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Resolução 10/2025

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Em vigor

12/08/2025

Aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia e revoga a Resolução nº 6, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior do Ministério Público.

Aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia e revoga a Resolução nº 6, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior do Ministério Público. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições... Ver mais
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Resolução 10/2025

Aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia e revoga a Resolução nº 6, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior do Ministério Público.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 26, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996 (LCE nº 11/96), reunido em sessão extraordinária, realizada em 12 de agosto de 2025, tendo em vista o que consta nos autos do procedimento de gestão administrativa registrados no SEI sob o nº 19.09.40510.0023540/2025-22 RESOLVE:  

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do ANEXO da presente Resolução.

 

 

Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 6, de 15 de abril de 2025.  

 

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, 12 de agosto de 2025.

 

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

 

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia em exercício

 

 

MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA

 

Corregedora-Geral do Ministério Público da Bahia em exercício

 

 

Conselheiros Presentes: Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Marco Antônio Chaves da Silva, Paulo Gomes Júnior, Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, Armênia Cristina Santos, Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior, Nidalva de Andrade Brito e Adalvo Nunes Dourado Júnior. //////////////////

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

 

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante Concurso Público de provas e títulos, na forma da Lei, deste Regulamento e do Edital do Concurso.

 

Parágrafo único. A validade do Concurso será de 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, prorrogável apenas uma vez, por igual período, a critério da Administração e por ato expresso do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado da Bahia.

 

Art. 2º A abertura do Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia dar-se-á por intermédio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br do respectivo Edital, em conformidade com o artigo 93 da LCE nº 11/96 e com o disposto neste Regulamento.

 

Art. 3º O Concurso será aberto para o preenchimento inicial de cargos vagos de Promotor de Justiça Substituto, sendo que 10% (dez por cento) dos cargos serão reservados às pessoas com deficiência, na forma do art. 95 da LCE n° 11/96, da Lei Estadual n° 6.339, de 6 de novembro de 1991, e do art.15-A da Resolução nº 81, de 31 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); 30% (trinta por cento) dos referidos cargos vagos aos candidatos negros, amparados pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 8 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 6 de junho de 2014, e pelo artigo 4º do Ato nº 544, de 1º de setembro de 2014, do Procurador-Geral de Justiça, bem como pelo art. 2º da Resolução nº 170, de 13 de junho de 2017, do CNMP; 3% (três por cento) reservados para candidatos indígenas, na forma da Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.536 de 27 de junho de 2025; 2% (dois por cento) para candidatos quilombolas, na forma da Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.536 de 27 de junho de 2025.

 

Art. 4º Será vedada, na organização e fiscalização do certame, a participação de pessoas que, de alguma forma, tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, civis ou afins, até o 3º (terceiro) grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

 

 

II – DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

 

Art. 5º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, será presidida pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou, no seu impedimento, por seus substitutos legais e composta por membros vitalícios do Ministério Público eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, por representante da magistratura estadual indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, a convite do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto pela Resolução Conjunta nº 7, de 25 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, nomeados por Ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

§ 1º Não poderão participar como membros da Comissão de Concurso ou da Banca Examinadora aqueles que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, civis ou afins, até o 3º (terceiro) grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais, sendo também vedada a participação de pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos, com o fim de aprovação em concurso público.

 

§ 2º Aplicam-se ao membro da Comissão de Concurso ou da Banca Examinadora, no que couber, as causas de impedimento e de suspeição previstos nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.

 

§ 3º Considera-se fundada a suspeição de membro da Comissão de Concurso ou da Banca Examinadora, quando:

 

I – for deferida a inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II – tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.

 

§ 4º O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da Comissão de Concurso ou da Banca Examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito no concurso.

 

§ 5º Poderá, ainda, o membro da Comissão de Concurso ou da Banca Examinadora declarar-se suspeito por motivo íntimo.

 

§ 6º O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado(a) ao presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br.

 

§ 7º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a Comissão de Concurso ou a Banca Examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.

 

§ 8º A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.

 

§ 9º Os suplentes da Comissão assumirão as funções dos titulares, quando regularmente convocados para tanto, sendo a convocação atribuição privativa do Presidente da Comissão.

 

§ 10. A Comissão de Concurso somente se reunirá com a presença da maioria de seus integrantes e suas decisões serão tomadas seguindo a maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente apenas o voto de desempate.

 

§ 11. O Presidente da Comissão de Concurso designará data para a reunião de instalação dos trabalhos, a fim de distribuir, entre seus membros efetivos, os encargos relacionados ao certame, tendo em vista os prazos a serem observados no desenvolvimento das atividades e tratar de quaisquer outros temas reputados importantes para o bom andamento do Concurso.

 

§ 12. Os trabalhos da Comissão de Concurso serão registrados em atas assinadas por seus membros.

 

§ 13. Na ausência ocasional do Presidente da Comissão de Concurso, a presidência será ocupada pelo membro do Ministério Público mais antigo entre os integrantes da Comissão, a quem caberá, também, o voto de desempate.

 

Art. 6º À Comissão de Concurso incumbe selecionar candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, competindo-lhe:

 

I – propor ao Conselho Superior do Ministério Público o programa do Concurso;

 

II – formular e aplicar, diretamente ou por intermédio de banca examinadora de empresa especializada, caso assim delibere, as provas objetiva, discursivas e oral, com consequente atribuição de pontuação;

 

III – aferir títulos, atribuindo-lhes pontuação;

 

IV – apreciar, por manifestação do examinador respectivo, submetida ao colegiado, os recursos eventualmente interpostos;

 

V – cumprir as demais atribuições previstas neste Regulamento ou no Edital do Concurso.

 

Parágrafo único. É vedada a contratação para organização de concurso público de entidade que promova cursos preparatórios para certames.

 

 

 

III – DA SECRETARIA DO CONCURSO

 

 

Art. 7º O(A) Secretário(a) da Comissão de Concurso e seu suplente serão designados por ato do seu Presidente, dentre membros vitalícios do Ministério Público.

 

Art. 8º A Secretaria da Comissão de Concurso, de caráter permanente, será instalada em espaço próprio e terá por incumbência assessorar a Comissão de Concurso, bem como guardar todos os dados e materiais pertinentes aos Concursos de Ingresso na Carreira do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O caráter de órgão permanente da Secretaria da Comissão de Concurso não impede que, em intervalos entre um concurso e outro, uma vez sistematizados e devidamente preservados os dados do último certame, suas funções sejam provisoriamente suspensas, com o eventual aproveitamento de seus servidores em outros setores, desde que preservados o espaço, os documentos e arquivos próprios, inclusive informatizados.

