Ato Normativo 23/2025
Outros
Em vigor
18/07/2025
21/07/2025
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, a tutela coletiva de segurança pública e o controle externo da atividade policial.
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, a tutela coletiva de segurança pública e o controle externo da atividade policial.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 129, VII, da Constituição Federal, o art. 138, VIII, da Constituição do Estado da Bahia, e o art. 72, XVI, da Lei Complementar nº 11/1996, atribuem ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNMP nº 278 e 279, de 12 de dezembro de 2023, que dispõem sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva de segurança pública e no exercício do controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia a tutela coletiva de segurança pública, bem como atualizar as normas atinentes ao controle externo da atividade policial;
RESOLVE expedir o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º Este Ato regulamenta as atribuições do Ministério Público do Estado da Bahia na tutela coletiva de segurança pública e no exercício do controle externo da atividade policial.
§ 1º A tutela coletiva de segurança pública e o exercício do controle externo da atividade policial não se limitam às atribuições do Ministério Público na área criminal.
CAPÍTULO I
DA TUTELA COLETIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Diretrizes
Art. 2º São diretrizes de atuação do Ministério Público do Estado da Bahia no exercício da tutela coletiva de segurança pública:
I – zelar por uma atuação institucional coordenada, transversal e planejada de fomento e fiscalização de políticas de segurança pública;
II – zelar por uma atuação integrada no desenvolvimento de programas, projetos e ações de segurança pública, nos planos federal, estadual e municipal;
III – zelar pela governança participativa da segurança pública, por meio da efetiva interlocução e integração entre as ações do sistema de justiça, órgãos de segurança pública e demais instituições de relevância social que possuam atividades relacionadas à área;
IV – zelar pelo acesso, tratamento e sistematização de dados e informações de segurança pública, para fins investigativos, operacionais e estratégicos;
V – zelar pela participação social na formulação, implementação e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social, nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
VI – zelar para que as políticas de segurança pública promovam o atendimento, acolhimento e orientação às vítimas de delitos;
VII – zelar para que as políticas de segurança pública tenham por fundamento a prevenção, controle e repressão da criminalidade e que estejam orientadas, prioritariamente, aos focos etário, social, territorial e repressivo, entendendo-se como tais:
a) foco etário: adolescentes e jovens;
b) foco social: populações sujeitas à maior incidência de criminalidade, adolescentes em conflito com a lei, jovens egressos do sistema prisional, população em situação de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas de crimes, população LGBTQIAPN+, população jovem negra, povos e comunidades tradicionais, mulheres em situação de violência e outros grupos vulneráveis;
c) foco territorial: regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e demais áreas que apresentem altos índices de homicídios e crimes violentos;
d) foco repressivo: enfrentamento do crime organizado.
SEÇÃO II
Da Integração Institucional
Art. 3º Compete ao Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social – CEOSP, como órgão auxiliar da Procuradoria-Geral de Justiça:
I – promover a articulação, harmonização, mediação de relações e a integração das ações voltadas à tutela coletiva da segurança pública, com os órgãos e instituições integrantes dos sistemas de justiça, segurança pública e defesa social;
II – promover alinhamento interno pautado em objetivos e prioridades institucionais relacionados à área de segurança pública e defesa social;
III – coordenar a transmissão de informações entre órgãos de segurança pública e órgãos de execução do Ministério Público, ressalvada aquela atinente à atividade de Inteligência;
IV – fomentar a existência de espaços de diálogo e interação permanente do Ministério Público com atores da sociedade civil organizada e comunidade científica;
V – dialogar com os órgãos de controle externo da atividade policial, com o fim de receber informações sobre a atuação das polícias e oferecer informações sobre os parâmetros da política de segurança pública.
