenar essas ações dentro do MPBA;
CONSIDERANDO que a obrigação do controle de convencionalidade implica uma crescente "interamericanização" das instituições do sistema de justiça, o que impõe ao MPBA a necessidade de fortalecer sua atuação internacional, promovendo o diálogo com órgãos do sistema interamericano e implementando mecanismos para internalizar suas recomendações;
CONSIDERANDO que o MPBA deve adotar uma postura proativa no diálogo interinstitucional internacional, participando da construção das normas e diretrizes internacionais que impactam sua atuação, consolidando-se como protagonista na formulação de políticas públicas em direitos humanos, e não apenas como um órgão executor de diretrizes internacionais;
CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) consolidou, em seus julgados, o dever de os agentes públicos realizarem o controle de convencionalidade, nos termos dos casos Almonacid Arellano vs. Chile (2006), Cabrera Garcia y Montiel Flores vs. México (2010) e Gelman vs. Uruguai (2011), determinando que todos os agentes públicos devem interpretar e aplicar as normas internas em conformidade com os tratados internacionais ratificados, a jurisprudência interamericana e as manifestações da CIDH;
CONSIDERANDO que a jurisprudência da Corte IDH reconhece que a falta de implementação de suas decisões pode acarretar responsabilidade internacional do Estado, sendo essencial que o MPBA atue, dentro de suas atribuições, para evitar condenações internacionais e para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil;
CONSIDERANDO que a internalização dos tratados e da jurisprudência internacional fortalece o Estado de Direito e a segurança jurídica, reduzindo a possibilidade de condenações internacionais contra o Brasil e promovendo uma cultura de respeito aos direitos humanos em âmbito local;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização da capacitação contínua dos membros do MPBA sobre normas internacionais de direitos humanos, controle de convencionalidade e técnicas de litigância estratégica, de modo a possibilitar uma maior articulação da Instituição com organismos internacionais e promover uma atuação institucional mais eficaz e alinhada às melhores práticas internacionais;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Ministério Público do Estado da Bahia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam enfrentar os principais desafios do desenvolvimento global;
CONSIDERANDO o ODS 16 - "Paz, Justiça e Instituições Eficazes", que busca "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis";
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico 2024-2031 do MPBA define como missão da instituição defender a sociedade e a democracia para assegurar a cidadania plena, tendo como objetivos, dentre outros, o de "desenvolver uma atuação ministerial integrada, estruturante e resolutiva na promoção do interesse social e na garantia dos direitos humanos" (1) e o de "aprimorar a atuação institucional (2), contando este último com a estratégia de "tornar a instituição mais eficiente, transparente, integrada e inovadora, em conformidade com as normas legais" e iniciativa estratégica de "fomento às soluções inovadoras; e
CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral é órgão de assessoramento do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, incumbindo-lhe a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia do Ministério Público da Bahia, além de outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, em conformidade com o disposto no art. 52, V, e 56, ambos da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Secretaria para Assuntos Internacionais no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria-Geral.
Art. 2º O Secretário-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia acumulará o cargo de Secretário para Assuntos Internacionais e será substituído, em suas ausências ou afastamentos, pelo Secretário-Geral Adjunto.
Art. 3º A Secretaria para Assuntos Internacionais terá as seguintes atribuições:
I – promover a comunicação e cooperação do Ministério Público do Estado da Bahia com instituições e organismos nacionais e estrangeiros;
II – monitorar o cumprimento de recomendações e decisões do sistema interamericano e do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, realizando a interlocução com os Centros de Apoio e órgãos de execução correlatos;
III – prestar, sempre que solicitado, informações sobre as providências adotadas em nível local para a implementação das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH);
IV – monitorar as investigações e os processos em curso na Justiça Estadual baiana abrangidos pelos efeitos de sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como pelas recomendações e medidas cautelares da Comissão Interamericana, supervisionando o seu respectivo cumprimento;
V – encaminhar aos órgãos de execução competentes as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que tenham implicações locais, para as providências cabíveis, inclusive a apuração de eventuais responsabilidades administrativa, cível, criminal ou trabalhista;
VI – coordenar e desenvolver ações de cooperação jurídica internacional, incluindo a assistência jurídica mútua, o combate ao crime transnacional, de sua atribuição, e outras formas de colaboração entre Estados;
VII – atuar no sistema interamericano de direitos humanos, com ênfase na representação do Ministério Público do Estado da Bahia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), defendendo os interesses da sociedade e os direitos fundamentais;
VIII – identificar potenciais casos passíveis de encaminhamento ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, submetendo-os à Procuradoria-Geral de Justiça para o envio de petições individuais à CIDH em situações de graves violações de direitos humanos no Estado da Bahia;
IX – propor ao Procurador-Geral de Justiça a atuação como amicus curiae nos processos em curso na CIDH e na Corte IDH e a participação em audiências públicas e reuniões promovidas pelos mesmos organismos internacionais, fortalecendo precedentes e influenciando a interpretação dos direitos humanos em nível internacional;
X – facilitar o diálogo entre o MPBA, organizações da sociedade civil e vítimas de violações de direitos humanos, promovendo uma abordagem participativa na implementação das normas internacionais;
XI – acompanhar a execução de tratados, acordos e convenções internacionais no que se refere às atribuições do Ministério Público do Estado da Bahia;
XII – propor ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (CEAF) a realização de cursos de aperfeiçoamento para membros, servidores e estagiários do MPBA sobre jurisprudência interamericana, controle de convencionalidade e impactos das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na jurisdição nacional;
XIII – propor e coordenar estratégias de litigância interamericana em parceria com outros ramos dos Ministérios Públicos, garantindo uma atuação articulada no contencioso internacional;
XIV – articular-se com outros ramos do Ministério Público para estabelecer diretrizes comuns de atuação no direito internacional e nos direitos humanos;
XV – desenvolver e implementar estratégias de relações internacionais que fortaleçam o papel do Ministério Público no cenário global, ampliando sua participação em redes e fóruns internacionais;
XVI – difundir a jurisprudência, os relatórios e os pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil e apoiar sua incorporação às atividades do Ministério Público;
XVII – auxiliar no controle de convencionalidade das normas e práticas institucionais do Ministério Público do Estado da Bahia, recomendando ajustes legislativos, normativos e institucionais para alinhamento com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil;
XVIII – propor a celebração de convênios, acordos e protocolos de intenções com entidades e organizações internacionais e nacionais, possibilitando a parceria no desenvolvimento de projetos, intercâmbio de boas práticas, capacitação e aprimoramento da atuação em direitos humanos.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça designará membros vinculados à Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça para prestar apoio jurídico à Secretaria para Assuntos Internacionais.
Art. 5º A Secretaria para Assuntos Internacionais poderá solicitar o auxílio dos centros de apoio operacional, núcleos, grupos de atuação especial e de outros órgãos do Ministério Público do Estado da Bahia, ou de outras unidades ou ramos do Ministério Público brasileiro para o desempenho de suas funções, bem como firmar parcerias com instituições nacionais e internacionais.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 05 de maio de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 06/05/2025)