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Resolução 1/2025

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Em vigor

02/06/2025

Altera o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

 

Altera o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências. O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso IX, da Lei Complementar Estadual... Ver mais
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Resolução 1/2025

Altera o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

 

 

 

O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em sessão ordinária realizada no dia 2 de junho de 2025,

 

 

Considerando as informações carreadas nos autos do procedimento de gestão administrativa registrado no SEI sob o nº 19.09.02031.0023765/2024-97,

 

 

RESOLVE

 

 

aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia, regulamentando a sua composição e funcionamento e dando outras providências.

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º A Ouvidoria do Ministério Público, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 4º, § 4º, I, da Lei Complementar nº. 11, de 18 de janeiro de 1996 (com redação atribuída pela Lei Complementar nº. 22, de 16 de dezembro de 2005), regulamentada pela Lei Complementar nº. 24, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com as disposições do § 5º do art. 130-A da Constituição da República, tem por finalidade contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros ou órgãos e serviços auxiliares da instituição, além do fortalecimento da cidadania, com a criação de canais permanentes de interlocução com a sociedade.

 

 

Art. 2º A Ouvidoria observará, na sua atuação, as seguintes diretrizes:

 

I – transparência das atividades dos membros ou órgãos e serviços auxiliares da Instituição;

 

II – confidencialidade e proteção das informações, em conformidade com as normas de privacidade e proteção de dados pessoais;

 

III – zelo pela celeridade e presteza no atendimento;

 

IV – imparcialidade no tratamento das manifestações;

 

V – defesa da inclusão e participação social;  

 

VI - garantia da efetividade dos direitos da sociedade e dos cidadãos.

 

 

Art. 3º A Ouvidoria obedecerá ao horário de funcionamento do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

Art. 4º A Ouvidoria contará com servidores em quantidade suficiente a prestar um serviço de qualidade e atender com eficiência o aumento da demanda.

 

 

Art. 5º O cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado da Bahia será exercido por Procurador de Justiça em atividade, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 24, de 04 de janeiro de 2006.

 

Parágrafo único - Os candidatos ao cargo de Ouvidor serão considerados suplentes e exercerão o múnus nos casos de impedimentos e afastamentos do titular, obedecida a ordem de votação.

 

 

Art. 6º É assegurado à Ouvidoria o acesso a todos os órgãos do Ministério Público, constituindo dever de seus membros e servidores emprestar-lhe apoio e fornecer-lhe, em caráter prioritário, as informações e os documentos que vier a solicitar no desempenho de competência, nos termos do art. 145, XII, da Lei Complementar nº. 11/96.

 

§ 1º Não sendo o caso de sigilo, as informações, depois de recebidas e analisadas pela Ouvidoria, poderão ser repassadas a outros órgãos e ao interessado, caso este as tenha solicitado.

 

§ 2º A omissão injustificada no atendimento às solicitações ou requisições da Ouvidoria, ou ainda o cerceio das atividades inerentes ao exercício de sua competência, constitui infração disciplinar por violação de dever funcional, prevista no art. 148, VI, da Lei Complementar nº. 11/96, e, após ter sido dada oportunidade de manifestação aos interessados, poderão, a juízo do Ouvidor, ser comunicadas, mediante representação, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

 

 

Art. 7º Compete à Ouvidoria:

 

I – estabelecer canais permanentes de comunicação direta com a sociedade ao recepcionar representações, reclamações, críticas, elogios, pedidos de informações, sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros ou órgãos e serviços auxiliares, bem como outros expedientes que demandem atuação da Instituição;

 

II – examinar as manifestações recebidas, encaminhando aos órgãos internos competentes, quando couber, assegurando resposta sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, com observância do dever de sigilo e da Lei Geral de Proteção de Dados;

 

III – realizar atendimento ao público, garantindo o ambiente de escuta e prestando orientação sobre as áreas de atuação e atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

 

IV – contribuir para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, propondo a adoção de medidas de aprimoramento com base nas manifestações recebidas por meio do fomento à participação da sociedade;

 

V – divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;

 

VI – manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vista à consecução dos seus objetivos;

 

VII –dar conhecimento ao Procurador Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas;

 

VII – prestar informações ao Conselho Superior do Ministério Público na avaliação da conduta dos membros candidatos à promoção e remoção por merecimento, nos termos da Resolução 039/2019 do referido Colegiado;

 

IX – zelar pela operacionalização do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, garantindo o recebimento e os registros dos pedidos de acesso à informação, em observância à Lei de Acesso à Informação;

 

§ 1º No exercício de sua competência, sem relação de hierarquia funcional, a Ouvidoria, observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, equidade, economicidade e transparência, atuará em regime de cooperação com os demais órgãos do Ministério Público, preservada em relação a estes sua independência.

 

§ 2º A Ouvidoria não dispõe de poderes correcionais, não substitui e não interfere nas atribuições da Corregedoria-Geral e Corregedoria Administrativa do Ministério Público.

 

 

TÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

 

Art. 8º A Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia, como órgão auxiliar, apresenta a seguinte estrutura:

 

I – Ouvidor, seu assessor e seu estagiário;

 

II – Secretaria Processual e Administrativa.

 

§ 1º O Ouvidor exercerá suas atividades com todas as garantias, prerrogativas e poderes que a Constituição da República e as leis conferem aos membros do Ministério Público em atividade.

 

§ 2º Junto ao Ouvidor atuará:

 

a)       o Assessor Jurídico, ocupante do cargo criado pela Lei nº. 9.851, de 4 de janeiro de 2006, vinculado ao Procurador de Justiça eleito Ouvidor, incumbindo-lhe o exercício das atribuições precipuamente jurídicas que lhe forem delegadas;

 

b)      o seu Estagiário, nos termos da Lei Complementar n°.11/96, por designação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público - CEAF.

 

§ 3º A Secretaria Processual e Administrativa tem por finalidade o atendimento ao público, exercendo a programação, execução e o controle dos fluxos das manifestações e das atividades de administração de pessoal e de apoio técnico à Ouvidoria, coordenada por Supervisor Técnico de Secretarias Processuais e Administrativas, indicado pelo Ouvidor dentre os servidores da Secretaria e nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo substituído em seus afastamentos e impedimentos por outro servidor deste órgão.

 

§ 4º É assegurada à Ouvidoria a gestão de seus recursos orçamentários e financeiros como unidade gestora cadastrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia, com atividade realizada por um servidor indicado pelo Ouvidor dentre os servidores da Secretaria e nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo substituído em seus afastamentos e impedimentos por outro servidor deste órgão.

 

§ 5º Poderão ser estabelecidas atribuições ao Gestor Administrativo, indicado pelo Ouvidor dentre os servidores da Secretaria, incumbindo-lhe as funções de direção ou chefia de projetos e atividades intra e inter setoriais, bem como outras atividades de assessoramento administrativo necessárias ao desenvolvimento do órgão.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9º São atribuições do Ouvidor:

 

I – promover a representatividade da Ouvidoria, bem como participar das reuniões do Conselho Nacional dos Ouvidores do Ministério Público dos Estados e da União e da Ouvidoria Nacional do Ministério Público;

 

II – planejar, orientar, coordenar e dirigir as atividades da Ouvidoria, bem como a implementação e monitoramento do Planejamento Estratégico nos aspectos administrativos, operacionais e orçamentários;

 

III – receber, analisar e dar o encaminhamento devido às manifestações dirigidas à Ouvidoria, cientificando os interessados;

 

IV – zelar pela agilidade e presteza da intercomunicação entre a sociedade e o Ministério Público;

 

V – zelar pelo atendimento ao público de modo inclusivo e desburocratizado, com vistas a garantir o exercício da democracia e da cidadania;

 

VI – garantir a transparência das atividades da Instituição, contribuindo para o Ministério Público forte, resolutivo, proativo e cumpridor dos seus deveres constitucionais;

 

VII – zelar pela manutenção do sistema de registros das manifestações recebidas, assegurando ao interessado resposta sobre as providências adotadas, bem como dos resultados obtidos, com observância do dever de sigilo;

 

VIII – promover diligências visando à obtenção de dados necessários ao atendimento de postulação legítima dirigida à Ouvidoria, junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da instituição, acerca de atos praticados em seu âmbito;

 

IX – determinar o arquivamento das manifestações, após o devido atendimento da postulação ou nas hipóteses previstas no art. 21 deste Regimento;

 

X – representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da administração superior do Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis;

 

XI – apresentar, trimestralmente, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, o relatório previsto no art. 2º, IV, da Lei Complementar nº. 24/2006;

 

XII – apresentar ao Conselho Nacional do Ministério Público relatório estatístico trimestral e analítico semestral das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, nos termos da Resolução 95/2013 do referido Conselho;

 

XIII – comunicar imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando for o caso, fato funcional ou institucionalmente relevante do qual venha a tomar conhecimento;

