Ato Normativo 25/2025
Outros
Em vigor
31/07/2025
01/08/2025
Atualiza os limites do Ato Normativo nº 33, de 22 de junho de 2021, que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, o programa regulamentado pela Resolução CNMP n° 223, de 16 de dezembro de 2020, altera Anexo Único do Ato Normativo nº 43, de 20 de agosto de 2021, e dá outras providências.
Atualiza os limites do Ato Normativo nº 33, de 22 de junho de 2021 que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, o programa regulamentado pela Resolução CNMP n° 223, de 16 de dezembro de 2020, altera Anexo Único do Ato Normativo nº 43, de 20 de agosto de 2021, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, considerando as alterações promovidas na Resolução nº 223, de 16 de dezembro de 2020, pela Resolução CNMP nº 268, de 8 de agosto de 2023;
considerando o disposto na Resolução n. 13, de 09 de julho de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que Altera a Resolução n.º 09, de 26 de maio de 2021, assim como a disciplina instituída pelo Decreto Judiciário nº 576, de 24 de julho de 2025; e
considerando, por fim, a simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público, nos termos dos arts. 93 e 129, § 4º, da Constituição Federal, notadamente quanto à estrutura de carreira e às prerrogativas e vantagens,
RESOLVE
Art. 1º Ficam atualizados os limites de reembolso concernentes ao Ato Normativo nº 33, de 22 de junho de 2021, que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, o programa regulamentado pela Resolução CNMP n° 223, de 16 de dezembro de 2020, mediante o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor constante na tabela ou até o limite de 15% (quinze por cento) da remuneração/subsídio/proventos, do servidor, membro ou aposentado, caso preenchida uma das seguintes hipóteses:
I – o(a) membro(a) ou o(a) servidor(a), ativo ou aposentado, atinja idade de 50 (cinquenta) anos;
II – o(a) membro(a), o(a) servidor(a) ativo ou aposentado, ou respectivo dependente, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, devidamente comprovado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º O acréscimo não é cumulativo quando houver a ocorrência simultânea das hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 2º Os requerimentos para obtenção do acréscimo ao limite de que trata o inciso II deste artigo deverão ser devidamente formalizados no SEI, para encaminhamento à Junta Médica Oficial.
§ 3º Será dispensado análise da Junta Médica Oficial dos membros ou servidores que já possuam o registro da situação descrita no inciso II nos assentos funcionais, bastando a formalização de requerimento de acréscimo do limite, pelo sistema SEI.
§ 4º Para fins deste Ato Normativo, são consideradas doenças graves aquelas previstas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 5º As situações previstas no inciso I deste artigo serão automaticamente aplicadas aos membros e servidores, ativos e aposentados, pela Diretoria de Gestão de Pessoas, independente de requerimento no SEI.
Art. 2º Fica atualizada a tabela de valores do programa de reembolso constante do Ato Normativo nº 43, de 20 de agosto de 2021, conforme o Anexo Único do presente Ato Normativo.
Art. 3º A Superintendência de Gestão Administrativa poderá editar instruções normativas acerca dos procedimentos necessários ao reembolso previsto neste Ato Normativo.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 31 de julho de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(VER TABELA EM DOCUMENTO ANEXO)
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 01 DE AGOSTO DE 2025)