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Ato Normativo 22/2025

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Em vigor

10/07/2025

Institui o Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF) no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

Institui o Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF) no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os... Ver mais
Texto integral
Ato Normativo 22/2025

Institui o Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF) no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os artigos 2º, 15 e 45, §2º, da Lei Complementar Estadual n.º 11, de 18 de janeiro de 1996,

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme previsão do art. 127 da Constituição Federal e do art. 176 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público deverá ser intimado para intervir obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme previsão do art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Processo Civil, a solução consensual dos conflitos e controvérsias por intermédio da mediação, da conciliação e de outras técnicas de resolução consensual passou a ser dever do Estado (art. 3º, §2º);

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação nº 63, de 26 de janeiro de 2018 que dispõe sobre a necessidade de especialização de órgãos do Ministério Público para a atuação nos conflitos coletivos agrários e fundiários;

 

CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 63, de 26 de janeiro de 2018, estabelece como princípio a atuação preventiva no sentido de garantir a paz no campo, com o fim de coibir atos de violência, valendo-se, inclusive, da instauração dos procedimentos legais pertinentes e de outras medidas para assegurar os direitos humanos dos rurícolas acampados e/ou assentados e a implementação dos planos de desenvolvimento sustentável dos assentamentos;

 

CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 63, de 26 de janeiro de 2018, estabelece como princípio o desenvolvimento de ações conjuntas com poderes, órgãos e instituições públicas, bem como com entidades da sociedade civil, no sentido da prevenção, mediação e resolução dos conflitos agrários e fundiários;

 

CONSIDERANDO que a macrodestinação do Ministério Público brasileiro operada na Constituição Federal e a divisão de suas atribuições constantes nas leis orgânicas e em normas administrativas internas devem ser interpretadas e concretizadas visando ao fortalecimento da atuação do Ministério Público no plano da defesa dos direitos fundamentais, individuais ou coletivos, sendo a especialização de seus órgãos medida salutar à efetividade da atuação ministerial, destacando-se suas atividades de prevenção e mediação em conflitos coletivos;

 

CONSIDERANDO o dever institucional do Ministério Público de fomentar, estimular, induzir uma política pública de regularização fundiária e de habitação de interesse social, agindo, ainda, na pacificação de conflitos fundiários pelo acesso à moradia e à posse da terra;

 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo ODS nº 10 – Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades no interior dos países e entre países; e ODS nº 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 171 da Constituição do Estado da Bahia, "são princípios e objetivos fundamentais da política agrícola e fundiária a dignidade da pessoa humana; a valorização e proteção do trabalho, manifestadas pelo cultivo e pela exploração econômica e racional da terra, reconhecendo-se ao trabalhador e à sua família os frutos do seu trabalho; a garantia do acesso à propriedade da terra a trabalhadores que dela dependem para sua existência ou subsistência e de suas famílias, como exigência da realização da ordem social; a modernização da estrutura fundiária, em busca da solução pacífica dos conflitos, do equilíbrio econômico-social e da estabilidade do regime democrático, com a erradicação das desigualdades; a função social da propriedade";

 

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico 2024-2031 do Ministério Público do Estado Bahia, em sua Iniciativa Estratégica nº 1.7.10, contempla expressamente uma atuação ministerial qualificada na prevenção e enfrentamento à violência no campo, na garantia dos territórios tradicionais e na redução dos conflitos fundiários urbanos e rurais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma atuação integrada entre os órgãos de execução com atuação em conflitos agrários, visando ao combate, à elucidação e à resolução dos conflitos fundiários urbanos e rurais;

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, o Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF), unidade organizacional vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na capital e atuação em todo o território estadual, que tem por finalidade implementar ações destinadas ao tratamento judicial e extrajudicial de conflitos agrários e fundiários, à garantia de direitos, à prevenção e à autocomposição desses conflitos.

