Ato Normativo 20/2025
Outros
Em vigor
29/05/2025
30/05/2025
Dispõe sobre a adequação dos atos normativos internos do Ministério Público do Estado da Bahia à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e à Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a adequação dos atos normativos internos do Ministério Público do Estado da Bahia à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e à Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público;
CONSIDERANDO que a sobredita resolução estabeleceu a necessidade de os ramos e unidades do Ministério Público adequarem todos os seus atos internos aos padrões e mecanismos ali concebidos, de sorte a atender aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n° 13.709/2018); e
CONSIDERANDO as balizas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), que concebem regras para solução de antinomias entre normas jurídicas, segundo os critérios cronológico, hierárquico e da especialidade,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos internos do Ministério Público do Estado da Bahia, editados a partir da data da publicação deste ato e que contemplem alguma operação de tratamento de dados pessoais, independente de sua natureza, devem estar adequados à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) e à Resolução CNMP nº 281, bem como conter dispositivo expresso que consigne sua conformidade com as referidas normas.
Art. 2º Os atos internos do Ministério Público do Estado da Bahia, vigentes na data da publicação deste Ato Normativo, devem ser interpretados e aplicados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n° 13.709/2018) e com a Resolução CNMP nº 281, ficando dispensada a alteração de sua redação.
Parágrafo único – Os pronunciamentos ou deliberações de qualquer natureza elaborados por membros e servidores que, na análise de temas concernentes ao tratamento de dados pessoais, invoquem atos internos do Ministério Público do Estado da Bahia editados anteriormente à publicação deste Ato Normativo, devem contemplar fundamentação adicional em cujo bojo reste evidenciada a adequação da norma citada aos parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e à Resolução CNMP n° 281.
Art. 3º As dúvidas acerca da aplicação e interpretação da legislação de proteção de dados pessoais podem ser submetidas à apreciação do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público do Estado da Bahia e/ou ao Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP).
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos de atos internos que sejam incompatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n° 13.709/2018) e com a Resolução CNMP nº 281.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 29 de maio de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça