Ato Normativo 21/2025
Outros
Em vigor
05/06/2025
06/06/2025
Altera dispositivos do Ato Normativo nº 35, que institui a Carteira Funcional dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.
Altera dispositivos do Ato Normativo nº 35, que institui a Carteira Funcional dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2° e 15 da Lei Complementar n° 11/1996,
RESOLVE:
Art. 1° O Ato Normativo nº 35, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este Ato Normativo institui a Carteira de Identidade Funcional para os servidores em sentido amplo do Ministério Público do Estado da Bahia, ocupantes de cargos de provimento permanente e temporário, bem como servidores cedidos por outras instituições, válida em todo o território nacional. (NR)
§ 1° [...]
§ 2° A Carteira de Identidade Funcional será de porte obrigatório, exposta em local de fácil visualização, na altura do peito, afixada em porta-crachá quando utilizada para o acesso às instalações do Ministério Público, notadamente onde existirem catracas eletrônicas, durante a permanência e saída por parte dos servidores dispostos no art.1º do presente Ato Normativo. (NR)
§3º Somente será expedida Carteira de Identidade Funcional para os servidores cedidos por outras instituições, independente de ocuparem cargo ou função, se tiverem sido apresentados para prestar serviço contínuo ao Ministério Público do Estado da Bahia por força de acordo de cooperação técnica ou instrumento equivalente. (NR)
Art. 2º [...]
Art. 3° [...]
§ 1° [...]
§ 2° [...]
I – furto, roubo ou outra infração penal; (NR)
II – perda, dano ou extravio; (NR)
III – alteração dos dados pessoais ou funcionais. (NR)
§3º Em quaisquer hipóteses dos incisos I, II e III, o servidor deverá realizar o registro à CSI, por meio do Portal eletrônico – STRIX ou correspondente, para que sejam adotadas as medidas cabíveis de segurança institucional. (NR)
§4º Nos casos dos incisos I e II do §2º, o servidor obrigatoriamente deverá encaminhar, no prazo de 48 horas, a certidão da ocorrência policial, por meio do sistema STRIX ou correspondente, independente do pronto registro da ocorrência de segurança institucional. (NR)
Art. 4º [...]
Art. 5° [...]
§1º Na Carteira de Identidade Funcional dos servidores cedidos por outras instituições, constará no campo de cargo/função a expressão "servidor". (NR)
§2º Por necessidade de segurança e para se preservar o exercício regular de atividade funcional, a denominação de cargos e funções poderá ser total ou parcialmente abreviada, mediante decisão do Comitê Gestor de Segurança (CGS). (NR)
[…]"
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 5 de junho de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE DE 06 DE JUNHO DE 2025)