Art. 4º Compete ao Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública (GEOSP), nos termos da Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que o regulamenta:
I – coordenar e realizar diagnósticos e monitoramentos das políticas de segurança pública de âmbito estadual e auxiliar as promotorias de justiça na elaboração de diagnósticos e monitoramentos de âmbitos locais;
II – auxiliar as promotorias de justiça na fiscalização das políticas de segurança pública de âmbito estadual e local;
III – desenvolver planos de atuação e projetos executivos de âmbito estadual, com análise de resultados a serem mensurados a partir de metas e indicadores;
Parágrafo único. Os dados produzidos pelo Ministério Público a partir dos relatórios de controle externo da atividade policial deverão ser considerados pelo GEOSP para a elaboração dos planos de atuação e projetos executivos mencionados no inciso III do caput.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES DE TUTELA COLETIVA
Art. 5º A tutela coletiva de segurança pública reúne ações de diagnóstico, monitoramento e fiscalização de políticas de Estado, de forma planejada, consistente e continuada, com a finalidade de:
I – prevenção, controle e repressão da criminalidade;
II – observância da legalidade, eficácia e eficiência da atuação estatal; e
III – respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição, nos tratados internacionais e nas leis.
§ 1º As ações deverão priorizar a participação social e a adoção de ferramentas tecnológicas e sistemas que permitam a coleta, tratamento e interoperabilidade de dados e informações de segurança pública, a ser buscada, especialmente, entre as instituições que compõem o Sistema Único de Segurança Pública.
§ 2º O acesso e interoperabilidade mencionados no parágrafo anterior abrangerão, sempre que possível, o compartilhamento de transmissão de dados, áudios e imagens produzidos, controlados e mantidos por centrais de monitoramento e armazenamento.
§ 3º O compartilhamento de informações e conhecimentos resultantes da Atividade de Inteligência de Segurança Pública deverá obedecer ao canal técnico, por meio da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência.
Art. 6º A elaboração de diagnósticos observará a contínua consolidação e análise de dados e informações provenientes:
I – do exercício do controle externo da atividade policial, inclusive por meio de visitas técnicas realizadas pela Instituição;
II – dos sistemas gerenciados pelos órgãos de segurança pública em seus respectivos âmbitos de atuação;
III – do monitoramento das políticas de segurança pública que impactem nas atividades finalísticas do Ministério Público.
§1º A elaboração de diagnósticos objetivará a produção de estudos, estatísticas, análises de resultados, definições de metas e indicadores que subsidiem o monitoramento e a fiscalização das políticas de segurança pública.
§2º O Ministério Público do Estado da Bahia poderá celebrar convênios ou cooperações técnicas com entidades da sociedade civil, universidades e outros órgãos para a elaboração de análises de dados e relatórios técnicos.
Art. 7º A tutela coletiva de segurança pública deverá se pautar em evidências e buscar proatividade e resolutividade da atuação institucional para o monitoramento e a fiscalização das políticas, com atenção aos seguintes pontos:
I – o caráter estratégico das atividades coordenadas com os demais atores estatais de segurança pública, sem prejuízo do uso de instrumentos administrativos, cíveis e criminais que se façam necessários;
II – o diálogo permanente e o intercâmbio com os demais órgãos de controle e fiscalização das políticas de segurança pública;
III – as peculiaridades municipais, regionais e estadual;
IV – a existência de planos de ação em curso;
V – as previsões orçamentárias relacionadas às políticas de segurança pública e suas execuções, em especial de repasses oriundos de fundos públicos;
VI – a efetiva transparência de programas, projetos e ações relacionados a essas políticas;
VII – conexão da política de segurança pública com outras políticas, como as de educação, saúde, moradia, entre outras.
Art. 8º As funções de tutela coletiva da segurança pública serão exercidas:
I – Na capital, pelas Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial, Defesa Social e Tutela Difusa da Segurança Pública;
II – No interior, pelas Promotorias com atribuição no Controle Externo da atividade policial.
§ 1º Caberá às promotorias referidas no inciso I a adoção de providências, quando identificada a existência de dano de âmbito estadual ou regional à segurança pública, sem prejuízo da atuação integrada com as promotorias referidas no inciso II.
