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Resolução 28/2025

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Em vigor

11/08/2025

Altera o título V da Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que trata dos instrumentos de solução consensual de conflitos, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

Altera o título V da Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que trata dos instrumentos de solução consensual de conflitos no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia. O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO... Ver mais
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Resolução 28/2025

Altera o título V da Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que trata dos instrumentos de solução consensual de conflitos no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, reunido em sessão ordinária realizada em 11 de agosto de 2025,

 

CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos registrados no processo SEI sob o nº 19.09.02202.0010509/2025-23,

 

RESOLVE:  

 

Art. 1º O Título V da Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO V

 

DOS INSTRUMENTOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 56. Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado da Bahia poderão, no âmbito de suas respectivas atribuições e sempre pautados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, valer-se de instrumentos de solução consensual extrajudicial ou judicial de conflitos, sempre que tais medidas se revelarem adequadas a uma efetiva e mais célere tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

Parágrafo único. A celebração de instrumentos de solução consensual extrajudicial ou judicial de conflitos com o Ministério Público não afasta, necessariamente, eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem implica, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente nos respectivos instrumentos.

 

Art. 57. Os instrumentos de solução consensual extrajudicial ou judicial de conflitos celebrados com o Ministério Público deverão prever multas ou outras espécies de cominações para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos fixados, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que essas cominações sejam fixadas judicialmente.

 Art. 58. As obrigações pecuniárias fixadas nos instrumentos de solução consensual extrajudicial ou judicial de conflitos celebrados com o Ministério Público, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, poderão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do Ministério Público do Estado da Bahia (FDDF/MPBA), criado pela Lei estadual n.14.665/2024, exceto nos casos de ressarcimento de dano patrimonial, hipóteses em que serão destinados à pessoa jurídica lesada.

 

Parágrafo único. Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis a direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, por meio de projetos vinculados ao FDDF/MPBA, direcionados à região ou às pessoas impactadas.

 Art. 59. Os instrumentos de solução consensual de conflitos, quando celebrados no âmbito de procedimento extrajudicial, estão sujeitos ao controle do Conselho Superior do Ministério Público, que os apreciará, conforme dispuser o seu Regimento Interno, com prioridade sobre os demais feitos.

 

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, ao fazer a análise do instrumento de acordo, poderá:  

 

I - aprovar o acordo, quando entender que as condições pactuadas protegem de maneira suficiente os direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos envolvidos;  

 

II - devolver os autos ao membro do Ministério Público que celebrou o acordo, quando houver discordância apenas em relação aos termos da avença, devidamente motivado, com a indicação dos pontos que devem ser ajustados, para que seja reformulada a proposta, colhendo-se, na sequência, a concordância do compromissário;  

 

III - converter o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que celebrou o acordo, ou, em caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar;  

 

IV - reprovar o acordo, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, deliberando pelo prosseguimento das investigações ou pelo ajuizamento da ação correspondente, remetendo os autos ao membro do Ministério Público que celebrou o acordo ou, em caso de recusa fundamentada, ao órgão competente ao substituto da escala.

 

§2º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, caso o membro do Ministério Público que celebrou o acordo não concorde, de forma fundamentada, com os ajustes propostos pelo Conselho Superior, este remeterá os autos do inquérito civil ou do procedimento ao substituto da escala.

 

§3º Se o investigado discordar dos ajustes propostos pelo Ministério Público na hipótese prevista no inciso II do §1º, o Conselho Superior poderá reprovar o acordo, deliberando pelo prosseguimento das investigações ou pelo ajuizamento da correspondente ação.

 

Art. 60. O Conselho Superior do Ministério Público dará publicidade ao extrato dos instrumentos de solução consensual de conflitos celebrados, sujeitos a seu controle, no Diário Oficial ou no site da Instituição, ou por qualquer outro meio eficiente e acessível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que deverá conter:

 

I – a indicação do inquérito civil ou procedimento em que foi firmado o ajuste;

 

II – a indicação do órgão de execução;

 

III – a área de tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em que foi firmado o acordo de solução consensual de conflitos, indicando-se, quando for o caso, a sua abrangência territorial;

 

IV – a indicação das partes compromissárias, seus CPFs ou CNPJs e domicílios;

 

V – o objeto específico do instrumento de solução consensual de conflitos celebrados com o Ministério Público;

 

VI – a indicação do endereço eletrônico para acesso ao inteiro teor do acordo de solução consensual de conflitos ou local em que seja possível obter cópia impressa integral, quando for o caso.