 

XIV – fornecer, quando solicitado, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Ouvidores do Ministério Público dos Estados e da União, informações acerca do perfil das manifestações recebidas pela Ouvidoria;

 

XV – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a adoção de medidas tendentes a melhorar a qualidade, eficiência e economicidade do trabalho prestado pelo Ministério Público;

 

XVI – propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional;

 

XVII – diligenciar no sentido de fomentar a credibilidade do Ministério Público junto à população;

 

XVIII – zelar pela imagem do Ministério Público;

 

IXX – analisar as estatísticas e o conteúdo das manifestações, buscando extrair indicativos para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

XX – promover a divulgação do papel institucional da Ouvidoria junto à sociedade;

 

XXI – provocar, quando necessário, o aperfeiçoamento ou a atualização deste Regimento;

 

XXII – fomentar intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos.

 

XXIII – sugerir ao Colégio de Procuradores de Justiça medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público com base nos diagnósticos e levantamentos realizados pela Ouvidoria, objetivando prevenir a reiteração dos problemas detectados, elevando os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades da Instituição;

 

XXIV – acompanhar a organização e manutenção do arquivo físico relativo às manifestações e expedientes endereçados à Ouvidoria do Ministério Público, inclusive das respectivas decisões, promovendo a digitalização e o descarte de acordo com a tabela de temporalidade;

 

XXV – cuidar do patrimônio físico, material e imaterial da Ouvidoria;

 

XXVI – velar pela documentação digital no sistema de gestão de Ouvidoria;

 

XXVII – prestar informações ao Conselho Superior do Ministério Público da Bahia na avaliação da conduta dos membros candidatos a promoção e remoção por merecimento, nos termos da Resolução 039/2019 do referido Colegiado;

 

XXVIII – zelar pela operacionalização do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, garantindo o recebimento e os registros dos pedidos de acesso à informação, respondendo-os imediatamente ou encaminhando-os à unidade responsável pela informação, em observância à Lei de Acesso à Informação.

 

 

Art. 10. São atribuições do Assessor Jurídico, além daquelas estritamente jurídicas, determinadas pelo Ouvidor:

 

I – assessorar o Ouvidor nos assuntos de interesse da Ouvidoria;

 

II – acompanhar o atendimento dos pedidos formulados pelo Ouvidor e o cumprimento das decisões dele emanadas;

 

III – acompanhar e zelar pelo pronto e eficaz retorno das manifestações dirigidas à Ouvidoria;

 

IV – colaborar com o Ouvidor e com a Secretaria Processual e Administrativa no atendimento ao público, na busca e prestação de informações e em outras atividades correlatas;

 

V – proceder à análise jurídica das manifestações e outros expedientes endereçados à Ouvidoria, elaborando minutas de despachos que subsidiem a decisão do Ouvidor;

 

VI – orientar a Secretaria Processual e Administrativa com apoio jurídico no desempenho de suas atribuições, bem como na análise das manifestações;

 

VII – sugerir ao Ouvidor medidas que contribuam para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;

 

VIII – elaborar parecer em procedimentos internos, nas hipóteses determinadas pelo Ouvidor, acerca dos aspectos jurídicos, administrativos e procedimentais.

 

IX – acompanhar as modificações legislativas para adequada consecução das atividades da Ouvidoria.

 

 

Art. 11. São atribuições da Secretaria Processual e Administrativa:

 

I – inserir no sistema de gestão de Ouvidoria o conteúdo e os dados essenciais das manifestações endereçadas à Ouvidoria;

 

II – zelar pela limpeza, manutenção, guarda e conservação dos espaços físicos e do patrimônio material da Ouvidoria, comunicando ao Ouvidor as eventuais irregularidades constatadas;

 

III – receber correspondência dirigida ao Gabinete, submetendo-a, quando necessário, ao registro e à análise do Ouvidor;

 

IV – atender com atenção e lhaneza as pessoas que buscarem os serviços da Ouvidoria, garantindo um ambiente de escuta, tomando por termo ou anotando suas declarações, com vistas à oportuna inserção no sistema de gestão de Ouvidoria para fins de registro e controle das manifestações;

 

V – organizar e manter o arquivo da Ouvidoria;

 

VI – analisar o conteúdo das manifestações, sugerindo ao Ouvidor o encaminhamento que lhes deva ser dado, sob o acompanhamento do Assessor Jurídico;

 

VII – colaborar com o Ouvidor e com o Assessor Jurídico, para o bom e regular desempenho das atividades inerentes às respectivas funções.