 

Art. 9º Compete ao(à) Secretário(a) da Comissão de Concurso:

 

I – superintender a Secretaria do Concurso, orientando e organizando os serviços;

 

II – redigir as atas das reuniões da Comissão;

 

III – registrar os pedidos de inscrição e, quando for o caso, processar os pedidos de recontagem e recursos interpostos;

 

IV – propor à Comissão de Concurso medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos;

 

V – atender às recomendações da Comissão de Concurso, providenciando e diligenciando para que o calendário de atividades seja observado;

 

VI – registrar os resultados das provas;

 

VII – sugerir ao Presidente da Comissão de Concurso nomes de servidores para desempenhar atividades de apoio;

 

VIII – supervisionar a revisão gráfica e a impressão das provas, ocasião em que será facultada a presença dos integrantes da Comissão de Concurso, velando pelo absoluto sigilo das questões;

 

IX – indicar e organizar o local para a realização das provas.

 

Art. 10. Aplica-se ao(à) Secretário(a) da Comissão de Concurso a vedação constante do §1º do art. 5º deste Regulamento.

 

 

IV – DOS CANDIDATOS NEGROS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS

 

 

Art. 11. Serão reservados 35% (trinta e cinco por cento) do total das vagas do Concurso às pessoas que se autodeclararem negras, indígenas e quilombolas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no momento da inscrição preliminar do concurso, da seguinte forma:

 

I – reserva de 30%(trinta por cento) do total das vagas do Concurso para negros, na forma do art. 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 6 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 8 de agosto de 2014, e pelo art. 4º do Ato nº 544/2014, do Procurador-Geral de Justiça;

 

II – reserva de 3%(três por cento) do total das vagas do Concurso para indígenas, na forma da Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.536, de 27 de junho de 2025;

 

III – reserva de 2%(dois por cento) do total das vagas do Concurso para quilombolas, na forma da Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.536, de 27 de junho de 2025.

 

 

§ 1º A reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a 2 (dois), garantindo-se que a oferta inicial das vagas previstas no edital contemple ao menos um vaga para pessoas com deficiência, negros, indígenas e quilombolas, sempre que o quantitativo ofertado assim o permitir, independente da fração de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior a 0,5 (cinco décimos), nos termos da Resolução do CNMP nº 170, de 13 de junho de 2017.

 

§ 3º Na hipótese de o cálculo do número de vagas reservadas a candidatos com deficiência resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, na forma do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018 e art. 15-A, § 3º, da Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012, com a redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021.

 

§ 4º Os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 5º Os candidatos cotistas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 6º Em caso de desistência de candidato cotista aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato cotista posteriormente classificado, em lista específica, que imediatamente lhe seguir.

 

§ 7º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos quilombolas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas indígenas.

 

§ 8º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos indígenas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas quilombolas.

 

§ 9º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos indígenas ou quilombolas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas negras.

 

§ 10º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

§ 11º Os candidatos negros, indígenas ou quilombolas e os candidatos com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos do Decreto nº 15.353, de 8 de agosto de 2014, e para as vagas reservadas nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

 

§ 12º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, negros, indígenas e quilombolas, observado o disposto no art. 15-E, § 1º, da Resolução n° 81, de 31 de janeiro de 2012, do CNMP, e no art. 18, § 1º, deste Regulamento.

 

§ 13º As pessoas com deficiência, negras, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas, aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento de vagas reservadas na forma do Decreto Federal nº 12.536, de 27 de junho de 2025, que regulamenta a Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025, e da Resolução n° 81, de 31 de janeiro de 2012, do CNMP.

 

Art. 12. Será formada comissão especial para avaliação da veracidade das declarações de pertencimento à população negra, nos termos do artigo 5º, § 8º, da Resolução nº 170, de 13 de junho de 2017, do CNMP, constituída por três titulares e três suplentes, escolhidos dentre profissionais com notório saber e contratados para essa finalidade, cujos nomes serão aprovados pelo Conselho Superior.

 

§ 1º O procedimento para verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas se dará na forma dos art. 12 e art. 13 do Decreto Federal nº 12.536, de 27 de junho de 2025, que regulamenta a Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025.

 

§ 2º O procedimento para verificação documental complementar à autodeclaração de quilombola se dará na forma dos arts. 14 e 15 do Decreto Federal nº 12.536, de 27 de junho de 2025, que regulamenta a Lei Federal nº 15.142 de 03 de junho de 2025.

 

Art. 13. Após a divulgação dos resultados da última etapa do concurso e anteriormente à homologação do certame, a comissão especial realizará entrevista, convocada em edital específico, com todos os candidatos classificados inscritos para as vagas reservadas à população negra, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar os candidatos primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra.

 

§ 1º O candidato classificado que houver se autodeclarado negro, por ocasião da entrevista referida no caput deste artigo, deverá confirmar tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido.

 

§ 2º O candidato que se recusar a assinar a declaração referida no § 1º deste artigo não será considerado enquadrado na condição de negro, sendo, desta forma, eliminado do concurso.

 

§ 3º O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando, por maioria, os integrantes da Comissão Especial assim decidirem.

 

Art. 14. Sobrevindo decisão que não reconheça a condição de negro, o candidato será excluído das vagas reservadas e passará a concorrer nas vagas destinadas à ampla concorrência.

 

§ 1º A decisão da Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo será devidamente fundamentada.

 

§ 2º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 3º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o § 2º deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:

 

I - será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou

 

II - terá anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.

 

Art. 15. Também será eliminado o candidato que não comparecer à convocação para a referida entrevista.

 

Art. 16. O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso de decisão da Comissão Especial, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação do resultado da avaliação.

 

Art. 17. O Ministério Público do Estado da Bahia exime-se das despesas com viagens e estada dos candidatos convocados para a entrevista de que trata o art. 13 e seguintes.

 

 

V – DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

 

 

Art. 18. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar no concurso, terão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas, na forma do art. 95 da LCE n° 11/96 e da Lei Estadual n° 6.339/91, bem como do art. 15-A da Resolução nº 81/2012 do CNMP, e concorrerão concomitantemente às vagas a elas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados deverá iniciar com o primeiro colocado da lista de classificação, seguido do primeiro colocado nas vagas reservadas para as pessoas com deficiência, nos termos dispostos na Resolução n° 81, de 31 de janeiro de 2012, do CNMP.