 

§ 1º Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, a publicação no site da Instituição disponibilizará acesso ao inteiro teor do acordo de solução consensual de conflitos ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado.

 

§ 2º A disciplina deste artigo não impede a divulgação imediata do ajuste celebrado nem o fornecimento de cópias aos interessados, consoante os critérios de oportunidade, conveniência e efetividade formulados pelo membro do Ministério Público.

 

§ 3º O órgão de execução, tomador do ajuste, poderá requerer ao Conselho Superior do Ministério Público a manutenção da confidencialidade do acordo em relação a terceiros, mesmo após a sua apreciação, quando ainda pendente de homologação judicial.

 

Art. 61. Os acordos de solução consensual extrajudicial de conflitos poderão prever obrigações de natureza provisória ou definitiva e abranger total ou parcialmente o objeto da investigação.

 

§ 1º Em caso de serem estipuladas obrigações de natureza provisória, a apuração deverá prosseguir.

 

§ 2º Sendo parcial o ajuste, a apuração deverá prosseguir quanto aos demais aspectos da questão, ressalvada a possibilidade de imediato arquivamento em relação a estes, com base em outros fundamentos.

 

§ 3º Não sendo celebrado acordo de solução consensual de conflito extrajudicial, ou sendo firmado apenas de modo parcial, implicando a necessidade de ajuizamento de ação civil pública, poderá ser firmado negócio jurídico pré-processual sobre temas de consenso, adiantando-se à atividade jurisdicional de certificação e saneamento, contendo cláusulas, por exemplo, sobre:

 

I – identificação dos grupos envolvidos no litígio;

 

II – validade        e             aproveitamento               de          provas   produzidas em contraditório durante o procedimento extrajudicial;

 

 

III – delimitação das questões fáticas e/ou jurídicas litigiosas;

 

IV – outras que se revelem pertinentes ao caso e não sejam defesas em lei.

 

Art. 62. Se os ajustes firmados não acarretarem o arquivamento do procedimento, o membro do Ministério Público deverá promover o seu desmembramento, com a extração de cópia, a ser encaminhada ao Conselho Superior do Ministério Público, permanecendo os autos originais em tramitação na Promotoria de Justiça de origem, até a sua conclusão.

 

Art. 63. O órgão do Ministério Público, tomador do ajuste, deverá fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados.

 

Parágrafo único. Poderão ser previstas, no próprio termo, obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações, pelo compromissário ou acordante, sobre o adimplemento do avençado.

 

Art. 64. As diligências da fiscalização mencionadas no artigo anterior serão realizadas nos próprios autos em que foi celebrado o ajuste, quando efetuadas antes do respectivo arquivamento, ou, promovido este, em procedimento administrativo de acompanhamento especificamente instaurado para tal fim.

 

Art. 65. Em caso de descumprimento parcial ou total do acordo, o órgão do Ministério Público tomador do ajuste, após deliberação quanto a justificativa eventualmente apresentada pelo acordante, promoverá sua execução judicial, nos limites da mora ou inadimplemento.  

 

Art. 66. É facultado ao órgão do Ministério Público executar compromisso de ajustamento de conduta ou o acordo de não persecução civil firmados por outro órgão público, no caso de omissão deste em face do descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público omisso.

 

Art. 67. Aplicam-se, de forma subsidiária e recíproca, as disposições específicas concernentes ao compromisso de ajustamento de conduta e ao acordo de não persecução civil, naquilo que lhes for compatível.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

 

Art. 68. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, exceto quando caracterizada a conduta como improbidade administrativa, com natureza de negócio jurídico, que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial.

 

§ 1º A adequação de condutas às exigências legais, bem como a composição de danos, seja por via direta ou mediante obrigações sucedâneas, salvo nas hipóteses em que cabível o acordo de não persecução cível, somente poderão ser formalizadas por meio de compromisso de ajustamento de conduta, na forma do caput, sendo vedada a utilização de qualquer outro instrumento ou designação.