 

Art. 2º Ao Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF) compete:

 

I – desenvolver, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, política destinada a uma atuação planejada, voltada para o tratamento dos conflitos ou controvérsias pela posse de terra;

 

II – adotar, quando cabível, todas as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias para evitar ou minorar o uso da força e/ou da coerção estatal no tratamento do conflito;

 

III – oferecer suporte doutrinário e jurisprudencial para questões extrajudiciais e judiciais relativas aos conflitos fundiários, agrários e urbanos;

 

IV – fomentar e acompanhar programas junto a órgãos governamentais e não governamentais de promoção da política de desenvolvimento agrário e acesso aos territórios tradicionais;

 

V – acompanhar situações de litígios coletivos pela posse/propriedade da terra urbana ou rural, apoiando os membros do Ministério Público com atribuição natural para atuar no procedimento/processo, se assim solicitado, ou mediante determinação da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

VI – prestar apoio técnico e jurídico aos membros do Ministério Público na temática relacionada aos conflitos agrários e fundiários;

 

VII – sugerir a elaboração ou alteração das normas jurídicas em vigor, bem como acompanhar o trâmite legislativo de projetos de lei pertinentes a` sua área de atuação;

 

VIII – dar publicidade aos dados estatísticos coligidos e apresentar relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas na área pelo Ministério Público do Estado da Bahia;

 

IX – produzir, organizar e disseminar estudos, pesquisas e publicações sobre o tema;

 

X – promover capacitação dos integrantes do Ministério Público da Bahia quanto às especificidades da temática, com o suporte dos Centros de Apoio Operacional com atuação na área;

 

XI – propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios e cooperação técnica sobre a matéria, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

 

XII – manter interlocução com os movimentos sociais e entidades da sociedade civil, estabelecendo articulações para o tratamento de conflitos;

 

XIII – promover e participar de eventos, encontros, cursos, palestras e seminários interdisciplinares, com a participação das instituições, entidades e movimentos sociais atuantes na área;

 

XIV – promover e apoiar campanhas educativas sobre o tema.

 

Art. 3º O Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF) será composto por, no mínimo, 04 (quatro) membros do Ministério Público designados(as) pela Procuradoria-Geral de Justiça, sendo-lhes possibilitada atuação conjunta ou substitutiva em relação à atividade de execução, atendendo à solicitação expressa do membro com atribuição natural.

 

Parágrafo Único – A Procuradoria-Geral de Justiça indicará, dentre os membros designados, o(a) Coordenador(a) do Núcleo.

 

Art. 4º Compete aos membros designados:

 

I – planejar, organizar e executar as atividades do Núcleo;

 

II  – mapear os conflitos fundiários existentes no território do Estado da Bahia;

 

III – promover reuniões periódicas para avaliação e integração de ações, bem como a divulgação de informações afetas à temática;

 

IV – comparecer, sempre que necessário à eficiente atuação ministerial, nas áreas de conflito, zelando pelo cumprimento cumulativo dos vetores da função social da propriedade;

 

V – apresentar relatórios e indicadores das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados;

 

VI – promover a integração entre as diversas áreas de atuação institucional, sobretudo a cível, direitos humanos, meio ambiente, segurança pública, dentre outras;

 

VII – promover a integração dos Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na temática prevista nesta Resolução.

 

Art. 5º O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e Fundações (CAOCIF), o Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAODH), o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente e Urbanismo (CEAMA) e o Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social (CEOSP) prestarão o auxílio necessário para a execução das atividades do Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF), levando em consideração as especificidades de atuação dos respectivos Centros.

 

Art. 6º O Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF), com o apoio da unidade especializada em métodos de resolução consensual de conflitos do MPBA (COMPOR), deverá aplicar os meios adequados de autocomposição e outras metodologias, visando estimular a identificação e construção de consensos para os conflitos apresentados.

 

Art. 7º O Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF) poderá solicitar apoio aos demais Centros de Apoio e unidades do Ministério Público sempre que entender necessário para o adequado desenvolvimento dos seus trabalhos.

 

Art. 8º O Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF) poderá interagir com órgãos municipais, estaduais e federais, entidades da sociedade civil, universidades e comunidades que atuam no enfrentamento, prevenção e mediação dos conflitos fundiários, agrários e urbanos, com o objetivo de promover políticas públicas para o efetivo tratamento dos conflitos, inclusive por meio de celebração de Acordos de Cooperação Técnica.

 

Art. 9º A Procuradoria-Geral de Justiça e a Superintendência de Gestão Administrativa promoverão a estruturação do Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários (NUAF), providenciando apoio material e humano que se faça necessário.

 

Art. 10 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Barreiras, 10 de julho de 2025.

 

 

PEDRO MAIA SOUZA MARQUES

Procurador-Geral de Justiça

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 11 DE JULHO DE 2025)