 

§ 2º A pessoa com deficiência deverá, necessária e obrigatoriamente, enviar para o endereço fornecido no edital do certame, no prazo constante do art. 26, § 2º, relatório médico detalhado (original ou cópia autenticada em cartório), redigido em letra legível, indicando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).

 

§ 3º Na falta do relatório médico ou não contendo esse todas as informações acima indicadas, o requerimento de inscrição preliminar será processado como de candidato que não declarou a deficiência.

 

§ 4º Caso o emprego do percentual estabelecido no caput deste artigo resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

§ 5º O candidato que não apresentar o atestado e não declarar formalmente sua condição de pessoa com deficiência, quando do requerimento de sua inscrição preliminar, não poderá, posteriormente, alegar essa condição para reivindicar o benefício legal no mesmo Concurso.

 

§ 6º Os candidatos aprovados nas vagas reservadas a pessoa com deficiência serão submetidos a avaliação biopsicossocial.

 

§ 7º O Candidato que não comparecer à avaliação biopsicossocial será desclassificado.

 

§ 8º No caso de não haver, ou de não serem aprovadas pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial, em conformidade com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, ou se o número dessas for inferior às vagas que lhes forem reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos candidatos aprovados na ordem regular de classificação da ampla concorrência, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 6.339, de 06 de novembro de 1991.

 

§ 9º Ainda que fundamentada em laudo médico, a condição de pessoa com deficiência, por ocasião do exame de compatibilidade da deficiência com o cargo, deverá ser apreciada pelo médico ou junta médica designados para tal mister (art. 51 e parágrafos deste regulamento), que, no caso de divergência com o laudo trazido pelo candidato, deverá fundamentar a sua discordância, cabendo à Comissão de Concurso decidir a questão.

 

§ 10. Será eliminado da lista de pessoas com deficiência o candidato assim não considerado na fase de avaliação biopsicossocial, embora permaneça no certame sem a possibilidade de concorrer às vagas reservadas.

 

Art. 19. A pessoa com deficiência que, na condição de candidato, estiver impossibilitada do manuseio do caderno de provas e do preenchimento da respectiva folha de respostas, deverá comunicar, por escrito, e comprovar tal impedimento, mediante relatório médico circunstanciado, junto à Secretaria do Concurso, até a data designada no edital, para que possa prestar as provas escritas isoladamente, em sala previamente designada pela Comissão de Concurso.

 

§ 1º O candidato será assistido por 3 (três) fiscais durante a realização das provas, os quais lhe prestarão o auxílio necessário, consistente em:

 

a) manuseio e, se necessário, leitura das questões objetivas, assinalando na folha de respostas a alternativa indicada pelo candidato;

 

b) manuseio e, se necessário, leitura das questões discursivas, transcrevendo à mão, em letra legível, a resposta dada pelo candidato;

 

c) manuseio e, se necessário, leitura da legislação admitida no Concurso, por solicitação do candidato.

 

§ 2º Somente terá acesso à sala de realização de prova o candidato, não sendo admitido o ingresso de parente, ajudante ou guia.

 

§ 3º Os fiscais procederão ao registro audiovisual integral da prova, inclusive da leitura e resposta das questões objetivas, da leitura e resposta da parte discursiva e dos textos legais solicitados pelo candidato.

 

§ 4º Encerrada a prova, a mídia com a gravação deverá ser acondicionada em envelope lacrado e rubricado por Membro da Comissão do Concurso e remetida, com os demais documentos, à Secretaria do Concurso.

 

§ 5º Os candidatos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo não terão o atendimento especial para a realização das provas.

 

Art. 20. Serão adotadas todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de sua responsabilidade, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

 

Art. 21. Consideram-se deficiências, para os fins previstos neste Regulamento, aquelas descritas no Decreto Federal nº 3.298/99, Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as contempladas pelo enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

§ 1º A publicação do resultado de cada fase do concurso, inclusive o resultado final, será feita em 5 (cinco) listas, sendo que a primeira conterá a classificação de todos os candidatos, a segunda, somente a classificação dos candidatos com deficiência, a terceira, apenas dos candidatos negros, inscritos na forma do art. 11, a quarta, com os candidatos indígenas e a quinta com os candidatos quilombolas.

 

§ 2º Os candidatos com deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-los à nomeação.

 

§ 3º O grau de deficiência do candidato ao ingressar no Ministério Público não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez, nem para escusa do desempenho de atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 22. Ressalvadas eventuais disposições especiais, garantidas as condições necessárias à participação no certame, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais, em relação ao horário de início, local de aplicação, conteúdo e à correção das provas, aos critérios de aprovação, inclusive quanto à nota mínima exigida para os demais candidatos em todas as fases, na forma dos artigos 39, § 5º, 41 e 44, § 8º, deste Regulamento; ao posicionamento na classificação geral; na classificação dos concorrentes com deficiência e a todas as demais normas de regência do Concurso.

 

 

VI – DAS INSCRIÇÕES

 

 

Art. 23. Poderão se inscrever no Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público os cidadãos brasileiros que tenham concluído curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, que comprovem, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, em conformidade com o Art. 129, § 3º, da Constituição Federal e Resolução nº 14, de 6 de novembro 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 24. As inscrições dos candidatos far-se-ão em 2 (duas) fases, denominadas fase preliminar e fase definitiva.

 

Art. 25. Em qualquer fase do Concurso, o candidato poderá ter sua inscrição cancelada pela Comissão de Concurso em razão da inobservância de qualquer dos requisitos prescritos em Lei, neste Regulamento ou no respectivo Edital, de ofício ou mediante impugnação fundamentada de terceiro, e, em consequência, considerar-se-ão anulados todos os atos dela decorrentes.

 

Parágrafo único. A decisão, de ofício, da Comissão de Concurso, ou as razões da impugnação eventualmente realizada, será(ão) autuada(s) e dela(s) dar-se-á ciência ao candidato para, em 2 (dois) dias úteis, apresentar defesa ou recurso, conforme o caso. Os autos assim formados, após o transcurso do prazo defensivo ou recursal, serão encaminhados à Comissão de Concurso, que examinará a situação e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá.

 

 

VII – DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

 

 

Art. 26. A fase preliminar de inscrição será efetivada exclusivamente via internet, por intermédio de preenchimento do requerimento de inscrição preliminar, disponível no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, no prazo especificado no Edital do Concurso, devendo o candidato declarar, já na data de seu requerimento de inscrição preliminar, que tem ciência, concorda e atende a todas as exigências e condições especificadas nos artigos 129, § 3º, da Constituição Federal, e 94 da LCE nº 11/96, nas demais disposições legais pertinentes, constantes neste Regulamento e no respectivo Edital, e que se compromete, sob as penas da Lei, a comprová-las quando da inscrição definitiva, sob pena de indeferimento.