§ 2º A atuação do Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP se realizará nos moldes do presente Ato e da Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que regulamenta o grupo.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Art. 9º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do inciso VII do art. 129 da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente resolução, os órgãos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as forças de segurança de qualquer outro órgão ou instituição, a que se atribua parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública ou a persecução penal.
Art. 10. O exercício do controle externo da atividade policial não se limita às atribuições do Ministério Público na área criminal.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DAS FUNÇÕES
Art. 11. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução finalística da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das forças de segurança voltadas para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I – o respeito aos direitos fundamentais e à preservação dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal, nos tratados internacionais e nas leis;
II – a manutenção da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III – a prevenção da criminalidade, bem como a manutenção da legalidade e efetividade das ações policiais ostensivas;
IV – a finalidade, celeridade, eficácia, aperfeiçoamento e indisponibilidade das atividades de investigação criminal conduzidas por órgãos de segurança pública;
V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados às atividades de investigação criminal e de natureza correicional conduzidas por órgãos de segurança pública;
VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII – a probidade administrativa no exercício da atividade-fim policial;
VIII – a modificação das estruturas institucionais das forças policiais, para adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial, socioeconômica e de gênero, no exercício da atividade policial.
Parágrafo único. O controle externo da atividade policial não limita as demais funções institucionais do Ministério Público que zelem pelos serviços de relevância pública relativos à atuação policial.
Art. 12. As funções de controle externo da atividade policial serão exercidas por intermédio das seguintes modalidades:
I – em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição nas áreas criminal ou cível, quando do exame de procedimentos investigatórios de qualquer natureza, bem como processos judiciais que lhes forem atribuídos;
II – em sede de controle concentrado, pelos membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, na forma seguinte:
a) Na capital, será exercido pelas Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial, Defesa Social e Tutela Difusa da Segurança Pública.
b) No interior, pelas Promotorias com atribuição no Controle Externo da Atividade Policial.
§ 1º Caberá às promotorias referidas na alínea a a adoção de providências, quando identificada a existência de dano de âmbito estadual ou regional, sem prejuízo da atuação integrada com as promotorias referidas na alínea b.
§ 2º A atuação do Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP se realizará nos moldes do presente Ato e da Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que regulamenta o grupo.
Art. 13. Para o exercício das atribuições de controle externo da atividade policial, nas modalidades difusa e concentrada, o Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição, poderá:
I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades das forças de segurança descritas no caput do art.11;
II – ter acesso a quaisquer informações, registros, dados e documentos, informatizados ou não, relativos, direta ou indiretamente, à atividade-fim policial, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial, quanto:
a) aos registros de mandados de prisão;
b) aos registros de fianças;
c) aos registros de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos; d) aos registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes;
d) aos registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres;
e) aos registros de cartas precatórias;
f) aos registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público;
g) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
h) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação;
i) ao inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos;
j) aos relatórios de inteligência, observado o canal técnico com a CSI, nos termos da regulamentação da Procuradoria-Geral de Justiça;
III – acompanhar, quando necessária ou solicitada, a realização de diligência ou ato de investigação criminal;
IV – requisitar inquérito ou instaurar procedimento de investigação criminal sobre fato ilícito identificado no exercício das suas atribuições, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
V – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público, no estado em que se encontre;
VI – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial finalística;
VII – ter acesso às pessoas presas, em qualquer momento e de forma reservada, e aos seus respectivos registros;
VIII – ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais corporais ou portáteis (bodycam ou congêneres), captados em unidades, instalações, estabelecimentos ou aquartelamentos policiais ou durante atividades de segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança;
IX – ter acesso aos áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação de viaturas policiais, inclusive obtidas por meio de sistemas de posicionamento global (GPS), bem como às informações contidas em cópias de segurança, a serem transmitidas, preferencialmente, através de servidores remotos, observando para a regularidade desses registros, seu fluxo de armazenamento, periodicidade, qualidade, custódia e acessibilidade;
X – ter acesso a relatórios, laudos periciais, ainda que provisórios, documentos e objetos sujeitos a perícia, resguardando as cautelas relacionadas à integralidade da cadeia de custódia e ao sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório;
XI – comunicar à autoridade responsável pela unidade policial, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de identificação de irregularidades, omissões ou abusos que importem em falta funcional ou disciplinar;
XII – solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias das forças de segurança, para fins de cumprimento do controle externo;
XIII – provocar, por escrito, o Procurador-Geral de Justiça para que sugira ao Poder competente a edição de normas e a alteração de legislação em vigor, bem assim a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade e ao melhoramento da segurança pública.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II abrange informações, registros, dados e documentos, físicos ou virtuais, acondicionados ou não nos estabelecimentos e unidades policiais.
