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Resolução 26/2025

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Em vigor

03/07/2025

Aprova a criação do Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários no Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Aprova a criação do Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários no Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 21, VII, da Lei Complementar estadual n. 11, de 18... Ver mais
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Resolução 26/2025

Aprova a criação do Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários no Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 21, VII, da Lei Complementar estadual n. 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme previsão do art. 127 da Constituição Federal e do art. 176 do Código de Processo Civil;

 

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público deverá ser intimado para intervir obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme previsão do art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil;

 

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Processo Civil, a solução consensual dos conflitos e controvérsias por intermédio da mediação, da conciliação e de outras técnicas de resolução consensual passou a ser dever do Estado (art. 3º, §2º);

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação nº 63, de 26 de janeiro de 2018 que dispõe sobre a necessidade de especialização de órgãos do Ministério Público para a atuação nos conflitos coletivos agrários e fundiários;

 

 

CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 63, de 26 de janeiro de 2018, estabelece como princípio a atuação preventiva no sentido de garantir a paz no campo, com o fim de coibir atos de violência, valendo-se, inclusive, da instauração dos procedimentos legais pertinentes e de outras medidas para      assegurar os direitos humanos dos rurícolas acampados e/ou assentados e a implementação dos planos de desenvolvimento sustentável dos assentamentos;

 

 

CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 63, de 26 de janeiro de 2018, estabelece como princípio o desenvolvimento de ações conjuntas com poderes, órgãos e instituições públicas, bem como com entidades da sociedade civil, no sentido da prevenção, mediação e resolução dos conflitos agrários e fundiários;

 

 

CONSIDERANDO que a macrodestinação do Ministério Público brasileiro operada na Constituição Federal e a divisão de suas atribuições constantes nas leis orgânicas e em normas administrativas internas devem ser interpretadas e concretizadas visando ao fortalecimento da atuação do Ministério Público no plano da defesa dos direitos fundamentais, individuais ou coletivos, sendo a especialização de seus órgãos medida salutar à efetividade da atuação ministerial, destacando-se suas atividades de prevenção e mediação em conflitos coletivos;

 

 

CONSIDERANDO o dever institucional do Ministério Público de fomentar, estimular, induzir uma política pública de regularização fundiária e de habitação de interesse social, agindo, ainda, na pacificação de conflitos fundiários pelo acesso à moradia e à posse da terra;

 

 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo ODS nº 10 – Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades no interior dos países e entre países; e ODS nº 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis;

 

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 171 da Constituição do Estado da Bahia, "são princípios e objetivos fundamentais da política agrícola e fundiária a dignidade da pessoa humana; a valorização e proteção do trabalho, manifestadas pelo cultivo e pela exploração econômica e racional da terra, reconhecendo-se ao trabalhador e à sua família os frutos do seu trabalho; a garantia do acesso à propriedade da terra a trabalhadores que dela dependem para sua existência ou subsistência e de suas famílias, como exigência da realização da ordem social; a modernização da estrutura fundiária, em busca da solução pacífica dos conflitos, do equilíbrio econômico-social e da estabilidade do regime democrático, com a erradicação das desigualdades; a função social da propriedade";

 

 

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico 2024-2031 do Ministério Público do Estado Bahia, em sua Iniciativa Estratégica nº 1.7.10, contempla expressamente uma atuação ministerial qualificada na prevenção e enfrentamento à violência no campo, na garantia dos territórios tradicionais e na redução dos conflitos fundiários urbanos e rurais;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma atuação integrada entre os órgãos de execução com atuação em conflitos agrários, visando o combate, a elucidação e a resolução dos conflitos fundiários urbanos e rurais;

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º Fica aprovada a criação do Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários no Ministério Público do Estado da Bahia, vinculado à Procuradoria- Geral de Justiça, com sede na capital e atuação em todo o território estadual, que tem por finalidade implementar ações voltadas ao tratamento judicial e extrajudicial de conflitos agrários e fundiários, voltadas à garantia de direitos, prevenção e autocomposição desses conflitos.

 

 

Art. 2º Ao Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários compete:

 

 

 

I   – desenvolver, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, política destinada a uma atuação planejada, voltada para o tratamento dos conflitos ou controvérsias pela posse de terra;

 

 

II     – adotar, quando cabível, todas as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias para evitar ou minorar o uso da força e/ou da coerção estatal no tratamento do conflito;

 

 

III  – oferecer suporte doutrinário e jurisprudencial para questões extrajudiciais e judiciais relativas aos conflitos fundiários, agrários e urbanos;

 

 

IV  – fomentar e acompanhar programas junto a órgãos governamentais e não governamentais de promoção da política de desenvolvimento agrário e acesso aos territórios tradicionais;

 

 

V  – acompanhar situações de litígios coletivos pela posse/propriedade da terra urbana ou rural, apoiando os membros do Ministério Público com atribuição natural para atuar no procedimento/processo, se assim solicitado, ou mediante determinação da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

 

VI– prestar apoio técnico e jurídico aos membros do Ministério Público na temática relacionada aos conflitos agrários e fundiários;

 

 

VII  – sugerir a elaboração ou alteração das normas jurídicas em vigor, bem como acompanhar o trâmite legislativo de projetos de lei pertinentes à sua área de atuação;

 

 

VIII   – dar publicidade aos dados estatísticos coligidos e apresentar relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas na área pelo Ministério Público do Estado da Bahia;

 

 

IX  – produzir, organizar e disseminar estudos, pesquisas e publicações sobre o tema;

 

 

X  – promover capacitação dos integrantes do Ministério Público da Bahia quanto às especificidades da temática, com o suporte dos Centros de Apoio Operacional com atuação na área;

 

 

XI    – propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios e cooperação técnica sobre a matéria, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

 

 

XII  – manter interlocução com os movimentos sociais e entidades da sociedade civil, estabelecendo articulações para o tratamento de conflitos;

 

 

XIII     – promover e participar de eventos, encontros, cursos, palestras e seminários interdisciplinares, com a participação das instituições, entidades e movimentos sociais atuantes na área;

 

 

XIV  – promover e apoiar campanhas educativas sobre o tema.

 

 

 

Art. 3º A estrutura organizacional do Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários será definida por Ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Salvador, 3 de julho de 2025.

 

 

Pedro Maia Souza Marques Procurador-Geral de Justiça

 

Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça

 

 

 

Paulo Marcelo de Santana Costa

 

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Membros Presentes: Marília de Campos Souza, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Cleonice de Souza Lima, Terezinha Maria Lôbo Santos, Regina Maria da Silva Carrilho, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Lícia Maria de Oliveira, Aurisvaldo Melo Sampaio, Sheila Cerqueira Suzart, Silvana Oliveira Almeida, Diana Sobral Bentes de Salles Brasil e José Alberto Leal Teles.

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 04 DE JULHO DE 2025)