 

VIII – zelar pela legitimidade e atualidade das informações lançadas no sistema de Ouvidoria e demais sistemas informatizados do Ministério Público;

 

IX – operacionalizar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, registrando os pedidos de acesso à informação, respondendo-os imediatamente ou encaminhando-os à unidade responsável pela informação, em observância à Lei de Acesso à Informação.

 

X – cumprir despachos e determinações encaminhadas pelo Ouvidor;

 

XI – confeccionar e expedir ofícios, acompanhando os prazos de resposta e impulsionando os procedimentos em tramitação na Ouvidoria;

 

XII – promover a juntada de documentos recebidos aos procedimentos respectivos, quando necessário;

 

XIII – formalizar o protocolo de recebimento de documentos;

 

XIV – participar de reuniões e elaborar as atas correspondentes;

 

XV – proceder a pesquisas técnico-jurídicas de dados ou informações, com vistas à definição do melhor encaminhamento que deva ser dado às manifestações recebidas, ou para efeito de instrução das respostas aos interessados;

 

XVI – prestar apoio técnico-administrativo ao Ouvidor e desempenhar todas as atividades atinentes ao cargo de Assistente Técnico-administrativo.

 

 

Art. 12. Compete ao Supervisor da Secretaria Processual e Administrativa, além das atribuições elencadas aos demais servidores da Secretaria:

 

I – proceder à distribuição de todas as manifestações ou procedimentos recebidos entre os servidores que compõem a Secretaria;

 

II – exercer o gerenciamento das demandas administrativas da equipe, bem como identificar as necessidades de desenvolvimento e capacitação dos servidores;

 

III – zelar pelo efetivo cumprimento das determinações do Ouvidor;

 

IV – coordenar a atuação dos servidores da Secretaria Processual e Administrativa, fazendo cumprir as determinações do Ouvidor;

 

V – zelar pelo regular andamento das manifestações, pela uniformidade, celeridade, resolutividade e eficiência no cumprimento do mister da Ouvidoria;

 

VI – propor ao Ouvidor a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento do serviço;

 

VII – realizar outras atividades que, a critério do Ouvidor, se mostrem importantes para o correto desenvolvimento dos serviços da Ouvidoria.

 

 

TÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

 

Art. 13. A Ouvidoria observará práticas, estratégias e ações que promovam a gestão sistematizada e tecnológica, a fim de garantir maior celeridade e efetividade na tramitação de seus procedimentos.

 

 

Art. 14. As manifestações dirigidas à Ouvidoria não possuem limitação temática e poderão ser registradas:

 

I – pessoalmente, mediante contato direto com a Secretaria Processual e Administrativa, onde, se o desejarem, poderão reduzir a termo e assinar suas declarações;

 

II – por via postal;

 

III – por via telefônica, mediante contato com a Secretaria Processual e Administrativa, hipótese em que, para efeito de registro e encaminhamento, o conteúdo da conversação poderá ser gravado e reduzido a termo;

 

IV – mediante e-mail;

 

V – por meio do sistema de gestão de Ouvidoria.

 

 

Art. 15. As manifestações serão enquadradas de acordo com as seguintes classes:

 

I – Reclamações: manifestações de insatisfação, investidas ou não de gravidade, com responsabilidade de ação ou omissão atribuída ao Ministério Público, aos membros ou seus serviços auxiliares;

 

II – Críticas: manifestações de desagrado, reprovação, descontentamento contra ato, procedimento, serviço ou posição adotada pelo Ministério Público, pelos membros ou pelos serviços auxiliares;

 

III – Representação: manifestações residuais em relação à reclamação, à crítica e ao pedido de informação;

 

IV – Sugestões: proposta de melhoria e aprimoramento dos serviços do Ministério Público, além de propostas de inovação de procedimentos ou serviços prestados;

 

V – Elogios: satisfação ou reconhecimento da qualidade dos serviços prestados, dos atos ou procedimentos dos executados pelo Ministério Público, pelos membros e pelos seus serviços auxiliares;

 

VI – Pedidos de Informação: manifestações que se enquadrem nos dispositivos da Lei de Acesso à Informação.

 

 

Art. 16. As manifestações encaminhadas à Ouvidoria serão registradas no sistema de gestão de Ouvidoria, devendo o manifestante receber o número de protocolo para o acompanhamento das providências adotadas, desde que devidamente identificado.