 

§ 1º O requerimento de inscrição preliminar deverá conter campos apropriados para o candidato informar nome completo, número da cédula de identidade ou documento equivalente e o órgão expedidor; CPF, data de nascimento, nacionalidade, gênero, estado civil, pertencimento ou não à população negra, para os fins a que se refere o artigo 11 deste Regulamento, deficiência, se for o caso, endereço completo com CEP (Código de Endereçamento Postal), telefones e e-mail para contato, data da conclusão do curso de Bacharelado em Direito e respectiva Universidade/Faculdade, bem como declarar, sob as penas da Lei:

 

a) ter concluído o curso de Bacharelado em Direito e que atenderá, até a data da inscrição definitiva, se aprovado em todas as fases anteriores do concurso público, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a conclusão do mencionado curso, na forma das Resoluções nº 24/07, 40/09, 57/10 e 141/2016 do CNMP;

 

b) estar ciente de que a não apresentação do diploma do curso de Bacharelado em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, no ato da inscrição definitiva, acarretará sua exclusão do procedimento seletivo;

 

c) que aceita as demais regras pertinentes ao concurso.

 

§ 2º Os candidatos que desejem concorrer às vagas do concurso na condição de pessoa com deficiência, ao preencherem os seus requerimentos de inscrição preliminar, via internet, deverão, até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo destinado à inscrição preliminar, remeter para o endereço fornecido no edital do certame declaração da condição de pessoa com deficiência e relatório médico detalhado, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem.

 

§ 3º Será válida, para aferição da tempestividade da inscrição, a data da postagem dos documentos descritos no parágrafo anterior, ficando, em quaisquer hipóteses, o Ministério Público do Estado da Bahia isento de responsabilidade pelo extravio desses documentos.

 

§ 4º Em conformidade com o Decreto Estadual nº 17.523, de 23 de março de 2017, e o Art. 69 do Decreto Estadual nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014, os candidatos travestis ou transgênero poderão solicitar a inclusão e uso do nome social no momento da inscrição, por meio de requerimento próprio a ser disponibilizado por via eletrônica, o qual deverá ser assinado e encaminhado, acompanhado de cópia simples do documento oficial de identidade do candidato, para o endereço fornecido no edital do certame.

 

§ 5º Entende-se por nome social aquele adotado pelo travesti ou transgênero, e pelo qual se identifica e é reconhecido pela sociedade.

 

§ 6º A pessoa nessa condição poderá realizar sua inscrição utilizando seu nome social, ficando ciente de que tal nome será o único divulgado em toda e qualquer publicação relativa ao Concurso.

 

§ 7º O Ministério Público do Estado da Bahia não se responsabiliza por solicitações de inscrições via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

 

§ 8º As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que terá sua inscrição indeferida se o requerimento for preenchido de maneira incompleta, incorreta e/ou ilegível, e/ou se fornecer dados comprovadamente inverídicos.

 

§ 9º A Secretaria da Comissão de Concurso poderá dispensar do pagamento da taxa de inscrição candidato que, mediante requerimento específico, disponível no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, formulado nos primeiros 10 (dez) dias úteis do prazo destinado às inscrições preliminares, comprove, nos termos do Edital, não ter condições de arcar com tal ônus, devendo a Secretaria da Comissão de Concurso publicar no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sua decisão.

 

§ 10. Da decisão de indeferimento do pedido de dispensa caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Presidente da Comissão de Concurso, que decidirá, de maneira irrecorrível, no prazo de 2 (dois) dias úteis. A referida decisão será igualmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br.

 

§ 11. Ressalvado o disposto no § 9, não será dispensado, em nenhuma outra hipótese, o pagamento da taxa de inscrição, nem será admitida sua devolução.

 

§ 12. As inscrições preliminares somente serão acatadas após a comprovação de pagamento da taxa de inscrição ou o deferimento do pedido de isenção de taxa.

 

Art. 27. O requerimento de inscrição preliminar, após parecer do Secretário, será examinado e julgado pela Comissão de Concurso, que poderá indeferi-lo se entender ausentes os requisitos legais e os previstos neste Regulamento.

 

Art. 28. Encerrado o prazo para a inscrição preliminar, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar edital no Diário da Justiça Eletrônica (DJe) e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, contendo relação nominal dos candidatos inscritos e das inscrições preliminares indeferidas.

 

§ 1º Os candidatos que eventualmente tiverem seu pedido de inscrição preliminar indeferido poderão interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, na forma do artigo 60 deste Regulamento.

 

§ 2º A Comissão de Concurso examinará os recursos eventualmente interpostos e, no prazo de 3 (três) dias úteis, decidirá.

 

 

VIII – DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

 

Art. 29. O requerimento da inscrição definitiva dos candidatos aprovados nas provas escritas, Preambular e Discursivas, conforme prévia publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, deverá ser formalizado em modelo próprio, fornecido pela Secretaria da Comissão de Concurso, na forma e no prazo fixados em edital específico para tal fim, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, e instruído com os seguintes documentos, entre outros eventualmente exigidos no Edital do Concurso:

 

I – curriculum vitae, relatando as informações pessoais, acadêmicas e profissionais do candidato;

 

II – relação de títulos e respectivos documentos comprobatórios;

 

III – diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

 

IV – cédula de identidade ou documento equivalente, CPF, título eleitoral e comprovante de que se mantém atualizado com os deveres políticos;

 

V – certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, ou carta-patente;

 

VI – certidão dos setores de distribuição criminal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, da Justiça Federal, Justiça Estadual (inclusive Militar, se houver), Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União;

 

VII – declarações firmadas por membros do Ministério Público, magistrados, advogados, professores universitários ou dirigentes de órgãos da administração pública, no total de 3 (três), acerca da idoneidade moral do candidato;

 

VIII – certidão válida relativa aos assentamentos funcionais, expedida por órgão próprio, no caso de ser o candidato servidor púbico;

 

IX – fotografia recente, no tamanho 3x4.

 

Parágrafo único. Em caso de dúvida, a Comissão de Concurso, a qualquer momento, poderá determinar a exibição de documento original, sem prejuízo de adoção das providências cabíveis nas hipóteses previstas no art. 299 do Código Penal.

 

Art. 30. O pedido de inscrição definitiva será apensado à inscrição preliminar e, após parecer do Secretário da Comissão, examinado e julgado pela Comissão de Concurso, que poderá indeferi-lo se entender ausentes os requisitos legais e os previstos neste Regulamento.