 

§ 2º É vedado ao órgão do Ministério Público realizar concessões que impliquem renúncia a direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, limitando-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos irrecuperáveis.

 

§ 3º Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados.

 

Art. 69. Na celebração do compromisso de ajustamento de conduta poderão ser impostas, dentre outras, as seguintes obrigações:

 

I – cessação do envolvimento do compromissário com o ato ilícito, quando for o caso;

 

II – compromisso de reparação do dano material;

 

III – compromisso de reparação do dano moral coletivo;

 

IV – compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso;

 

V – oferecimento de garantias do cumprimento dos compromissos de pagamento de multa, do ressarcimento do dano e da transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado;  

 

VI – a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

 

VII – previsão de negócios jurídicos processuais que se mostrarem adequados e úteis, inclusive no tocante a outras investigações ou ações em curso, observados os limites, extensões e formalidades previstos na Constituição Federal e na legislação processual em vigor;

 

VIII – outras obrigações de dar, fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso e não sejam defesas em lei.

 

§ 1º Na fixação das obrigações, deve-se priorizar a adequação da conduta do infrator às determinações legais, admitindo-se obrigações compensatórias apenas cumulativamente ou quando aquela se mostrar inviável.

 

§ 2º Quando for imposta conduta no sentido de fazer o que a lei determina, ou não fazer o que a lei obsta, não será fixado termo final para o cumprimento da obrigação, exceto se a própria natureza desta o exigir ou a norma tiver vigência limitada no tempo.

 

Art. 70. O compromisso de ajustamento de conduta poderá, justificadamente, ser objeto de aditamento que implique acréscimo, supressão ou modificação de cláusulas, desde que:

 

I – a alteração não reduza o nível de proteção assegurado no primeiro compromisso, relativamente aos direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público; ou

 

II – tenha ocorrido alteração normativa que esvazie o objeto do compromisso original ou imponha a sua readequação.

 

§ 1º O novo compromisso de ajustamento será tomado nos autos do procedimento administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento do primeiro ajuste e, em qualquer caso, será encaminhado para homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º Após a homologação do Conselho Superior do Ministério Público, a fiscalização do cumprimento do novo ajuste prosseguirá nos mesmos autos do procedimento administrativo referido no parágrafo anterior.

 

Art. 71. O compromisso de ajustamento de conduta será celebrado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, uma vez identificada, quando possível, a extensão do dano, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

 

§ 1º O termo de compromisso deverá ser firmado pelo presidente da investigação e pelo compromissário, devendo instruir procedimento administrativo regularmente instaurado para o acompanhamento de fiscalização do cumprimento das obrigações acordadas, juntando-se cópia dos documentos comprobatórios da qualidade e representatividade legal do compromissário.

 

§ 2º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato público ou particular.

 

§3º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

 

§ 4º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

 

§ 5º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

 

§ 6º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinaturas, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados.

 

§ 7º O compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público, ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados.

 

§ 8º O Conselho Superior do Ministério Público encaminhará ao Conselho Nacional do Ministério Público cópia eletrônica do inteiro teor dos termos de ajustamento de conduta, para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 2, de 21 de junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL

 

Art. 72. O acordo de não persecução civil, de natureza jurídica negocial e com eficácia de título executivo judicial, será cabível quando identificados indícios suficientes de autoria e materialidade de qualquer hipótese prevista em lei como ato de improbidade administrativa, podendo ser firmado em procedimento extrajudicial ou processo judicial, em qualquer fase ou grau de tramitação.

 

Art. 73. O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde que proporcione proteção suficiente ao patrimônio público e à moralidade administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento.

 

Parágrafo único. Em caso de acordo de não persecução civil celebrado após a sentença condenatória, o membro do Ministério Público não poderá convencionar cláusula que preveja a extinção do processo judicial antes de cumpridas todas as condições estabelecidas no acordo.