 

§ 1º Na impossibilidade de identificação do manifestante, a manifestação anônima poderá ser, de imediato, submetida ao Ouvidor, para que este determine a providência adequada.

 

§ 2º A manifestação anônima poderá ser encaminhada aos órgãos competentes quando dotada de razoabilidade e/ou estiver acompanhada de informações ou documentos mínimos ao seu conhecimento.

 

§ 3º Se constatados na manifestação anônima fatos graves imputados a membro ou servidor, ainda que desacompanhada de documentos, esta poderá ser encaminhada à Corregedoria-Geral ou Corregedoria Administrativa, respectivamente, para conhecimento.

 

§ 4º Todas as manifestações recebidas, a partir de seus dados e informações essenciais, e os documentos, se houver, serão lançados no respectivo sistema de gestão de Ouvidoria para fins de registro e encaminhamento, se houver;

 

§ 5º As manifestações enviadas por via postal serão digitalizadas e registradas no sistema de gestão de Ouvidoria, sendo os originais arquivados em local adequado.

 

 

Art. 17. O interessado poderá encaminhar a manifestação com pedido de sigilo de seus dados de identificação, que será inviolável, inclusive em relação ao membro ou órgão a quem for encaminhada a demanda.

 

§ 1º Os dados pessoais referentes às manifestações registradas de forma sigilosa ficarão resguardados no sistema de gestão de Ouvidoria, cujo acesso será restrito à equipe da Ouvidoria;

 

§ 2º Caso seja necessário e solicitado pelo órgão demandado para fins de apuração da demanda, a Ouvidoria solicitará consentimento expresso e inequívoco ao manifestante, para que seja concedido acesso aos seus dados de identificação, incumbindo-lhe àquele a preservação dos dados pessoais.

 

§ 3º Visando conferir maior efetividade à pretensão, os manifestantes deverão ser orientados a elaborar suas manifestações promovendo a descrição clara e objetiva dos fatos, com o máximo de informações que a detenha e, sempre que possível, com apresentação de documentos comprobatórios.

 

§ 4º Havendo necessidade de complementação da manifestação com informações essenciais, em sendo o manifestante identificado, poderá este ser notificado para complementá-la, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

 

§ 5º As respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo motivo.

 

 

Art. 18. As manifestações recepcionadas através dos canais de atendimento da Ouvidoria obedecerão ao seguinte trâmite:

 

I – análise prévia pela Secretaria Processual e Administrativa ou pela Assessoria Jurídica, que deverá, sempre que possível, responder diretamente ao Cidadão ou delinear proposta de encaminhamento ao Ouvidor;

 

II – submissão da proposta a que alude o inciso anterior ou, dependendo da complexidade, do inteiro teor da manifestação ao Ouvidor, que decidirá sobre o encaminhamento e, eventualmente, acerca de outras medidas que devam ser tomadas, bem como sobre o conteúdo da resposta ao interessado;

 

III – execução, sempre que possível em meio eletrônico, dos atos relacionados ao encaminhamento que tenha sido decidido, e com o retorno das informações ao interessado;

 

§ 1º Quando se tratar de sugestão, esta será encaminhada ao órgão com atribuição sobre o serviço alvo da manifestação, para apreciação e eventual aprimoramento das suas práticas.

 

§ 2º Quando se tratar de reclamação acerca da falta de atuação do membro do Ministério Público, a manifestação poderá ser encaminhada ao Promotor ou Procurador de Justiça, para manifestar-se sobre o seu conteúdo e, quando versar sobre eventual prática de infração administrativa disciplinar, esta será encaminhada à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

§ 3º Em caso de elogio a membro, a manifestação será encaminhada ao elogiado, à Corregedoria-Geral e Procuradoria-Geral de Justiça; e em caso de elogio a servidor, será enviada ao próprio elogiado, ao Superior Imediato e à Corregedoria Administrativa, que adotará as providências para fins de registro no respectivo assento funcional.

 

§ 4º Em se tratando de pedido de acesso à informação, a Ouvidoria responderá diretamente ao requerente e, não sendo possível conceder a informação de imediato, encaminhará ao órgão ou unidade responsável pela informação, que deverá responder ao solicitante dentro do prazo de 20 dias, podendo ser prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, de acordo com a Lei de Acesso à Informação.

 

§ 5º A manifestação contendo crítica será remetida ao membro ou servidor citado, e, se caracterizar eventual prática de infração administrativa disciplinar, encaminhada à Corregedoria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria Administrativa, respectivamente.