 

§ 1º Encerrado o prazo para a inscrição definitiva, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, contendo relação nominal dos candidatos inscritos e das inscrições definitivas indeferidas.

 

§ 2º Os candidatos que eventualmente tiverem seu pedido de inscrição definitiva indeferido poderão interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos.

 

§ 3º A Comissão de Concurso examinará os recursos eventualmente interpostos e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá.

 

Art. 31. Considera-se atividade jurídica — desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito — as seguintes hipóteses:

 

I – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas;

 

II – o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

 

III – o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

 

IV – o exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

 

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

 

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica referida nos incisos III e IV será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada na qual conste a carga horária, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

 

 

Art. 32. Também serão consideradas atividades jurídicas, desde que integralmente concluídas com aprovação, as pós-graduações em Direito ministradas pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como aquelas reconhecidas, autorizadas ou supervisionadas pelo Ministério da Educação ou por órgão competente.

 

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

 

§ 2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula.

 

§ 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

 

I – um ano para pós-graduação lato sensu;

 

II – dois anos para Mestrado;

 

III – três anos para Doutorado.

 

§ 4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

 

§ 5º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.

 

Art. 33. A comprovação do exercício de atividade jurídica será feita por intermédio dos seguintes documentos:

 

I – certidões de cartórios e secretarias, publicações, petições protocolizadas, ou outro meio igualmente idôneo, para a comprovação da prática de atos privativos de advogado, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

II – certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito;

 

III – certificado de aprovação nos cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), observado o que dispõe o art. 32, § 4º, deste Regulamento.

 

Art. 34. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso, no prazo a ser especificado em Edital a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br.

 

Art. 35. Na conversão, em caráter definitivo, da inscrição, a Secretaria e a Comissão de Concurso apreciarão os elementos que a instruem e promoverão as diligências necessárias sobre a vida pregressa do candidato, podendo colher informações junto a quem as possa fornecer e convocar o próprio candidato para ser ouvido, a tudo sendo assegurada tramitação reservada.

 

 

IX – DAS FASES DO CONCURSO

 

 

Art. 36. O Concurso compõe-se das seguintes fases:

 

I – Prova Preambular;

 

II – Provas Discursivas;

 

III – Prova Oral;

 

IV – Análise e Valoração de Títulos.

 

Parágrafo único. As três primeiras fases serão eliminatórias e a última será classificatória.

 

 

X – DAS PROVAS

 

 

Art. 37. É vedado ao candidato, sob pena de nulidade e consequente exclusão do certame, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, seu nome, assinatura, local de realização ou qualquer outro sinal que o possa identificar.

 

Art. 38. Na correção das provas escritas discursivas, o examinador lançará a pontuação dada a cada uma das questões e a nota atribuída à prova.

 

 

XI – DA PROVA PREAMBULAR

 

 

Art. 39. A Prova Preambular, escrita e de múltipla escolha, conterá 100 (cem) questões objetivas de pronta resposta, cada qual com 5 (cinco) alternativas, das quais apenas uma será considerada correta.

 

§ 1º Na correção da Prova Preambular todas as questões terão o mesmo valor.

 

§ 2º As questões da Prova Preambular versarão sobre o programa do Concurso, sendo 25 (vinte e cinco) questões para cada grupo de conteúdos, assim divididos:

 

I – GRUPO DE CONTEÚDOS I:

 

a) Direito Constitucional;

 

b) Direito Administrativo;

 

c) Direito Eleitoral.

 

 

II – GRUPO DE CONTEÚDOS II:

 

a) Direito Civil;

 

b) Direito Processual Civil.

 

 

III – GRUPO DE CONTEÚDOS III:

 

a) Direito Penal;

 

b) Direito Processual Penal.

 

 

IV – GRUPO DE CONTEÚDOS IV:

 

a) Direitos Transindividuais;

 

b) Legislação Institucional.

 

 

§ 3º A Prova Preambular terá duração de 5 (cinco) horas, no máximo, e lhe serão atribuídas notas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

 

§ 4º Na Prova Preambular, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem o uso de qualquer aparelho eletrônico ou de comunicação, sujeitando-se à eliminação sumária do Concurso o candidato que não obedecer a essa norma.

 

§ 5º O número de candidatos classificados na prova preambular corresponderá a 10 (dez) vezes o número de vagas previsto no edital de abertura do Concurso, considerando-se aqueles candidatos que obtiverem as maiores notas, desde que alcancem nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, habilitados à prestação das Provas Discursivas.

 

§ 6º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos à prestação das Provas Discursivas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no parágrafo anterior.

 

§ 7º Os critérios de aprovação previstos nos §§ 5º e 6º serão utilizados, separadamente, para a formação das listas de ampla concorrência, de candidatos às vagas reservadas.

 

§ 8º Serão eliminados os candidatos, inclusive os que concorrerem pelas vagas reservadas a negros e a pessoas com deficiência, que não obtiverem nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

 

§ 9º Do total dos classificados previstos no parágrafo 5º, 10% (dez por cento) serão destinados às pessoas com deficiência e 30% (trinta por cento) aos negros.

 

§ 10. Não sendo preenchidos os percentuais mínimos destinados aos beneficiários de vagas reservadas a negros e a pessoas com deficiência, serão convocados candidatos da ampla concorrência, até alcançar o limite previsto no parágrafo 5º, observado o disposto no parágrafo 6º.

 

§ 11. O gabarito preliminar contendo as respostas admitidas como corretas será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, no prazo estabelecido no edital.

 

§ 12. Qualquer candidato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a publicação do gabarito no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, poderá interpor recurso com pedido de reconsideração do gabarito pertinente a questão da Prova Preambular.

 

§ 13. O pedido de reconsideração será analisado de forma desidentificada.

 

§ 14. O pedido de reconsideração deverá ser julgado em 3 (três) dias úteis pela Comissão de Concurso, cabendo ao candidato interessado ingressar com quantos pedidos sejam necessários para apreciação das respostas às questões que pretende ver reconsideradas.

 

§ 15. A nominata definitiva dos candidatos aprovados na prova preambular será obtida a partir do resultado do julgamento dos pedidos de reconsideração, sendo publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br.

 

§ 16. Os candidatos cujos nomes não constarem da nominata definitiva, ou que discordarem da nota obtida, terão o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar pedido de recontagem, nos termos do artigo 60 deste Regulamento, não sendo mais admitido qualquer questionamento quanto ao mérito das questões.