 

74.  O acordo de não persecução civil deverá conter, sempre que aplicável ao caso, os seguintes elementos:

 

I – identificação da pessoa natural ou jurídica celebrante, agente público ou terceiro que praticou, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade administrativa;  

 

II – identificação da pessoa jurídica em cujo interesse ou benefício tenha sido praticado o ato de improbidade administrativa;

 

III – descrição do vínculo existente entre a pessoa jurídica referida no inciso anterior e aquele que, mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ilícito;  

 

IV – descrição circunstanciada da conduta, com menção expressa às condições de tempo e lugar em que foi praticada;

 

V – subsunção da conduta imputada à modalidade legal específica de ato de improbidade administrativa;  

 

VI – compromisso de cessação do envolvimento do celebrante com o ato ilícito, nos casos em que houver prévia assunção de responsabilidade;

 

VII – quantificação e extensão do dano causado e dos valores acrescidos ilicitamente, quando presentes, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da prática do ilícito, permitindo-se, entretanto, conforme a situação concreta e da devida justificação, a flexibilização destes últimos, como forma de preservar a atuação resolutiva do Ministério Público;

 

VIII – compromisso de reparação integral do dano causado ao patrimônio público e de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtido com a infração, quando for o caso;

 

IX – quando necessário para a reprovação e a prevenção do ato ímprobo, sujeição do celebrante às sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados os parâmetros e critérios fixados nos incisos IV, V e VI do artigo 17-C da referida lei;  

 

X – forma de cumprimento do acordo, com especificação das medidas sancionatórias negociadas, bem como das condições para o ressarcimento do dano e a devolução de bens, direitos e valores acrescidos ilicitamente, conforme o caso;

 

XI – previsão de aplicação de multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do acordo, observado o disposto no artigo 5° da Resolução n.º 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

XII – garantias reais ou fidejussórias adequadas e suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias derivadas do acordo, quando cabíveis;

 

XIII – especificação, quando possível e necessário, de tantos bens quanto bastem para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas, os quais permanecerão indisponíveis;

 

XIV – compromisso de adotar conduta cooperativa com o Ministério Público e a Justiça na elucidação dos fatos;

 

XV – previsão, conforme o caso, de majoração da sanção ou das sanções convencionadas, de aplicação de novas sanções ou, ainda, de incidência de novas obrigações, em caso de descumprimento injustificado das obrigações originalmente pactuadas, por responsabilidade exclusiva do celebrante, sem prejuízo da eventual propositura ou do prosseguimento da ação por Improbidade administrativa, ou correlata execução;

 

XVI – compromisso de comparecimento perante o Ministério Público ou em juízo, às próprias expensas, quando necessário;

 

XVII – previsão de que a eficácia do acordo estará sempre condicionada à homologação judicial e, se anterior ao ajuizamento da ação, também à aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis;

 

XVIII – previsão das hipóteses de descumprimento do acordo e suas consequências;

 

XIX – previsão de que o descumprimento injustificado do acordo, por responsabilidade exclusiva do celebrante, não implicará a invalidação da prova por ele fornecida ou dela derivada.  

 

§ 1º Os bens e valores decorrentes do ressarcimento do dano patrimonial, do perdimento de bens e da multa civil serão revertidos à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, podendo estas duas últimas também ser revertidas prioritariamente ao Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do Ministério Púbilco do Estado da Bahia (FDDF/MPBA), criado pela Lei estadual 14.665 de 17 de abril de 2024, ou a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/1985, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo 5° da Resolução n.º 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.  

 

§2º A reparação do dano patrimonial, a devolução de bens e valores acrescidos ilicitamente e o pagamento da multa civil poderão ser objeto de parcelamento, observados o interesse público, a extensão do dano ou do proveito patrimonial, assim como a capacidade financeira do celebrante.  

 

§ 3º Para o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, poderá ser convencionado o desconto mensal na remuneração do devedor que receba dos cofres públicos ou instituto de previdência, subsídios, vencimentos ou proventos, sempre que conveniente ao interesse público.  

 

§ 4º No que se refere à reparação do dano admite-se a divisão de responsabilidades entre investigados diversos e disposições sobre a forma, prazo e modo de cumprimento da obrigação, bem como a convenção sobre juros.

 

§ 5º As sanções, quando aplicadas ao celebrante do ANPC, poderão tomar a forma dos seguintes compromissos, a serem cumpridos em prazo razoável:

 

I – compromisso de pagamento de multa civil, cujo valor não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação específica;

 

II – compromisso, por determinado período não superior ao estabelecido na legislação específica, de não contratar com o Poder Público, participar de licitação ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;

 

III – renúncia ao cargo, emprego ou à função pública, com o pedido de exoneração.