 

§ 6º Quando a manifestação envolver fato diante do qual o Ministério Público tenha o dever de agir e, para tanto, esteja legitimado, o Ouvidor determinará sua remessa ao órgão de execução ao qual, segundo as normas internas, tenha sido confiada atribuição geral ou específica para o trato da matéria.

 

§ 7º Na hipótese a que alude o parágrafo anterior, incumbirá ao titular do órgão de execução, ou a quem o esteja substituindo, informar à Ouvidoria acerca das providências adotadas, cabendo a esta, se for o caso, repassar aos interessados, de modo didático e em linguagem acessível, as informações.

 

§ 8º Em casos excepcionais, visando preservar os membros ou servidores envolvidos, o Ouvidor poderá decretar o sigilo da manifestação, que não se estenderá, entretanto, aos Órgãos da Administração Superior, bem como aos Membros e Servidores eventualmente citados.

 

 

Art. 19. Nas manifestações em que o assunto não estiver no âmbito das atribuições do Ministério Público, indicar-se-á ao interessado, sempre que possível, os meios de acesso do órgão ou instituição para o qual a manifestação deve ser encaminhada e, caso este não tenha meios de buscar o órgão, sendo possível, encaminhar-se-á a representação à Ouvidoria do órgão.

 

 

Art. 20. O atendimento feito nas dependências da Ouvidoria ou de setores de atendimento não substitui e nem impede que o cidadão tenha acesso ao membro e aos serviços do Ministério Público, respeitadas as respectivas atribuições.

 

 

Art. 21. Será arquivada de plano a manifestação quando:

 

I – não traduza irregularidade imputável a membro ou servidor do Ministério Público;

 

II – não tenha relação com as funções ou as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

 

III – reclame providências incompatíveis com as possibilidades legais do Ministério Público e da Ouvidoria;

 

IV – for recorrente, dotada de inconformismo, mesmo após o manifestante ter recebido orientações prévias de como proceder para o tratamento adequado de sua demanda;

 

V – for genérica, infundada, incompreensível ou não apresente o mínimo de procedibilidade ou indício de verossimilhança;

 

VI – nos demais casos por decisão do Ouvidor.

 

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 22. A Procuradoria Geral de Justiça assegurará a estrutura organizacional e administrativa necessária ao desempenho das atribuições da Ouvidoria do Ministério Público.

 

 

Art. 23. A pedido do Ouvidor, poderá o Procurador-Geral de Justiça determinar a realização de curso especial de capacitação ou treinamento específico para servidores lotados na Ouvidoria.

 

 

Art. 24. As dúvidas que surgirem na execução deste Regimento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor ou, sendo inviável essa alternativa, levados à análise e deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

 

Art. 25. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas eventuais disposições em contrário.

 

 

Salvador, 2 de junho de 2025

 

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

 

Procurador-Geral de Justiça

 

Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça

 

 

PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA

 

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Membros Presentes: Procuradores de Justiça Elna Leite Ávila Rosa, Marilia de Campos Souza, Washington Araújo Carigé, Cleonice de Souza Lima, Rita Maria Silva Rodrigues, Maria das Graças Souza e Silva, Terezinha Maria Lôbo Santos, Regina Maria da Silva Carrilho, Lucy Mary Freitas Conceição Thomas, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sônia Maria da Silva Brito, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Lícia Maria de Oliveira, Eny Magalhães Silva, Moisés Ramos Marins, Rômulo de Andrade Moreira, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Elza Maria de Souza, Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Cleusa Boyda de Andrade, Antônio Carlos Oliveira Carvalho, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, Marilene Pereira Mota, Nívea Cristina Pinheiro Leite, Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, Marco Antônio Chaves da Silva, Márcia Luzia Guedes de Lima, Margareth Pinheiro de Souza, Daniel de Souza Oliveira Neto, Adriani Vasconcelos Pazelli, Aurisvaldo Melo Sampaio, Silvana Oliveira Almeida, Marly Barreto de Andrade, Paulo Gomes Júnior, Luiz Eugênio Fonseca Miranda, Ulisses  Campos  de  Araújo, Diana Sobral Bentes de Salles Brasil, Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, Aracy Dias da Silva, Armênia Cristina Santos, Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Alba Helena Pimentel do Lago, Airton Juarez Chastinen Mascarenhas Junior, Danilo Monteiro de Araújo Oliveira, Nidalva de Andrade Brito, Adalvo Nunes Dourado Júnior, Cláudia Lula Xavier Garcia e Silvana Brito Suarez.

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 04 DE JUNHO DE 2025)