 

 

XII – DAS PROVAS DISCURSIVAS

 

 

Art. 40. As Provas Discursivas, em conformidade com os respectivos programas, versarão sobre questões escritas, práticas e teóricas dos 4 (quatro) grupos de conteúdos a seguir indicados:

 

I – GRUPO DE CONTEÚDOS I:

 

a) Direito Constitucional;

 

b) Direito Administrativo;

 

c) Direito Eleitoral.

 

 

II – GRUPO DE CONTEÚDOS II:

 

a) Direito Civil;

 

b) Direito Processual Civil.

 

 

III – GRUPO DE CONTEÚDOS III:

 

a) Direito Penal;

 

b) Direito Processual Penal.

 

 

IV – GRUPO DE CONTEÚDOS IV:

 

a) Direitos Transindividuais;

 

b) Legislação Institucional.

 

 

§ 1º Cada uma das quatro Provas Discursivas versará sobre um dos grupos de conteúdo acima e será elaborada em 2 (duas) partes, subdivididas em:

 

a) 1 (uma) dissertação valendo 40 (quarenta) pontos, que poderá, quando for o caso, ser substituída por redação de peça processual;

 

b) 3 (três) questões subjetivas, valendo 20 (vinte) pontos cada.

 

§ 2º Será atribuída a todos os candidatos, em cada uma das Provas Discursivas, nota que variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

 

§ 3º As respostas serão lançadas no correspondente caderno de respostas.

 

§ 4º Cada Prova Discursiva terá duração máxima de 5 (cinco) horas.

 

§ 5º Antes do devido encaminhamento aos examinadores, as Provas Discursivas serão desidentificadas e, encerrada a correção, novamente identificadas, em reunião pública da Comissão de Concurso.

 

§ 6º Os examinadores, durante a correção das Provas Discursivas, deverão considerar o domínio da norma-padrão da língua portuguesa e das suas estruturas — como adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação —, bem como a capacidade de exposição do pensamento, poder de argumentação e de convencimento dos candidatos.

 

§ 7º É vedado aos examinadores lançar nas Provas Discursivas qualquer observação, nota explicativa ou cota interlinear.

 

§ 8º Nas Provas Discursivas, permitir-se-á aos candidatos o acesso a texto de legislação sem anotações, comentários, notas remissivas, súmulas ou exposição de motivos, não se admitindo comunicação entre aqueles, nem o uso de qualquer aparelho eletrônico ou de comunicação, sujeitando-se à eliminação sumária do Concurso o candidato que não obedecer a esta norma.

 

§ 9º O material de consulta deverá ser submetido a inspeção prévia pela Comissão de Concurso ou por quem essa designar.

 

Art. 41. Será considerado aprovado nas Provas Discursivas o candidato que obtiver média de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, calculada pela soma da pontuação obtida nas 4 (quatro) Provas Discursivas, dividido por 4 (quatro), desde que não haja nota inferior a 50 (cinquenta) pontos em quaisquer das Provas Discursivas de cada um dos grupos de conteúdo.

 

§ 1º Somente os candidatos considerados aprovados na forma do caput deste artigo, cuja nominata será publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, estarão habilitados a prosseguir no Concurso.

 

§ 2º O barema e o espelho da prova ficarão à disposição dos candidatos no site do concurso, possibilitando a consulta individual.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese será admitida aproximação ou arredondamento das notas obtidas nas Provas Discursivas, devendo ser desprezadas as frações abaixo de centésimos.

 

Art. 42. Qualquer candidato, 2 (dois) dias úteis após a publicação da nominata referida no § 1º do artigo anterior, poderá ingressar com pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, que deverá ser julgado, em até 5 (cinco) dias úteis, pela Comissão de Concurso.

 

Parágrafo único. Cada pedido de reconsideração deverá versar sobre uma única questão da Prova Discursivas, cabendo ao candidato interessado ingressar, tempestivamente, com tantos pedidos quantos sejam necessários para apreciação da Comissão de Concurso.

 

Art. 43. Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão do Concurso publicará a convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva.

 

 

XIII – DA PROVA ORAL

 

 

Art. 44. A Prova Oral, de caráter eliminatório, será realizada em datas, locais e horários previamente divulgados pela Comissão de Concurso, por intermédio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, e consistirá no questionamento ao candidato pelos examinadores acerca de 1 (um) ponto de cada um dos 4 (quatro) grupos de conteúdos abaixo, em conformidade com o programa do Concurso:

 

I – GRUPO DE CONTEÚDOS I:

 

a) Direito Constitucional;

 

b) Direito Administrativo;

 

c) Direito Eleitoral.

 

 

II – GRUPO DE CONTEÚDOS II:

 

a) Direito Civil;

 

b) Direito Processual Civil.

 

 

III – GRUPO DE CONTEÚDOS III:

 

a) Direito Penal;

 

b) Direito Processual Penal.

 

 

IV – GRUPO DE CONTEÚDOS IV:

 

a) Direitos Transindividuais;

 

b) Legislação Institucional.

 

 

§ 1º Os pontos para a Prova Oral serão previamente definidos pela Comissão de Concurso e publicados no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para início das arguições.

 

§ 2º A ordem de arguição dos candidatos será definida por sorteio, em sessão pública previamente convocada, sendo facultada a presença dos candidatos.

 

§ 3º Na data e hora definidas para sua arguição, o candidato sorteará publicamente os pontos sobre os quais será arguido.

 

§ 4º No momento da realização da Prova Oral, não será permitida qualquer espécie de consulta, devendo, contudo, o examinador que pretenda obter do candidato comentário sobre dispositivo de lei, apresentar-lhe o respectivo texto legal.

 

§ 5º Cada candidato será arguido, por cada um dos respectivos examinadores dos pontos sorteados, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos.

 

§ 6° Sob pena de exclusão do Concurso, durante a realização da Prova Oral, o candidato que ainda não tiver sido examinado não poderá assistir às provas dos demais candidatos.

 

§ 7º Na fase da Prova Oral, admitir-se-á a presença de público no recinto, mediante identificação, não se admitindo, contudo, qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos desenvolvidos, hipótese em que, caso entenda necessário, fica autorizado o Presidente da Comissão do Concurso a determinar o esvaziamento do recinto.

 

§ 8º À Prova Oral será atribuída, pela Comissão de Concurso, nota que variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, calculada pela média aritmética das notas atribuídas individualmente por cada examinador, relativamente ao ponto objeto de sua arguição.