 

IV – compromisso, por determinado período não superior ao estabelecido na legislação específica, de não assumir novo cargo ou função pública nem de candidatar-se a qualquer cargo eletivo ou, ainda, de não se filiar ou desfiliar-se a partido político.

 

§ 6º Na hipótese de estipulação do compromisso de renúncia do cargo ou função pública, consignar-se-á no termo de acordo, cláusula explicitando que o acordante, de forma irretratável, requer a sua exoneração do respectivo cargo ou função pública, ficando autorizado o Ministério Público a encaminhar cópia do acordo de não persecução civil à respectiva entidade da administração pública direta ou indireta, para efetivação do acordado, acaso o acordante não apresente comprovação da sua exoneração no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§7º As obrigações previstas no acordo de não persecução civil deverão ser certas, líquidas e exigíveis, salvo situação excepcional verificada no caso concreto, devidamente fundamentada pelo órgão do Ministério Público, bem como adequadas e suficientes à proteção dos direitos e interesses envolvidos.

 

Art. 75. Poderá o membro do Ministério Público, mediante motivação idônea, recusar-se a oferecer proposta de acordo de não persecução civil, ou ainda, rejeitar proposta de acordo apresentada pelo investigado ou demandado, quando constatar, no caso concreto, que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento é mais conveniente ao interesse público.

 

§ 1º Nas hipóteses de recusa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução civil ou de discordância com as condições exigidas pelo Ministério Público, é cabível pedido de revisão ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência pelo interessado.

 

§ 2º Não havendo reconsideração da decisão de recusa ou ajustes nas condições pelo membro oficiante, o pedido de revisão deve ser submetido à instância superior em 3 (três) dias, mediante desmembramento do procedimento de origem.

 

§ 3º O pedido de revisão previsto nos parágrafos anteriores não tem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público seguir nas apurações ou na proposição de demandas judiciais cabíveis.

 

Art. 76. O acordante deverá ser assistido por advogado, com instrumento de mandato, ou defensor público.

 

Parágrafo único. Sendo o acordante pessoa jurídica, deverá ser juntado ao processo ou procedimento, conforme o caso, a lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual que comprove ter o subscritor capacidade para a prática do ato.  

 

Art. 77. O acordo de não persecução civil poderá ser firmado em conjunto por mais de um órgão de execução do Ministério Público ou por este e o ente público interessado, sempre que disso resultar proveito para a tutela dos interesses versados nos autos.

 

Art. 78 -  Quando o acordo for celebrado na fase extrajudicial, a oitiva do ente lesado deverá ser realizada, preferencialmente, antes do controle da avença pelo órgão de revisão ministerial, previsto no artigo 17-B, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.

 

Art. 79. Além das obrigações previstas no artigo 74 e, quando cabível, do § 4º, poderão, também, no acordo de não persecução civil, ser estipuladas as seguintes disposições:

 

I – interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, VI, do Código Civil, quando firmado extrajudicialmente;

 

II – a previsão de que deverá o acordante comprovar o cumprimento das obrigações, nos prazos definidos e independentemente de notificação ou prévio aviso, devendo apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer obrigação, sob pena de adoção das medidas cabíveis;

 

III – o compromisso de comunicar ao Ministério Público qualquer alteração de endereço, telefone, e-mail ou qualquer informação relevante para a sua localização;  

 

IV – a manutenção ou a instituição de garantias reais ou fidejussórias para o ressarcimento ao erário e o pagamento de eventual multa civil pactuada, podendo o Ministério Público promover a correspondente inscrição cartorária do gravame dos bens imóveis, quando for o caso, ou efetuar, quando pertinente, as comunicações cabíveis aos órgãos públicos competentes;

 

V – alterações na governança da pessoa jurídica que se revelem necessárias para mitigar o risco de ocorrência de novos atos lesivos e possibilitar o monitoramento eficaz das obrigações assumidas no acordo.

 

Art. 80. O membro do Ministério Público poderá considerar eventuais tratativas de acordos na esfera penal que versem sobre o mesmo objeto da investigação civil, como causa justificadora da suspensão do inquérito civil ou do procedimento preparatório, de forma a evitar possíveis incompatibilidades entre os avençados nas esferas cível e criminal.