SEÇÃO II
DO CONTROLE EXTERNO CONCENTRADO DA ATIVIDADE POLICIAL
Art. 14. O exercício do controle externo concentrado da atividade policial, realizado pelos órgãos mencionados no art. 12, II, deste Ato, compreende as seguintes atribuições, dentre outras que sejam inerentes à função:
I – a fiscalização de políticas públicas de segurança pública;
II – a fiscalização e a realização de visitas periódicas a unidades policiais;
III – a apuração de ilícitos penais que tenham relação com o exercício da atividade-fim policial;
IV – a apuração de atos de improbidade administrativa especificamente relacionados ao exercício da atividade-fim policial, observadas as atribuições definidas em Resoluções do OECP.
§ 1º Para os fins do inciso III, o membro do Ministério Público, em poder de quaisquer peças de informação, poderá:
a) promover a ação penal cabível;
b) instaurar procedimento investigatório criminal;
c) encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
d) promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
e) requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.
§ 2º Para fins do inciso IV, o membro do Ministério Público, em poder de quaisquer peças de informação, poderá:
a) promover a ação civil por ato de improbidade administrativa;
b) instaurar procedimento preparatório ou inquérito civil;
c) promover fundamentadamente o respectivo arquivamento.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS VISITAS DE UNIDADES POLICIAIS
Art. 15. Incumbe aos órgãos do Ministério Público com atribuição no controle externo concentrado da atividade policial realizar visitas ordinárias e, sempre que necessário, visitas extraordinárias em unidades policiais, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes, com o propósito de, sob uma avaliação sistêmica, assegurar de modo estrutural o adequado desenvolvimento da atividade policial e o funcionamento das unidades, por meio da:
I – fiscalização, junto ao sistema de registro de ocorrências e sindicâncias, da proporção daquelas que não geraram investigações criminais e, especialmente, da fundamentação dos critérios de conversão adotados pela autoridade policial;
II – fiscalização do fluxo procedimental das atividades finalísticas policiais, no que diz respeito aos inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais feitos investigatórios;
III – fiscalização do cumprimento, pelas unidades policiais, dos prazos de conclusão e remessa dos procedimentos investigatórios instaurados ao Ministério Público;
IV – fiscalização da regularidade do envio ao Ministério Público de todos os procedimentos investigatórios existentes nas unidades policiais;
V – fiscalização do cumprimento de mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público, inclusive no que se refere aos prazos e organização de pendências;
VI – fiscalização do cumprimento das medidas de quebra de sigilos constitucionais;
VII – fiscalização da regularidade e integralidade do fluxo da cadeia de custódia dos vestígios, desde o reconhecimento até o descarte;
VIII – fiscalização das medidas adotadas pelo gestor da unidade sobre deficiências que impeçam seu funcionamento adequado.
§ 1º As visitas ordinárias serão realizadas nas unidades indicadas pelo CNMP e pela Corregedoria-Geral do MPBA.
