Ato Normativo 26/2025
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Em vigor
07/08/2025
08/08/2025
Institui e regulamenta a concessão do benefício Auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
Institui e regulamenta a concessão do benefício Auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO que a proteção integral à criança na primeira infância, especialmente quanto ao acesso à educação pré-escolar, constitui dever do Estado e direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Marco Legal da Primeira Infância, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil;
CONSIDERANDO a importância institucional de garantir, com prioridade absoluta, o acesso dos membros e servidores do Ministério Público do Estado da Bahia à Assistência Pré-Escolar, em apoio ao desenvolvimento pleno de seus filhos e dependentes;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, o Auxílio-creche, destinado a ressarcir despesas comprovadas com assistência de filhos ou dependentes dos membros e servidores ativos, com idade entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, 11 meses e 29 dias, matriculados em instituições de ensino regulamentar.
§ 1º O auxílio previsto neste Ato Normativo tem natureza indenizatória, não incorporando ao subsídio, vencimento, ou remuneração, nem estando sujeito a tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
§2º Os valores e limites mensais, por dependente, constam do Anexo Único desse Ato Normativo.
§3º O Auxílio-creche será limitado a 12 (doze) parcelas mensais por ano, para até 2 (dois) dependentes.
Art. 2º Considera-se dependente, para fins deste Ato Normativo, o filho ou filha, o enteado ou enteada, e o(a) menor sob guarda ou tutela, a partir da lavratura do respectivo termo, que se encontre na faixa etária entre 6 (seis) meses e um dia a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias, e, ainda, a pessoa com deficiência.
§1º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o Auxílio-creche será concedido ao membro ou servidor a quem vier a ser atribuída a guarda legal do(a) dependente, ainda que compartilhada.
§2º No caso de pessoa com deficiência mental e intelectual, deverá ser apresentado relatório atualizado que indique a idade mental do dependente.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO, DA SOLICITAÇÃO, DOS REQUISITOS E DO PAGAMENTO
Art. 3º A concessão do Auxílio-creche poderá ocorrer a partir de quando a criança completar 6 (seis) meses, até que complete 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, ou quando se tratar de pessoa com deficiência, a partir dos 6 (seis) meses, observado o disposto no art. 2º, §2º, deste Ato Normativo.
Art. 4º O requerimento do será realizado por meio do sistema SEI, constando:
I – formulário de requisição do de inscrição;
II – documento de identidade ou certidão de nascimento do dependente, com a obrigatória indicação do número do CPF;
III – comprovante de matrícula da instituição de ensino, acompanhado de um dos seguintes documentos: boleto quitado ou nota fiscal, contendo o valor da mensalidade, em nome do dependente ou do seu responsável legal.
§ 1º Nos casos em que o dependente for enteado, deverá ser apresentada certidão de casamento ou declaração de união estável entre o beneficiário titular e o cônjuge ou companheiro, acompanhadas dos documentos exigidos nos incisos I e II.
Art. 5º São requisitos da habilitação para a concessão do Auxílio-creche:
I – comprovar a dependência e a idade do dependente;
II – apresentar documentos exigidos no art. 4º;
III – não perceber benefício similar, pago por outro órgão ou entidade.
Art. 5º A Diretoria de Gestão de Pessoas por meio da Coordenação de Registros e Benefícios realizará análise da conformidade do pedido e dos documentos, realizando diligências necessárias para concessão do auxílio previsto neste Ato Normativo.
Art. 6º O pagamento do auxílio ocorrerá no mês subsequente ao requerimento, vedada a retroação.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES DE CONCESSÃO E DOS CANCELAMENTOS
Art. 7º É vedada a concessão do Auxílio-creche a membro ou servidor:
I – que se encontre à disposição de outro Poder ou de outro órgão público, desde que não integre a folha de pagamento do Ministério Público;
II – em gozo de licença ou afastamento sem remuneração;
III – cujo(s) filho(s) ou filha(s) e/ou dependente(s) estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas pelo Poder Público;
IV – cujo cônjuge ou companheiro(a) perceba benefício igual ou similar pago por outro órgão, ou ente estatal, ou ainda, de natureza privada.
Parágrafo único. Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de membros ou servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, apenas um deles fará jus ao Auxílio-creche.
Art. 8º Será cancelado o pagamento do Auxílio-creche:
I – no mês subsequente ao dependente completar 7 (sete) anos;
II – quando ocorrer o óbito do dependente ou do membro, ou do servidor;
III – quando da aposentadoria do membro ou servidor, ou da cessação do vínculo funcional com este Ministério Público;
IV – em caso de perda da guarda ou tutela sobre o menor;
V – quando não forem apresentados os comprovantes de pagamento nos prazos estabelecidos;
VI – quando, a pedido do membro ou do servidor, o dependente for excluído dos assentamentos funcionais;
VII – quando cessar a limitação reversível imposta à pessoa com deficiência indicada como beneficiária.
VIII – quando o dependente for matriculado em instituição pública;
IX – por afastamento do beneficiário sem remuneração.
Parágrafo único. Após o cancelamento, o membro/servidor não receberá pagamentos retroativos dos valores despendidos, ficando nova concessão condicionada à regularização da documentação pendente.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º Deverá o membro ou servidor:
I – declarar, em formulário próprio, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 7º deste Ato;
II – apresentar, obrigatoriamente, a comprovação anual dos gastos relativos ao custeio da educação na primeira infância do(as) dependente(s), quando findado o ano letivo ou finalizado o período da concessão, em até 60 (sessenta) dias;
III – comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento do benefício, disciplinadas no art. 8º deste Ato Normativo.
Art. 10. A manutenção do benefício está condicionada à apresentação, no período do recadastramento funcional, dos seguintes documentos:
I – comprovante de matrícula da instituição de ensino atualizado;
II – comprovantes de pagamento à instituição de ensino.
§ 1º As comprovações são obrigatórias para todos os beneficiários titulares, anualmente, até 31 de março do ano subsequente ao recebimento, independentemente da data de adesão ao benefício.
Art. 11. Os beneficiários devem comunicar ao Ministério Público do Estado da Bahia qualquer alteração nas condições que ensejaram a concessão do Auxílio-creche.
§ 1º É de responsabilidade do beneficiário titular comunicar, de forma imediata, quaisquer alterações que impliquem modificação no valor do reembolso a ser pago, tais como:
I – reajustes nos valores da mensalidade;
II – troca da instituição;
III - inclusão ou exclusão de dependentes.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações mencionadas neste artigo terão validade a partir do mês subsequente ao do requerimento, sendo vedado o ressarcimento retroativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento de qualquer uma das disposições previstas neste Ato Normativo, importará na suspensão imediata do pagamento do Auxílio-creche e, em caso de pagamento indevido, após apuração pelo devido processo administrativo será realizada a cobrança mediante consignação em folha de pagamento.
Art. 13. O Ministério Público do Estado da Bahia poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a comprovação das condições exigidas para a concessão ou manutenção do benefício, sob pena de cancelamento.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Superintendência de Gestão Administrativa e decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 15. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 7 de agosto de 2025.
PEDRO MAIA SOUZA MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
(VER TABELA EM CONTEÚDO DIGITAL ANEXO)
(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 8 DE AGOSTO DE 2025)