 

§ 1º Estando as atribuições cível e criminal distribuídas entre órgãos diversos no âmbito da defesa do patrimônio público, ainda com o fim de evitar eventuais divergências, faculta-se, nos termos da legislação de regência, a atuação conjunta sobre fenômenos ilícitos idênticos ou conexos.

 

Art. 80-A. O acordo de não persecução civil poderá sofrer aditamento, nas seguintes hipóteses:

 

I – tendo sido celebrado acordo parcial, as partes concordem em expandi-lo;

 

II – previstas medidas acautelatórias no primeiro acordo, as investigações apontem a necessidade ou a conveniência de novas providências, visando o resguardo do interesse público, notadamente o ressarcimento ao erário;

 

III – na hipótese de descumprimento, houver renegociação do pacto, desde que o descumprimento não tenha sido fruto de ato ilícito praticado com dolo e que o aditamento não reduza o nível de proteção ao interesse público obtido no primeiro, inclusive o ressarcimento fixado em prol do ente afetado, desde que adequado à proteção dos direitos e interesses tutelados.

 

IV – outras que se revelem pertinentes ao caso, vedada a redução do nível de proteção ao interesse público obtido no primeiro acordo celebrado.

 

Parágrafo único. O aditamento do acordo extrajudicial não homologado judicialmente deverá ser submetido a nova aprovação do órgão de revisão ministerial.  

 

Art. 80-B. A qualquer momento que anteceda a homologação judicial do acordo de não persecução civil, as partes poderão se retratar da proposta ou do consentimento.

 

Parágrafo único. Não implica reconhecimento da prática do ato ilícito, não podendo ser usada contra o agente a iniciativa da proposta de acordo de não persecução civil, ainda que não aceita pelo Ministério Público.    

 

Art. 80-C. A celebração do acordo de não persecução civil dependerá, cumulativamente:  

 

I – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo Conselho Superior do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;  

 

II – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.  

 

Art. 80-D. Após a homologação judicial do acordo de não persecução civil, o membro do Ministério Público providenciará a instauração de procedimento administrativo para acompanhar o cumprimento das cláusulas do acordo, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, salvo se for possível sua verificação nos autos do processo judicial em que ocorrer a homologação.

 

Parágrafo único. Homologado o acordo formulado na fase extrajudicial, o membro do Ministério Público providenciará a promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, se esgotado o objeto da investigação, observado o disposto no artigo 10 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 80-E. O descumprimento de qualquer das obrigações fixadas no acordo de não persecução civil importará no vencimento antecipado das obrigações assumidas e ainda não adimplidas, ensejando a propositura das medidas executórias correspondentes, sem prejuízo do estabelecido no art. 17-B, § 7º. da Lei da Lei nº 8429/1992.

 

§ 1º O Ministério Público poderá optar pela rescisão do acordo de não persecução civil, caso em que dará prosseguimento ao procedimento extrajudicial, à ação ajuizada, ou proporá ação judicial para responsabilização do agente ímprobo, com a perda dos benefícios eventualmente pactuados em prol do acordante além das quantias já despendidas por este a título de adimplemento total ou parcial das obrigações de caráter pecuniário.

 

§ 2º Ocorrendo o descumprimento referido no caput e sendo necessária a propositura de ação de conhecimento, o órgão do Ministério Público não ficará adstrito aos tipos, obrigações e montantes consignados no acordo de não persecução civil." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Salvador, 11 de agosto de 2025.

 

 

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

 

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em exercício

 

 

PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA

 

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Membros Presentes: Procuradores de Justiça Marília de Campos Souza, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Terezinha Maria Lôbo Santos, Regina Maria da Silva Carrilho, Maria de Fátima Campos da Cunha, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sônia Maria da Silva Brito, Lícia Maria de Oliveira, Tânia Regina de Oliveira Campos, Daniel de Souza Oliveira Neto, Aurisvaldo Melo Sampaio, Sheila Cerqueira Suzart, Luiz Eugênio Fonseca Miranda, Diana Sobral Bentes de Salles Brasil e José Alberto Leal Teles.

 

 

*Retifica publicação feita no DJE, edição nº 3.866, de 13/08/2025.

 

(ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DJE, DE 15 DE AGOSTO DE 2025).