§ 2º A realização de visitas extraordinárias se dará nos casos de necessidade local, de cumprimento de planos de atuação ou de projetos estratégicos institucionais.
§ 3º Os relatórios produzidos no âmbito do controle externo da atividade policial subsidiarão a atuação do Ministério Público.
Art. 16. As visitas ordinárias serão realizadas na periodicidade e na forma estabelecidas pelo CNMP e pela Corregedoria-Geral do MPBA.
§1º As visitas contarão com atividades preparatórias, consistentes, dentre outras, em:
a) instaurar procedimento administrativo específico para monitoração e fiscalização da unidade;
b) notificar a autoridade responsável para o envio dos dados relacionados aos formulários tratados neste Ato Normativo e nas Resoluções do CNMP, bem como sobre os procedimentos e ações a serem efetivados previamente para otimizar e objetivar a visita;
c) envolver, se necessário, os serviços de segurança institucional, para a salvaguarda da atuação ministerial;
d) análise dos eventuais dados repassados previamente pela autoridade policial, com atenção às deficiências de recursos materiais, pessoais e estruturais, bem como da gestão de procedimentos e da custódia de vestígios;
e) análise do teor dos procedimentos administrativos e formulários das visitas ordinárias realizadas nos períodos anteriores, a fim de aferir as vulnerabilidades identificadas, especialmente aquelas reiteradas, as providências adotadas pelo órgão ministerial e o estado de implementação destas;
f) solicitação, se necessário, de acompanhamento ou providência da autoridade hierárquica competente, de modo a garantir o acesso aos locais e dados necessários para execução dos atos de controle externo;
g) aferição dos dados e sugestões coletados dos órgãos ministeriais de controle externo difuso, dos centros de apoio operacionais, do Conselho Superior e congêneres para o aprimoramento da atividade das forças de segurança.
§2º Para a execução das visitas, é possível que os promotores de justiça com atuação no controle externo da atividade policial estabeleçam atuação regional ou temática em conjunto com as demais unidades do Ministério Público.
Art. 17. Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público:
I – preencherá o formulário de visita;
II – promoverá a análise dos dados e informações coletados;
III – adotará as seguintes providências, caso necessárias:
a) comunicar às autoridades responsáveis sobre a identificação de indícios de irregularidades praticadas no exercício da atividade de investigação que caracterize falta disciplinar, crimes ou atos de improbidade administrativa;
b) solicitar a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento das medidas apontadas como necessárias;
c) instaurar procedimento administrativo visando fomentar, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas inexistentes ou ineficientes nos serviços policiais da unidade visitada, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público;
d) instaurar procedimento investigatório para apuração de ato de improbidade administrativa identificado especificamente no exercício da atividade-fim policial ou, não sendo o caso, remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na matéria;
e) requisitar à autoridade competente a instauração de procedimento investigatório para apuração de ilícito penal identificado no exercício da atividade policial;
f) instaurar procedimento investigatório para apuração de ilícito penal identificado no exercício da atividade policial ou remeter documentos ou peças de informação ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuar em matéria residual ou incidental.
Parágrafo único. O controle externo de unidades que não sejam objeto dos formulários do CNMP, mas que detenham parcela de poder de polícia, será exercido nos termos do inciso III deste dispositivo.
Art. 18. O formulário de visita devidamente preenchido será enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponibilizado pelo CNMP, nos prazos por eles estabelecidos.
§1º. Caberá à Corregedoria-Geral o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, mediante sistema informatizado, nos prazos estabelecidos pelo CNMP.
§2º. Caberá à Corregedoria-Geral o controle periódico das visitas realizadas, dos casos de descumprimentos reiterados, da consistência de justificativas de não preenchimento dos formulários, da utilização da forma remota de visita e da atualização do cadastro do total de unidades a serem fiscalizadas e visitadas.