 

§ 9º Será desclassificado o candidato que obtiver, em qualquer um dos grupos de conteúdos isoladamente considerados, nota menor que 50 (cinquenta) pontos.

 

§ 10. Será aprovado na Prova Oral o candidato que obtiver média igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos.

 

§ 11. A Comissão de Concurso divulgará a lista dos aprovados, que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, informando a nota referente a cada candidato.

 

§ 12. O candidato, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da nominata referida no parágrafo anterior, poderá ingressar com recurso para pedido de recontagem, devidamente fundamentado, da nota obtida na Prova Oral, o qual deverá ser julgado em até 5 (cinco) dias úteis pela Comissão de Concurso.

 

§ 13. O recurso com pedido de recontagem de pontuação deve ser interposto na página de acesso ao concurso no site mpba.mp.br, para a devida apreciação, na forma do artigo 60 deste Regulamento.

 

§ 14. As provas orais serão registradas em gravação de áudio e vídeo.

 

§ 15. Imediatamente após o término da arguição, cada examinador responsável depositará a nota atribuída ao candidato em envelope, que será lacrado e rubricado.

 

§ 16. Os resultados das provas orais serão divulgados e publicados pelo Presidente da Comissão de Concurso no prazo fixado pelo edital.

 

 

XIV – DAS MÃES LACTANTES

 

 

Art. 45. As mães lactantes, nos horários previstos para a amamentação, poderão retirar-se temporariamente das salas em que realizam as provas para atendimento aos seus bebês em sala reservada, onde haverá, no mínimo, duas fiscais, sendo vedada a permanência de parentes, babás ou quaisquer outras pessoas estranhas à organização do Concurso.

 

§ 1º A candidata lactante deverá indicar a necessidade da amamentação, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da prova.

 

§ 2º Caso seja necessária a prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas, ela se dará na forma da Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019.

 

 

XV – DA ANÁLISE E VALORAÇÃO DE TÍTULOS

 

 

Art. 46. Serão admitidos como títulos, para os fins do art. 1º deste Regulamento:

 

I – produção cultural de autoria individual e constante de publicação, tais como artigos, ensaios e livros, no âmbito da ciência jurídica;

 

II – diploma, devidamente registrado, em cursos de Mestrado ou Doutorado, reconhecido ou revalidado, em Direito, Ciências Jurídicas, Sociais ou Humanas;

 

III – diploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, constando tal aspecto, necessariamente, da certidão expedida pela instituição de ensino;

 

IV – efetivo exercício de magistério superior em disciplina da área jurídica, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida;

 

V – aprovação em concurso público privativo de bacharel em Direito;

 

VI – efetivo exercício das funções de estagiário de graduação ou pós-graduação em Direito do Ministério Público, pelo período mínimo de 1 (um) ano;

 

VII – conclusão de "Curso Preparatório para a Carreira do Ministério Público", ministrado por Escola Superior do Ministério Público, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento.

 

§ 1º Não serão computáveis quaisquer outros títulos não mencionados no caput deste artigo.

 

§ 2º Cada título será considerado uma única vez.

 

§ 3º Constatada, em qualquer tempo, ilegalidade na obtenção de títulos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação e, comprovada sua culpa ou dolo, será excluído do Concurso.

 

§ 4º Admitir-se-á apresentação de títulos supervenientes, desde que entregues mediante requerimento, até o encerramento da prova oral.

 

Art. 47. Os títulos, em seu conjunto, serão apreciados pela Comissão do Concurso, segundo os critérios de pontuação a seguir:

 

I – produção cultural de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica e constante de publicação, tais como artigos e ensaios, valendo cada um 0,25 (vinte e cinco décimos), e totalizando o valor máximo de um ponto;

 

II – produção cultural de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação de livros, valendo cada um 0,5 (meio ponto), totalizando o valor máximo de dois pontos;

 

III – diploma, devidamente registrado, em curso de Mestrado, reconhecido ou revalidado, em Direito, Ciências Jurídicas, Sociais ou Humanas: 02 (dois) pontos;

 

IV – diploma, devidamente registrado, em curso de Doutorado, reconhecido ou revalidado, em Direito, Ciências Jurídicas, Sociais ou Humanas: 03 (três) pontos;

 

V – diploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, constando esse aspecto, necessariamente, da certidão expedida pela instituição de ensino: 01 (um) ponto;

 

VI – efetivo exercício de magistério superior em disciplina da área jurídica, pelo mínimo de 1 (um) ano, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida: 01 (um) ponto;

 

VII – aprovação em concurso público privativo de bacharel em Direito: 01 (um) ponto para cada aprovação, limitando-se o valor máximo a 02 (dois) pontos;

 

VIII – efetivo exercício das funções de estagiário de graduação ou pós-graduação em Direito do Ministério Público, pelo período mínimo de 01 (um) ano: 0,5 (meio ponto);

 

IX – Certificado de conclusão de "Curso Preparatório para a Carreira do Ministério Público", ministrado por Escola Superior do Ministério Público, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento: 01 (um) ponto.

 

§ 1º A cada título considerado válido pela Comissão de Concurso será atribuído o valor previsto nas alíneas do caput deste artigo, sendo que a soma geral dos pontos não poderá exceder, em nenhuma hipótese, o total de 10 (dez) pontos. Os pontos eventualmente excedentes serão desconsiderados.

 

§ 2º Os pontos relativos aos títulos serão acrescidos às notas obtidas nas provas pelos candidatos, servindo meramente como fator de classificação final.

 

 

XVI – DO JULGAMENTO DO CONCURSO

 

 

Art. 48. A Comissão procederá ao julgamento final do Concurso, avaliando o desempenho dos candidatos em todas as etapas do certame.

 

Art. 49. A nota final (NF) dos candidatos aprovados em todas as fases do Concurso será a soma das notas da Prova Preambular (PP), multiplicada por 2 (dois); mais a nota das Provas Discursivas (PD), multiplicada por 4 (quatro); mais a nota da Prova Oral (PO); sendo finalmente dividida por 7 (sete) e posteriormente acrescida dos pontos conferidos aos Títulos, conforme a fórmula abaixo:

 

NF = (2 x PP) + (4 x PD) + (1 x PO) + T

 

                                7

 

Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado no Concurso o candidato que, em todas as fases, alcançar as notas mínimas exigidas.

 

Art. 50. Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente da nota final.

 

Parágrafo único. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados, inclusive entre aqueles que concorrem às vagas reservadas, estes nas respectivas listas de classificação, observar-se-á o disposto no §2º do artigo 96 da LCE nº 11/96.