SEÇÃO III
DO CONTROLE EXTERNO DIFUSO DA ATIVIDADE POLICIAL
Art. 19. O exercício do controle externo difuso da atividade policial, realizado pelos órgãos mencionados no art. 12, I, deste Ato, quando do exame dos procedimentos investigatórios de qualquer natureza e processos judiciais que lhes forem atribuídos, compreende as seguintes atribuições, dentre outras que sejam inerentes à função:
I – requisitar diligências investigatórias;
II – exercer o controle da regularidade do inquérito policial e de outros procedimentos investigatórios;
III – fiscalizar o cumprimento das requisições ministeriais e dos prazos concedidos para o respectivo cumprimento;
IV – fiscalizar o cumprimento dos prazos de conclusão dos Inquéritos Policiais e procedimentos investigatórios;
V – requisitar a remessa do procedimento investigatório no estado em que se encontra e, diante de desídia e/ou omissão reiterada, requerer judicialmente a busca e apreensão do procedimento investigatório, avaliando a conveniência e oportunidade de tais medidas, sem prejuízo da adoção de outras providências judiciais cabíveis;
VI – verificado o descumprimento reiterado das requisições e dos prazos de conclusão dos procedimentos investigatórios, expedir ofício à Corregedoria da respectiva unidade, noticiando o fato e solicitando providências para que a investigação objeto do procedimento requisitado seja concluída e remetida ao Ministério Público, sem prejuízo da remessa à Promotoria de controle concentrado da atividade policial, para assegurar, de modo estrutural, o adequado desenvolvimento da atividade policial, apurar eventual desvio que caracterize crime ou ato de improbidade administrativa no exercício da atividade-fim policial e demais providências cabíveis.
VII – fiscalizar o registro dos mandados de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) ou outro banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para essa finalidade;
VIII – zelar para que sejam colhidos elementos nos procedimentos investigatórios que permitam quantificar os danos sofridos pelas vítimas diretas e indiretas de crimes, de modo a viabilizar a devida reparação.
SEÇÃO IV
DA LETALIDADE E DA VITIMIZAÇÃO POLICIAL
Art. 20. Nos casos de letalidade e vitimização policiais, o Ministério Público do Estado da Bahia atuará em conformidade com um plano de ação institucional específico, onde conste a previsão de diagnóstico, monitoramento e fiscalização, que considere:
I – a construção de diagnóstico sobre o fenômeno, inclusive a partir da análise das atividades desenvolvidas nas investigações e ações penais sobre mortes decorrentes de intervenções policiais, com enfoque na identificação das principais deficiências que comprometam a celeridade e resolutividade dos feitos;
II – o fomento de políticas públicas aptas à redução da letalidade e vitimização policiais;
III – a atenção aos documentos e recomendações produzidos pelos órgãos de proteção dos direitos humanos e outras fontes normativas do direito internacional;
IV – a atenção aos interesses das vítimas, inclusive a necessidade de constar, nos registros de ocorrência policial, informações sobre a raça/cor das vítimas, em consonância com a terminologia adotada pelo IBGE.
Art. 21. O Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP concentrará os dados relativos às ocorrências de letalidade e vitimização policiais, a fim de alimentar, mensalmente, o Sistema de Registro de Mortes Decorrentes de Intervenção Policial do Conselho Nacional do Ministério Público.
SUBSEÇÃO I
DO CONTROLE DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS
Art. 22. Compete ao Ministério Público do Estado da Bahia, no âmbito institucional e interinstitucional, sem prejuízo do seu poder de investigação própria, adotar medidas para garantir a eficácia das investigações policiais, envolvendo fatos consumados ou tentados, com destaque para:
I – o comparecimento pessoal da autoridade policial ao local dos fatos, tão logo seja comunicada da ocorrência, providenciando o seu pronto isolamento, o início das investigações e a realização das perícias necessárias, evitando-se, inclusive, que a prestação de socorro remova indevidamente cadáveres;
II – a integridade das evidências e da cadeia de custódia da prova, com a realização de coleta e registro das evidências no local de ação violenta;
III – a realização de exame necroscópico acompanhado de documentação fotográfica e da descrição minuciosa de todos os vestígios e demais circunstâncias relevantes;
IV – a apreensão de armas de todos os agentes de segurança pública e de terceiros envolvidos na ocorrência, submetendo-as a exame pericial;
V – o acesso a dados, áudios e imagens captados durante as diligências policiais, inclusive através de câmeras nos uniformes policiais e nos sistemas de videomonitoramento públicos e privados existentes, observando-se a cadeia de custódia desses elementos;
VI – a obtenção de dados, áudios, imagens e demais registros de comunicação e movimentação das viaturas policiais, observando-se a cadeia de custódia desses elementos;
VII – a comunicação do fato pela autoridade policial ao Ministério Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VIII – a instauração de investigação para apuração dos fatos;
IX – o contínuo impulsionamento do feito, atentando-se para que sejam inquiridos as vítimas, quando possível, os seus familiares e as testemunhas.
X – a verificação, nos casos em que a letalidade policial incidir sobre pessoa negra, em observância ao teor do art. 53 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, da possibilidade de influência do elemento raça/cor para a intervenção policial, adotando as providências cabíveis;
XI – o acesso, mediante prévia autorização judicial, a registros de conexão ou a aplicações da rede mundial de computadores, bem assim a informações sigilosas, tais como dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas, que se mostrem úteis à elucidação do fato;
XII – o acesso aos relatórios administrativos das diligências, elaborados pelos agentes dos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência;
XIII – o acesso às informações sobre as escalas de serviço dos agentes dos órgãos de segurança pública, a ficha de serviço, o registro de carga de material bélico e o rastreamento de viaturas participantes da diligência e de todos os agentes de segurança pública envolvidos; e
XIV – o acesso a relatórios, prontuários médicos e/ou guias de atendimento da unidade de saúde que tenha realizado atendimento, com atenção para os registros de horário de entrada do paciente.
§ 1º Compete ao órgão do Ministério Público verificar se as providências tratadas neste artigo foram efetuadas no caso concreto, adotando-se as medidas necessárias em caso de inobservância.
§ 2º Nas hipóteses de promoção de arquivamento das investigações criminais, deverá o órgão do Ministério Público notificar a vítima e/ou seus familiares sobre o pronunciamento do Ministério Público, nos termos dos atos normativos que regulamentam o arquivamento.
§ 3º Cabe ao Ministério Público acompanhar as investigações dos crimes que envolvam letalidade e vitimização policiais a partir das primeiras 24 (vinte quatro) horas da ocorrência ou do conhecimento dos fatos, com pleno e irrestrito acesso aos autos e demais atos e fases da investigação.
Art. 23. Sem prejuízo das providências mencionadas no artigo anterior, é recomendável que o órgão do Ministério Público verifique a necessidade de:
I – requisição da reprodução simulada dos fatos;
II – instauração de procedimento para a apuração de possível alteração do local dos fatos, a exemplo de remoção indevida de cadáveres;
III – instauração de procedimento investigatório criminal;
IV – postulação da suspensão do exercício da função pública do agente.
SUBSEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO DO INVESTIGADO
Art. 24. O órgão do Ministério Público zelará para que haja o cumprimento do art. 14-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), nos inquéritos policiais e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto seja a investigação de fatos, consumados ou tentados, relacionados ao uso da força letal no exercício profissional.
Parágrafo único. Na ausência de defensor constituído ou de indicação de defensor pela instituição a que pertença o investigado, o órgão do Ministério Público:
I – requisitará a realização das diligências que não dependam da participação do investigado;
II – finalizadas as medidas investigativas que independam da participação do investigado, requisitará o feito para análise e adoção das providências pertinentes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo n. 03/2006.
Salvador, 18 de julho de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 21 DE JULHO DE 2025)