 

Art. 51. Após o julgamento do concurso, serão elaboradas 5 (cinco) listas, na forma do §1º do artigo 21, salvo se não houver candidatos às vagas reservadas.

 

§ 1º Os candidatos incluídos na lista especial de pessoas com deficiência deverão submeter-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua publicação, a perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 6.339/91.

 

§ 2º A perícia será realizada em órgão médico oficial, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser elaborado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o exame.

 

§ 3º A condição de pessoa com deficiência também deverá ser apreciada por ocasião da perícia referida no parágrafo 1º e, caso seja negada em laudo fundamentado, caberá à Comissão de Concurso decidir.

 

§ 4º Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado, desde que solicitado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do laudo referido no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 5º A junta médica deverá apresentar suas conclusões no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização do exame, e de tal decisão não caberá recurso.

 

Art. 52. Após a elaboração das listas mencionadas no artigo 51, caput, havendo candidatos aprovados às vagas reservadas, deverá ser procedido ao quanto previsto no artigo 12 e seguintes do presente regulamento.

 

Art. 53. A homologação do concurso ocorrerá após a realização da perícia mencionada no art. 51 e o procedimento previsto no artigo 52 deste Regulamento, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os candidatos com deficiência tidos por inaptos ou cuja condição de deficiente tenha sido negada, bem como os candidatos que se tenham autodeclarado negro, indígena ou quilombola e que não obtenham a confirmação dessa opção na forma do artigo 12 e seguintes deste Regulamento.

 

Art. 54. O resultado final do Concurso será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico www.mpba.mp.br, por ordem de classificação dos aprovados, em 5 (cinco) listas distintas: a primeira, com a pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência, e dos candidatos negros, indígenas e quilombolas inscritos para as vagas reservadas; a segunda, apenas contendo a pontuação das pessoas com deficiência; a terceira, apenas com a pontuação dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas, a quarta, apenas com a pontuação dos candidatos indígenas inscritos para as vagas reservadas; a quinta, apenas com a pontuação dos candidatos quilombolas inscritos para as vagas reservadas na forma das legislações que regulamentam a matéria já citadas neste Regulamento, sendo lavrada ata final para homologação do Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º Do resultado final do Concurso, publicado na forma do caput deste artigo, caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva publicação.

 

§ 2º Decorrido o prazo para recurso ou julgados os interpostos, será lavrada ata final para homologação do Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

 

XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 55. Nas Provas Preambular e Discursivas, poderão servir como fiscais membros e servidores do Ministério Público, indicados pelo Presidente da Comissão do Concurso.

 

Art. 56. Em qualquer fase do Concurso, o candidato que proceder a consultas indevidas ou se conduzir de maneira ilícita e/ou fraudulenta será excluído do certame por decisão imediata da Comissão.

 

Art. 57. O(a) Procurador(a)-Geral de Justiça poderá autorizar a contratação de serviços de apoio necessários à realização do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público.

 

Art. 58. A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará, diretamente ou por meio de contratados, a infraestrutura e o material, inclusive livros e codificações atualizadas, necessários aos trabalhos da Comissão de Concurso e à plena aplicação deste Regulamento.

 

Art. 59. Os candidatos ao Concurso ficarão sujeitos ao recolhimento de taxa de inscrição, em valor não superior a 3% (três por cento) do subsídio relativo ao cargo inicial da carreira do Ministério Público, fixada por ato do Presidente da Comissão de Concurso, de acordo com o disposto no Edital do Concurso.

 

Art. 60. Quando admitidos, os recursos ou os pedidos de reconsideração e/ou de recontagem deverão ser interpostos exclusivamente na forma definida em edital.

 

Parágrafo único. Quando o candidato requerer acesso às suas provas, arcará com os custos decorrentes da reprodução do material.

 

Art. 61. Para ser admitido à prestação de cada prova, o candidato deverá comparecer convenientemente trajado, munido de cartão de inscrição e documento hábil de identidade, no local e horário previamente designados, com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência.

 

Art. 62. Será automaticamente eliminado do Concurso, em quaisquer de suas fases, além das hipóteses acima previstas, o candidato que:

 

I – deixar de se apresentar, por seus próprios meios e às suas próprias expensas, em local e horário designados para a realização de prova;

 

II – for surpreendido, durante a realização das provas, em comunicação não autorizada com outro candidato ou com terceira pessoa;

 

III – utilizar manuscritos, livros, impressos, calculadoras, agendas eletrônicas, telefones celulares ou qualquer outro material informativo ou eletrônico cuja utilização seja vedada ou não esteja expressamente permitida;

 

IV – faltar com urbanidade ou desrespeitar membros da Comissão de Concurso, da Secretaria da Comissão de Concurso ou da equipe de fiscalização das provas; ou, ainda, proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis a um candidato a membro do Ministério Público.

 

Art. 63. O prazo máximo para conclusão do Concurso é de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados do primeiro dia útil posterior ao encerramento das inscrições preliminares, salvo motivo justificado.

 

Art. 64. A documentação apresentada pelos candidatos lhes poderá ser restituída, mediante requerimento expresso nesse sentido, após a publicação do resultado final do Concurso.

 

Parágrafo único. Se após 90 (noventa) dias úteis da referida publicação não for apresentado o aludido requerimento, a mencionada documentação poderá ser destruída.

 

Art. 65. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ 1º Os dias do início e do vencimento dos prazos constantes deste Regulamento e dos demais prazos fixados pela Comissão serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente ministerial for encerrado antes ou iniciado após a hora normal.

 

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico.

 

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

 

Art. 67. Compete à Comissão de Concurso decidir sobre os casos omissos.

 

 

 

 

EXTRATO DE RESULTADO DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2025, REALIZADA EM 12 DE AGOSTO DE 2025

 

 

1. PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SEI N° 19.09.40510.0023540/2025-22

 

ORIGEM: Procuradoria-Geral de Justiça

 

ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução nº 6, de 15 de abril de 2025, para inclusão de adendo ao regulamento do concurso para Promotor de Justiça Substituto, prevendo a reserva de vagas para candidatos indígenas e quilombolas.

 

DECISÃO: O Conselho, à unanimidade, decidiu aprovar a proposta de alteração do Regulamento do Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos propostos pela Procuradoria-Geral de Justiça, com as alterações do art. 14 do regulamento, nos termos propostos pela Conselheira Nidalva de Andrade Brito.

 

 

Eu, André Luís Lavigne Mota, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

 

Salvador, 12 de agosto de 2025.

 

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

 

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 13 DE AGOSTO DE 2025).